DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade mista/híbrida, reconhecendo períodos de atividade rural e determinando o pagamento de parcelas vencidas. A autora busca aposentadoria por tempo de contribuição, enquanto o INSS contesta o reconhecimento do labor rural e a concessão de aposentadoria híbrida para trabalhador urbano com tempo rural remoto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento dos períodos de atividade rural como segurada especial; e (ii) a espécie de benefício previdenciário a ser concedido à autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença não merece reparos quanto ao reconhecimento do labor rural, pois a análise probatória foi precisa e em consonância com a jurisprudência consolidada, que permite o aproveitamento do tempo de serviço rural sem recolhimento de contribuições (Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V), a extensão da condição de segurado especial a todos os integrantes do grupo familiar (Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII; STJ, REsp 506.959/RS), o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo com prova testemunhal convincente (STJ, Tema nº 638; STJ, Súmula nº 577), e o uso de provas documentais em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, Tema nº 533; STJ, Tema nº 532; TRF4, Súmula nº 73). No caso, há bom início de prova documental, e os vínculos urbanos da autora foram exercidos em municípios próximos às terras paternas, reforçando a residência e o auxílio na agricultura nos períodos intercalados.4. O apelo da autora é provido, pois a sentença concedeu aposentadoria por idade híbrida, benefício diverso do expressamente requerido na inicial, que era aposentadoria por tempo de contribuição.5. A autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (23/02/2015), pois, somando o tempo já reconhecido pelo INSS e os períodos rurais, ela alcança 37 anos, 1 mês e 3 dias de contribuição, preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC nº 20/1998.6. O apelo do INSS sobre a impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida é prejudicado, uma vez que foi reconhecido o direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição.7. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170/STF para juros, e para correção monetária, o INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021, e a taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º) a partir de 09/12/2021.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, pois o recurso da parte autora foi provido em parte sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de períodos de atividade rural, somado ao tempo de contribuição urbana, pode ensejar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que o pedido inicial tenha sido por outra modalidade de benefício, desde que preenchidos os requisitos legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 11; art. 487, inc. I; art. 1.022; art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII; art. 53, inc. I; art. 55, § 2º; art. 103; art. 106; art. 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; LC Estadual nº 156/1997, art. 33, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 297; STJ, Tema nº 532; STJ, Tema nº 533; STJ, Tema nº 638; STF, Tema nº 1170; TRF4, Súmula nº 73.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional como especial, enquanto o INSS contesta os períodos já reconhecidos.
2. Há duas questões em discussão: (i) a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1985 a 30/06/1988, 07/07/1988 a 31/07/1990, 07/08/1990 a 25/01/1992, 01/05/1996 a 10/08/1999 e 01/04/2004 a 03/01/2006; e (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 09/01/2006 a 13/03/2018, em que a parte autora atuou como chefe operador de solda.
3. O reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/09/1985 a 30/06/1988, 07/07/1988 a 31/07/1990 e 07/08/1990 a 25/01/1992 foi mantido. A atividade de pintor à pistola era prevista como passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, com base no código 2.5.4 do Decreto nº 53.831/1964 e código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/1979, e a prova oral corroborou o uso de pistola.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/1996 a 10/08/1999 (hidrocarbonetos) e 01/04/2004 a 03/01/2006 (radiação não ionizante) foi mantido. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa e o uso de EPI não neutraliza completamente o risco, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15. A radiação não ionizante, mesmo sem previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, pode ser reconhecida como insalubre pela Súmula 198 do TFR e NR-15, Anexo VII, do MTE, especialmente quando proveniente de fontes artificiais como a solda elétrica, conforme precedentes do TRF4.5. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer o período de 09/01/2006 a 13/03/2018 como tempo especial. A parte autora, como chefe operador de solda, esteve exposta a agentes químicos, fumos de solda e radiação não ionizante, que são inerentes à atividade e cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPI eficaz, em vista da incapacidade de elisão do risco à saúde do segurado.6. A exposição aos fumos metálicos enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço sem limite temporal, conforme jurisprudência do TRF4, e estão previstos desde 2017 na lista de agentes cancerígenos da Agência Internacional de Pesquisa do Câncer (IARC), dispensando análise quantitativa e tornando irrelevante o fornecimento de EPIs ou a permanência da exposição.
7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente a fumos de solda, agentes químicos e radiações não ionizantes, inerentes à função de soldador, caracteriza a atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPIs ou a análise quantitativa, especialmente quando os agentes são reconhecidamente cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 83, §§ 2º e 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CPC, art. 98; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; CPC, art. 1.010, § 3º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.4; Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.9; Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.11; Decreto nº 53.831/1964, código 2.5.4; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, código 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997, código 1.0.3; Decreto nº 2.172/1997, código 1.0.7; Decreto nº 2.172/1997, código 1.0.19; Decreto nº 2.172/1997, código 2.0.3; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 11.430/2006; LINDB, art. 6º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NR-15, Anexo VII.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001929-08.2018.4.04.7112, Sexta Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 26.06.2020; TRF4, AC 5004557-53.2016.4.04.7107, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2019; TRF4, AC 50066461820174047009, 4ª Turma Recursal do Paraná, j. 26.02.2019; TRF4, AC 5007850-36.2013.4.04.7107, Sexta Turma, j. 09.04.2021; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5017977-26.2014.4.04.7001, 4ª Turma Recursal do Paraná, j. 21.03.2019; TRF4, AC 5022172-42.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 20.03.2020; TRF4, AC 5028136-26.2017.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 11.03.2021; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, APELREEX 0018106-12.2015.404.9999, Sexta Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 28.04.2017; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Rogério Favreto, j. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, IUJEF Nº 5013899-15.2012.404.7112/RS, Rel. Joane Unfer Calderaro, j. 28.06.2012; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo e averbando período de labor rural e concedendo o benefício desde a data do requerimento administrativo. O INSS defende a ausência de interesse processual e a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para correção monetária. A parte autora requer o reconhecimento de períodos rurais adicionais e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o reconhecimento de período rural não requerido administrativamente; (ii) a comprovação e o reconhecimento de períodos adicionais de labor rural; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício; e (iv) a aplicação dos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse processual do INSS foi rejeitada, pois a apresentação de contestação de mérito, sem arguição de ausência de interesse de agir, configura a resistência da Autarquia à pretensão do segurado, conforme entendimento do STF (Tema 350/STF, RE 631240/MG) e do STJ (Tema 660/STJ, REsp 1369834/SP).4. A apelação da autora foi provida para reconhecer o labor rural nos períodos de 12/08/1982 a 11/08/1983 e de 04/05/1991 a 31/10/1991. A comprovação se deu por início de prova material (certidões, documentos de propriedade, notas de produtor rural em nome da família) e prova testemunhal idônea, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 149/STJ (Tema 297/STJ), e as diretrizes da Lei nº 13.846/2019.5. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição foi reconhecido mediante a reafirmação da DER para 01/08/2025. A reafirmação da DER é permitida para o momento em que os requisitos são implementados, mesmo no curso do processo, conforme Tema 995/STJ (REsp 1.727.063/SP). A autora preenche os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019 (CF/1988, art. 201, § 7º, I, com redação da EC 20/98) ou, alternativamente, pelas regras de transição do art. 17 da EC 103/2019 a partir de 31/12/2019, ou ainda pelo art. 15 da EC 103/2019 com a reafirmação para 01/08/2025.6. A apelação do INSS foi improvida quanto aos consectários legais. A correção monetária deve seguir o IGP-DI (maio/1996 a mar/2006), INPC (abr/2006 a 08/12/2021) e SELIC (a partir de 09/12/2021, EC 113/2021). Os juros de mora são de 1% ao mês (até 29/06/2009), rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021, art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e SELIC (a partir de 09/12/2021, EC 113/2021). Em caso de reafirmação da DER posterior ao ajuizamento, os juros moratórios incidem apenas se o INSS não implantar o benefício em 45 dias da intimação (Tema 995/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço rural, comprovado por início de prova material e testemunhal, e a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos, são válidos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, observadas as regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DER.
Hipótese em que é possível a fixação do termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo formulado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO.
1. O restabelecimento do pagamento do benefício configura carência superveniente da ação, ante a falta de interesse de agir, de modo que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
2. Consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, não cabe condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança.
3. Declarado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e § 3º e 493, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada.
AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Não estando presente a verossimilhança das alegações, deve ser mantida a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo (Tema 995), concluiu por firmar a tese de que É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tal ilação, porém, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda.
2. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER.
3. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, merece reforma a sentença, para esclarecer que os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta.
4. A matéria pertinente à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da DER, não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não possui o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. A condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente seria descabida se a pretensão formulada nos autos tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual o réu se insurgiu, é inegável a observância ao princípio da causalidade, pois o indeferimento do pedido deu causa à demanda, devendo, assim, arcar com os ônus da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício. Não-incidência do Tema 995 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, combinado com o artigo 295, V, todos do CPC/1973.
2. Na oportunidade, convém observar que, o autor deveria ter interposto agravo de instrumento perante este E. Tribunal, com vistas a sanar a controvérsia acerca da eventual retidão do valor atribuído.
3. Ora, como o valor da causa é requisito da petição inicial, esse já deve ser devidamente calculado e estimado quando da sua propositura.
4. No caso dos autos, verifica-se que a MM. Juíza a quo agiu acertadamente, abrindo oportunidade para que o autor emendasse a inicial (fl. 59), para o fim de se atribuir adequado valor à causa. Não sendo cumprida integralmente tal diligência, cabe o indeferimento da petição inicial.
5. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRIMEIRA DER. BENEFÍCIO INDEVIDO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO FICTO. REVISÃO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Ausente comprovação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER, descabe a retroação do benefício atual..
2. Tratando-se tempo ficto, a conversão dos períodos de atividade especial em tempo comum não pode ser utilizada para efeito de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade.
3. Hipótese em que a parte autora não perfaz os requisitos necessários à conversão do benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. A 3ª Seção deste Tribunal (EIs 5007742-38.2012.404.7108) entende somente ser possível a reafirmação da DER até a data do ajuizamento da demanda.
4. Não implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição, determinando-se a averbação do período rural reconhecido.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
- Ação rescisória ajuizada por Cristiano Rogério Zambone, representado por sua curadora Cleide Cristina Zambone Marcomini, sucessor habilitado na ação originária de João Pascoalino Zambone, em 24/10/2018, com fulcro no art. 966, inciso V (violação manifesta da norma jurídica), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que deixou de reconhecer tempo rural pleiteado, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ao deixar de analisar a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, homologada pelo Ministério Público, o julgado rescindendo incidiu em violação manifesta da norma jurídica, sendo de rigor a desconstituição do julgado, com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015, restando prejudicada a questão da incidência da Súmula 343, do E.STF.
- No juízo rescisório, os documentos acostados aos autos, além de demonstrarem o labor campesino do autor, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em sede de Recurso Repetitivo, decidiu pela possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários (Recurso Especial-1348633/SP - Processo: 200303990130707-0 - Primeira Seção - Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima - Decisão de 28/08/2013).
- A Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sumaré/SP, emitida em 12/08/93, homologada pelo Ministério Público, constando que a parte autora laborou como trabalhador rural nos períodos de 01/11/1962 a 31/01/1971, na Granja Ipê, em Sumaré e de 01/02/1971 a 05/02/1980, no Sítio Veneza, também em Sumaré, constitui início de prova material da atividade campesina alegada, nos termos do artigo 106, III, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
- Além do que, a parte autora trouxe outros documentos comprovando o exercício de atividade rural pelo período questionado, o que foi corroborado pelas testemunhas que confirmaram o labor campesino.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola nos períodos de 01/11/1962 a 31/01/1971 e de 01/02/1971 a 05/02/1980, esclarecendo-se que os períodos de 01/01/65 a 31/12/65 e de 01/01/69 a 31/12/69, já foram reconhecidos como rural administrativamente.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Refeitos os cálculos, tem-se que, somando o labor rural reconhecido (01/11/1962 a 31/01/1971 e de 01/02/1971 a 05/02/1980) aos períodos reconhecidos na via administrativa (comum de 06/02/1980 a 12/04/1983 e especial de 13/04/1983 a 13/10/1993, conforme id 7458297 - pág.09/10 e id 7458298 - pág. 01/02), até a data do requerimento administrativo de 13/10/1993, o falecido autor comprovou mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir pelo menos 30 (trinta) anos de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 13/10/1993, sendo devido até a data do óbito, em 18/10/2009, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o recurso interposto do indeferimento administrativo do benefício foi julgado somente em 22/06/98, tendo a parte sido comunicada da decisão em 14/07/98 (id 7458298 - pág. 04) e ajuizado a presente demanda em 04/07/2000.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigida.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Ação rescisória julgada procedente. Procedência do pedido originário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada não permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos pleiteados.
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.
3. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas/periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
4. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. O laudo pericial por similaridade indica que o segurado desempenhou a função de motorista de caminhão e estava exposto, de modo habitual e permanente, aos riscos físicos próprios da profissão, tais como: ruído, vibrações e risco de acidentes de trânsito, tudo permitindo concluir que exercia atividade penosa, autorizando o reconhecimento de tempo de serviço especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
2. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE.
Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
A atividade de motorista de caminhão, exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional nos Códigos 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Súmula nº 76 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Fica prejudicada a análise da preliminar aventada pelo INSS, tendo em vista o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, realizado em sessão de 4/12/14 pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- A parte autora tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
VII- Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambas as partes foram simultaneamente vencedoras e vencidas.
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMIMCOS NOCIVOS. PROVA. AUSÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RMI.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Preenhidos os requisitos legais, é possível a concessão de aposentadoria por idade, mediante reafirmação da DER;
Ainda que o reconhecimento de tempo especial não aproveite ao tempo de contribuição na revisão da aposentadoria por idade, remanesce a possibilidade de apuração do fator previdenciário, que pode repercutir na renda mensal inicial de aposentadoria por idade calculada com a sua incidência.