PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR COM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E TRÂNSITO EM JULGADO. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS CAPAZES DE INFIRMAR O ENTENDIMENTOADOTADO NA AÇÃO ANTERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.3. No caso dos autos, a autora pretende a concessão de aposentadoria rural por idade e, com o propósito de constituir o início razoável de prova material de sua atividade rural, juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, realizadoem 1978, constando a profissão da autora como "serviços domésticos" e do cônjuge como lavrador, que poderia ser estendida à esposa; CTPS da autora, com vínculos de natureza urbana (cozinheira e empregada doméstica), em 2006/2010 e 2010/2020.4. Entretanto, há comprovação nos autos de que a autora já havia ajuizado ação anterior postulando o mesmo benefício de aposentadoria rural por idade, o qual foi julgado improcedente, com trânsito em julgado, com seguinte fundamentação: "Da análise dosdocumentos e dos depoimentos colhidos em audiência, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Ressalte-se que a parte autora está separada do marido há mais de 20 anos,não havendo que se falar em extensão da qualidade de trabalhador rural, registrado na certidão de casamento, à autora. Além disso, existem diversos vínculos empregatícios, registrados no CNIS e na CTPS, no qual a requerente possuía a qualidade deempregada. Os documentos juntados pela autora, informam que ela trabalhou como doméstica. Assim, não existem outros documentos capazes de formar um início de prova substancial para amparar suas alegações."5. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.6. A parte autora não trouxe nestes autos novas provas e nem demonstrou a ocorrência de outras circunstâncias diversas daquelas já apresentadas na ação anterior, de modo que é de se reconhecer a existência de coisa julgada que obsta o prosseguimentodesta ação.7. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.8. Apelação provida. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
2. Decidiu o STF que o requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
3. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
2. Decidiu o STF que o requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
3. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
2. Decidiu o STF que o requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
3. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
2. Decidiu o STF que o requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
3. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR POSTULANDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR NOS MESMOS PERÍODOS. OFENSA À COISA JULGADA. APRESENTAÇÃO DE NOVAS PROVAS (NOVO PPP)APENASEM RELAÇÃO AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO FIRMADO A PARTIR DE 01/03/2004 COMO FRENTISTA. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA QUANTO AO PERÍODO COMPREENDIDO NO NOVO PPP. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA NA AÇÃO ANTERIOR EM RELAÇÃO AOSDEMAIS PERÍODOS DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A AGENTES NOCIVOS PREJUDICIAIS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. A sentença proferida pelo juizo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço especial do autor nos períodos de 01/04/1987 a 27/05/1990, 12/09/1990 a 05/04/1991, 15/06/1992 a 06/07/1993, 01/02/1994 a 26/07/1999, 01/03/2000 a08/04/2003 e 01/03/2004 a 01/04/2019, e para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo.6. O autor pretende o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 01/04/1987 a 27/05/1990, 12/09/1990 a 05/04/1991, 15/06/1992 a 06/07/1993, 01/02/1994 a 26/07/1999, 01/03/2000 a 08/04/2003 e 01/03/2004 a 01/04/2019 (reafirmação da DER)e, para tanto, instruiu a presente ação com os seguintes PPP´s elaborados pelas empregadoras: (a) Auto Posto Masut Ltda, datado de 04/10/2021 (01/03/2004 em diante, como frentista); (b) De Paula & Fonseca Ltda, datado de 11/01/2016 (12/09/1990a05/04/1991, como frentista); (c) Tem Tem Postos de Serviços Ltda, datado de 11/01/2016 (15/06/1992 a 06/07/1993, como frentista); (d) Auto Posto Divisa Ltda - ME, datado de 01/04/2017 (01/02/1994 a 26/07/1999, como frentista); (e) Auto Posto LuanaLtda- ME, datado de 11/01/2016 (01/03/2000 a 08/04/2003, como frentista); e (f) JK Resende Com. Deriv. de Petróleo, sem data de emissão (01/04/1987 a 27/05/1990, como balconista).7. Ocorre que o autor já havia ajuizado ação anterior perante a 13ª Vara do Juizado Especial Federal de Goiás (Processo n. 0036984-95.2017.4.01.3500) pleiteando o reconhecimento da especialidade do seu labor nos mesmos períodos aqui postulados, cujopedido foi julgado parcialmente procedente "para, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecer como laborados em atividade especial os períodos de 12/09/1990 a 05/04/1991, 15/06/1992 a 06/07/1993, 01/02/1994 a 28/04/1995 e 06/10/2017 a 14/11/2017,determinando em consequência ao INSS que promova sua contagem diferenciada, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da sentença. (fls. 239/247 da rolagem única), cujo decisum foi mantido pela Segunda Turma Recursal do JEF/GO, comtrânsito em julgado.8. A pretensão do autor aqui deduzida já foi apreciada em ação anterior com julgamento de mérito e trânsito em julgado, inclusive com a juntada aos autos da ação primeva dos mesmos PPP´s que instruíram esta nova ação para a comprovação da especialidadedo labor, com exceção apenas do vínculo firmado com o Auto Posto Masut Ltda, a partir de 01/03/2004 como frentista, pois foi juntado novo PPP confeccionado em 04/10/2021, como alegado pelo próprio autor nas contrarrazões de apelação.9. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto noart. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015. Ademais, o art. 503 do CPC dispões que: "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida."10. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.11. Desse modo, a pretensão de reconhecimento do tempo de serviço especial em relação aos vínculos empregatícios de 01/04/1987 a 27/05/1990, 12/09/1990 a 05/04/1991, 15/06/1992 a 06/07/1993, 01/02/1994 a 26/07/1999, 01/03/2000 a 08/04/2003 estáacobertada pela coisa julgada proferida na ação anterior, já que não houve fatos novos ou novas provas capazes de desconstituir o posicionamento adotado na sentença transitada em julgado, circunstância que impõe a extinção do processo, sem resolução domérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em relação aos períodos de trabalho acima referenciados.12. Entretanto, com relação ao período de trabalho junto ao Auto Posto Masut Ltda, a partir de 01/03/2004 como frentista, o autor trouxe aos autos novo PPP com indicação dos fatores de risco a que ele esteve exposto e também dos responsáveis técnicospelos registros ambientais e pela monitoração biológica, afastando, assim, a fundamentação da sentença proferida na ação anterior, que negou a especialidade do labor, de 01/03/2004 a 05/10/2017, justamente porque o PPP então juntado aos autos nãotrouxe"os agentes agressivos aos que o autor esteve exposto, exigência necessária, após o advento da Lei 9.032/95, para a comprovação do tempo especial. Ademais, os PPPs não possuem registro nem assinatura de médico do trabalho ou engenheiro de segurança dotrabalho."13. Deve ser afastada a alegação de ofensa à coisa julgada em relação à pretensão de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado pelo autor junto ao Auto Posto Masut Ltda, a partir de 01/03/2004 como frentista, pois a nova prova apresentadanestes autos tem o condão de acarretar a alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e justificam a adoção de posicionamento diverso, no que toca à comprovação do referido tempo de serviço especial.14. O PPP de fls. 27/28 da rolagem única dos autos digitais aponta que o autor, a partir de 01/03/2004, desempenhou a atividade de frentista em posto de combustíveis com exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo ruído de 68 dB,inferior aos limites previstos na legislação de regência, mas também sujeito a vapores químicos que justificam o reconhecimento do trabalho como especial, em decorrência dos riscos que impõem à saúde do trabalhador.15. É possível, portanto, reconhecer como especial a atividade de frentista pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos e também pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aosagentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. Ademais, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenospara humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, sendo passível de avaliação qualitativa.16. Diante desse cenário, deve ser mantida a sentença apenas na parte em que reconheceu a especialidade do labor desempenhado pelo autor no período de 01/03/2004 a 01/04/2019, devendo o INSS providenciar a sua averbação para fins previdenciários.17. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais deverão ser pagos na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte autora e 30% (trinta por cento) pelo INSS, considerada a extensão dasucumbência parcial de cada parte, na forma do art. 86 do CPC.18. Apelação do INSS parcialmente provida (item 8).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1988.
1. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
2. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião.
3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
5. Acrescente-se que, partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
2. Decidiu o STF que o requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
3. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
2. Decidiu o STF que o requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
3. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
2. Decidiu o STF que o requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
3. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
2. Decidiu o STF que o requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
3. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
2. Decidiu o STF que o requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
3. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
2. Decidiu o STF que o requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
3. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
2. Decidiu o STF que o requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
3. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Na esteira do Resp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, interpretado de forma ampla, estende-se a possibilidade de repropositura da ação para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.
2. Insuficiente o conjunto probatório para a comprovação do tempo de serviço, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, em relação a tal pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurada especial da autora.
2. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Na esteira do Resp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, interpretado de forma ampla, estende-se a possibilidade de repropositura da ação para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.
2. Insuficiente o conjunto probatório para a comprovação do tempo de serviço, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, em relação a tal pedido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INSUFICÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Na esteira do Resp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, interpretado de forma ampla, estende-se a possibilidade de repropositura da ação para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.
2. Insuficiente o conjunto probatório para a comprovação do tempo de serviço, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, em relação a tal pedido.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOVA ANÁLISE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade coatora a realizar novo exame de requerimento formulado em processo administrativo de benefício, ao argumento de que seu pedido foi indeferido por ausência de análisedas provas apresentadas. Requer, assim, a reabertura do respectivo processo administrativo.2. Conforme bem consignado na sentença, "a decisão do indeferimento do benefício apresentou fundamentação adequada [...]. As normas citadas pela impetrante foram respeitadas, ao que tudo indica, pela impetrada, sendo a conclusão de que não houve oenquadramento de período como de trabalho especial, e de que não ficou comprovado o labor rural. Indo avante, quanto ao labor especial, a conclusão é de que não houve o enquadramento em categoria profissional. E quanto à justificação administrativa, aconclusão é que a norma citada não obriga sua realização. Veja-se, a propósito, que o Ofício Circular Conjunto nº 25/DIRBEN/PFE/INSS de 13 de maio de 2019, foi revogado pela Portaria Conjunta nº 7, de 9 de abril de 2020(https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/servlet/INPDFViewer?jornal=515&pagina=32&data=14/04/2020&captchafield=firstAccess)".3. De fato, quanto ao tempo de segurado especial, consta da decisão administrativa questionada que "há indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial. Ressalta-se com grande importância que [...] efetuamos umaexigência ao requerente para que apresentasse os documentos rurais necessários e imprescindíveis para ficar devidamente comprovada a atividade rural. No entanto, os documentos apresentados não dão conta de comprovar a atividade alegada pois se referemaperíodo muito anterior ao declarado". Note-se que mera justificação administrativa não se prestaria a mudar tal entendimento do INSS, porquanto a colheita de prova oral não seria suficiente para afastar o argumento de ausência de início razoável deprova material (Súmula 149/STJ).4. Quanto ao tempo de serviço especial, o INSS entendeu que "não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividadeespecialou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos § 3º e § 5º do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 274 e 277 da IN 128/2022". É verdade que o enquadramento como atividade especial, até 28/04/1995 (data da entrada em vigor da Lei9.032,de 28 de abril de 1995), poderia ser feito pelo mero enquadramento da atividade profissional, nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela demonstração pela própria empresa mediante os formulários próprios. Contudo, no caso concreto, oINSS entendeu que não havia comprovação suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço especial. Assim, a solução cabível seria o ajuizamento de ação judicial para substituir essa conclusão do INSS, e não para impor à autarquia a mudança do seuentendimento quanto ao caso concreto. Ademais, tratando-se de mandado de segurança, é inviável avançar na análise da pretensão de reconhecimento de tempo de serviço especial, a qual, dependendo das circunstâncias do caso concreto, pode demandar dilaçãoprobatória incompatível com este procedimento.5. Apelação não provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor buscar no Poder Judiciário a satisfação da sua pretensão, bem como na utilidade prática decorrente do provimento jurisdicional almejado.
2. No presente caso, verifica-se que, antes do ajuizamento da presente medida cautelar, o autor já havia ajuizado ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial na empresa São Luiz Viação Ltda., processo esse que tramitou junto à 7ª Vara Previdenciária de São Paulo, sob o nº 2014.61.83.008336-4. Após a prolação de sentença julgando parcialmente procedente seu pedido, para reconhecer parte dos períodos pleiteados como especiais, deixando, contudo, de conceder a aposentadoria especial, o autor interpôs apelação, à qual foi devidamente improvida por meio de decisão proferida em 21/07/2016, pelo Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 21/10/2016.
3. Não há qualquer interesse processual na antecipação de provas, uma vez que o autor sequer poderia ajuizar nova ação de conhecimento objetivando a concessão de aposentadoria especial, sob pena de violação à coisa julgada. De fato, já tendo havido decisão definitiva acerca da pretensão do autor à concessão da aposentadoria especial, revela-se evidente a perda do interesse de agir com relação à presente Medida Cautelar.
4. Apelação do autor improvida.