E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período pleiteado.
III- Tendo em vista a improcedência do pedido de reconhecimento de atividade rural, fica prejudicada a análise da aposentadoria por tempo de serviço ou da aposentadoria rural por idade.
IV- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação à totalidade dos intervalos pleiteados, consta da CTPS do demandante, o exercício de atividade rural em estabelecimentos agropecuários, situação que viabiliza os enquadramentos pretendidos, nos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964.
- Laudo técnico judicial informa, que durante o labor rural desenvolvido, o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos e seus compostos), fato que autoriza a contagem diferenciada dos lapsos em contenda.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
- A parte autora não atingiu 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, por consequência, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
- A autarquia deverá proceder a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para computar o acréscimo resultante da conversão dos períodos especiais em comum.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. TEMPO URBANO. CNIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.
3. A questão relativa à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício, foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
4. Possível a reafirmação da DER quando implementados os requisitos necessários à concessão do benefício almejado em momento anterior à datado ajuizamento da demanda.
5. Quanto aos efeitos financeiros do benefício, adota-se como marco inicial a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06-09-2012).
6. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do ajuizamento da ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, integrando o direito adquirido do trabalhador. Não se aplica retroativamente lei nova que estabeleça restrições, conforme orientação do STJ (AR 3320/PR) e TRF4 (EINF 2005.71.00.031824-5/RS). A legislação evoluiu: até 28/04/1995, a especialidade decorria de atividade profissional ou exposição a agentes nocivos (Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979); entre 29/04/1995 e 05/03/1997, exigia-se demonstração efetiva da exposição por formulário-padrão (Lei nº 9.032), com ressalva para ruído e calor; a partir de 06/03/1997, exige-se formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia (Decreto nº 2.172/1997 e Lei nº 9.528). A habitualidade e permanência da exposição são caracterizadas quando ínsitas à rotina de trabalho (art. 57, § 3º, da Lei n° 8.213), e a intermitência não afasta a especialidade (TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003; EINF n.º 2007.71.00.046688-7; EINF n° 2005.72.10.000389-1; EINF n° 2008.71.99.002246-0).A partir de 03/12/1998, com a MP nº 1.729 (Lei nº 9.732), a legislação previdenciária estabelece que EPI eficaz pode afastar a qualificação de atividade especial. No entanto, o STF, no Tema nº 555 (ARE 664335), firmou que a declaração do empregador sobre a eficácia do EPI para ruído acima dos limites de tolerância não descaracteriza o tempo de serviço especial, pois a exposição causa prejuízos que vão além da perda auditiva. Ademais, o direito ao benefício não depende do recolhimento da contribuição adicional do art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213.Os hidrocarbonetos e óleos minerais são agentes químicos nocivos elencados em diversos decretos (Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19). As normas regulamentadoras são exemplificativas, permitindo o reconhecimento da especialidade por técnica médica ou legislação correlata (STJ, REsp 1306113/SC), e perícia judicial pode constatar insalubridade (Súmula nº 198 do TFR). Os danos à saúde são conhecidos, e a avaliação para estes agentes é qualitativa, conforme a NR 15, Anexo 13.Não se conhece da apelação do INSS em relação ao caráter especial dos períodos reconhecidos, visto que o recurso é genérico, limitando-se a discorrer abstratamente sobre critérios e requisitos para concessão de aposentadoria especial, sem discriminar especificamente os fatos ou o contexto examinado no processo.A especialidade do período de 04/03/1982 a 06/11/1986 é reconhecida por enquadramento profissional, conforme o Código 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, considerando a função de servente no setor de couro na empresa VACCHI S/A IND. E COM e a prova da CTPS. A apelação do autor é acolhida para reconhecer a especialidade deste período, visto que a sentença não o havia feito.Não há especialidade no período de 07/03/1997 a 18/11/2003, exercido como classificador na empresa Luiz Fuga Indústria e Comércio de Couros Ltda. O laudo pericial similar apresentado não se presta ao fim pretendido devido à falta de afinidade entre as atividades. A sentença não reconheceu a especialidade, e não há indicação de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância ou que independam de análise quantitativa.A especialidade do período de 19/11/2003 a 24/04/2013, exercido como classificador na empresa Luiz Fuga Indústria e Comércio de Couros Ltda., é devidamente comprovada por exposição a ruído de 88 dB, nível superior ao limite de tolerância de 85 dB, conforme a Perícia Judicial (evento 2, DOC12). A apelação do autor é acolhida para reconhecer a especialidade deste período.O segurado não tinha direito à aposentadoria especial na data da DER (25/04/2013) porque não havia implementado o tempo mínimo especial de 25 anos, possuindo apenas 22 anos, 7 meses e 29 dias. A aposentadoria especial exige carência e tempo de trabalho em condições prejudiciais durante 15, 20 ou 25 anos, conforme art. 57 da Lei nº 8.213, e a partir da Lei nº 9.032 não é possível a conversão de tempo comum em especial.É possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, sendo irrelevante o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998, pois o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213 não foi revogado e os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios permanecem em vigor por disposição constitucional (art. 15 da EC nº 20/98), conforme entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1151363). O fator de conversão aplicável é o da legislação vigente na data da concessão do benefício, não o da prestação do serviço (STJ, REsp 1310034/PR, Tema nº 546), sendo atualmente de 1,4 para homem e 1,2 para mulher (Decreto nº 357/91, art. 64).O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (25/04/2013), conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/98. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, pois a DER é anterior a 18/06/2015. Em 16/12/1998 e 28/11/1999, o segurado não preenchia os requisitos para as regras antigas ou de transição, respectivamente. Reconhece-se o direito ao cálculo da RMI que lhe for mais vantajosa.A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve observar o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e o INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213), conforme Temas 810 do STF (RE 870.947) e 905 do STJ (REsp 1.492.221). Os juros de mora são de 1% ao mês desde a citação até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, equivalentes aos da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960 e art. 1º-F da Lei nº 9.494). A partir de 09/12/2021, incide apenas a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113).A sucumbência do INSS implica sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença/acórdão, conforme Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4, no percentual mínimo de cada faixa de valor estabelecida no § 3º do art. 85 do CPC.Determina-se a implantação imediata do benefício, observando o prazo de trinta dias úteis, em conformidade com o art. 497 do CPC, visto que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo. Caso a parte autora já esteja em gozo de benefício previdenciário, a implantação deve ocorrer apenas se o valor da renda mensal atual for superior.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria. O recurso busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a consideração de contribuições posteriores à DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial como motorista ou motorista de caminhão, diante da ausência de prova material detalhada.3. A viabilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:4. Não se conhece de parte do recurso do autor quanto aos períodos de 01/10/1984 a 30/09/1985 e de 07/06/1987 a 30/09/1987, uma vez que não foram reconhecidos na ação pretérita referida pelo autor.5. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de reconhecimento de atividade especial nos períodos vindicados por ausência de prova material mínima que permita a produção de perícia técnica, mesmo por similaridade, conforme o entendimento do STJ (REsp 1352721/SP, Tema 629) e do TRF4 (IAC 5, processo nº 50338889020184040000; IAC 12), aplicando-se o art. 485, VI, do CPC.6. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação, conforme o STJ (REsp 1727063/SP, Tema 995) e o TRF4 (IAC 5007975-25.2013.4.04.7003), nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC.7. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 20/08/2025, por preencher os requisitos de tempo de contribuição (35 anos), carência (180 contribuições, Lei nº 8.213/91, art. 25, II), idade mínima (60 anos) e pedágio de 100%, conforme o art. 20 da EC nº 103/19. O cálculo do benefício deve seguir o art. 26, caput e §3º, da EC nº 103/19.8. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC a partir de 04/2006 e o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006, conforme o STJ (REsp 149146, Tema 905) e o STF (RE 870947, Tema 810).9. Os juros de mora incidem a partir da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009 (STJ, Súmula 204), pela taxa da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), e pela taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º). Não há incidência de juros moratórios sobre parcelas vencidas quando a DER é reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, salvo em caso de descumprimento da obrigação de fazer pelo INSS.10. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, em favor da parte autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111.11. Determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso do autor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Extinta, de ofício, a ação sem resolução de mérito quanto a parte dos pedidos de reconhecimento de tempo especial.Tese de julgamento: 13. A ausência de prova material mínima para a comprovação de atividade especial, especialmente para motoristas de caminhão em empresas inativas, inviabiliza a produção de perícia por similaridade e acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito. É cabível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Consoante IN 77/2015, art. 690, do INSS, é possível a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Quanto aos agentes químicos descritos no Anexo 13 da NR 15, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).
2. A exposição a agentes nocivos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. A habitualidade e a permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho, o que restou demonstrando no caso em apreço.
3. O período de contribuição posterior à data de ajuizamento da ação pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995.
4. Na reafirmação da DER, a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 15, 17 E 20 das regras transitórias da EC 103/19.
5. Deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos como especiais, mas negando outros por falta de documentação ou por considerar a exposição a agentes nocivos não permanente ou neutralizada por EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.04.1985 a 06.06.1987, 01.09.1987 a 31.01.1989, 16.02.1989 a 12.01.1990 e 15.01.1990 a 01.08.1992 por enquadramento de categoria profissional; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 30.06.1999 a 22.11.2017 por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos e fumos metálicos).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 01.04.1985 a 06.06.1987, 01.09.1987 a 31.01.1989, 16.02.1989 a 12.01.1990 e 15.01.1990 a 01.08.1992 é reconhecida por enquadramento em categoria profissional. As funções de "ajudante de torneiro", "torneiro" e "freezador", exercidas em indústria metalúrgica e comprovadas pela CTPS, são equiparadas aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o Anexo II, item 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79, e itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, sendo possível o enquadramento até 28/04/1995.4. A especialidade do período de 30.06.1999 a 22.11.2017 é reconhecida devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos de solda. Hidrocarbonetos são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), e fumos de solda foram reclassificados como carcinogênicos (IARC, 2018), tornando a análise qualitativa e irrelevante a eficácia do EPI (TRF4, IRDR Tema 15). A alegação de não permanência não se sustenta, pois a exposição era inerente à rotina de trabalho do autor como sócio-administrador em pequena metalúrgica, com histórico laboral na área.5. É viável a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995.6. Os consectários legais são fixados com juros nos termos do Tema 1170/STF. A correção monetária deve ser pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A atividade de mecânico em indústria metalúrgica, comprovada por CTPS, é enquadrável como especial por categoria profissional até 28/04/1995. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos de solda, reconhecidos como cancerígenos, garante o reconhecimento da especialidade da atividade, independentemente da eficácia do EPI ou da permanência da exposição, quando inerente à rotina de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 83, §§2º e 3º; CPC, arts. 493 e 933; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/64, itens 2.5.2, 2.5.3 e 2.5.4 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/79, Anexo II, itens 2.5.1 e 2.5.3; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.032/1995; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13 e Anexo VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5015178-65.2023.4.04.7107, Rel. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 6ª Turma, j. 18.04.2024.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
3. A 3ª Seção desta Corte recentemente firmou entendimento segundo o qual é admitida a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. No caso, contudo, o tempo acumulado entre a DER e a data do julgamento da apelação é inviável à concessão de aposentadoria proporcional.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. DESLIGAMENTO DA ATIVIDADE PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE.
- - A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- No caso dos autos, a perícia produzida nos autos indica que o autor esteve exposto a ruído em intensidade superior a 90 dB em todo o período de 14/12/1998 a 29/09/2005 (fl. 111-A), devendo, assim, ser mantida a sentença que reconheceu a especialidade de tal período.
- É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada conforme o art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90, isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial.
- Isso porque, em primeiro lugar, o art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê que a aposentadoria é devida da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II). Precedentes.
- Além disso, seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao trabalhador, diante da possibilidade de indeferimento de seu pedido administrativo. Precedentes.
- Desse modo, também correta a sentença ao fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. No caso dos autos, não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período postulado. 3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. 6. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
3. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- No caso dos autos, consta que no período de 28/04/1995 a 31/12/2002 a autora esteve exposto a ruído de intensidade 90,4 dB, devendo, portanto, ser reconhecida sua especialidade.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROCEDENTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
IV- Com relação à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PRENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA
- Inicialmente, em resposta ao inconformismo do autor, não visualizo o alegado cerceamento de defesa. À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC. Outrossim, desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o deslinde das questões trazidas a julgamento.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação à totalidade dos lapsos pleiteados, nos quais o autor laborou na função de "motorista canavieiro" em estabelecimento agrícola, não prospera a tese autoral.
- No que tange à parcela dos interstícios, foram coligidos aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários, dos quais não foi possível depreender a exposição habitual e permanente a quaisquer fatores de risco capazes de ensejar o reconhecimento da alegada especialidade.
- Já no tocante aos demais intervalos, o PPP juntado aponta que o nível do ruído a que estava submetido o autor era inferior aos limites estabelecidos em lei.
- Dessa forma, inviável o enquadramento dos períodos pretendidos.
- No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Porém, na data do requerimento administrativo, a parte autora não preenchia o requisito temporal exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- De outra parte, insta ressaltar que, conforme se depreende de consulta ao CNIS, a parte autora continua laborando na empresa “TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA” e, portanto, é possível a realização da reafirmação da DER.
- Dessa forma, a parte autora preenche o requisito temporal na data do ajuizamento da ação, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à autora mais de 35 anos, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Em razão do cômputo de tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data da citação.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
- Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento) sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA.
- O pedido é de recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, fixando como marco temporal a data de 02.07.1989, conforme a legislação vigente à época.
- Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
- Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- Na hipótese dos autos o benefício foi concedido em 04.06.1991, (anteriormente à MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em 14.08.2009, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO DIVERSA.
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à retroação da data de início da aposentadoria por tempo de contribuição para a data do primeiro requerimento administrativo (3/11/08). Alega que o primeiro requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS sob a alegação de falta de tempo de contribuição. Afirma que o INSS não considerou todos os períodos contribuídos pela parte autora.
II- Em 25/10/10, a parte autora efetuou novo requerimento administrativo do benefício, "apresentando a mesma documentação do requerimento anterior feito em 03/11/2008" (fls. 70vº), tendo sido concedido o benefício.
III- Com relação à possibilidade de retroação da data de início da aposentadoria por tempo de contribuição para a data do primeiro requerimento administrativo é necessário verificar se a documentação apresentada no primeiro requerimento administrativo é a mesma constante do segundo requerimento administrativo.
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo:
"As cópias do primeiro requerimento (fls. 10-33), demonstram que o Autor apresentou documentos pessoais, certidão de casamento e certificado de reservista do exército. A partir daí apenas o CNIS produziu as provas correspondentes dos vínculos analisados.
Por outro lado, as cópias do segundo requerimento (fls. 34/93), demonstram que o Autor apresentou um conjunto de documentos muito mais robusto que no primeiro requerimento. Desta vez, estão presentes além dos apresentados anteriormente: certidão de tempo de serviço militar (fls. 43), informações sobre atividades exercidas em condições especiais, (fls. 45-47), declarações (fls. 48 e 49), certidão da junta comercial do estado do Mato Grosso (fls. 50 e 51), cópia do contrato social de sociedade empresária (fls. 52-56), CTPS (fls. 66) e canhotos de recolhimentos ao INSS e ao IAPAS (fls. 72).
Portanto, verifico que a base documental analisada no segundo requerimento do Autor era diversa da analisada na primeira vez, não havendo motivos para se concluir que o Autor fazia jus ao benefício desde 03/11/2008 e que teria sido erroneamente negado pelo INSS. Portanto, a concessão do benefício no segundo requerimento (25/10/2010) não afirma que o primeiro requerimento (03/11/2008) fora erroneamente negado, ante a vasta divergência de documentos comprobatórios dos períodos analisados pela autarquia.
Desta feita, caberia ao Autor demonstrar que o mesmo fato com base no mesmo conjunto probatório fora analisado de forma diversa pelo INSS (art. 333 CPC) para daí se extrair a conclusão que possuía direito adquirido ao benefício desde 03/11/2008, gerando o efeito de rever o último benefício para retroagir a DIB, o que não ocorreu." (fls. 68).
V- Não se tratando da mesma documentação apresentada nos dois requerimentos administrativos, não é possível a retroação da data de início do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo.
VI- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Conheço do agravo retido interposto pela parte autora, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
6. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
7. Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Por outro lado, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento dos mencionados períodos de atividade especial, bem como à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
10. Agravo retido e apelação da parte autora desprovidos. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DEVIDA.- Sentença ultra petita, o que impõe sua adequação aos limites da pretensão veiculada, na forma dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- A parte autora faz jus à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante da conversão do intervalo enquadrado, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.- Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o pedido de revisão administrativa - pendente de julgamento definitivo - (que suspende o prazo prescricional), e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação autárquica desprovida.