DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC-LOAS). INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS que indeferiu requerimento de benefício assistencialàpessoa com deficiência, mesmo após perícia constatar impedimento de longo prazo. A sentença denegou a segurança, e o impetrante apelou, reiterando as alegações iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo do benefício assistencial; (ii) a suficiência da mera constatação de impedimento de longo prazo e baixa renda para a concessão do BPC-LOAS; e (iii) a adequação do mandado de segurança para reabrir o processo administrativo ou para discutir a amplitude do impedimento que exige dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de reabertura do processo administrativo para nova análise do requerimento não procede, pois não se verifica incongruência ou ilegalidade na conclusão da autoridade coatora após avaliação social e perícia médica.4. Apenas a baixa renda e a existência de impedimento de longo prazo, constatada em perícia, não são suficientes para o reconhecimento do direito ao benefício assistencial, pois o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 exige que o impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, obstrue a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições.5. O mandado de segurança não é a via adequada para reabrir o processo administrativo, pois o art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009 veda sua utilização quando cabível recurso administrativo com efeito suspensivo. A discordância com o indeferimento administrativo deveria ter sido objeto de recurso administrativo ou, com a preclusão, de ação de conhecimento.6. O reconhecimento do direito à concessão do benefício de prestação continuada exige dilação probatória, especialmente a produção de prova pericial para avaliar a amplitude do impedimento e o critério de deficiência, o que inviabiliza o acolhimento dessa pretensão em sede de mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. O mandado de segurança não é a via adequada para reabrir processo administrativo de benefício assistencial ou para discutir a amplitude do impedimento que exige dilação probatória, sendo insuficiente a mera constatação de impedimento de longo prazo e baixa renda para a concessão do BPC-LOAS.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no MS 21.332/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 13.12.2017. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO INDEMONSTRADO.
A mera constatação de impedimento de longo prazo e de baixa renda, mediante realização de perícia, não faz surgir, por si só, a ocorrência de violação a direito líquido e certo ao benefício assistencial ou à reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOACOMDEFICIÊNCIA. CABIMENTO.ALTERAÇÃO DA DIB. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Comprovado pelo laudo social e relatório médico que a parte requerente preenche os requisitos (vulnerabilidade social e deficiência) para a concessão do benefício assistencial, este é devido desde a data da sua cessação anterior.3. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, alterar a DIB para a data da cessação do benefício (01/03/2021).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA SENSORIAL. VISÃO MONOCULAR. LEI Nº 14.126/2021. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta por Pamela Lima Alves contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS).2. A controvérsia envolve a caracterização da visão monocular como deficiência para fins de concessão do BPC.3. A Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, reconhecendo tal condição para todos os efeitos legais, inclusive para a concessão do BPC.4. No caso dos autos, restou comprovada a hipossuficiência econômica da autora, sendo que a renda per capita familiar não ultrapassa ¼ do salário mínimo, e o estado de deficiência foi atestado por laudo pericial, que indicou visão monocular (CID-10H54.4).5. Considerando os requisitos preenchidos, a parte autora faz jus ao benefício assistencial, devendo o mesmo ser concedido a partir da data do requerimento administrativo (DER).6. Apelação provida.7. Ônus da sucumbência invertidos. Condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício desde a DER, porquanto há comprovação da deficiência por atestados médicos emitdos pelo SUS à época.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITOS SOCIOECONÔMICOS. RESTABELECIMENTO NEGADO. DÉBITO ANULADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, mas declarou a nulidade do débito assistencial apurado pelo INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação dos requisitos socioeconômicos para o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); e (ii) a possibilidade de anulação do débito de valores recebidos indevidamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) exige a comprovação cumulativa da condição de pessoa com deficiência e da hipossuficiência econômica, esta última aferida, em regra, pela renda familiar per capita igual ou inferior a 1/2 salário-mínimo, conforme a Lei nº 14.176/2021.4. No caso concreto, embora a condição de pessoa com deficiência tenha sido comprovada, a renda familiar per capita da parte autora, composta por três pessoas, é de R$ 1.212,00, valor que supera o limite legal de 1/2 salário-mínimo.5. As despesas com medicações dos pais, no valor de R$ 350,00 mensais, não podem ser deduzidas da renda familiar para fins de cálculo do critério socioeconômico do autor, pois não estão diretamente ligadas à sua moléstia, e o autor recebe medicações e fraldas pelo SUS e Município.6. A superação do limite legal de renda e a ausência de outros elementos que comprovem a situação de miserabilidade impedem o restabelecimento do benefício assistencial.7. A anulação do débito de R$ 82.092,50, referente a valores recebidos indevidamente, é devida, pois o pagamento decorreu de erro administrativo do INSS, que possuía os meios para identificar a irregularidade, e a boa-fé objetiva da parte autora foi preservada, conforme o Tema 979 do STJ.8. A análise de fatos supervenientes ao requerimento administrativo não é permitida em sede judicial para fins de concessão do benefício, conforme o Tema 350 do STF, restringindo o controle jurisdicional à legalidade do ato de indeferimento original.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A superação do critério de renda familiar per capita de 1/2 salário-mínimo, sem a comprovação de despesas dedutíveis que configurem estado de miserabilidade, impede o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10, 11, 11-A, 12, art. 6º-F; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 14.176/2021; CPC, art. 487, I, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º, 1026, §2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; EC nº 103/2019, art. 24, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, j. 27.06.2013; STF, RE 580.963/PR (Tema 312), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1.355.052/SP (Tema 640), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015; TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, j. 07.10.2014; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, j. 29.05.2015; TRF4, RI 5001348-84.2023.4.04.7122, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, Terceira Turma Recursal do RS, j. 18.12.2023; STF, Tema 350; STJ, Tema 979.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO ECONÔMICO PRESENTE NA LOAS NÃO É ABSOLUTO. RESTABELECIMENTO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
3. Atendidos os requisitos pessoal e socioeconômico, deve ser restabelecido o benefício assistencial, com pagamento das parcelas devidas desde a suspensão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencialàpessoa com deficiência, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 26/08/2022 e a data de cessação do benefício (DCB) em 19/06/2023. O autor alega que a DII deveria ser desde o primeiro requerimento administrativo (03/12/2018) e que o magistrado se equivocou na avaliação de sua condição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a data de início da incapacidade para a concessão do benefício assistencial; (ii) a manutenção da data de cessação do benefício em razão da perda do requisito socioeconômico.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A data de início da incapacidade (DII) deve ser fixada em 03/12/2018, data do primeiro requerimento administrativo, pois o laudo pericial complementar atestou que a deficiência principal (retardo mental - CID F78) é de etiologia preexistente ou congênita, com marco inicial na infância, e o requisito socioeconômico estava comprovado naquela época.4. O agravamento do quadro de deficiência preexistente pela patologia ortopédica (dor no ombro - M79.6) em agosto de 2022 não desconstitui a origem da deficiência desde a infância, sendo o benefício devido desde a DER.5. A data de cessação do benefício em 19/06/2023 deve ser mantida, uma vez que a renda per capita familiar apurada (R$ 750,00) excede o parâmetro legal de 1/4 do salário mínimo, descaracterizando a situação de vulnerabilidade socioeconômica exigida pela LOAS.6. A jurisprudência autoriza a exclusão de gastos específicos diretamente decorrentes da patologia para mitigar o critério objetivo de renda, mas não a dedução integral de todas as despesas básicas do grupo familiar.7. Não há prescrição de parcelas, pois o feito foi distribuído em 19/06/2024.8. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), aplicando-se IGP-DI, IPCA-E e juros da poupança nos respectivos períodos, e a SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021) e 10/09/2025 (art. 406, § 1º, do CC, c/c art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e ao Tema 1.361 do STF.9. Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ (Tema 1105/STJ), e não há majoração recursal, visto que o INSS não apelou e o recurso da autora foi parcialmente provido (Tema 1.059/STJ).10. Determina-se a implantação imediata do benefício assistencial à pessoa com deficiência, no prazo de 30 dias úteis, a partir da intimação, em virtude do art. 497 do CPC e da ausência de efeito suspensivo para recursos excepcionais e embargos de declaração (art. 1.026 do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. A deficiência de origem congênita ou preexistente, aliada à comprovação da miserabilidade na data do requerimento administrativo, justifica a concessão do benefício assistencial desde a DER, independentemente de agravamento posterior, sendo a cessação do benefício mantida quando comprovada a perda superveniente do requisito socioeconômico.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 85, § 3º, art. 497, art. 1.026; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580.963/PR (Tema 312), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.04.2013; STF, ED no RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.355.052/SP (Tema 640), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.02.2015; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada, em ação de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de flexibilização da coisa julgada em matéria previdenciária, diante de novo requerimento administrativo e alteração do suporte fático; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do BPC/LOAS, especialmente o critério econômico, considerando a exclusão da renda de membro idoso do grupo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O entendimento da sentença que reconheceu a coisa julgada merece reparo, pois a coisa julgada em matéria previdenciária é secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, o que permite a reabertura da discussão judicial quando há alteração ou comprovação posterior de requisitos fáticos por novos fatos ou provas robustas, em primazia da proteção social.4. O novo requerimento administrativo de Revisão Extraordinária, protocolado em 16.10.2020 e indeferido em 2024, afasta a coisa julgada, especialmente considerando que a decisão administrativa do INSS foi eivada de "absurdos" ao não localizar o processo físico anterior e presumir renda não comprovada.5. A deficiência e a vulnerabilidade social do recorrente são incontroversas, visto que perícia judicial anterior confirmou retardo mental moderado (CID F781), sendo o autor analfabeto, incapaz para o trabalho e totalmente dependente, representado por sua genitora e curadora desde 2007, e o grupo familiar é remunerado exclusivamente pela pensão de valor mínimo auferida pela genitora (76 anos).6. O requisito econômico está preenchido, pois a jurisprudência do TRF4 e o STF (RE 580.963/PR) consolidaram que, no cálculo da renda per capita para o BPC, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. A Portaria nº 1.282/2021 do INSS também estabelece a exclusão de benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou BPC/LOAS concedido a idoso ou pessoa com deficiência. Excluindo a pensão da mãe (R$ 1.412,00), a renda per capita do grupo familiar de dois membros (autor e mãe) seria R$ 0,00.7. Embora o BPC fosse devido desde a DER (29.05.2005), os efeitos financeiros (DIP) devem recair na data da revisão extraordinária requerida junto ao INSS, em 16.10.2020, conforme a jurisprudência do TRF4 que limita os efeitos patrimoniais da concessão de benefício por incapacidade, em caso de ação anterior improcedente, ao trânsito em julgado da sentença do primeiro processo.8. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação pelo INPC, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009. A partir de 30.06.2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/2009, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (Tema 810). A partir de 09.12.2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. A EC nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, limitando a aplicação de novos índices apenas para precatórios e RPVs, gerando vácuo normativo para o período anterior à expedição dos requisitórios. Diante da lacuna, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC (com redação da Lei nº 14.905/2024), que estabelece a SELIC, deduzida a atualização monetária. Ressalva-se a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 (Tema 1.361/STF).9. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária é estabelecida em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e Lei Complementar Estadual nº 156/1997.10. Determina-se a imediata implantação do benefício da parte autora, via CEAB, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos arts. 497 e 536 do CPC, o caráter alimentar do benefício e a necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A coisa julgada em matéria previdenciária, especialmente em Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS), é flexibilizada diante de novos requerimentos administrativos ou alterações fáticas, permitindo a reanálise do critério econômico com a exclusão de rendas de idosos ou pessoas com deficiência do cálculo per capita.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CPC, arts. 85, § 2º, I a IV, 240, 497, 536, 1.013, § 3º; CC, art. 406; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 14; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 14.905/2024; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, ADI 7873 (Tema 1.361), Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015404.0000, Corte Especial, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 25.03.2019; TRF4, EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, j. 04.11.2010; TRF4, EIAC Nº 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, j. 02.07.2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA IDOSA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de não preenchimento do requisito deficiência. O autor apela, sustentando o preenchimento dos requisitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência; e (ii) a possibilidade de concessão do benefício assistencial à pessoa idosa, em aplicação do princípio da fungibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência depende da presença cumulativa de deficiência (impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrui a participação plena e efetiva na sociedade, conforme art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/1993) e vulnerabilidade social. No caso, o laudo pericial não indicou condições incapacitantes que obstruam a participação social do requerente, não preenchendo o requisito da deficiência, que não se confunde com incapacidade laborativa (Súmula nº 48 da TNU).
4. Em razão da idade do requerente (65 anos) e com base no princípio da fungibilidade, é cabível a análise da possibilidade de concessão do benefício assistencial à pessoa idosa.
5. O requisito etário para o benefício assistencial à pessoa idosa está preenchido, uma vez que o autor completou 65 anos de idade em 01/11/2025.
6. O estudo socioeconômico demonstrou que o grupo familiar é composto por dois integrantes (autor e filha) e que a renda mensal familiar decorre exclusivamente do Bolsa Família (R$ 650,00), resultando em renda per capita inferior ao parâmetro legal, o que gera presunção de vulnerabilidade social.
7. O benefício assistencial à pessoa idosa deve ser instituído a partir de 01/11/2025, data em que o autor completou 65 anos de idade e, consequentemente, passou a cumprir os requisitos necessários à concessão do referido benefício.
8. Não há inversão da condenação dos honorários advocatícios, em razão da ausência de pretensão resistida quanto à concessão do auxílio assistencial à pessoa idosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: É aplicável o princípio da fungibilidade para analisar a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa quando o pedido inicial de benefício à pessoa com deficiência não é acolhido, desde que preenchidos os requisitos etário e socioeconômico.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 10; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º, 2º.Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 48; STJ, REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, Rcl 4374, j. 18.04.2013; STF, RE 567985, j. 18.04.2013; STF, RE 580963/PR, j. 17.04.2013.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO203, V, DA CF. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADAS.
I-O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
II-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência ou idade (65 anos) e de miserabilidade. Requisitos legais de deficiência e miserabilidade preenchidos em razão dos gastos destinados à manutenção da saúde serem elevados.
III-A autora apresenta deficiência física e mental permanente, sendo portadora de grave retardo neuro psicomotor. Não anda, não fala, não interage com o meio ambiente e padece de crises convulsivas (relatório de fls. 220).
IV-A data de início do benefício (DIB) deve corresponder à data do requerimento administrativo (13/11/2013).
V- Correção monetária pelo IPCA-E
VI -Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. DIB.
Mesmo que pedido auxílio-doença, frente à existência de incapacidade e a realização de estudo socioeconômico, possível o exame do cabimento do benefício assistencial, com base no princípio da fungibilidade dos benefícios.
O benefício assistencialédevido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
Se a perícia constata que a incapacidade teve início em data posterior ao requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, mas anteriormente ao requerimento do benefício assistencial, o termo inicial deverá ser fixado na DER desse último.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMOINICIAL. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Descabe retroagir o termo inicial do benefício assistencial para a data de nascimento da parte autora, portadora de doença congênita, quando o mesmo foi solicitado e concedido em ação judicial anterior, a partir da data da DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). O recorrente sustenta fazer jus ao benefício, devendo sua condição médica ser avaliada em conjunto com a situação de risco social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo para o benefício assistencial; e (ii) a aferição da situação de risco social (miserabilidade) do autor e de sua família.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) é garantido pela CF/1988, art. 203, V, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, art. 20, exigindo a condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social (miserabilidade).4. A Lei nº 8.742/93, art. 20, §2º e §10, e a Lei nº 13.146/15, art. 2º, §1º, definem a pessoa com deficiência como aquela com impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cuja interação com barreiras pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, exigindo uma avaliação biopsicossocial.5. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.355.052/SP, Tema 585/STJ) e do TRF4 (IRDR 12) flexibiliza o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo para a aferição da miserabilidade, gerando presunção absoluta quando a renda per capita é inferior a esse limite e determinando a exclusão, do cálculo da renda familiar, de benefícios de um salário mínimo recebidos por idosos (65+) ou pessoas com deficiência, independentemente da idade.6. Com a revogação do art. 4º, §2º, II, do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, como o Bolsa Família, passam a ser computados na aferição da renda familiar per capita para fins de concessão do BPC.7. Em análise biopsicossocial, o autor, com 60 anos, padece de tuberculose pulmonar e asma mista desde 06/06/2017, configurando impedimento de longo prazo. Sua baixa escolaridade, histórico de trabalho braçal e a barreira socioeconômica (família de 4 pessoas vivendo de reciclados e BPC da companheira, com neto sob guarda e acompanhamento do PAIF) impedem sua inserção no mercado de trabalho, caracterizando deficiência nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, e situação de risco social.8. O termo inicial do benefício é fixado em 12/07/2017, data da DER ou do laudo pericial, uma vez que a incapacidade caracterizadora da deficiência e a situação de risco social foram comprovadas a partir dessa data.9. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios assistenciais deve ser pelo IPCA-E, conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009.10. Os honorários advocatícios são fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §2º e §3º do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Não se aplica a majoração do art. 85, §11 do CPC, pois o recurso da parte autora foi provido.11. Em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC, determina-se o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. A avaliação da deficiência para o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) deve ser biopsicossocial, considerando impedimentos de longo prazo e barreiras socioeconômicas, e a miserabilidade pode ser comprovada por outros meios além do critério objetivo de 1/4 do salário mínimo, com exclusão de benefícios de um salário mínimo de idosos ou deficientes do cálculo da renda familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 85, §2º, §3º, §4º, inc. III, §5º, §11, art. 98, §3º, art. 487, inc. I, art. 497; Lei nº 8.742/93, art. 20, caput, §1º, §2º, §3º, §10; Lei nº 10.741/2003, art. 1º; Lei nº 13.146/15, art. 2º, §1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, §1º, §2º, inc. II (revogado); Decreto nº 12.534/2025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §5º, §6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 13.04.2023; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 11.06.2019; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000). * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC-LOAS. IMPEDIMENTODELONGO PRAZO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para reabrir requerimento administrativo e implantar benefício assistencial (BPC-LOAS), sob a alegação de preenchimento dos requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo à concessão do benefício assistencial, considerando a avaliação administrativa que reconheceu impedimento de longo prazo, mas indeferiu o benefício; (ii) a adequação da via do mandado de segurança para reavaliar os critérios de deficiência e miserabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, não comportando dilação probatória.4. A avaliação do direito ao benefício assistencial considera não apenas a avaliação médica, mas também a avaliação social e o conjunto de elementos caracterizadores da deficiência, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.5. A autoridade impetrada indeferiu o benefício com base na conclusão de que o impedimento, mesmo de longo prazo, em interação com barreiras, não obstrui a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, conforme os critérios da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, art. 8º.6. A desconsideração do critério adotado pela autoridade administrativa e a reavaliação do conjunto probatório para aferir a deficiência e o risco social demandam dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança.7. Não há honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 9. A denegação de benefício assistencial (BPC-LOAS) pela administração, com base em avaliação conjunta que conclui pela não obstrução da participação plena e efetiva na sociedade, não configura direito líquido e certo para mandado de segurança, por demandar dilação probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 25; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, art. 8º; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, AC 5000057-57.2024.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.06.2024; TRF4, AC 5010218-84.2023.4.04.7004, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 26.06.2024; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 21.06.2016.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO ECONÔMICO PRESENTE NA LOAS NÃO É ABSOLUTO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência, determinando o pagamento das parcelas vencidas e a implantação imediata do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a renda familiar per capita, superior a 1/4 do salário mínimo, é suficiente para afastar a condição de miserabilidade e risco social do autor, impedindo a concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal (art. 203, V) e a Lei nº 8.742/1993 (LOAS) garantem o benefício assistencial a pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família.4. Embora o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 estabeleça o critério de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, a jurisprudência do STJ (REsp 1.112.557) e da TNU (Súmula nº 11) firmou o entendimento de que este não é o único critério para aferir a miserabilidade, permitindo a comprovação por outros meios.5. O estudo social (evento 80, LAUDO1 e evento 91, LAUDO1) demonstrou a vulnerabilidade do grupo familiar, que, apesar de ter uma renda anual bruta de R$ 27.000,00 (média de R$ 1.200,00 mensais), reside em casa modesta de madeira, de difícil acesso, sem saneamento básico, e enfrenta gastos elevados em razão da deficiência mental do autor.6. A alegação do INSS de que o genitor recebe auxílio-acidente e a irmã teve vínculo de emprego temporário não ilide a condição de risco social, pois os gastos com a doença do autor e as precárias condições de moradia mantêm a situação de miserabilidade.7. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/1988, arts. 1º, 2º, 3º e 4º) deve guiar a interpretação, permitindo a concessão do benefício mesmo que a renda familiar per capita supere o limite objetivo, desde que comprovada a miserabilidade por outros fatores, conforme o IRDR 12 do TRF4.8. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem ser adequados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, seguindo as diretrizes do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), bem como as alterações promovidas pelas EC 113/2021 e EC 136/2025, com a aplicação do art. 406 do CC para o período posterior a 09/09/2025, ressalvada a ADIn 7873.9. Os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, e o INSS é isento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com as despesas processuais.10. A implantação imediata do benefício, determinada na sentença, deve ser mantida, ainda que esta Corte entenda que tal determinação não deveria ocorrer na sentença por estar sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido e consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 12. A miserabilidade para a concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência pode ser comprovada por outros meios, além do critério objetivo de renda familiar per capita, quando as particularidades do caso concreto, como as condições de moradia e os gastos com a doença, demonstram a situação de risco social e hipossuficiência, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, arts. 85, § 3º, I, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.557, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 28.10.2009; STJ, Súmula 11 (TNU); STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000), j. 13.02.2024.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO ECONÔMICO PRESENTE NA LOAS NÃO É ABSOLUTO. PRESCRIÇÃO. LEI 13.146/2015
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
3. Não há parcelas prescritas tendo em vista tratar-se o autor de pessoa com deficiência, nos termos da Lei 13.146/2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. DIB
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
Se a perícia constata que o início da incapacidade encontra-se entre a DER do benefício de auxílio-doença e o ajuizamento da ação, correto o cancelamento do benefício à época. Também não é possível fixar a DIB em momento posterior ao requerimento e anterior ao ajuizamento, dado que o INSS não tinha conhecimento acerca da incapacidade da parte autora. Portanto, o termo inicial deverá ser fixado na data do ajuizamento da ação (tido como do novo requerimento), salvo se a impossibilidade de exercício laboral for ainda posterior.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITO SOCIOECONÔMICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), limitando o pagamento às parcelas vencidas entre 29/01/2018 e 15/04/2018, em razão da alteração da renda familiar. A autora requer a reforma da sentença para que o benefício seja concedido desde a DER (29/01/2018) e que a vulnerabilidade social seja reconhecida até os dias atuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a não incidência da prescrição quinquenal para a parte autora; (ii) a manutenção do requisito socioeconômico para a concessão do BPC/LOAS desde a DER (29/01/2018) até os dias atuais; e (iii) a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prescrição quinquenal não corre contra a autora, que é absolutamente incapaz, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/91, e o art. 198, I, do CC, que ressalvam o direito dos incapazes.
4. O requisito socioeconômico para o BPC/LOAS está preenchido desde a DER (29/01/2018) até 15/04/2018, e novamente a partir de 02/12/2018 até os dias atuais. Na DER, a renda familiar era compatível com a lei, e, após o período de vínculo formal do pai, a família, incluindo a madrasta e a irmã menor, vive em vulnerabilidade social, conforme laudo social.
5. A renda per capita mensal do grupo familiar se mantém abaixo de 1/2 salário mínimo, e a jurisprudência do STJ (REsp 1112557/MG) e do STF (Reclamação nº 4374, RE nº 567985 - Tema 810 de Repercussão Geral, RE 580.963/PR) permite a flexibilização do critério de renda e a consideração de outras despesas e rendimentos de outros benefícios no cálculo da miserabilidade.
6. A partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, que alterou a EC nº 113/2021 e criou uma lacuna normativa para o período anterior à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic para correção monetária e juros de mora, com base no art. 406, § 1º, e art. 389, p.u., ambos do CC. A definição final dos índices será diferida para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADI 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) e o Tema 1.361 do STF.
7. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula 76 do TRF4, em razão da reforma da sentença no mérito.
8. Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, determina-se ao INSS a implantação do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB: 703.425.737-0), no prazo máximo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: A prescrição quinquenal não corre contra absolutamente incapazes em ações previdenciárias e assistenciais. O requisito socioeconômico para o BPC/LOAS pode ser flexibilizado por outros meios de prova da miserabilidade, além do critério de renda per capita, e a exclusão de benefícios de valor mínimo no cálculo da renda familiar se estende a idosos e pessoas com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CC, art. 3º, art. 198, inc. I, art. 406, § 1º, art. 389, p.u.; CPC, art. 85, § 2º, art. 240, *caput*; Lei nº 8.213/91, art. 103, p.u.; Lei nº 8.742/93 (LOAS), art. 20, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, § 8º, § 9º, § 10, § 11, § 12, § 14, § 15, art. 20-B, inc. I, II, III, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 13.982/2020; Lei nº 14.176/2021; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU de 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJU de 19.04.2006; STJ, REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, Reclamação nº 4374, j. 18.04.2013; STF, RE nº 567985 (Tema 810 de Repercussão Geral), j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; TRF4, EIAC nº 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, D.E. de 02.07.2009; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/93 (LOAS). PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. Preenchidos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício assistencial.