TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. BASE DE CÁLCULO.
A contribuição ao FGTS é devida pelos empregadores em benefício dos seus empregados, nos termos da Lei nº 8.036, de 1990, e corresponde a 8% de toda a remuneração paga ou devida no mês anteriores, incluídas as parcelas especificadas no caput do artigo 15 da referida lei, e excluídas aquelas indicadas no § 6º do mesmo artigo.
A natureza jurídica das contribuições efetuadas pelo empregador ao Fundo foi objeto de posicionamentos diversos no âmbito da doutrina e jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal, porém, já se manifestou no sentido de que os recolhimentos para o FGTS têm natureza de contribuição trabalhista e social, e não tributária (RE 100.249/SP).
Sublinhe-se que as bases de cálculo são diferentes: remuneração (FGTS) e salário-de-contribuição (contribuições previdenciárias).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. EXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. A contribuição ao FGTS não se confunde com a contribuição previdenciária ante a natureza trabalhista e social daquela.
2. A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, férias gozadas, 15 (quinze) primeiros dias do auxílio-doença e do auxílio-acidente, salário-maternidade e adicionais noturno, de horas-extras, de periculosidade e de insalubridade.
3. Por se tratar de um direito pessoal e intransferível garantido constitucionalmente ao trabalhador, a exigência de quaisquer valores indébitos somente a ele pode ser dirigida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial no período de 20/06/1988 a 18/07/2011, apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 22/23), demonstrando que não havia exposição do autor a qualquer fator de risco e, em relação ao período de 20/06/1988 a 18/07/2011, a parte autora apresentou novo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 60/61), demonstrando que em todo período indicado o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 87 dB(A), de forma total e permanente.
4. Considerando os Decretos vigentes no período restou demonstrada a atividade especial no período de 20/06/1988 a 05/03/1997, por força dos Decretos 83.831/64 e 83.080/79, que estabeleciam neste período o limite tolerável de ruído de até 80 dB(A) e no período de 19/11/2003 a 18/07/2011 por força do Decreto 4.882/03 que determina a insalubridade do trabalho realizado em ambiente com ruído acima de 85 dB(A), enquadrando como atividade especial ambos os períodos, por considerar o trabalho realizado em ambiente insalubre pelo agente ruído acima dos limites toleráveis.
5. Em relação ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, não há como ser considerada a atividade insalubre, uma vez que o Decreto vigente no período era o de nº 2.172/97, que estabelecida o limite tolerável ao agente ruído de até 90 dB(A), estando o valor aferido no PPP abaixo do limite considerado no período de vigência do referido decreto.
6. É de se considerar a atividade especial apenas em relação aos períodos de 20/06/1988 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 18/07/2011, tendo em vista que a exposição ao agente agressivo ruído no período foi de 87,00 dB(A) e, portanto, acima do limite máximo estabelecido pelos Decretos 83.831/64, 83.080/79 e 4.882/2003, vigente nos referidos períodos, ensejando a atividade especial.
7. Verifico restar demonstrado a atividade especial do autor nos períodos de 20/06/1988 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 18/07/2011, devendo ser convertido em atividade comum, com o acréscimo de 1,40 e somado aos períodos já reconhecidos e incorporados nos salários-de-contribuição para elaboração de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, com a majoração de seu tempo de contribuição e consequentemente de seu fator previdenciário ao salário-de-benefício, considerando que o período de atividade especial reconhecido ao trabalho da autora não faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que não atingiu o tempo mínimo para sua conversão.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correçãomonetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
9. Apelação da parte autora e do INSS improvida.
10. Remessa oficial parcialmente tida por interposta parcialmente provida.
11. Sentença mantida em parte.
CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. No que tange às verbas expressamente previstas na alínea "d", do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 (férias indenizadas), verifica-se a ocorrência de carência de ação por ausência de interesse de agir, pois já não incluem a base de cálculo do FGTS, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990.
2. A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado e respectivo 13º proporcional, salário-maternidade e o auxílio-doença ou o auxílio-acidente pago até o 15º dia pelo empregador.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA AÇÃO JUDICIAL SEM PRÉVIA VERIFICAÇÃO DE SAQUE DOS CORRESPONDENTES FGTS E PIS/PASEP. INCUMBÊNCIA DA PARTE SEGURADA. LARGO TRANSCURSO DE TEMPO DESDE A IMPLANTAÇÃO.
Na espécie, dado o largo transcurso de tempo desde a implantação do benefício, quanto ao pedido de homologação de renúncia ao mesmo, impõe-se prévia verificação sobre saque dos correspondentes FGTS e PIS/PASEP, o que não cabe impor ao INSS, porque o saque desses valores não ocorre perante a autaquia mas sim junto à Caixa Econômica Federal e também porque o INSS não possui acesso aos sistemas da empresa pública. Precedente.
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA.
A contribuição ao FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 1990, incide sobre o terço constitucional de férias, sobre o aviso prévio indenizado, sobre os 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente, sobre as férias gozadas e sobre o salário-maternidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. NOVO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETARIA. SEM RECURSO DAS PARTES. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o reconhecimento da atividade especial, utilizam-se os requisitos da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, a qual determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definida por Decreto do Poder Executivo foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
3. Para comprovar o trabalho especial nos períodos indicados, a parte autora apresentou Laudo Técnico coletivo (fls. 56/58), demonstrando a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 91 dB(A), no período de 16/09/1971 a 02/12/1971 e de 13/01/1976 a 29/03/1977, laborado na empresa LAVALPA - Comercio e Representação Ltda. e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, demonstrando a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 94 dB(A), no período de 19/01/1978 a 31/08/1980 e de 01/09/1980 a 13/06/1994, laborado na empresa RHODIA Poliamida e Especialidades Ltda.
4. É de se reconhecer a atividade especial nos períodos indicados na inicial, de 16/09/1971 a 02/12/1971, de 13/01/1976 a 29/03/1977, de 19/01/1978 a 31/08/1980 e de 01/09/1980 a 13/06/1994, considerando que a intensidade do ruído apurado no período ficou acima do estabelecido pelos Decretos 5.3831/64 e 83.080/79, vigentes nos períodos e que estabeleciam a intensidade de ruído prejudicial à saúde acima de 80 dB(A), restando enquadrado o período como atividade especial.
5. Reconheço a atividade especial exercida pelo autor nos períodos supracitados, devendo a autarquia proceder a averbação e conversão do referido período em comum a ser acrescido aos períodos já reconhecidos administrativamente para majoração da renda mensal inicial do benefício, com incidência a contar da data do requerimento do pedido (06/05/2005).
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
7. Remessa oficial parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Verifico que os períodos de 31/05/1977 a 04/02/1984 e de 04/03/1985 a 27/06/1985, reconhecidos por ocorrência de litispendência em relação ao processo 2004.61.83.005251-9, anteriormente interposto pela parte autora para o reconhecimento da atividade especial, não será objeto de análise, vez que devidamente analisado pela sentença que reconheceu sua extinção com fundamento no art. 267, V, do CPC. Aos demais períodos em foi dado parcial provimento passo à sua análise em grau de recurso:
4. Ao período de 03/12/1998 a 09/08/2000 e 01/01/2001 a 26/03/2010, laborado na empresa Ford Motor Company Brasil Ltda., o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 101/102) demonstrando que o trabalho do autor no período de 03/12/1998 a 09/08/2000 se deu como mecânico de manutenção III e esteve exposto ao agente de risco ruído de 91 dB(A) e no período de 01/01/2001 a 26/03/2010 o autor também exerceu a atividade de mecânico de manutenção III, no entanto ficou exposto ao agente agressivo ruído de 93,2 dB(A) e em ambos os períodos a intensidade do agente agressivo ruído esteve presente acima do limite tolerável de acordo com os Decretos nº 2.172/97, que estabelecia o limite tolerável de até 90 dB(A), vigente no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e Decreto nº 4.882/2003, que estabelece o limite de 85 dB(A) para a intensidade do agente agressivo ruído.
5. É de se considerar a atividade especial nos períodos de 03/12/1998 a 09/08/2000 e 01/01/2001 a 26/03/2010 a ser acrescido ao tempo de serviço já reconhecido e enquadrado pelo INSS como atividade especial, convertendo em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, para novo cálculo da RMI com nova renda mensal inicial do benefício, tendo como termo inicial do cálculo para RMI do benefício a data do requerimento administrativo (26/03/2010) e deixo de converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, tendo em vista que o autor não comprovou tempo de serviço em atividade especial suficiente para sua concessão.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correçãomonetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.5.
7. Apelação da parte autora e do INSS improvida.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃOMONETARIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "serviços gerais", atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão total e temporária, em decorrência de "hérnias discais lombares" e "tendinite do ombro direito", desde 27/03/2015 (fls. 87/89).
- Verifica-se da leitura do documento acostado aos autos a fls. 28, que mantinha a parte a qualidade de segurada à época do início da inaptidão como definida pelo perito, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à inaptidão, o laudo pericial é claro ao apontar incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas.
- Logo, correta a solução da demanda, conforme jurisprudência deste Tribunal.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelo do INSS improvido.
- Recurso da autora provido.
E M E N T A
DIREITO CIVIL. FGTS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO E NÃO PAGOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. RECURSO IMPROVIDO.
I - A sentença a quo foi julgada procedente, condenando, ainda a CEF ao pagamento de honorários, correspondente a 10% sobre o valor da Condenação (ID 185102 – pág. 10).
II - Destarte, após o transito em julgado, o autor/agravado apresentou pedido de cumprimento de sentença referente à condenação da CEF ao pagamento dos honorários de sucumbência.
III - O agravante, por sua vez, requer a reforma da decisão agravada, aduzindo, em síntese, que o valor devido ao autor/agravado foi recebido por ele em outro processo, de modo que não haveria nenhum valor a ser executado nestes autos, uma vez que o acessório segue o principal.
IV - Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios, posto ser direito autônomo do advogado por sua atuação no processo.
V - Quanto à condenação da autarquia por litigância de má-fé, consoante requer o agravado em suas contrarrazões, nos termos do art. 80 e 81 do CPC/15, tal pleito não merece acolhida.
VI - In casu, a CEF agiu a fim de obter uma prestação jurisdicional favorável, de modo que, estando insatisfeita com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença, por via de recurso. Precedente.
VII - Recurso improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. AUMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETARIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial no período indicado, laborado na empresa Torrefação Noivacolinenses Ltda., no período de 09/09/1991 a 25/02/2000, na função de mecânico, a parte autora apresentou formulário DSS 8030 (fls. 100), baseado em laudo pericial da empresa, demonstrando que os serviços executados pelo autor consistia na limpeza e manutenção de veículos e na manipulação com óleos lubrificantes, óleo diesel, gasolina, graxas, solventes e outros produtos químicos correlatos a atividades de mecânico de autos, assim como estava exposto a gases hidrocarbonetos, de modo habitual e permanente com uso de EPI.
4. Restou demonstrada a atividade especial do autor no período de 09/09/1991 a 05/03/1997, ainda que ausente laudo técnico pericial, porém, enquadrada como insalubre pelo Decreto 53.831/64, código 1.2.11 e códigos 2.5.2 e 2.5.3, anexo III e códigos 1.2.10, anexo I e códigos 2.5.1 e 2.5.3, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, após esta data, com a vigência do Decreto 2.172/97, quando passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico especificando o agente nocivo para a comprovação da atividade especial.
5. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 09/09/1991 a 05/03/1997, conforme reconhecido na sentença, devendo ser convertido em atividade comum, com o acréscimo de 1,40, ou seja, 40% e somado aos períodos já reconhecidos e incorporados nos salários-de-contribuição para elaboração de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, para a majoração de seu tempo de contribuição e consequentemente de seu fator previdenciário .
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES FGTS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
A contribuição ao FGTS incide nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, de aviso prévio indenizado e nos valores referentes aos quinze primeiros dias do auxílio-doença e do auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE SEGURADO DEMONSTRADA. GENITORA DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor, ocorrido em 10/12/2016, e a sua qualidade de segurado.3. Nos termos do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, dequalquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.4. Para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, não se exige início de prova material ante a ausência de disposição na legislação previdenciária. Contudo, apesar de não se exigir início de prova material, ainda resta àparte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe julgado improcedente o pedido.5. In casu, com o propósito de constituir prova material da dependência econômica, a parte autora anexou aos autos um relatório médico pessoal datado de 2017, com a descrição do seu quadro clínico; recibo de pagamento de aluguel datado de 2017; alvarápara levantamento de saldo remanescente de saldo de FGTS, PIS/PASEP e INSS do falecido.6. No entanto, verifica-se que os documentos trazidos aos autos carecem de robustez para respaldar a alegação apresentada pela parte autora, conforme já reconhecido na sentença recorrida.7. Nesse sentido, apesar da alegação da parte autora de que o filho contribuía financeiramente com as despesas domésticas é relevante salientar que a parte autora já estava aposentada no momento do óbito do filho. Esse aspecto enfraquece a argumentaçãode que dependia financeiramente dele, sobretudo, considerando que o salário do falecido correspondia a 1 (um) salário-mínimo.8. Segundo a jurisprudência desta Corte "A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção família. Precedentes.9. Ademais, alinhando-se à tese firmada no Tema de n.º 147 da TNU, tendo como leading case o PEDILEF 5044944-05.2014.4.04.7100/RS, embora não seja necessário que a dependência econômica da genitora em face de seu filho seja exclusiva, deve estardemonstrado que a contribuição econômica do instituidor da pensão era "substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar".10. Não tendo sido preenchido o requisito da dependência econômica em relação ao pretenso instituidor da pensão, não se afigura possível a concessão do benefício de pensão por morte, considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta àcomprovação da dependência econômica para efeito da obtenção de benefício previdenciário, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.11. Apelação da parte autora desprovida.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE NULIDADE DE NDFC, DECORRENTE DE DÉBITOS DE FGTS. MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
1. Nos termos da Resolução nº 388, de 20 de outubro de 2023, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a 4ª Vara Federal de Curitiba: "passa a ter exclusivamente competência para o processamento e julgamento da matéria cível aduaneira, do juízo comum e do juizado especial, bem como em matéria tributária, inclusive do juizado especial (JEF), sendo o JEF tributário concorrentemente com as 15ª, 16ª e 19ª Varas Federais de Curitiba, aplicado o fator de redução necessário".
2. Caso em que a controvérsia diz com o pedido de nulidade de notificação de débito do Fundo de Garantia e da Contribuição - NDFC, originado de supostos débitos de FGTS da empresa.
3. Tendo em vista que a contribuição ao FGTS não ostenta feição tributária, tampouco há previsão para julgamento de demandas envolvendo o tema perante a 4ª Vara Federal de Curitiba - com competência tributária e aduaneira -, resta evidente a competência do juízo suscitado para o processamento e julgamento do feito (Juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba).
4. Conflito de competência acolhido.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE E AUXÍLIO-CRECHE. I - Ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda em casos em que se discute a cobrança das contribuições ao FGTS. Precedentes.II - Hipótese dos autos que é de recurso de apelação interposto contra sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito proferida ao fundamento de inadequação da via eleita. III - Cabimento do mandado de segurança para pretensão de declaração de direito de compensação de tributos indevidamente pagos, não se tratando de hipótese de utilização do mandamus como sucedâneo de ação de cobrança. Precedentes. Prosseguimento com o julgamento do mérito. Aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC.IV - É devida a contribuição ao FGTS sobre os valores relativos ao aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional de férias, férias gozadas e salário-maternidade, porquanto tais verbas não estão previstas no rol do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91 c.c. art.15, §6º, da Lei 8.036/90. Precedentes do STJ e desta Corte.V - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de férias proporcionais, abono pecuniário de férias e auxílio-creche não constituem base de cálculo de contribuições ao FGTS vez que estão elencadas no rol do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91 c.c. art. 15, §6º, da Lei 8.036/90. Precedentes do STJ e desta Corte. VI - Ausência de prova pré-constituída, indeferido pedido de compensação.VII - De ofício reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF. Recurso provido e, com amparo no art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, concedida em parte a segurança.
TRIBUTÁRIO. FGTS. BASE DE CÁLCULO. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. A base de cálculo da contribuição ao FGTS é a folha de salários, uma vez que incide sobre a remuneração devida pelo empregador ao empregado, razão por que a análise da base de cálculo da referida contribuição deve seguir a mesma sorte da contribuição previdenciária.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
3. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
4. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição sobre tal parcela.
5. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição ao FGTS. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir a contribuição.
6. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição ao FGTS sobre o terço constitucional de férias.
7. Demonstrada a natureza salarial do adicional de transferência, não há como afastar a incidência de contribuição sobre tal verba. Precedente do STJ.
8. É legítima a incidência de contribuição ao FGTS sobre as horas-extras e os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade.
9. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE EXTRATO DO FGTS. INCABIMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não é possível a utilização da base de cálculo do FGTS, mediante apresentação apenas do respectivo extrato, para fins de averbação dos salários de contribuição no CNIS para cálculo de benefício previdenciário, por se tratar de contribuição de natureza distinta. Precedentes.
2. Havendo parcial procedência dos pedidos do autor, é cabível a imposição de sucumbência recíproca.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO REJEITADAS. CONTRATANTES DERAM MÚTUA, RECÍPROCA E GERAL QUITAÇÃO COM RELAÇÃO A TODOS OS SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE EMPREITADA. ATO JURÍDICO PERFEITO. - A Caixa Econômica Federal é parte legítima a figurar no polo passivo da ação em que se discute a inadimplência do repasse de verbas referentes a empréstimos provenientes de recursos originados das contas do FGTS, não se cogitando a o litisconsórcio passivo necessário com a União. Precedentes.- A construtora reconheceu satisfeitos todos os direitos relativos ao contrato em discussão ao assinar o “TERMO DE ENTREGA E RECEBIMENTO DEFINITIVO DE OBRA”, constituindo ato jurídico perfeito. - Os elementos constantes dos autos dispensam outras provas para reputar válida a quitação, inexistindo indicativos de vícios de cometimento ou nulidades que possam levar à invalidade da aceitação dos termos e condições da quitação mútua assinada pelos contratantes e testemunhas.- Prejudicado o agravo interno da parte autora.- Agravos internos das rés providos para reformar a decisão monocrática e julgar improcedente a apelação da parte autora.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
A contribuição ao FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 1990, incide sobre o aviso-prévio indenizado e seus reflexos sobre o décimo terceiro proporcional, sobre os 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente, sobre as verbas recebidas a título de salário-maternidade e salário-paternidade, sobre o terço constitucional de férias gozadas, sobre os adicionais de hora extra, de insalubridade e periculosidade.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC. RESSARCIMENTO. VALORES SACADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA VINCULADA AO FGTS. DECISÃO RESCINDENDA COMPATÍVEL COM INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO NOVO RECURSO. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
I. Rescinde-se o julgado, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, quando a sentença de mérito, acobertada pela coisa julgada, violar literal disposição de lei. A violação conferida na decisão deve ser flagrante, não se afigurando suficiente para a desconstituição do julgado o fato de a decisão adotar uma dentre várias interpretações cabíveis, sob pena de imprimir à demanda a natureza de recurso com prazo de 2 (dois) anos.
II. Assim, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura ofensa a literal disposição de lei.
III. Ademais, nos termos da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
IV.No presente caso, a violação manifesta de norma não se configura no caso concreto, porquanto a interpretação conferida pela sentença e pelo acórdão para o julgamento da causa revela-se absolutamente compatível com o preceito indicado, não se mostrando teratológica ou distorcida.
V. Na verdade, o exame dos autos aponta que a parte autora está tentando se utilizar da presente ação rescisória como uma nova via recursal com sacrifício da segurança jurídica e da efetividade das decisões jurisdicionais, o que não se admite.
VI. Ação rescisória julgada improcedente.