PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
2. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS.
1. Como não é possível ao segurado pleitear a revisão de seu benefício previdenciário junto ao INSS na pendência de processo trabalhista que visa ao reconhecimento de direito, o prazo prescricional fica suspenso durante o trâmite daquela ação. Hipótese enquadrada como suspensão do prazo prescricional por analogia à suspensão do prazo durante o trâmite do processo administrativo, nos termos do disposto no ar. 4º do Decreto 20.910/32.
2. Hipótese em que, contada a prescrição retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se períodos em que suspensa, no caso período de tramitação da ação trabalhista e do processo administrativo, não há incidência da prescrição quinquenal.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Súmula 107 do TRF4.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS DO BENEFÍCIO.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Na hipótese de o segurado implementar os requisitos para a concessão do benefício após o encerramento do processo administrativo, porém em momento anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros da concessão são devidos apenas a partir da data da propositura da demanda, tendo em vista que somente nessa data houve nova manifestação da parte autora no sentido de obter a inativação.
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS – DOCUMENTO NOVO.1. No caso concreto, ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício e a data da prolação da r. sentença mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. 2. No tocante aos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício, considerando que o reconhecimento das atividades especiais ocorreu apenas após apresentação de provas durante o processo judicial, o caso se enquadra na previsão do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, deve seguir o que for definido no julgamento dos recursos representativos de controvérsia Resp. 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021.3. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
I- Afastada a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia no sentido de que o laudo técnico e/ou o PPP não foram apresentados na esfera administrativa, tendo em vista que o INSS insurgiu-se contra a concessão da aposentadoria, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (22/6/10), não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
III- Agravo improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS. TEMA 1124.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Tendo sido apresentados os documentos comprobatórios das condições ambientais em relação à grande parte dos períodos postulados já na via administrativa, descabe o diferimento para a fase de cumprimento de sentença da aplicação do Tema 1124, devendo ser fixados os efeitos financeiros na DER.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS.
1. Os embargos declaratórios devem ser acolhidos com efeitos infringentes quando a correção do aresto - em virtude da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (artigo 1.022 do CPC) - impor a alteração do julgamento.
2. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício (artigo 690 da Instrução Normativa 77/2015).
3. Efeitos financeiros desde a DER reafirmada, na medida em que preenchidos todos os requisitos em data anterior ao término do processo administrativo.
4. Recurso acolhido para sanar omissão, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
4. O termo inicial dos efeitosfinanceiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS. BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Atento ao princípio da boa-fé objetiva, deve-se considerar que cabe a ambos partícipes da relação jurídica - segurado e INSS - assumirem conduta positiva de modo a viabilizarem, no maior grau possível, a análise do direito do segurado, pautando-se, ambos, com o dever de lealdade, confiança, transparência e colaboração: deveres anexos decorrente do referido princípio.
2. Efeitos financeiros desde a DER de revisão do benefício.
3. Caso em que somente a partir da data do pedido de revisão é que o segurado requereu na via administrativa e apresentou os pertinentes documentos técnicos da atividade especial deferidos nesta ação - ocasião em que o INSS tomou conhecimento do pedido revisional e teve a oportunidade de apreciá-lo.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tendo a prova colhida em juízo caráter acessório no reconhecimento de um direito que, na DER, já estava demonstrado por início de prova material, não se trata de caso de incidência do Tema 1.124/STJ. 2. Considerando a natureza previdenciária da causa e seu grau de complexidade, os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC, observadas as Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.1. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Observância do tema 1.124/STJ.2. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EM DATA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER REAFIRMADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Considerando as normas que regem o instituto da reafirmação da DER, em sendo implementados os requisitos do benefício de aposentadoria antes de encerrado o processo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros é a DER reafirmada.
2. A decisão rescindenda que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data do ajuizamento da ação aplicou norma dissociada da situação fática examinada, violando as normas que regem o instituto.
3. Rescisória procedente.
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. DISTINGUISHING.
1. A hipótese de reconhecimento da especialidade de determinado período de labor em decorrência de perícia judicial não guarda pertinência com a matéria afeta ao Tema 1.124 do STJ. A produção da prova pericial em juízo tem o objetivo de avaliar uma situação fática a ela preexistente, não autorizando, via de regra, qualquer limitação quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros de eventual benefício concedido na via judicial. Na esteira da pacífica jurisprudência deste Sodalício, o direito não se confunde com a prova do direito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. DATA DO ÓBITO.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91, e a autora demonstrou ter sido casada com o de cujus.3. O termo inicial da pensão por morte tem previsão legal no Art. 74 da Lei 8.213/91, segundo o qual o benefício será devido desde a data do óbito, se o benefício é requerido no prazo de 90 dias, ou da data do requerimento, se formulado após esse prazo.4. Na ocasião em que formulado o primeiro requerimento administrativo, a autora já preenchia os requisitos legais para a percepção do benefício de pensão por morte, fazendo jus às prestações em atraso desde a data do óbito.5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS.
Acolhidos os declaratórios, para sanar omissão com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MARCO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício judicialmente admitida deve retroagir à data de entrada do requerimento de concessão da aposentadoria revisada, ressalvada eventual prescrição quinquenal.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA 995/STJ. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Na fundamentação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, caso "reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados".
2. No caso, considerando que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu após o término do PA, a parte autora faz jus ao benefício desde o ajuizamento da ação, primeiro momento, após o preenchimento das condições, em que pleiteara o deferimento do benefício.
3. Agravo interno parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE CONCESSÃO. TEMA 1124/STJ.
Oo reconhecimento do tempo especial se embasou em prova apresentada tão somente na presente demanda e não submetida ao crivo administrativo do INSS, razão pela qual o caso se enquadra na questão afetada pelo STJ.
Diferida para o juízo da execução a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, com o cumprimento do julgado relativo ao tema 1124 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MARCO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício judicialmente admitida deve retroagir à data de entrada do requerimento de concessão da aposentadoria revisada, ressalvada eventual prescrição quinquenal. No caso, limitado o pedido a contar da data do ajuizamento da ação.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, ao reconhecer tempo de serviço especial por exposição a ruído e revisar benefício de aposentadoria, diferiu o termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.124/STJ. A parte embargante contesta a aplicação do tema, alegando que todos os documentos foram apresentados administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 1.124/STJ é aplicável para definir o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário revisado judicialmente, quando a parte autora alega ter apresentado todos os documentos necessários na via administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da parte embargante de que o Tema n.º 1.124/STJ não incide no caso, por ter apresentado todos os documentos necessários administrativamente e o INSS não ter feito exigências, não procede.4. O benefício foi concedido com base em prova apresentada somente em juízo, e não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa. Isso porque, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acostado administrativamente informasse exposição a ruído de 90dB(A), o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) completo, que confirmou a exposição a ruído acima de 90dB(A) e foi crucial para o reconhecimento da especialidade, somente foi juntado em juízo. O LTCAT apresentado administrativamente tratava de função diversa da exercida pelo autor. Em caso de divergência entre PPP e laudo técnico, prevalece o LTCAT. A metodologia de medição (NR-15) é aceitável para o período, conforme o Tema 1083/STJ e o Enunciado n.º 13 do CRPS.5. Diante da tese firmada no Tema 1.124/STJ, item "2.3", que prevê a fixação da Data do Início do Benefício (DIB) na citação válida quando a prova for apresentada somente em juízo, e considerando que o LTCAT completo foi juntado apenas na via judicial, a DIB deve ser fixada na citação válida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração parcialmente providos, sem atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído, em período anterior à exigência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), pode ser comprovado por Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) que indique níveis acima do limite de tolerância, aferidos por metodologia NR-15.8. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário revisado judicialmente, com base em prova (LTCAT completo) apresentada somente em juízo, deve ser fixado na citação válida, conforme o Tema 1.124/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Resolução nº 33/2021 do CRPS, Enunciado nº 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015; STJ, REsp 1.788.404/PR (Tema 1.124/STJ), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.05.2023.