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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRF4. 5052718-08.2022.4.04.7100

Data da publicação: 27/04/2024, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 2. Decidiu o STF que o requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. 3. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário. (TRF4, AC 5052718-08.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052718-08.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AIDO CYRINO RODRIGUES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício (DIB em 23/04/1984), mediante a recuperação do excedente ao teto recortado do salário de benefício por ocasião da concessão, limitando-se a renda mensal apenas para efeito de pagamento.

O juízo a quo, em sentença publicada em 29/11/2023, julgou procedente a ação, condenando o INSS à revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria especial nº 076.003.936-4, com DIB em 23/04/1984, mediante aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas EC nºs 20/1998 e 41/2003. Condenou-o ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros moratórios. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Apelou o INSS, alegando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 564.354, afirmou que o único elemento móvel no cálculo da renda do benefício é o teto, classificado como elemento “externo”. Por consequência, a regra do cálculo original e os demais elementos do cálculo (elementos “internos”) não podem ser alterados pelas elevações do teto (pois estas não alcançam nada além do teto). Assim, para que seja respeitada a forma de cálculo original do benefício, e também aproveitada a elevação extraordinária dos tetos, é preciso que, na data das Emendas Constitucionais, já com os novos tetos, seja reconstituído o cálculo original, com todas as regras vigentes na data de concessão. Argumentou que, acaso simplesmente se tome em conta o salário de benefício multiplicado pelo coeficiente de cálculo do benefício, em detrimento da sistemática do cálculo em duas parcelas (Lei 5.890/1973, art. 5º; Dec. 77.077/1976, art. 28; Dec. 83.080/1979, art. 40 e Dec. 89.312/1984, art. 23), além da ofensa às normas da data da concessão do benefício haverá quebra da lógica que orientava a segunda parcela, conhecida como “parcela adicional”, calculada sobre a parte do salário de benefício que excedia o menor valor-teto. Frisou que todas as limitações sofridas pelo autor para fins de cálculo da parcela básica e da parcela adicional foram previstas em lei, e tais limitações não constituem limitação para fins de pagamento, mas tão somente forma de cálculo da renda inicial vigente à época, a qual foi preservada pela própria Constituição quando, no ADCT/1988, art. 58, o Constituinte determinou a conversão da renda dos benefícios (o seu poder aquisitivo, e não o salário de benefício) em número de salários mínimos. Sustentou, ainda, a ausência de trânsito em julgado do IAC n.º 5037799-76.2019.4.04.0000 DO TRF4, e que a matéria será objeto de uniformização pelo STJ.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente

Em 19/04/2022, foi afetado o Tema STJ nº 1.140, em que a questão submetida a julgamento trata de Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão(menor e maior valor-teto.

Há determinação de suspensão, apenas, dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).

Portanto, e considerando que aqui se trata de pessoa idosa, com benefício deferido anteriormente a 1988, passo ao julgamento do feito.

Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003 - reflexos das alterações dos tetos nos benefícios previdenciários concedidos antes da sua vigência

A questão em análise diz respeito à repercussão das alterações no teto dos benefícios previdenciários estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03 aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição de 1988.

A aplicabilidade ao benefícios previdenciários em manutenção dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20 de 1998 e n. 41 de 2003, foi objeto de apreciação pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 564354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral.

Eis a ementa:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

(RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15-02-2011)

O teto, segundo a interpretação dada pelo STF, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

Segundo a jurisprudência pacífica nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, o precedente originado do RE 564.354 (Tema 76) é aplicável aos benefícios com início anterior à vigência da Lei nº 8213/91 e da Constituição Federal de 1988.

Neste Tribunal Regional, porém, instaurou-se divergência em relação a como, em atenção à decisão do STF, compatibilizar a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição, razão pela qual suscitei Incidente de Assunção de Competência nos autos da AC nº 5010508-76.2017.4.04.7112/RS, o qual foi admitido pela Terceira Seção.

O IAC, que tomou o nº 5037799-76.2019.4.04.0000, sob a Relatoria do Des. Federal Celso Kipper, foi julgado em sessão de 24/03/2021, no qual, por maioria, foram firmadas as seguintes teses:

1. O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988;

2. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e

3. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos – inclusive de cálculo – empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.

Tendo presente a eficácia vinculante e expansiva do IAC, passo a adotar o entendimento que prevaleceu, ressalvando, porém, meu entendimento no sentido de que a solução que foi adotada no âmbito da 3ª Seção elimina a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos anteriormente à Constituição, promovendo equiparação entre segurados com vidas contributivas bastante desiguais, o que a lei, à época, considerava ao disciplinar o cálculo da RMI e o que não se coaduna com a ratio decidendi do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 564.354/SE (Tema 76). Em havendo, porém, decisão vinculante da 3ª Seção, observo o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões.

Friso que a existência de precedente vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, como já decidiu a Segunda Turma do STF no julgamento do RE 993.773 - AgR-ED/RS, Rel. Min. Tias Tóffoli, DJe 29/08/2017. O STJ também já decidiu que Não é necessário o trânsito em julgado do acórdão que delineou o entendimento uniformizador para que se possa aplicá-lo em situações semelhantes. (AgRg no AREsp 562.536/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17-11-2017). Nesse sentido, ainda: Rcl 47774 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 31/08/2021; Rcl 32764 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 14/12/2020.

Portanto, a pretensão da parte autora merece acolhida, para se determinar a readequação da renda mensal do benefício aos novos tetos.

De registrar que não se afirma, nesta etapa, a existência e prejuízos efetivos pela limitação aos tetos, o que será objeto de apuração na fase de cumprimento de sentença, inclusive porque é possível que tenha havido, na via administrativa ou judicial, a revisão do salário-de-benefício da parte autora. A presente decisão tem natureza meramente declaratória acerca do direito de observância dos novos tetos introduzidos pelas ECs 20/98 e 41/2003.

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 13, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004373746v3 e do código CRC c0ad773d.Informações adicionais da assinatura:
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5052718-08.2022.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052718-08.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AIDO CYRINO RODRIGUES (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

2. Decidiu o STF que o requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.

3. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004373747v4 e do código CRC 22dd10f5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5052718-08.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AIDO CYRINO RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 530, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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