PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO TARDIA.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
O marco inicial do pagamento da quota-parte da pensão ao dependente que se habilita tardiamente (viúvo /companheiro) deve ser a data da implantação, a partir da qual o benefício será partilhado, sem o pagamento de atrasados, quando a pensão por morte já estava sendo usufruída pelos filhos menores do casal e administrada pela parte autora, evitando-se a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade
Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. Caso o filho receba aposentadoria por invalidez ao tempo do óbito, resta afastada a presunção legal de dependência, devendo comprovar que dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade.
5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
4. O fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial, a teor do art. 103-A da Lei de Benefícios, salvo caracterização de má-fé do beneficiário, a ser demonstrada mediante comprovação de dolo na conduta temerária e da intenção de lesionar a parte contrária. 2. Caso em que o autor esteve em gozo de aposentadoria por invalidez por 27 anos, benefício revisado quando da concessão de pensão por morte instituída pelo genitor na condição de filho inválido, pois identificado que a incapacidade remontava ao nascimento, inviabilizando a aquisição de qualidade de segurado. Decadência do direito da Administração revisar o ato de concessão da aposentadoria por invalidez, visto que não demonstrada a má-fé do beneficiário. Restabelecimento do benefício. 3. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 4. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes. 5. O fato de a parte autora receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida em relação ao instituidor. Ademais, a legislação previdenciária admite a acumulação de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte. 6. Comprovada a dependência econômica e preenchidos os demais requisitos, o autor faz jus à pensão por morte dos genitores a contar do óbito de cada um deles, sem a incidência de prescrição, uma vez que era absolutamente incapaz nos termos da legislação vigente à época do passamento. 7. Efeitos financeiros da pensão por morte instituída pelo pai a contar do óbito da genitora, pois ela era titular de pensão instituída pelo marido (e genitor do requerente), tendo sido revertido o benefício em proveito do núcleo familiar. 8. Base de cálculo da verba honorária limitada às parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4). 9. Determinada a imediata implantação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUOTA-PARTE. OMISSÃO. DIB E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS AO TRIBUNAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que deve ser consignado no acórdão que apenas a quota-parte do filho (50%) deverá ser concedida e paga desde a data do óbito, e que a DIB da pensão por morte em relação à companheira dever serfixada a partir da citação, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. O INSS sustenta, ainda, omissão quanto à necessária observância do disposto na Súmula 111 do STJ, no que toca ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.3. Tendo em vista que somente o autor LUCAS faz jus à pensão por morte desde o óbito, o benefício deve ser concedido 100% para ele até a concessão para a autora JULIANA, ou seja, até 16/10/2017, quando então ambos passarão a dividir a pensão na cota de50% para cada um, conforme disposto no art. 77 da Lei 8.213/91.4. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013 do CPC).5. Não tendo o INSS apelado quanto à fixação da DIB referente à autora Juliana e quanto ao arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo de origem, não cabia ao acórdão embargado apreciar de ofício essas questões. Logo, não há omissão,contradição,obscuridade ou erro material no acórdão quanto a esses pontos.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. Sendo o autor titular de aposentadoria por invalidez, necessária a comprovação da dependência econômica em relação aos instituidores da pensão por morte. Anulada a sentença e reaberta a instrução processual. Prejudicado o apelo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RE 630.501/RS DO STF. SÚMULA 260/TFR. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PRÓPRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COISA JULGADA.
1. O leading case julgado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (RE 630.501/RS), de relatoria da Ministra Ellen Gracie Northfleet, somente autoriza a retroação da DIB originária para fins de escolha do melhor benefício, caso a RMI fictícia seja considerada mais vantajosa ao segurado, e observado a RMI de maior valor em moeda corrente nacional, e não em salários mínimos. 2. O cumprimento de sentença deve se ater aos estritos limites do título executivo, que não trata da revisão da Súmula 260 do extinto TFR. A pretensão de querer incluir nos cálculos do valor devido os efeitos da Súmula 260 ofende à coisa julgada, o que é defeso em cumprimento de sentença, muito menos pode ser deferido ex officio pelo juízo da execução. 3. A revisão da pensão por morte deixada pelo segurado falecido deverá ser postulada na via administrativa, ou mediante a propositura de ação judicial própria. 4. No cumprimento de sentença devem ser observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no título executivo com trânsito em julgado.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , na data do requerimento administrativo, bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação da autarquia improvida e recurso adesivo da autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR INVÁLIDO TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que a condição de inválido do autor antecede o óbito de seus genitores e que, na época do óbito da genitora, aquele dependia economicamente da de cujus, embora fosse titular de benefício de aposentadoria por invalidez, faz jus ao restabelecimento da pensão por morte cancelada pelo INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA ALTERAR A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à fixação da data do início do benefício (DIB).3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por depressão e transtorno afetivo bipolar que implicam em incapacidade total e permanente. Em que pese o laudo não ter indicado a data do início da incapacidade, consta dos autos relatóriomédico que indica que a incapacidade remonta ao período em que foi entregue o requerimento.6. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da entrada do requerimento (DER), em 18/06/2013, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.7. Confirmação da sentença que concedeu benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora desde o requerimento administrativo.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. O conjunto probatório dos autos permite concluir que a instituidora foi trabalhadora rural até o momento do óbito e que os autores são filhos do de cujus, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, fazendo jus ao benefício de pensão por morte, desde a data do óbito.
4. Hipótese em que os autores eram absolutamente incapazes na ocasião do óbito de sua mãe, bem como por ocasião da DER, razão porque o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito de sua instituidora, não estando sujeito aos efeitos da prescrição ou decadência (arts. 79 e 103 da lei de Benefícios).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE POSTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.1. O evento determinante para a concessão do benefício consiste na incapacidade para o trabalho.2. Uma vez constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa total e permanente em data posterior ao pedido administrativo e ausentes pedidos alternativos, há que ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da propositura da ação.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE AFASTADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO TARDIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RELATIVIZAÇÃO. MAIS DE UM DEPENDENTE ECONÔMICO PERTENCENTE AO MESMO NÚCLEOFAMILIAR. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE LOAS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Cuida-se de dupla apelação, em que (i) o INSS alega a ausência da condição de dependente do de cujus e de incapacidade absoluta na data do óbito do instituidor da pensão e requer, subsidiariamente, a alteração da DIB para a data da entrada dorequerimento ou data da sentença de interdição e o abatimento das parcelas recebidas a título de benefício assistencial; e (ii) o autor requer a condenação da autarquia ao pagamento de juros de mora e a majoração dos honorários de sucumbência, na formado art. 85, §3º, do CPC.2. As afirmações trazidas pela autarquia não são suficientes para afastar as conclusões do laudo oficial, produzido nos autos da ação de interdição em 2/7/2018 (fls. 102/103 da rolagem única), no sentido da incapacidade absoluta do autor. O peritojudicial é profissional eqüidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica, de modo que não há razão para desconsiderar suas conclusões sem que haja provas robustas em sentido contrário.3. Considerando que a doença mental que acomete o autor, nascido em 22/4/1950, decorre de evento ocorrido na tenra infância, que lhe impediu de desenvolver aptidões e habilidades, não há como afastar a existência de invalidez à época do óbito de seugenitor, ocorrido em 15/9/1992.4. Sem embargo do disposto no art. 74 da Lei 8.213/1991 que, na redação vigente ao tempo do óbito, estabelecia que a pensão por morte seria devida aos dependentes do segurado a contar do óbito, o art. 76 do mesmo diploma legal dispõe que "A concessãodapensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ouhabilitação".5. In casu, a pensão por morte foi requerida por outro dependente do instituidor do benefício, esposa do de cujus e genitora do autor, em 09/06/1993, tendo-lhe sido concedida de forma vitalícia, com DIB em 15/09/1992 (data do óbito) (fl. 26). Sendo oautor integrante do mesmo núcleo familiar do outro dependente habilitado, beneficiou-se, ainda que indiretamente, da prestação, não sendo legítimo condenar a autarquia previdenciária a pagar duplamente o valor da pensão, de modo que o benefício édevidodesde a data do requerimento, realizado perante a autarquia em 19/11/2019 (fl. 28). Precedentes.6. Em conformidade com o artigo 20, §4º, da Lei 8.742/93, é incabível a cumulação de benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário, devendo haver o devido desconto das parcelas já percebidas pelo autor a título de benefícioinacumulável.7. No tocante aos consectários da condenação, a atualização dos juros e correção monetária deve ser efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC113/2021que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.8. No que concerne aos honorários advocatícios, considerando-se que, diversamente do entendimento do juízo a quo, não houve sucumbência recíproca em primeira instância, faz-se necessário observar os critérios definidos no art. 85, § 3º, do CPC,condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos moldes estabelecidos pelo enunciado da Súmula 111 do STJ.9. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DURAÇÃO DA PENSÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
4. Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III, 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE MENOR DE IDADE. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIO ANTERIORMENTE HABILITADO. INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO PAGA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALEMENTE PROVIDA.
1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
2 - Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de dependentes.
3 - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
4 - A questão se refere à DIB do referido benefício, fixado na r. sentença em 22/10/15, data da procuração em que os autores constituíram o advogado para a propositura da ação, demonstrando o prévio ajuste quanto à divisão da pensão. No entanto, o requerimento administrativo foi formulado pela segunda autora em 18/05/16. Esse mesmo benefício vinha sendo pago ao primeiro autor desde a data do óbito.
5 - Não há direito do menor incapaz ao pagamento da pensão por morte retroativamente ao óbito do segurado quando a habilitação é tardia e o benefício já tenha sido concedido a dependente anteriormente habilitado e pago, em seu valor integral. Não se pode imputar à autarquia previdenciária o ônus de novamente pagar verba de benefício já dispendida.
6 - Não se trata de prescrição, porque esta não alcançaria a menor de idade incapaz. A segunda autora sim faria jus ao pagamento retroativo à data do óbito, porém somente se não houvesse dependente previamente habilitado, recebendo a integralidade do benefício.
7 - A parte faz jus à metade do benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (18/05/16), e à integralidade a partir da maioridade do primeiro autor, devendo ser reformado r. julgado de primeiro grau.
8 - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que o autor viveu em regime de união estável com a falecida, até a data do óbito, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte, desde o óbito e de forma vitalícia.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais deve atender aos parâmetros do art. 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. OBSERVADA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. LIMITAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O benefício de pensão por morte deve ser calculado de acordo com a legislação vigente à época do óbito, não se modificando o valor da renda mensal inicial, ainda que sobrevenha lei posterior mais favorável. A propósito, assim dispõe a súmula 340 , do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."
2. A pensão por morte foi concedida tendo por base a aposentadoria mais antiga de valor mais vantajoso (NB 44/011.028.341-4 - fls. 44), observado o limite máximo do salário de benefício.
3. Desta forma, não há que se cogitar de outra forma de cálculo ou opção que contemple a concessão da melhor renda, de acordo com a legislação vigente, cabendo confirmar a improcedência do pedido.
4. Apelação da parte autora improvida.