DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra decisão que suspendeu integralmente o feito até o trânsito em julgado do Tema 1124 do STJ, que trata do termo inicial dos efeitosfinanceiros de benefícios previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão integral do cumprimento de sentença é cabível, considerando que o Tema 1124 do STJ discute apenas o termo inicial dos efeitos financeiros (DER ou citação), e que há valores incontroversos devidos a partir da citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo de origem indeferiu o pedido de prosseguimento parcial da execução e suspendeu integralmente o feito, sob o fundamento de que não haveria certeza sobre o valor incontroverso que pudesse amparar o pagamento parcial dos atrasados, uma vez que o Tema 1124 do STJ ainda definiria o momento dos efeitos financeiros (DER ou citação).4. O agravo de instrumento foi parcialmente provido para autorizar o prosseguimento da execução em relação às parcelas vencidas a partir da citação. Isso porque, embora o Tema 1124 do STJ defina o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, o limite mínimo para o início desses efeitos é a data da citação do INSS, tornando incontroversas as parcelas vencidas a partir desse marco.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 6. A suspensão de cumprimento de sentença em razão de tema repetitivo que discute o termo inicial dos efeitos financeiros (DER ou citação) não impede o prosseguimento da execução em relação às parcelas vencidas a partir da citação, por serem estas incontroversas.
___________Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Verifica-se que a parte autora apresentou provas documental e testemunhal capazes de atestar a atividade rural desempenhada pelo seu grupo familiar nos períodos reconhecidos em sentença, logo, não merece reparo.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
5. Em se tratando de questão acessória, e a fim de evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, a análise e a aplicação do que vier a ser decidido no Tema 1.124 à hipótese dos autos ficam diferidas para o juízo da execução.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. O termo inicial do benefício e seus efeitosfinanceiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ERRO MATERIAL: AFASTADO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA COMUM. OMISSÃO: TEMA 995/STJ. ADEQUAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS (FUNDAMENTOS) E DOS JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Acolhido os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, afastando-se o direito à aposentadoria especial, mas garantindo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada.
3. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes.
4. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
5. Juros de mora deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
6. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
1. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
3. A questão atinente ao termo inicial dos efeitosfinanceiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, encontra-se afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO JUDICIAL SEM PEDIDO CONDENATÓRIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOSFINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A propositura de anterior ação declaratória visando à averbação de tempo de serviço rural não impede o exame do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição deduzido em nova ação, tendo em vista serem diversos os pedidos.
2. Deve ser assegurado à parte autora o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo se, à época, já estavam preenchidos os requisitos previstos na regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, retroagindo a essa data os efeitos financeiros da condenação do INSS.
3. Conforme o que foi decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, a correção de débito de natureza previdenciária incide desde o vencimento de cada parcela e deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem desde a citação (Súmula nº 204, STJ) à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por invalidez implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial, razão pela qual não há que se falar em cumulação indireta, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da solidariedade e/ou ao equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICADO APELO DO INSS CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS DA REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Prejudicado o apelo interposto pelo INSS.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelo IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
3. Caso em que não houve apresentação de pedido de reconhecimento de tempo de aluno aprendiz antes de protocolo de revisão. Hipótese em que o INSS não tinha o conhecimento de que o autor desenvolvera atividade como aluno aprendiz, não podendo ser condenado a revisar um benefício com esse fundamento retroativamente.
4. Mantido o arbitramento dos honorários advocatícios fixados na sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, diferiu a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento de sentença, em atenção ao Tema 1.124 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há distinção entre o caso dos autos e a delimitação do Tema 1.124 do STJ, de modo a afastar o diferimento da definição do início dos efeitos financeiros para o cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos para a oposição de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A alegação de distinção entre o caso dos autos e a delimitação do Tema 1.124 do STJ não procede.5. A controvérsia do Tema 1.124 do STJ abrange os casos em que o segurado propõe demanda judicial no âmbito da qual são produzidas provas que não foram apresentadas ao INSS no requerimento administrativo.6. No presente caso, parte dos documentos que serviram de lastro à decisão favorável ao demandante foram produzidos em juízo (Evento 33), o que se enquadra na delimitação do Tema 1.124 do STJ.7. Portanto, é correta a decisão de diferir a definição do início dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento de sentença, em observância à tese que vier a ser fixada no Tema 1.124 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A produção de provas em juízo que complementam aquelas apresentadas administrativamente, em ação de revisão de benefício previdenciário, enquadra-se na controvérsia do Tema 1.124 do STJ para fins de definição do termo inicial dos efeitos financeiros.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 49, inc. II; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STF, Tema 350; TRF4, AC 5002500-42.2019.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 22.07.2025.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO.
1. Estando os fundamentos do voto condutor do acórdão em harmonia com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, não é o caso de realização de juízo de retratação, devendo ser mantida a subsistência do acórdão.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia repetitiva sob o Tema de n° 995, fixou tese jurídica no sentido de que é "possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
3. Tendo o implemento dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria se dado somente após o encerramento do processo administrativo, os efeitos financeiros da concessão devem ser fixados na data da propositura da demanda, tendo em vista que, após o indeferimento administrativo, somente nesta data houve nova manifestação do segurado em obter a inativação, equivalendo essa manifestação a novo requerimento, no qual o benefício já era devido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.1. A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/1960 e mantida pela Lei n. 8.213/1991. É uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, com período de carência reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade habitualmente exercida pelo trabalhador, o qual, no exercício dessas atividades, fica exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a uma associação desses agentes, que são prejudiciais à saúde ou à integridade física.2. Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.3. O documento extemporâneo também é hábil a comprovar a exposição aos agentes nocivos. Primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Precedentes desta Corte.4. Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruídos superiores aos limites de tolerância, quais sejam: 80 dB(A), até 5.3.1997, 90 dB(A), até 18.11.2003, e 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, conforme item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.5. A parte autora juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), cópias da CTPS e extrato CNIS, demonstrando a especialidade do período de 3.6.1985 a 2.12.1985, por exposição habitual e permanente a ruídos acima de 80 dB(A), consoante item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, e item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979.6. Somado o período especial, ora reconhecido, aos períodos especiais incontroversos, a parte autora totaliza 25 anos, 1 mês e 2 dias de tempo especial na DER, o suficiente para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.300.314-9) em aposentadoria especial. Assim, em 5.7.2010, o segurado tem direito à aposentadoria especial, consoante preceitua o artigo 57 da Lei 8.213/1991, porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde e à integridade física.7. Considerando que o requerimento administrativo revisional foi protocolizado em 19.5.2020, ocorrente a prescrição de eventuais parcelas anteriores a 19.5.2015, consoante parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, uma vez que transcorreu mais de 5 anos da data de concessão do benefício previdenciário objeto da presente revisão, em 5.7.2010.8. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que concedeu a revisão do benefício (Súmula 111 do STJ), devendo, ainda, ser considerada a majoração decorrente da sucumbência recursal. O cálculo da correção monetária observará os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere à aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, com direito à revisão da aposentadoria comum que percebe.
3. Efeitos financeiros desde o requerimento de revisão, quando, definitivamente, o INSS tomou conhecimento dos períodos pleiteados na demanda, em homenagem ao disposto no artigo 2º, IV, c/c artigo 4º, II, da Lei nº 9.784/99, bem como à luz do princípio da boa-fé objetiva, considerando que cabe a ambos partícipes da relação jurídica - segurado e INSS - assumirem conduta positiva de modo a viabilizarem, no maior grau possível, a análise do direito do segurado, pautando-se, ambos, no dever de lealdade, confiança, transparência e colaboração.
4. Hipótese em que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, configurando-se a sucumbência recíproca em proporção equivalente.
5. Honorários advocatícios a cargo da parte autora majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PROVA POR SIMILARIDADE. SÚMULA 106/TRF4. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Na forma da Súmula 106/TRF4, "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."
4. Efeitos financeiros desde a DER. Caso em que cabia ao INSS, no procedimento administrativo - atentando-se ao dever de providenciar a melhor proteção previdenciária possível, considerada as atividades exercidas pela parte autora, em observância ao dever anexo de colaboração, decorrente do princípio da boa-fé objetiva -, ter orientado o segurado a colacionar elementos quanto às respectivas condições de trabalho, caso houvesse fundadas dúvidas acerca da exposição a agente nocivo.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AJG. INSUBSISTÊNCIA DE ARGUMENTOS PARA A DESCONSTITUCIÇÃO. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTABELECIMENTO DE PERCENTUAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tendo a questão relativa à concessão de assistência judiciária gratuita sido amplamente discutida no Juízo a quo, com base na documentação apresentada, analisadas as ponderações do impugnante, incabível o seu afastamento em sede de apelação, ademais, quando a parte recorrente não traz fato novo e plausível para o fim pretendido. 2 O marco inicial dos efeitosfinanceiros decorrentes da concessão do benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo, consoante fixado na sentença recorrida, segundo orientação jurisprudencial dominante nesta e. Corte. 3 As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 4. Com o não acolhimento da pretensão recursal, resta estabelecida a fixação da verba honorária em 10 % sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria especial, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
3. O termo inicial do benefício e seus efeitosfinanceiros devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo se fica comprovado que nessa data o segurado já implementara as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial (art. 57, § 2º, c/c o art. 49, II, ambos da Lei nº 8.213/91).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não há que se falar em ausência de interesse de agir. Constata-se que houve o pedido administrativo de aposentadoria e a recusa da autarquia, postura que foi reiterada na peça contestatória. Não há que se confundir a exigência de prévio requerimento com o esgotamento da via administrativa.
- Termo inicial dos efeitos financeiros mantidos na data de concessão da benesse. A documentação apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA BENESSE.
I - Rejeitada a alegação de falta de interesse de agir ao caso concreto. A parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa para somente depois buscar amparo judicial.
II - Eventual deficiência instrutória do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos efeitosfinanceiros na data em que o segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha tempo suficiente para se aposentar.
III - Agravo interno desprovido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO TARDIA PELO EMPREGADO. EFEITOSFINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.3. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa.4. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.5. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.6. Embargos de declaração rejeitados.