PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Prosseguimento da execução pelo valor de R$ 161.251,69, a título de principal, além de honorários no valor de R$ 20.049,56, atualizados para 09/2013.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Apelação das partes em face da sentença que, ato contínuo à apresentação dos cálculos de liquidação, julgou extinta a execução referentes aos valores atrasados concedidos no título exequendo, nos termos do artigo 924, III combinado com o artigo 487, III, "c", ambos do CPC, determinando o prosseguimento da execução apenas para satisfazer os montantes dos honorários.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Apelo da parte autora provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução com a intimação do INSS para manifestação acerca dos cálculos de liquidação. Prejudicado o apelo da Autarquia.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. VALOR DA PENSÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. VEDADA A RETROATIVIDADE DE NOVA INTERPRETAÇÃO. VALOR IGUAL AOS DOS PROVENTOS DO MILITAR. ARTIGO 15 DA LEI 3.765/60. APELO DESPROVIDO.
1. Sobre o tema da melhoria da reforma, relevante destacar que a c. 2ª Seção desta Corte entende apenas ser ela devida quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, alterando, ademais, sua situação de não-inválido para inválido, e não quando, tendo sido o militar reformado por outro motivo, ou até mesmo por incapacidade, mas em razão de outra lesão, fica inválido na inatividade.
2. O artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999 veda a aplicação retroativa de nova interpretação dada pela Administração Pública à norma administrativa.
3. Na hipótese, verifico que o militar restou reformado em razão de ter atingido a idade limite para permanecer no serviço ativo da Aeronáutica, mas teve sua melhoria da reforma concedida com base em incapacidade advinda quando já estava na inatividade, o que, a priori, nos termos da jurisprudência atualmente posta, impediria a existência de direito à melhoria da reforma.
4. Todavia, nota-se que, desde que o militar era vivo, percebia proventos de Segundo-Tenente, em razão da melhoria da reforma, e contribuía para a pensão militar em um posto acima, razão pela qual a viúva percebeu, a princípio, proventos correspondentes ao soldo de Primeiro-Tenente da Aeronáutica.
5. Com o óbito da viúva, ocorrido em 31-12-2019, as demais beneficiárias, dentre elas a ora apelada, mantiveram os proventos, provisoriamente, iguais aos de Primeiro-Tenente. Entretanto, em título definitivo, estes foram reduzidos substancialmente para os proventos correspondentes aos de Primeiro-Sargento, em razão da adoção, pela Administração, de nova interpretação dada à legislação respectiva, pelo Plenário do Tribunal da Contas da União, nos termos do Acórdão TCU nº 2.225/2019, a qual, aliás, vai ao encontro do precitado entendimento jurisprudencial ressoante nesta Seção.
6. Não obstante, é imperioso que a nova interpretação dada pelo Órgão de controle externo ao artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 após a prolatação do Acórdão TCU nº 2.225/2019, ocorrida em 18-9-2019, seja aplicada tão somente às pensões derivadas das melhorias de reforma concedidas ao instituidor de 19-9-2019 em diante. Isso é, o marco temporal para aferição do entendimento administrativo a ser aplicado deve remontar ao tempo da concessão do benefício ao instituidor, e não da concessão/reversão da pensão militar.
7. Sem embargo das alegações da apelante, se a estas fosse dado provimento, estar-se-ia, em verdade, autorizando a Administração Militar, por via transversa, e à guisa de conceder a pensão por morte com base na Legislação e jurisprudência atuais, a revisar os proventos a que tinha direito o militar, medida essa obstada em razão do decurso do prazo decadencial, haja vista a data de concessão da melhoria.
8. Desse modo, estando impossibilitada a revisão dos proventos do militar, e tendo em vista que o artigo 15 da Lei 3.765/1960 preconiza que a "pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar", não há outra solução a não ser manter o valor do benefício previdenciário no mesmo patamar a que tinha direito o militar falecido.
9. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA HABILITAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Em relação ao termo inicial do benefício, cabe ponderar que os filhos da autora, ora embargada, receberam a pensão deixada pelo de cujus desde a data do óbito, conforme se verifica às fls. 25, 27/29, 146/150.
2. De outra parte, verifica-se do documento de fls. 150 que a corré Josefa Maria da Conceição Pina passou a receber a pensão do de cujus desde a data do óbito também.
3. Caberia a embargada, na condição de representante legal de seus filhos menores, impugnar esse rateio na esfera administrativa ou judicialmente, pois o INSS não poderia afastar de plano a presunção do estado de casado conferida pela certidão de óbito (fls. 24).
4. Portanto, não tendo sido comprovada nenhuma causa impeditiva ou suspensiva da prescrição e dada a inércia da autora por ocasião do óbito do segurado instituidor, há que se ter como termo inicial dos efeitos financeiros a data em que o INSS teve ciência da habilitação ao benefício (02/04/2013 - fls. 26), e não a data do primeiro requerimento administrativo, pois em 01/09/2004, o benefício foi requerido apenas em ralação aos filhos da requerente.
5. Embargos acolhidos para sanar omissão, com efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MADADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO DO SEGURADO À PRISÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOSFINANCEIROS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TRF4.
1. O benefício de auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Se o apenado encontrar-se desempregado na data da prisão, mantendo a condição de filiado ao Regime Geral da Previdência Social, é irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99.
3. Visto que o mandado de segurança não produz efeitos pretéritos (Súmulas 269 e 271 do STF), os efeitos financeiros estão limitados à data do ajuizamento da ação, ressalvada aos Impetrantes a postulação dos valores pretéritos, administrativa ou judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- O título judicial formado na ação de conhecimento diz respeito à concessão ao segurado falecido José Alves Ribeiro do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde o requerimento administrativo (10/02/2000).Contudo, nos perídos de 09/07/2000 a 20/07/2000, de 26/08/2003 a 05/09/2005, o autor obteve a concessão do auxílio-doença, convertido, a partir de 06/09/2005, em aposentadoria por invalidez, com termo final em 14/01/2008 (data do falecimento do segurado). Os herdeiros optaram pela implantação do benefício de aposentadoria por invalidez concedido administrativamente ao autor falecido, que foi convertido na pensão por morte nº 32/137.577.821-4. Na presente execução, pretendem o recebimento dos valores da aposentadoria concedida nesta esfera (10/02/2000), até a data da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez (05/09/2005)
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas aos herdeiros do autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo.
- Contudo, dos valores pretendidos pelos embargados, também devem ser descontados os períodos em que o falecido recebeu o benefício de auxílio-doença, sob pena de recebimento conjunto de benefícios inacumuláveis. Assim, há necessidade de elaboração de novos cálculos, descontando-se, do quantum debeatur, os períodos em que o autor obteve a concessão administrativa do auxílio-doença (09/07/2000 a 20/07/2000 e de 26/08/2003 a 05/09/2005).
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, implantados no âmbito administrativo. - Dessa forma, a execução deve prosseguir nos termos dos cálculos apresentados pelo autor, pelo valor de R$ 121.100,20, a título de principal, além de honorários no valor de R$ 4.435,22, atualizados para 10/2013.
- Tendo em vista o resultado do julgamento, inverto o ônus de sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais), afastando-se, outrossim, a condenação do autor às penalidades por litigância de má-fé.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo.
- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA DATA DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- Procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado embargado, vê-se que as questões acerca da configuração do interesse de agir e do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação foram abordadas expressamente e de forma clara e coerente.- O termo inicial dos efeitosfinanceiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício previdenciário , uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.- O julgado debruçou-se sobre a insurgência, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.- Embora os recursos RESP's nº 1.904.561/SP, 1.904.567/SP; nº 1.905.830/SP, nº 1.912.784/SP e nº 1.913.152/SP tenham sido selecionados para admissão como representativos de controvérsia pelo C. STJ, não houve, até a presente data, determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.- Não há que se falar na aplicação da multa prevista no §2, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil, eis que não se vislumbra tratar-se de recuso meramente protelatório, a justificar a imposição da penalidade.- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER).
Os efeitosfinanceiros da revisão do benefício retroagem à data do requerimento administrativo de concessão, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
2. Tendo havido erro material na contagem de tempo de contribuição e implementados mais de 25 anos de tempo especial, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria especial.
3. Não se admite a rediscussão dos fundamentos do julgado para atribuir aos embargos de declaração efeitos infringentes, adequando a decisão ao entendimento do postulante.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ERRO MATERIAL. ATC POR PONTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Corrigido o erro na contagem do tempo de contribuição posterior à DER originária.
3. Reconhecida a reafirmação da DER, tempo de contribuição após a DER originária e garantido o direito à implantação do benefício de ATC por pontos, com efeitos financeiros desde a citação.
4. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
5. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - quanto à restrição a juros de mora e honorários advocatícios - considerando a não contabilização de tempo de labor após o ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ: DIFERIMENTO.
1. A coisa julgada material se estabelece quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresentar os mesmos elementos individualizadores, quais sejam, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A existência de coisa julgada é um dos pressupostos do ordenamento jurídico vigente, com vistas a evitar a eternização dos litígios. Dentro dessa concepção, o fato de já haver pronunciamento judicial - não mais passível de recurso - torna a questão definitiva, independentemente da produção de novas provas.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, com direito à revisão da aposentadoria comum que percebe.
4. Diferida a análise da matéria relativa à data de início dos efeitos financeiros ao juízo a quo - na fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos -, após a decisão definitiva da questão jurídica relativa ao Tema 1.124/STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Atento ao princípio da boa-fé objetiva, deve-se considerar que cabe a ambos os partícipes da relação jurídica - segurado e INSS - assumirem conduta positiva de modo a viabilizarem, no maior grau possível, a análise do direito do segurado, pautando-se, ambos, com o dever de lealdade, confiança, transparência e colaboração: deveres anexos decorrente do referido princípio.
3. Efeitos financeiros desde a DER de revisão do benefício.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas aos herdeiros do autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo.
- Dessa forma, a execução deve prosseguir nos termos dos cálculos apresentados pelos sucessores, pelo valor de R$ 180.417,97, a título de principal, além de honorários no valor de R$ 11.895,98, atualizados para 09/2015.
- Tendo em vista o resultado do julgamento, inverto o ônus de sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais).
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas aos herdeiros do autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
2. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, a parte postula o cômputo de tempo especial até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia.
3. Comprovado tempo de contribuição após a DER, possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.
4. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
6. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, assim como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, não se aplicando, pois, as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A LEI N.º 9.032/95. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ANTECIPADA.- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.- A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- A atividade de frentista em posto de gasolina permite o enquadramento como especial, nos termos do item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes químicos, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003.- Somando mais de 25 anos de tempo de serviço, devida a aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei n.º 8.213/91.- O Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)” encontra-se pendente de julgamento.- Considerando-se que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.- Deferimento do pedido de tutela provisória, com fundamento no art. 300, c. c. o art. 497 e o art. 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o quanto decidido no âmbito do Tema 692/STJ (reafirmado na PET 12.482, em 11/5/2022).