PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada a existência de união estável à época do óbito por início de prova material, corroborada por robusta prova testemunhal, a dependência econômica da companheira é presumida.
3. A data de concessão do benefício deve observar a regra estipulada no art. 74 e seus incisos, da Lei nº 8.213/1991, considerando-se o regramento vigente na data do óbito. Quando requeria em prazo inferiro à noventa dias, a DIB passa a ser a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DIB NA DATA DO ÓBITO. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS PELO DEPENDENTE PREVIAMENTE HABILITADO.
1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
2. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese no sentido que havendo dependentes previamente habilitados - pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar -, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do respectivo requerimento, e não à data do óbito do instituidor. Considerou o Superior Tribunal de Justiça que, assim, dá-se cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/1991, preservando a Previdência Social do indevido pagamento em duplicidade.
3. O termo inicial do benefício de pensão por morte devido ao filho menor absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito do instituidor, não estando sujeito aos efeitos da prescrição ou decadência (arts. 79 e 103 da lei de Benefícios), porquanto a inércia do seu representante legal não se lhe pode prejudicar.
4. Considerando que a irmã do autor recebeu o benefício desde o óbito até atingir a maioridade, os efeitos financeiros do pensionamento em favor do requerente devem correr da data do óbito do instituidor, vez que se trata de dependente absolutamente incapaz, ressalvados os pagamentos realizados em favor da ex-dependente previamente habilitada, a fim de evitar-se o pagamento em duplicidade pela autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte.
3. Entendo que a vulnerabilidade do indivíduo, não pode jamais ser desconsiderada, ainda mais, para tornar sua esfera de direitos ainda mais vulnerável. Neste contexto, a Lei 13.146/2015, cujo propósito foi o de promover uma ampla inclusão das pessoas portadoras de deficiência, não pode ser interpretada de forma a colocar estas pessoas em situação de maior vulnerabilidade o que contraria a própria lógica de proteção aos direitos humanos constitucionalmente protegida.
4. O autor, na condição de filho incapaz da beneficiária da pensão, em razão do óbito do instituidor, também usufruiu dos respectivos valores, na medida em que integrava o grupo familiar beneficiado, diante do que a pensão deverá ser revertida em favor do autor no dia seguinte ao óbito de sua genitora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO BASTANTE POSTERIOR À MAIORIDADE. DIB NA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido 2. A recorrente pleiteia o recebimento das parcelas retroativas desde a data do óbito de sua genitora (02/10/2006) até a Data de Início do Pagamento (DIP) em 03/11/2016 (DER), sob o argumento de que era absolutamente incapaz na época do falecimento. 3. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, vigente à época do óbito da instituidora, o início do pagamento da pensão por morte ocorre: a) a partir da data do óbito, se requerida até 30 (trinta) dias após ofalecimento (inciso I); b) a partir da data do requerimento administrativo, quando solicitado após o prazo de 30 (trinta) dias (inciso II); ou c) da decisão judicial, em caso de morte presumida (inciso III). 4. Consoante a jurisprudência desta Turma, será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva dotranscurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas e para a definição da DIB (AC 1004082-67.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTOALBERNAZ,TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2024). 5. Considerando que o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 02/10/2006 e que o requerimento administrativo foi formulado pela parte autora somente em 03/11/2016, quando já contava com mais de 19 anos, não há que se cogitar o pagamentode parcelas retroativas à data do falecimento. Portanto, o benefício é devido apenas a partir da data do requerimento administrativo. 6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 1. Para os óbitos ocorridos na vigência da Lei 9.528/97, será devida a pensão por morte desde a data do óbito, quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, acausaimpeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas.Jurisprudência relevante citada: * AC 1004082-67.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2024: Para os óbitos ocorridos na vigência da Lei 9.528/97, será devida a pensão por morte desde a data do óbito quandorequerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para orequerimento das parcelas vencidas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Para fins de incidência da decadência do artigo 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente, ou seja, o benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte.
2.. Hipótese em que não ocorreu a decadência.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. PENSÃO POR MORTE. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Não se sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).2. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).4. In casu, a controvérsia versa sobre a possibilidade de fixação da data do início do benefício - DIBpara a concessão do benefício de pensão por morte a partir da data do óbito. Verifica-se nos autos que a apelante, nascida em 12/10/2011 (fls. 15/16,rolagem única), requereu a pensão por morte de sua genitora, cujo falecimento ocorreu em 26/08/2015. No entanto, o magistrado julgou procedente o pedido, concedendo o benefício desde o requerimento administrativo em 13/01/20165. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz (REsp n. 1.393.771/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, julgado em 30/11/2017, DJede6/12/2017).6. Esta Corte tem decido que, comprovada a absoluta incapacidade da parte requerente da pensão por morte, faz ela jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão (TRF1, AC 1024973-70.2019.4.01.0000, relatorDesembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 30/05/2023).6. Uma vez que a parte autora, nascida em 12/10/2011, era menor e absolutamente incapaz na data de propositura da ação (12/05/2017), a data de início do benefício deve ser fixada na data do óbito.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC parafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida para fixar a DIB na data do óbito. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. DIB FIXADA NA DATA DO FALECIMENTO DO SEGURADO. BENEFÍCIO JÁ RECEBIDO PELOS FILHOS DA PARTE AUTORA DESDE ESTA DATA. RECURSOS REVERTIDOS PARA O NÚCLEO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DOS FILHOS.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
3. No caso, restou demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Quanto à data de início do benefício, deve ser aplicada a lei vigente à época do óbito, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
6. Tendo o falecimento ocorrido em 10/08/1993, aplicável ao caso a redação originária do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 - sem as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97 -, de modo que o termo inicial deve ser fixado na data do óbito.
7. No entanto, considerando que os filhos da parte autora foram beneficiários da pensão por morte desde o óbito do segurado, ocorrido em 10/08/1993, até completarem 21 anos (o mais novo em 15/08/2008), e a parte autora era sua representante legal, para evitar o recebimento em duplicidade, deve ser reconhecida a inexistência de parcelas em atraso no período de 10/08/1993 a 15/08/2008, impondo-se tão somente o desdobramento do referido benefício em nome da parte autora nesse ínterim.
8. A partir da cessação do benefício do filho mais novo, a parte autora faz jus ao recebimento da pensão por morte em sua integralidade, devendo a DIP ser fixada em 16/08/2008.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIB.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
3. A alteração legislativa dos artigos 3º e 4º do Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) não pode vir em prejuízo da pessoa que, sujeita à curatela, não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. ESPOSO. FILHOS MENORES. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.
3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
4. Na hipótese de incapacidade, o benefício é devido a partir do óbito do instituidor, pois não tem aplicação ao menor ou incapaz o disposto no art. 74, inciso II, da LB, visto que não está sujeito aos efeitos da prescrição ou da decadência.
5. Comprovada a qualidade de segurada da de cujus quando do pedido de auxílio-doença, devem ser pagas as parcelas vencidas do benefício aos dependentes até a data do óbito.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
E M E N T AEMENTA: PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. DIB NO ÓBITO. DER APÓS O TERMINO DO PERÍODO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO EM FAVOR DO PRETENSO PENSIONISTA.1. O benefício de pensão por morte tem início na data do óbito, sendo devidas as prestações apenas a contar do requerimento administrativo. Considerando que a DER ocorreu após o período durante o qual o benefício seria devido (f. 41, arquivo 14), é de rigor a improcedência do pedido.2. A falecida verteu menos de 18 contribuições previdenciárias, conforme CNIS, e pede o companheiro a concessão de pensão por morte com duração de 04 meses. 3. Somente seriam devidas as parcelas no período 07.08.2019 (óbito) a 07.12.2019, nos termos do art. 77, § 2º, V, “b” da Lei 8.213/1991. 4. O requerimento administrativo ocorreu em 09.07.2020. Portanto, não há parcela do benefício a receber, vez que as parcelas da pensão por morte somente seriam devidas no período 07.08.2019 a 07.12.2019 e o requerimento administrativo foi formulado após essa data, inclusive foi essa a razão do correto indeferimento do benefício na via administrativa..5. Recurso do Autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. GENITORA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. TERMO INICIAL. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A prescrição não incide sobre os valores devidos ao absolutamente incapaz.
3. A autora, na condição de filha incapaz da beneficiária da pensão, em razão do óbito do instituidor, também usufruiu dos respectivos valores, na medida em que integrava o grupo familiar beneficiado, diante do que a pensão deverá ser revertida em favor da autora no dia seguinte ao óbito de sua genitora.
4. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). ÓBITO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PRODUZIDAS PELA LEI N. 9.528/1997. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.1. Pleiteia a parte autora a rescisão da sentença que, nos autos da ação de procedimento ordinário n. 0000694-72.2013.4.01.0000, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento de pensão por morte à autora, no valor do saláriomínimo, fixando a data de início do benefício (DIB) na data da citação da autarquia.2. O art. 74 da Lei n. 8.213/1991, antes da alteração dada pela Lei n. 9.258/1997, estabelecia que, verbis: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou dadecisão judicial, no caso de morte presumida".3. Na hipótese dos autos, comprovado que o segurado faleceu em 05.05.1992, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do falecimento, respeitada a prescrição quinquenal. Precedentes.4. Ação rescisória procedente, para rescindir a sentença, na parte em que fixou a DIB na data da citação do INSS, e, proferindo novo julgamento, fixar o termo inicial do benefício na data do falecimento do segurado instituidor, respeitada a prescriçãoquinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. DE CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- Apesar de a sentença ter sido prolatada após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, a remessa oficial deve ser conhecida, por não haver valor certo a ser considerado, em conformidade com a Súmula nº 490 do STJ.
- Documentos colacionados pela autora atendem ao disposto no artigo 22, § 3º, III, VII e XIV do Decreto n. 3048/99.
- Na comunicação de decisão sobre o requerimento de pensão por morte consta como causa do indeferimento a falta da qualidade de segurado Guilherme Vicente Neto, não havendo qualquer referência à condição de dependente da demandante.
- Embora a parte autora se volte contra a retroação da DII pelo INSS - em sede de autotutela - para data anterior ao reingresso do de cujus no RGPS, não traz qualquer elemento apto a infirmar a deliberação administrativa nesse sentido. Tampouco requereu a produção de prova técnica com tal finalidade.
- Quando do reingresso no RGPS o falecido já se encontrava acometido da incapacidade que ensejou, incorretamente, a concessão administrativa do auxílio-doença pelo INSS. E quando do óbito ocorrido em 23/10/2012, não mantinha a condição de segurado, não fazendo jus, portanto, a qualquer cobertura do RGPS.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO JÁ RECEBIDO PELOS FILHOS DA PARTE AUTORA DESDE A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. RECURSOS REVERTIDOS PARA O NÚCLEO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
3. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Embora o termo inicial tenha sido corretamente fixado na data do requerimento administrativo (09/03/2017), tem-se que desde 30/11/2014, data do falecimento do segurado, a pensão é paga aos seus filhos, de modo que sendo a parte autora a representante legal deles, é de se observar que já vinha usufruindo do benefício desde então, posto que a renda obtida destinava-se ao núcleo familiar.
6. Portanto, para evitar o recebimento em duplicidade, deve ser reconhecida a inexistência de prestações atrasadas, impondo-se tão somente o desdobramento do referido benefício em nome da parte autora a partir da data do requerimento administrativo.
7. Não havendo prestações atrasadas, indevida a fixação de correção monetária e juros de mora.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR A FILHO MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte.
3. In casu, deve ser mantida a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito do instituidor, mas com efeitos financeiros a partir do dia seguinte ao óbito da genitora do autor, a qual recebeu a pensão por morte do cônjuge até falecer, pois, considerando que o autor sempre residiu com os genitores, a renda da pensão percebida pela genitora reverteu em prol do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
4. Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III, 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. FILHO MAIOR INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPENSAÇÃO.
1. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, assim como em relação às pessoas que apresentam enfermidade mental sem possibilidade de discernimento para a prática dos atos da vida civil. Precedentes.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
4. O filho maior inválido tem direito à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, comprovado o fato de que se encontrava nessa condiçao, presumida juris tantum a sua dependência econômica.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. retroação da dib DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. verificação.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.605.554/PR (DJe 02/08/2019) definiu que a contagem do prazo de decadência, em casos de revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, inicia-se na data em que esta foi concedida.
2. Havendo decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, dado a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actio nata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.
3. Reconhecimento da extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da decadência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DIB. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos seus dependentes, esteja ele aposentado ou não, mediante prova do óbito, da sua qualidade de segurado e da condição dedependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. Tendo o óbito do ex-segurado ocorrido sob a vigência da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deve obedecer ao disposto na referida lei, que dispunha em sua redação originária que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes dosegurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida".3. O juiz monocrático bem fundamentou a concessão do benefício, não merecendo reparos a sentença posta.4. Nos termos do inciso I do artigo 74, da Lei nº 8.213/91, o prazo prescricional para aqueles com idade entre 16 e 18 anos incompletos é de até 90 dias, contados da data do óbito.5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. NÃO APRESENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A condição de filho maior inválido ou com deficiência, para qualificação como dependente previdenciário, deve necessariamente surgir antes do óbito do segurado instituidor, não se exigindo que seja anterior dos 21 anos de idade.
3. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
5. Negado provimento ao recurso.