PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. RATEIO. PARTES IGUAIS.
O rateio das cotas de pensão por morte entre dependentes da mesma classe deve ser efetuado em partes iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91, ainda que a ex-esposa tenha percebido percentual diverso à título de pensão alimentícia, com fundamento em acordo de separação judicial, uma vez que difere a pensão por morte previdenciária da pensão alimentícia.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS ORIUNDAS DE COTA-PARTE DE BENEFICIÁRIO FALECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO.1. Pretende o autor a execução individual dos valores decorrentes da revisão do benefício de pensão por morte NB 21/105.441.821-4, com DIB em 09-12-1996, mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, reconhecido nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, para todos os aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo.2. O benefício de pensão por morte em questão foi inicialmente concedido ao autor e a sua mãe, Maria Rosa Lopes Ferreira, que também veio a falecer, em 02/10/2009. Pretende o agravante executar também os valores quer seriam devidos a sua genitora.3. Em vida, a falecida dependente não pleiteou tais diferenças. Por se tratar de direito de natureza personalíssima, que não se incorporou ao patrimônio da de cujus, há de se concluir que, com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito aos seus sucessores.4. O autor tem legitimidade somente para promover a execução relativamente aos valores atrasados decorrentes da revisão em sua cota-parte do benefício de pensão por morte, não podendo, contudo, pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidos em relação à cota-parte de sua mãe.5. Inaplicável à hipótese o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91.6. Agravo de instrumento desprovido. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSAO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Ademais, cancelado o benefício, não se caracteriza a hipótese de aplicação do art. 115 da Lei 8.213/91.
ADMINISTRATIVO. MILITAR EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
Não faz jus à concessão de pensão especial a filha maior e capaz que não comprova o implemento dos requisitos previstos na legislação vigente à época do óbito do ex-combatente. Tampouco há amparo legal para reversão do benefício, auferido pelo cônjuge do de cujus, com base na Lei nº 8.059/90 e no artigo 53 do ADCT.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO PREVIAMENTE CONCEDIDO A GRUPO FAMILIAR DIVERSO. PAGAMENTO EM DOBRO. HABILITAÇÃO TARDIA. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DA COTA-PARTE DESDE O ÓBITO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica em relação aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
4. Se a pensão por morte já foi paga - integralmente - à mãe já houve a percepção do benefício em prol do mesmo grupo familiar, do qual a genitora era responsável, assim que o deferimento da pensão à filha menor somente é possível a contar do passamento da beneficiária, ou seja sem efeitos financeiros retroativos ao óbito do instituidor, sob pena de pagamento em duplicidade pelo erário. Não obstante, tratando-se de diferentes grupos familiares extrai-se que não houve acesso à proteção previdenciária cabível, assim que os proventos de sua cota-parte devem ser percebidos desde o termo inicial.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. RESERVA DE QUOTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA HABILITAÇÃO. DATA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Na espécie, resta demonstrado o direito à percepção da pensão por morte pela parte-autora. Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao direito da apelada à percepção de cota parte referente às parcelas anteriores à habilitação tardia para pensão pormorte que vinha sendo recebida pelos filhos da requerente, também beneficiários da pensão por morte deixada pelo de cujus.2. É cediço que a habilitação tardia para a concessão da pensão por morte que implique em redução remuneratória de benesse concedida anteriormente sob esse mesmo título somente gera efeitos financeiros a partir da habilitação, uma vez que não se podeexigir da Administração Pública, tampouco dos demais beneficiários, a reserva de quota dos importes quando sequer existiam pretendentes habilitados.3. Em casos similares, a Primeira Turma deste Tribunal vem decidindo que, "em razão da preexistência de outro dependente previamente habilitado e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependentehabilitado tardiamente, a cota-parte do benefício é devido a partir da habilitação do segundo dependente" (TRF1, AC 0058013-79.2017.4.01.9199, Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 04/05/2023).3. A data de início do benefício devido à requerente deve ser fixada em razão da data da sentença de procedência.4. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CIVIL. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MORTE ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA CF/88. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. REVERSÃO. FILHAS. DEPENDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA . VEDAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63. APELO NÃO PROVIDO.
1.Apelação interposta pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, que julgou improcedente o pedido de reversão de pensão especial de ex-combatente às autoras, filhas de militar falecido, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei n. 3.765/60, na redação anterior à MP 2.215-10/2001, art. 30 da Lei n. 4.242/63 c.c. art. 53 dos ADCT, com valores retroativos desde a data do óbito da pensionista originária (genitora das autoras). Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
2- A Lei n. 4.242/63 não criou um benefício autônomo para os herdeiros do ex-combatente, mas sim uma pensão especial para o ex-combatente incapaz. Para fazer jus à pensão especial de ex-combatente, tanto este como os dependentes, devem-se comprovar o preenchimento dos requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, tais como a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência, e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos.
3. In casu, o óbito do militar ocorreu em 06.03.1980, o óbito da genitora das autoras, em 13.11.2017. Considerando, então, a data do óbito do instituidor da pensão, 06.03.1980, antes da vigência da CF/88 e da Lei n. Lei nº 8.059/1990, as autoras deveriam comprovar a impossibilidade de proverem o próprio sustento e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos, em atendimento aos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/63 (...6. Considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988, na qual, em linhas gerais, estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio.7. Se o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/88, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente à graduação de Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluído apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito" (art. 5º, parágrafo único).
...(EREsp 1350052/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014).
4. Entretanto, consta que as autoras recebem aposentadorias, ANA MARIA, por idade, e MARIA APARECIDA, por tempo de serviço, (ID137305288 e ID 137305297). Assim, a despeito dos valores de suas aposentadorias serem modestos, o que eventualmente poderia implicar na impossibilidade de proverem o próprio sustento, fato é que as autoras não preenchem o requisito do art. art. 30 da Lei n. 4.242/63.
5. Em casos análogos aos dos autos, em que a morte do instituidor da pensão ocorreu antes da promulgação da CF/88, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de reversão da pensão especial quando não atendidos os requisitos do art. 30 da Lei n. 4.242/63 pelos beneficiários. Precedentes.
6. Na esteira da jurisprudência, escorreita a sentença ao não reconhecer o direito à percepção da pensão de ex-combatente às autoras, o que, por conseguinte, afasta a pretensão de se fazer a opção pelo benefício mais vantajoso.
7. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DA COTAPARTE DE PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA EX-ESPOSA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DO FILHO DO INSTITUIDOR.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Caso em que a ex-esposa não conseguiu comprovar a caracterização da união estável no período compreendido entre a separação de fato do casal e o falecimento do segurado, nem apresentar conjunto probatório que comprovasse a dependência econômica em relação ao ex-marido, razão pela qual apenas faz jus à pensão o filho do finado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. EXISTENCIA DE OUTROS DEPENDENTES. PAGAMENTO DE VALORES LIMITADOS À COTA-PARTE DO REQUERENTE. RECURSO DESPROVIDO.
Considere-se, sob a óptica da proteção social de que se reveste o benefício em questão, que outras pensionistas fazem jus ao mesmo beneplácito, de maneira que a decisão guerreada houve por bem limitar o recebimento do impugnado à cota-parte correlata.
Não se trata tão somente de prestigiar o direito de sucessão do demandante no cumprimento de sentença; como aventado pelo Juízo a quo, esse direito é reconhecido; todavia, por força de lei, há de se limitar a apuração do montante devido à efetiva fração correspondente no benefício de pensão por morte
Recurso desprovido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI Nº 8.059/90. REVERSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
A Lei n.º 8.059/90, que regulamentou o artigo 53 do ADCT da Constituição Federal, prevê a possibilidade de reversão de pensão especial de ex-combatente para o filho maior inválido, não sendo exigível que a invalidez seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos), bastando que esteja configurada na data do óbito do instituidor do benefício (artigo 5°, inciso III, da Lei n.° 8.059/90).
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO BENEFÍCIO E ENTE RESPONSÁVEL POR SUA GESTÃO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSS. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. Não existe uma solução única quando o assunto é a fixação de competência relativa às demandas que envolvem o exame de pensão por morte de ex-combatente.
2. Revestindo-se de caráter administrativo, o aludido benefício vem sendo submetido à alçada das Turmas pertencentes à Segunda Seção, figurando a União, em regra, no polo passivo das respectivas ações. Ostentando índole previdenciária, porém, a prestação vem se sujeitando ao escrutínio das Turmas que compõem a Terceira Seção e as demandas a ela relacionadas, a rigor, são ajuizadas em face do INSS. 3. De acordo com a jurisprudência desta Casa, a fixação do juízo competente deve levar em conta a qualificação jurídica do benefício efetivamente debatido e o ente responsável por sua gestão.
4. In casu, a demanda versa sobre pensão por morte de ex-combatente (espécie 23), concedida e paga integralmente pelo INSS e cuja cessação foi determinada com base no art. 77, §2º, II, da Lei 8.213/91, que regula a extinção de cotas de pensão no Regime Geral de Previdência Social em razão da maioridade dos dependentes.
5. Muito embora se trate de pensão concedida sob regime especial vinculado à Lei n.º 5.698/71, a própria legislação remete expressamente à aplicação das normas do RGPS para sua manutenção e cessação e a Autarquia Previdenciária figura como ente pagador, gestor e réu da ação, elementos que caracterizam a predominância do regime previdenciário.
6. Conflito de competência conhecido e solvido para declarar competente a Turma integrante da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o Juízo Suscitado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INTEGRAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO. PRESCINDIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO PARCIAL. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIS ACTUM. TERMO INICIAL. RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE O CÔNJUGE E A FILHA MENOR ABSOLUTAMENTO INCAPAZ DESDE A DATA DO ÓBITO DA INSTITUIDORA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO À COTA-PARTE DO GENITOR. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
1. Tratando-se de ação que objetiva o recebimento da integralidade das prestações mensais da pensão entre a data do óbito da instituidora e o início do pagamento da cota-parte do genitor, eventual provimento da rescisória só alterará o capítulo da decisão rescindenda que toca à autora da demanda, permanecendo intactos, por ser divisível o objeto da referida decisão, os direitos previdenciários de titularidade do co-pensionista falecido que lhe foram assegurados na ação objurgada, razão pela qual é desnecessária a citação do litisconsorte.
2. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, a teor do princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento desse regramento, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
3. A prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
4. Para o menor absolutamente incapaz, o entendimento desta Corte quanto à prescrição, é de que não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inc. I, do Código Civil e dos arts. 79 e 103, § único, da Lei nº 8. 213/91, do que não se lhe aplica o disposto no art. 74 do mesmo diploma legal.
5. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido e concorrendo ao benefício mais de um dependente da mesma classe, como na hipótese dos autos, a pensão deve ser rateada entre todos em partes iguais, nos termos do art. 77 da LBPS.
6. O cabimento da ação rescisória com amparo no inciso V do artigo 966 do CPC demanda a comprovação de que o julgado combatido conferiu interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência. Não sendo essa a situação, o título judicial transitado em julgado merece ser preservado, em nome da segurança jurídica.
7. As conclusões do acórdão rescindendo deram interpretação razoável e sistemática às normas que regulam a pensão por morte previdenciária e não desbordaram dos julgados que tratam do tema, inclusive no tocante à necessidade de os beneficiários se sujeitarem à presença de outro dependente na divisão da cota-familiar da pensão por morte, fato que irá dimensionar economicamente o valor de cada cota-parte.
8. Não há como reconhecer a violação manifesta de norma jurídica à lógica aplicada no decisum no sentido de que, tendo a autora e seu pai proposto a ação em 23-11-2011, pleiteando a concessão da pensão por morte desde 24-02-1994 (data do óbito da instituidora), sendo o pedido julgado procedente, o termo inicial do benefício - para ambos os beneficiários - é a data do óbito (em razão do princípio do tempus regis actum) e, quanto ao pagamento dos atrasados, analisando-se a prescrição, afasta-se sua incidência para a autora, dada a sua idade quando da propositura da demanda, razão pela qual ela recebe a sua cota (50%) desde 24-02-1994, enquanto que para o genitor restam prescritas as parcelas anteriores aos 5 anos da data da propositura da ação, ou seja, 23-11-2006, que foi o marco prescricional e não a DER.
9. Não se desconhece a existência de julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte que reconhecem ao menor o direito à integralidade do valor da pensão por morte entre a data do óbito e a DER. Esses precedentes diferenciam-se, contudo, do tratado nesta rescisória.
10. A diferença entre as situações é que não se trata, aqui, da habilitação tardia do genitor instituída pela Lei nº 9.528/97, hipótese em que a jurisprudência tanto deste TRF4 quanto, especialmente, do STJ, garante a integralidade do valor da pensão ao menor no período entre o óbito e o requerimento, mas da incidência da prescrição quinquenal ao genitor, que estava habilitado a receber a pensão desde o óbito da instituidora (ocorrido antes da inovação legislativa mencionada), nos termos da redação original da Lei nº 8.213/91, razão pela qual é razoável a interpretação de que, especificamente nessa situação, o menor teria direito somente a sua cota-parte, pois, frise-se, a cota parte do genitor também foi reconhecida, apenas não paga em razão da incidência da prescrição.
11. Perde força igualmente o argumento de procedência da rescisória com base em erro de fato, tendo em vista que claramente não houve nenhuma desatenção na apreciação dos fatos e das provas, mas apenas enquadramento jurídico distinto daquele pretendido pela autora após minuciosa análise da matéria.
12. Ação rescisória julgada improcedente.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO
1. De acordo com a legislação aplicável na espécie, os requisitos para a reversão de cota-parte do benefício são (2.1) a incapacidade de prover a própria subsistência e (2.2) a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos. A expressão "incapacidade" a que alude o artigo 30 da Lei n.º 4.242/1963 não significa incapacidade civil decorrente de enfermidade, mas, sim, impossibilidade de assegurar, com meios próprios, a subsistência, uma vez que o intuito do legislador era tutelar situação específica de dificuldades financeira e social, vivenciada pelos militares (e seus familiares), em decorrência da atuação em conflito bélico, mediante a instituição de um benefício de caráter eminentemente assistencial.
2. Não comprovada a incapacidade da autora para prover os próprios meios de subsistência ou a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos, incabível se falar em pensionamento com base na Lei nº 4.242/63.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS DE PENSÃO MILITAR RECEBIDOS CUMULATIVAMENTE COM SUBSÍDIOS DE MAGISTRADA NO ESTADO DO PARANÁ. ABATE-TETO. TEMA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO ANTERIOR À EC 19/98. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 602584, submetido pela nova sistemática da repercussão geral, que deu origem ao Tema 359 STF, entendeu que "Ante situação jurídica surgida em data posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, cabível é considerar, para efeito de teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão".
2. Em que pese o óbito da antiga beneficiária da pensão por morte recebida pela autora tenha ocorido em 08/06/2012, o instituidor do benefício faleceu em 16/08/1982, ou seja, em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional n.º 19/1998. Logo, não há se falar em incidência do teto constitucional sobre o somatório de pensão e remuneração de cargo público.
3. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que em matéria de reversão de pensão para filha, aplica-se a legislação em vigor na data da morte do militar e não o regramento vigente na data do óbito da genitora, então pensionista
4. Não há razão que justifique a ausência do direito da autora pelo fato de que a destinatária inicial da pensão era sua mãe, viúva do instituidor, falecida em 2012. Tal circunstância não altera a data do óbito do instituidor, que é o parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal para a incidência ou não do teto sobre o somatório dos valores.
5. Recurso de apelação desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ARTIGO 23 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social, ou de servidor público federal, será equivalente a cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
2. Mantida a sentença que denegou a ordem diante da ausência de direito líquido e certo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. INCLUSÃO DE PENSIONISTAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação do executado em cumprimento de sentença de ação civil pública, que determinou a revisão de benefícios previdenciários. O executado alegou ilegitimidade ativa para execução de benefício de origem acidentária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da ACP 2003.71.00.065522-8 em relação a benefício de pensão por morte de origem acidentária; (ii) a validade da inclusão de sucessores no polo ativo da execução; e (iii) a limitação do valor exequendo às cotas-partes dos exequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de ilegitimidade ativa para execução de benefício de pensão por morte de origem acidentária é rejeitada, pois a concessão e revisão de pensão por morte possuem natureza previdenciária, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, o que torna a Justiça Federal competente e abrange o benefício pela sentença coletiva da ACP 2003.71.00.065522-8, uma vez que a causa de pedir da ACP não discute o acidente em si, mas a aplicação do IRSM, conforme entendimento do STJ (CC 166.107/BA) e do TRF4 (AG 5016146-47.2021.4.04.0000).4. A inclusão de sucessores no polo ativo da execução individual de sentença coletiva é mantida, pois, em fase de cumprimento de sentença, onde se define o quantum debeatur, não há prejuízo à defesa do executado, uma vez que não se exige citação (vocatio), mas mera intimação, conforme precedente do TRF4 (AG 5019227-33.2023.4.04.0000).5. O valor exequendo deve corresponder à soma das respectivas cotas-partes dos pensionistas que efetivamente foram incluídos no polo ativo da demanda, devendo ser excluída a cota-parte de quem não figurou como exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. A pensão por morte, mesmo de origem acidentária, possui natureza previdenciária e está abrangida por sentença coletiva que determina revisão de benefícios previdenciários, aplicando-se os juros de mora conforme legislação superveniente, e o valor exequendo deve se limitar às cotas-partes dos exequentes efetivamente incluídos no polo ativo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 166.107/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 28.08.2019; STF, RE 870.947; TRF4, AG 5018795-19.2020.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 06.08.2020; TRF4, AG 5016146-47.2021.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 13.07.2021; TRF4, AG 5019227-33.2023.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 24.10.2023.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTA-PARTE. RATEIO ENTRE OS DEPENDENTES.
1. Ocorrendo eventual inexistência de dependente habilitado à pensão por morte, os valores não recebidos em vida e pleiteado somente por alguns dos sucessores, as cotas-parte poderão ser pagas aos demais sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material. 2. Após o rateio entre os dependentes, na medida em que os filhos forem completando a maioridade (21 anos de idade), as cotas devem reverter à favor da autora-cônjuge.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E FILHOS. COTAS IGUAIS.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, de modo que, concorrendo ao benefício mais de um dependente da mesma classe, como é o caso dos filhos menores de idade e da companheira ou cônjuge, a pensão deve ser rateada entre todos em partes iguais (arts. 74 e 77, da Lei n. 8.213).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Não cabe modificação do percentual da cota de pensão estabelecido no título judicial, ao abrigo da coisa julgada, constituindo tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que deveria ter sido feito por meio das vias recursais próprias no momento processual oportuno ou através de ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. ARTIGO 23 DA EC Nº 103/2019. ADI 7051. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, estabeleceu que a pensão por morte, concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social, ou de servidor público federal, será equivalente à cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
2. O Supremo Tribunal Federal, em 23/06/2023, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ADI 7051 e fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.