PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Nos termos do art. 77, § 2º, V, 'b', da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135/15, o direito à percepção da cota individual da pensão por morte cessará, para cônjuge ou companheiro, em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. FILHO MENOR. PAGAMENTO DE COTA-PARTE COM EFEITOS FINANCEIROS DESDE O ÓBITO DO SEGURADO CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Diante de absolutamente incapaz, não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes.
4. Hipótese em que é devido à autora - filha do de cujus, menor de 16 anos ao tempo do falecimento - o pagamento de sua cota da pensão desde o óbito do segurado até a data em que ela completar 21 anos de idade.
5. No caso em apreço, como a autora nasceu após o óbito do pai, ela faz jus à pensão por morte desde a data do seu nascimento, não havendo que se falar em prescrição por tratar-se de absolutamente incapaz.
6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. HABILITAÇÃO TARDIA. COTA-PARTE MENOR IMPÚBERE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
4. Na hipótese de habilitação/requerimento concomitante de beneficiários capazes e incapazes, a quota-parte do incapaz é devida a contar da data do óbito, conforme o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal.
5. Presente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, é possível a concessão do benefício à parte autora.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL FILHO INVÁLIDO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 4.242/1963. LEI Nº LEI 8.059/1990. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.- Discute-se o direito à reversão de pensão por morte de ex-combatente a filho maior inválido, em razão do falecimento do instituidor, com fundamento nas Leis nºs 4.242/1963 e Lei nº 8.059/1990. O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes.- Se o óbito do ex-combante ocorrer após 04.07.1990, incidem as regras previstas no art. 53 do ADCT, bem como as disposições da Lei 8.059/1990. Ao teor desse art. 53 do ADCT, ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315/1967, serão assegurados os vários direitos, dentre eles pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas (que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção), e, em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à aposentadoria deixada por segundo-tenente. .- Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.- Depreende-se do conjunto probatório, que as moléstias de que padece o autor, Transtorno de ansiedade- (F-41) e Transtorno depressivo recorrente (F-33) não lhe causam invalidez, de modo que não preenche os requisitos que autorizam a concessão da pensão especial na condição de filho inválido de ex-combatente.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E CAPAZ. CESSAÇÃO DE COTA INDIVIDUAL AOS 21 (VINTE E UM) ANOS, SALVO COMPROVADA INVALIDEZ. CESSAÇÃO PARA COMPANHEIRA EM 6 (SEIS) ANOS A CONTAR DA DIB. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte. No caso, a controvérsia limita-se a data de cessação do benefício.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. O art. 77, § 2º, II, da Lei 8.213/91 determina que o direito à percepção da cota individual, na pensão por morte, cessará para o filho ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental oudeficiência grave.4. Por sua vez, o § 2º, inciso c), do mesmo artigo estabelece: c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuiçõesmensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).5. Assiste razão o INSS em sua apelação, pois deve ser fixado o termo final do benefício da parte autora para maioridade previdenciária dos filhos menores e em 6 anos, a contar da DIB para a companheira.6. Apelação do INSS provida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. REQUISITOS. ACUMULAÇÃO. REVERSÃO. ÓBITO OCORRIDO EM 1984. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LIMITES DO PEDIDO. JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC.
- Ao apreciar o recurso o órgão julgador deve deliberar com observância dos limites da devolução ((princípio tantum devolutum quantum appelatum), sob pena de ofertar prestação jurisdicional extra ou ultra petita. Inteligência dos artigos 1.008 e 1.013, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual inviável se cogitar de acolhimento da pretensão em relação à autora Maria Otília.
- No que toca às demais demandantes, impõe-se o registro de que o de cujus não era militar reformado. Recebia ele benefício de ex-combatente, que não pressupõe contribuição.
- Ocorrido o óbito sob a vigência das Leis nºs 4.242/63 e 3.765/60, para fazer jus ao recebimento de pensão especial de ex-combatente, tanto o militar, quanto os dependentes devem comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 30 da Lei 4.242/63, tais como a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência, e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos. Precedentes do STJ.
- Em razão da expressa previsão do artigo 30 da Lei nº 4.242/63, no caso de pensão para ex-combatente é vedada a cumulação. A regra permissiva de acumulação de que trata o artigo 29 da Lei 3.765/1960 destina-se apenas às pensões militares stricto sensu, que pressupõem contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO TARDIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
1. O benefício de pensão por morte concedido a menor impúbere é devido desde o óbito do segurado, uma vez que contra menor não corre a prescrição (art. 79 da Lei nº 8.213, de 1991).
2. O reconhecimento tardio da paternidade não afasta o direito de o menor perceber pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor, visto que a sentença proferida em ação de investigação de paternidade tem natureza declaratória e sua eficácia retroage até a data da concepção.
3. Tem a parte autora direito às diferenças devidas desde o óbito do instituidor até a concessão administrativa do benefício, observada a cota parte que lhe é devida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA (ACP 2003.71.00.065522-8/RS). IRSM EM FEVEREIRO/94 (39,67%). PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. COTAS-PARTES.
1. Na hipótese dos autos, o cumprimento de sentença trata de ação de execução individual de sentença de ação coletiva (ACP 2003.71.00.065522-8/RS), que condenou o INSS a revisar os benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97, incluindo-se a variação do IRSM em fevereiro/94 (39,67%) na atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a essa data. 2. As Turmas Previdenciárias desta Corte tem entendido que os sucessores, quando não exista ninguém habilitado à pensão por morte, possuem legitimidade para o pedido de revisão do benefício previdenciário do instituidor, porquanto tal direito é econômico, agregando-se ao patrimônio do de cujus e transferido aos seus sucessores. 3. Os valores não recebidos em vida e pleiteado pelos sucessores deverão ser pagos considerando suas cotas-parte na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO FIXADO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO JÁ RECEBIDO PELA GENITORA DESDE O ÓBITO DO SEGURADO. RECURSOS REVERTIDOS PARA O NÚCLEO FAMILIAR. BENEFÍCIO CESSADO APÓS A MORTE DA GENITORA. RECEBIMENTO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL COM A PENSÃO POR MORTE. DEVIDO O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DA PENSÃO DESDE O FALECIMENTO DA GENITORA ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DESCONTADOS OS VALORES RECEBIDOS A TITULO DE LOAS NO PERÍODO. COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARCELAS PELOS MESMOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE 10 PONTOS PERCENTUAIS NA RMI DA PENSÃO POR MORTE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. ART. 37 DA LEI Nº 3.807/60.
1. Pretende a parte autora o recebimento de prestações atrasadas de pensão por morte ao argumento de que, por ser absolutamente incapaz à época, teria direito ao benefício desde a data do óbito do seu genitor.
2. Tendo em vista que a parte autora foi beneficiária de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência de 12/09/1996 a 31/12/2004, benefício que não pode ser cumulado com a pensão por morte, esta lhe é devida desde o falecimento da sua genitora (19/06/1997) até a data do requerimento administrativo (26/10/2005), descontando-se o montante recebido a titulo do referido benefício assistencial .
3. Nos termos dos artigos 175 do Decreto nº 3.048/99, 49, §1º, do Decreto 6.214/07, e 29-B e 41-A da Lei nº 8.213/91, a compensação entre as prestações vencidas de pensão por morte e os valores pagos a título de benefício assistencial deve ser realizada utilizando-se os mesmos índices de atualização, estando equivocado o cálculo apresentado pelo INSS.
4. Ainda, considerando o reconhecimento da autora como dependente, necessária a inclusão de 10 (dez) pontos percentuais na renda mensal inicial da pensão por morte, que deve corresponder, assim, a 90% do salário de benefício, conforme o disposto no artigo 37 da Lei nº 3.807/60.
5. A autora não terá direito ao benefício integral desde o início, mas apenas à cota que não lhe foi atribuída por ocasião da concessão do benefício, ressaltando, ainda, que o benefício já foi pago à família da autora, representada pela Sra. Maria da Conceição, desde a data do óbito do instituidor até a data do falecimento da mãe (19/06/1997), ainda que em percentual inferior ao devido. Em que pese a pensão tenha sido paga em nome da genitora, sendo ela representante legal da autora, esta já usufruiu do benefício durante todo esse período, posto que a renda destinava-se ao núcleo familiar.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, na condição de companheira de segurado falecido, com termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo e caráter vitalício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da união estável para fins de concessão de pensão por morte; (ii) o termo inicial do benefício e a aplicação da prescrição quinquenal; e (iii) a adequação dos consectários legais (juros e correção monetária) após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A união estável entre a autora e o segurado falecido foi comprovada por certidão de nascimento da filha em comum, declarações de testemunhas e fotografias, atestando a convivência more uxório por, no mínimo, 5 anos até o óbito. A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, o que fundamenta o reconhecimento da união estável e da qualidade de dependente da autora, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/1991.4. O termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo (01/12/2018), conforme art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991, pois o requerimento ocorreu após 30 dias do óbito. Contudo, as parcelas anteriores a 06/2018 estão prescritas, uma vez que a ação foi ajuizada em 28/06/2023, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 85 do STJ.5. A pensão da autora será devida a partir da extinção da cota da filha Anna Luíza (26/06/2025), e as quotas dos outros filhos (Lucas e Alan David) serão revertidas à autora à medida que se extinguirem, nos termos do art. 77, §1º, da Lei nº 8.213/1991.6. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, aplicando-se a SELIC para juros e o IPCA para correção monetária, conforme art. 406 e art. 389, p.u., do CC, em razão da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra anterior. A definição final dos índices, contudo, será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADIn 7873.7. Os honorários advocatícios e as custas processuais são mantidos conforme fixados na sentença, em razão da sucumbência mínima da parte autora, e não há majoração nos termos do art. 85, §11, do CPC, pois o recurso do INSS foi parcialmente provido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A união estável para fins de pensão por morte pode ser comprovada por prova material e testemunhal, e o termo inicial do benefício, quando o requerimento é posterior a 30 dias do óbito, é a DER, observada a prescrição quinquenal e a reversão de cotas de outros dependentes. Os consectários legais devem ser adequados à EC nº 136/2025, com juros pela SELIC e correção monetária pelo IPCA, a partir de 09/09/2025.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 226, §3º; CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 85, §2º, §3º, §4º, II, §5º, §11; 487, I; 496, §3º, I; 509; 534; 1.009, §2º; 1.010; 1.025; 1.026; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, §1º, §2º, §3º, §4º; 26, I, III; 74, I, II, III; 76, §2º; 77, §1º, §2º, §3º, §4º; 103, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.494/1997; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto-Lei nº 2.322/1987; Lei nº 4.257/1964; Decreto-Lei nº 2.284/1986; Lei nº 7.777/1989; Lei nº 8.542/1992; Lei nº 8.880/1994; Lei nº 10.741/2003; Lei nº 11.430/2006; MP nº 1.415/1996; Lei nº 10.192/2001; MP nº 316/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 76; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, ADIn 7873.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEI N. 3.373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. REVERSÃO EM FAVOR DE FILHA MAIOR SEPARADA JUDICIALMENTE NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. POSSIBILIDADE. REVISÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. A manutenção do pagamento de pensão por morte destinada à filha solteira, concedida na vigência da Lei nº 3.373/58, tem caráter temporário e pode ser revista pela Administração.
3. O termo inicial da decadência deve ser a data em que a Administração teve ciência do estado civil de separada judicialmente da beneficiária.
4. Hipótese em que transcorreu o prazo decadencial para o direito de revisão do benefício no que se refere ao estado civil da parte autora, tendo a própria Administração concedido a reversão da pensão por morte em razão de ser a beneficiária separada judicialmente, equiparando-a à filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos.
5. Segundo o disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, norma com base na qual foi concedida a pensão, a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
6. O STF, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) objetivando a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, deferiu parcialmente a liminar, entendendo que, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei.
7. A percepção de outra fonte de renda, que não aquela decorrente do desempenho de cargo público permanente, não é óbice à manutenção da pensão por morte. A ocupação de cargo em comissão pela parte autora, de livre nomeação e exoneração, não se confunde com o conceito de cargo público permanente.
8. Permanecendo a parte autora na condição de não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000982-48.2021.4.03.6118APELANTE: ANA PAULA MALERBA BIAVATIADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL SACILOTTI MALERBA - SP224420-AADVOGADO do(a) APELANTE: KATY SIMONE RIVERA HASMANN - SP319297-AAPELADO: UNIÃO FEDERALEMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. NETA/"FILHA SOCIOAFETIVA". IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO PARA BENEFICIÁRIO INSTITUÍDO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta por Ana Paula Malerba Biavati contra sentença da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP, que julgou improcedente o pedido de reversão de pensão militar por morte. A autora, na condição de filha socioafetiva do instituidor, Eduardo Alpino Carvalho Biavati (falecido em 1990), pleiteou a concessão de 50% da pensão, anteriormente recebida pela viúva, Dulcinea Lamas Biavati (falecida em 2018). II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a autora, na qualidade de filha socioafetiva e beneficiária instituída, tem direito à reversão da pensão militar após o falecimento da viúva beneficiária legítima. III. Razões de decidirO art. 7º da Lei nº 3.765/1960 prevê prioridade da pensão para a viúva e filhos de qualquer condição, restringindo a concessão a netos apenas se órfãos de pai e mãe. O art. 8º da mesma lei limita o direito do beneficiário instituído à inexistência de beneficiário legítimo, o que não ocorreu no caso, pois a viúva recebeu regularmente a pensão até 2018. O art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.765/1960 veda expressamente a reversão de pensão em favor de beneficiário instituído. Jurisprudência consolidada do STJ e dos TRFs confirma a impossibilidade de reversão em hipóteses análogas, ainda que haja vínculo socioafetivo ou dependência econômica. IV. Dispositivo e teseRecurso não provido. Sentença mantida.Tese de julgamento: "1. A pensão militar é regida pela lei vigente na data do óbito do instituidor (tempus regit actum). 2. O beneficiário instituído não concorre com beneficiário legítimo nem tem direito à reversão da pensão (Lei nº 3.765/1960, arts. 7º, 8º e 24, p.u.). 3. O vínculo socioafetivo não confere equiparação a filho biológico ou adotivo para fins de reversão de pensão militar." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.765/1960, arts. 7º, 8º e 24, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.708.174/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.04.2018, DJe 25.05.2018; TRF2, ApCiv 5014675-10.2020.4.02.5101, Rel. Des. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, j. 19.05.2021, DJe 28.05.2021; TRF3, ApCiv 5001693-18.2020.4.03.6141, Rel. Des. Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, j. 14.12.2021.
AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CPC, ART. 966, INCISO V. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA BENEFICIÁRIA DESDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO DETERMINAÇÃO DO RATEIO EM PARTES IGUAIS. ART. 77, CAPUT, DA LEI N.º 8.213/91. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA- Apesar de corretamente fundamentado no que tange ao preenchimento dos requisitos para o benefício, inclusive no tocante a sua data de início, ante a subsunção às regras do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o julgado rescindendo, ao reconhecer à companheira do falecido o direito à pensão por morte, incorreu em ofensa a previsão legalmente estabelecida, ao ignorar a obrigatoriedade do rateio, consoante alegado, “quando há mais de um pensionista habilitado (artigo 77, da Lei 8213/91)”.- Havendo nos autos informação trazida desde o momento da resposta oferecida pela autarquia previdenciária, a respeito da concessão administrativa do mesmo benefício a pessoa diversa, não poderia a pensão por morte ter sido conferida judicialmente à parte autora em sua integralidade, independentemente da consideração de que fora paga a outra dependente de mesma categoria que não se manifestou no feito, mas dele constava na qualidade de corré.- A concessão na demanda subjacente da pensão por morte – desde o pedido administrativo, em data próxima ao falecimento do segurado, conforme requerido, não havendo falar, por conseguinte, em habilitação tardia, não nos termos invocados na petição inicial da rescisória – implica, necessariamente, na obrigação do rateio das respectivas cotas entre as beneficiárias, sob pena de se ter o pagamento em duplicidade do benefício na integralidade, legalmente vedado (art. 77, caput, da Lei de Benefícios).- Pedido de rescisão formulado pelo INSS que se julga parcialmente procedente, para, com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC, por restar caracterizada, na não determinação do rateio entre as pensionistas, a existência de violação manifesta a norma jurídica (art. 77, caput, da Lei n.º 8.213/91), desconstituir, apenas a esse respeito, o acórdão proferido nos autos subjacentes, restando preservado, quanto ao mais, o julgado transitado, e, em sede de juízo rescisório, estabelecer que deve ser paga a cota individual da pensão por morte concedida à autora originária, tudo nos termos da motivação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DEVIDO. DEPENDENTE MENOR IMPÚBERE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO TARDIO DE PATERNIDADE.
1. O benefício de pensão por morte concedido a menor impúbere é devido desde o óbito do segurado, uma vez que contra menor não corre a prescrição (art. 79 da Lei nº 8.213, de 1991).
2. O reconhecimento tardio da paternidade não afasta o direito de o menor perceber pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor, visto que a sentença proferida em ação de investigação de paternidade tem natureza declaratória e sua eficácia retroage até a data da concepção.
3. Tem a parte autora direito às diferenças devidas desde o óbito do instituidor até a concessão administrativa do benefício, observada a cota parte que lhe é devida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217 DA LEI N.º 8.112/1990. PESSOA SEPARADA JUDICIALMENTE, COM PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. COTAPARTE. ART. 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPESA PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. O benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
2. Nos termos do contido nos artigos 217, I, 'a' e 218, §1º, ambos da Lei nº 8.112/90, na redação vigente à época do óbito do instituidor da pensão, a desquitada, separada judicialmente ou divorciada que recebe pensão alimentícia é considerada beneficiária vitalícia da pensão por morte, assim como a cônjuge, concorrendo em igualdade de condições com esta no que tange ao valor da pensão.
3. Não é possível entender como "despesa processual", para fins de aplicação do art. 82 do CPC/2015 os honorários advocatícios, que receberam do Código de Processo Civil de 2015 um tratamento especial (art. 85).
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. QUANTUM. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REVERTIDA. TEMPO DE INATIVIDADE. CÔMPUTO PARA NOVA APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTO APÓS EC N. 20/98. REPERCUSSÃO NO VALOR DA PENSÃO POR MORTE. APELO PROVIDO.
1.Apelação interposta pelo INSS contra a sentença que, confirmando tutela antecipada, julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à viúva de servidor público federal calculada com base nos proventos integrais de aposentadoria recebidos pelo instituidor da pensão, condenando o INSS “a implantar pensão por morte decorrente do óbito do servidor público Nelvy José Siqueira (RPPS) em favor da autora, a partir do óbito em 22.06.2015 (f. 19), obedecendo-se ao disposto no art. 40, 7º, da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003), consoante os arts. 215 e seguintes da Lei nº 8.112/90, tal que o tempo em que o servidor esteve aposentado por invalidez antes da reversão administrativa seja contado para a concessão da nova aposentadoria por tempo, a qual precede o ato de pensionamento (art. 103, 1º da Lei nº 8.112/90), tudo nos termos da fundamentação.”
2. Oato administrativo objeto de revisão pela Administração foi a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ao instituidor da pensão, o qual acabou por repercutir no benefício de pensão por morte ora pleiteado pela autora.
3. Decadência/prescrição administrativa afastada. Não há prova de má-fé do instituidor da pensão em relação à contagem do interregno em que permaneceu aposentado por invalidez como efetivo tempo de serviço, a repercutir na decadência administrativa para a revisão do mesmo (art. 54 da Lei n. 9.784/1999).
4. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria e a pensão são atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas.
5. O ato de concessão da aposentadoria ao instituidor da pensão, cujo início se deu em 08.04.2008, foi objeto de avaliação no Tribunal de Contas, que o considerou "Legal", na sessão de 24.04.2012 (processo 026369-1-04-2008-000003-2 -Acórdão nº 2144/2012 - TCU - 1ª Câmara – conforme consulta no site). Portanto, a revisão dos proventos de aposentadoria do instituidor da pensão levada a feito por conta do pedido de pensão por morte da autora, requerido em 02.10.2015, não foi atingida pelo prazo decadencial/prescricional de cinco anos.
6. Em relação aos segurados do RGPS, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual é possível a contagem do tempo ficto decorrente para fins de nova aposentadoria, desde que intercalado com período de atividade.
7. No tocante aos servidores públicos o art. 103, §1º da Le n. 8.112/90 deu ensejo à Súmula 74 do TCU que orienta: “ Para efeito apenas de aposentadoria - e não para o de acréscimo por tempo de serviço ou qualquer outra vantagem - admite-se a contagem do período de inatividade com o objetivo de suprir lacuna deixada pela exclusão de tempo de serviço não computável em face da lei e o de evitar a reversão à atividade de antigos servidores, cujas concessões foram tardiamente submetidas a exame e julgamento do Tribunal de Contas da União”. Entretanto, com a Emenda Constitucional n. 20/98, a qual acrescentou o §10 ao art. 40 da CF (“§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. ”), a regra do art. 103, §1º, da Lei n. 8.112/90 restou tacitamente revogada. A referida súmula do Tribunal de Contas deixou de ser aplicada nos casos em que a aquisição do direito aposentadoria se deu em data posterior à EC n. 20/98, posto que estabelecido regime de previdência de caráter contributivo e não mais por tempo de serviço para os servidores públicos, bem como pela vedação expressa de contagem de tempo fictício de contribuição. Precedentes.
8. Na hipótese, quando da aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor da pensão, concedida com fundamento no art. 6º, da EC n. 41/03, em 08.04.2008, já não mais existia permissão legal para o cômputo do período de inatividade para nova aposentadoria, segundo regra constitucional que impede o cômputo de tempo ficto de contribuição (art. 40, §10, da CF).
9. A despeito de ter ou não havido má-fé do servidor público falecido em relação ao gozo da aposentadoria por invalidez, uma vez que exerceu cargo de vereador na cidade de Ipaussu, a adequação do valor da pensão da autora para não deve subsistir. A regra constitucional impede que o tempo de incapacidade do servidor possa ser contado para fins de concessão da segunda aposentadoria ao instituidor do benefício, o que necessariamente repercute no valor da pensão por morte da autora, impossibilitando que seja calculada com base nos proventos integrais. Sentença reformada no ponto.
10. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO INVÁLIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ÓBITO OCORRIDO EM PAÍS ESTRANGEIRO. CERTIDÃO EXPEDIDA PELO CONSULADO BRASILEIRO. VALIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O assento de óbito ocorrido em país estrangeiro será considerado autêntico quando legalizada a certidão pelos cônsules ou quando por estes tomado, nos termos do art. 32 da Lei 6.015/73. Porém, a exigência de observância da regra prevista no § 1º do art. 32, no sentido de que o assento seja transladado nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiver de produzir efeito no país, tratar-se-ia de formalismo exacerbado, tendo em vista que se negaria judicialmente a existência de fato já sobejamente documentado e reconhecido pelo Consulado Brasileiro no país estrangeiro. Ademais, no âmbito do direito previdenciário, mostra-se imperativa a observância do princípio da verdade real, não podendo opor-se a legislação especial relativa a registros cartorários ao direito do beneficiário, quando resta evidenciado, por outros meios de prova, o atendimento aos pressupostos legais ao deferimento do benefício.
3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte da genitora.
4. In casu, o autor faz jus à pensão por morte da genitora desde a data do óbito, descontados os valores eventualmente recebidos a título de benefício assistencial no período (nb 543.570.314-6). Além disso, no que tange à cota a ser paga ao demandante: a) se o autor for o único dependente habilitado à pensão no período abarcado pela condenação, deverá receber a pensão na integralidade; b) em havendo outros dependentes no período abarcado pela condenação, deverá a pensão ser rateada em partes iguais entre os dependentes, a teor do disposto no art. 77, sendo devida ao demandante apenas a sua cota-parte; c) se o pai do demandante, que o representa no presente processo, estiver recebendo a pensão, na condição de cônjuge da falecida, a concessão da pensão ao autor não gerará efeitos financeiros no período em que o pai já a recebeu, uma vez que de tal recebimento já se beneficiou o demandante.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. COTA-PARTE.
Cada herdeiro possui legitimidade para executar a sua cota-parte, sendo desnecessário aguardar a habilitação de todos os herdeiros, porém devendo haver a reserva da cota-parte daqueles que ainda não se habilitaram.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE REVISÃO. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. DIFERENÇAS RETROATIVAS. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Restando comprovada a separação de fato da corré, inclusive pelo ajuizamento de ação de divórcio, e não tendo sido estabelecida pensão alimentícia em seu favor, na condição de ex-esposa ou, por qualquer outra forma, demonstrada dependência econômica, é devida a respectiva exclusão dentre os beneficiárias da pensão por morte, cuja cota deve reverter em favor da companheira.
3. Tratando-se de exclusão tardia de dependente previdenciário, não pode o INSS ser prejudicado quando não praticou qualquer ilegalidade ao conceder a pensão. Não pode, portanto, ser condenado a pagar, retroativamente, as diferenças correspondentes.
4. Considerando que o INSS se insurgiu quanto ao pedido de exclusão de beneficiário que, ao final, foi julgado procedente, é sucumbente, e os honorários devem ser rateados entre a autarquia e a corré.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO. MILITAR. EX-COMBATENTE. FALECIMENTO. CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL AO CÔNJUGE. REVERSÃO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DE FILHA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
Agravo improvido.