DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. LIBERAÇÃO DE SALDO DE PRECATÓRIO. PROVIMENTO DO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu a liberação do saldo de precatório referente à revisão de benefício previdenciário concedido antes da CF/1988, para implementação do acréscimo decorrente da adequação aos novos tetos constitucionais, com indeferimento de efeito suspensivo ao recurso e expedição da requisição de pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da coisa julgada formada em relação à revisão do benefício pela aplicação da metodologia de cálculo fixada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-76.2019.4.04.0000, deve ser mantida a liberação do saldo do precatório, mesmo com o entendimento diverso firmado pelo STJ no Tema 1140, que determina a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto) para adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988 aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão que deferiu a liberação do saldo do precatório fundamentou-se na coisa julgada formada na fase de conhecimento, que definiu o critério de cálculo pela readequação da média dos salários de contribuição pelos índices previdenciários, sem limitação, conforme o julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, e no fato de que não há decisão judicial determinando a suspensão do cumprimento do julgado, mesmo diante do sobrestamento dos recursos aos tribunais superiores em razão do Tema 1140 do STJ.4. O INSS alegou que a controvérsia reside apenas na forma de cálculo da readequação aos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003, sendo estranha a questão da coisa julgada, e requereu cautelarmente o bloqueio dos valores para preservar o resultado útil do agravo de instrumento em curso.5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o agravo de instrumento, manteve o entendimento de que a revisão do benefício não configura alteração do ato concessório, pois os limitadores de pagamento são elementos externos ao benefício, aplicando-se a metodologia fixada no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, que considera a atualização do salário de benefício sem limitação pelos tetos vigentes à época da concessão.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia (Tema 1140), firmou entendimento diverso, determinando que, para adequação dos benefícios concedidos antes da CF/1988 aos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003, devem ser aplicados os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto), sob pena de violação ao princípio tempus regit actum e à segurança jurídica.7. Considerando o trânsito em julgado da decisão no âmbito do TRF4 e a formação da coisa julgada, bem como a ausência de decisão judicial que suspenda o cumprimento da sentença, a liberação do saldo do precatório foi mantida, ressalvando-se a possibilidade de constar o status "bloqueado" no precatório complementar expedido, para preservar eventual alteração futura decorrente do julgamento do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido para determinar o bloqueio do saldo do precatório até o julgamento definitivo dos recursos superiores, com liberação condicionada à decisão final sobre a aplicação dos critérios de cálculo dos tetos previdenciários.Tese de julgamento: 1. Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem ser aplicados os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada emenda como maior valor teto e o equivalente à metade daquele salário como menor valor teto, conforme o Tema 1140 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC, arts. 300, 301, 932, II, 1.022, 1.030, III, 1.036, § 1º, 947, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, 103; Lei nº 5.890/1973, art. 5º, incs. II e III; ECs nº 20/1998 e 41/2003.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AI 5006407-16.2022.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 01/04/2021; STJ, REsp 1.957.733/RS (Tema 1140), 1ª Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 14/08/2024; STF, RE 564.354/SE (Tema 76), Plenário, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 14/12/2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. NOVO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETARIA. SEM RECURSO DAS PARTES. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o reconhecimento da atividade especial, utilizam-se os requisitos da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, a qual determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definida por Decreto do Poder Executivo foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial nos períodos indicados, a parte autora requereu elaboração de laudo pericial, acostado às fls. 171/176, demonstrando a exposição do autor ao agente físico ruído de 83,2 dB(A) nos períodos de 09/06/1986 até 28/02/2005 e sem exposição ao referido agente no período de 01/09/2006 a 30/09/2006.
4. É de se reconhecer a atividade especial apenas no período de 09/06/1986 a 30/11/1993, considerando que a intensidade do ruído apurado no período ficou acima do estabelecido pelos Decretos 5.3831/64 e 83.080/79, os quais estabelecem a intensidade de ruído prejudicial à saúde acima de 80 dB(A), restando enquadrado o período como atividade especial. Aos demais períodos, inexistindo recurso das partes e não reconhecido na sentença, deixo de apreciar seu pedido.
5. Reconheço a atividade especial exercida pelo autor no período de 09/06/1986 a 30/11/1993, devendo a autarquia proceder a averbação e conversão do referido período em comum a ser acrescido aos períodos já reconhecidos administrativamente para majoração da renda mensal inicial do benefício, com incidência a contar da data do requerimento do pedido (29/12/2007).
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
7. Remessa oficial parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO INDEFERIDA. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETARIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Com relação à decisão proferida na sentença, esclareço que a jurisprudência majoritária vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento
O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão "sub judice" e encerrou o seu julgamento fixando a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016).
Cumpre salientar, por oportuno, que a súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção), o que permite a apreciação deste feito e, consequentemente, o julgamento de mérito do tema controvertido.
Desse modo, em razão do exposto e tendo como base a força vinculante emanada de recursos representativos de controvérsia, altero o entendimento anteriormente perfilhado por mim para não mais admitir a possibilidade de "desaposentação" (rechaçando, assim, a pretensão autoral).
Considerando que parte do pedido do autor diz respeito ao reconhecimento da atividade especial exercido antes da data da concessão de seu benefício de aposentadoria (02/12/2006), reiterado em suas razões de apelação, passo à análise do reconhecimento da atividade especial da parte autora nos períodos de 29/04/1995 a 05/12/2003 e de 06/12/2003 a 27/11/2006.
Para o reconhecimento da atividade especial, faz necessária a determinação dos critérios de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Para comprovar o trabalho especial nos períodos indicados, a parte autora apresentou Laudo Técnico Pericial fornecido pela empresa Tupy Fundições Ltda., elaborado em 05/12/2003, atestando que o nível de pressão sonora constante no ambiente de trabalho no período de 29/04/1995 a 05/12/2003 era de 87 dB(A), durante a jornada de trabalho, de modo habitual e permanente, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial apenas nos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 05/12/2003, já forma dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 que estabelecia limite de ruído tolerável de até 80 dB(A) e do Decreto nº 4.882/2003, vigente a partir de 19/11/2003 e que estabelecida limite de ruído tolerável de até 85 dB(A).
No período de 06/12/2003 a 27/11/2006, laborado na empresa Tupy Fundições Ltda., como modelador, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, demonstrando que a partir de 06/12/2003 o autor esteve exposto ao fator de risco ruído de 89,9 dB(A) e, portanto, faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos termos do Decreto nº 4.882/2003, vigente a partir de 19/11/2003 e que estabelecida limite de ruído tolerável de até 85 dB(A).
É de se reconhecer a atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 05/12/2003 e de 06/12/2003 a 27/11/2006, visto que comprovada sua exposição a agentes físicos prejudiciais à saúde na forma determinada nos Decretos que regulam a matéria, conforme supramencionados, devendo ser convertidos em tempo comum com o acréscimo de 1,4% e acrescidos ao período básico de cálculo dos salários-de-contribuição para elaboração de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício com termo inicial na data do requerimento administrativo (02/12/2006), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
Apelação do INSS e remessa oficial provida.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Sentença reformada.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO POR SENTENÇA DECLARATÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃOMONETÁRIA APLICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. Tendo em mãos a certidão que reconheceu o tempo de serviço caberia ao autor pleitear a revisão do seu benefício, judicial ou administrativamente, pois, conforme se depreende da leitura da r. sentença declaratória de procedência de fls. 16/19, a Autarquia não foi condenada a proceder a revisão do benefício previdenciário concedido ao autor, mas, sim, a averbar o tempo de serviço e expedir a certidão.
2. Considerando que o autor pleiteou a revisão do seu benefício, em 10/03/2005, não lhe assiste razão à pretensão em ver pagas as diferenças anteriores ao requerimento administrativo.
3. Quanto ao pedido objetivando a correção monetária no período de 10/03/2005 (data do requerimento administrativo) a 28/02/2006 (data da concessão da revisão), igualmente não lhe assiste razão, haja vista que a Contadoria do Juízo apurou que a revisão da RMI foi efetuada de forma correta tendo sido aplicada a correção monetária.
4. Apelo do autor improvido.
CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS. BASE DE CÁLCULO.
Os valores pagos a título de auxílio-doença nos primeiros quinze dias de afastamento, férias indenizadas e 1/3 constitucional sobre as férias (indenizadas e gozadas) e aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado integram a base de cálculo da contribuição ao FGTS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RMI PELO IRSM. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS AS SEREM PAGAS. EXTINÇÃO DA COBRANÇA.
Restando demonstrado que no caso concreto as diferenças decorrentes da revisão da RMI pelo IRSM restaram absorvidas pelos ganhos reais decorrentes dos reajustes aplicados administrativamente ao benefício, cabível a extinção da cobrança por inexistência de saldo devedor residual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. REABERTURA DA EXECUÇÃO.
Não se justifica a extinção do cumprimento de sentença na pendência de ação rescisória que possa gerar saldo remanescente de execução. Caso a rescisória venha a ser julgada procedente, o trâmite deverá ser retomado para a quitação do saldo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM OU REFERENCIAL. VALIDADE. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A técnica de motivação per relationem ou referencial - que consiste em motivar a decisão judicial, por meio de remissão ao conteúdo de outra decisão ou encampamento de manifestações anteriores no processo - é amplamente admitida na jurisprudência, por não configurar, por si só, ausência de fundamentação. Com efeito, a referência ao parecer técnico, elaborado pela Contadoria Judicial, pelo juízo a quo não só é idônea como atende à exigência constitucional (artigo 93, inciso IX, da CRFB), porquanto dele se extraem as razões de seu convencimento, não restando configurado qualquer prejuízo à defesa da agravante.
2. O trabalho produzido pela Contadoria judicial - órgão técnico qualificado, da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes -, com base na documentação existente nos autos e em conformidade com a legislação de regência e os parâmetros estabelecidos no título judicial exequendo, merece credibilidade, sobretudo porque submetido ao crivo do contraditório, sendo afastadas as impugnações que lhe foram opostos, com fundamentação idônea.
3. Quanto à ausência de prova do recebimento de créditos na esfera administrativa, a assertiva de que a fiscalização constatou a existência de créditos em favor da autora, empregada do Município e titular das contas, não foi refutada, tendo a sentença transitado em julgado em 27/08/2013.
4. Os questionamentos sobre a forma de cálculo dos expurgos inflacionários e a necessidade de inclusão no cálculo exequendo de juros de mora e informações relativas ao valor de contribuição fundiária que deveria ser depositado a cada trimestre e à atualização incidente sobre a diferença entre o FGTS devido e o efetivamente depositado não foi objeto de manifestação oportuna da agravante, constituindo inovação inadmissível em sede recursal. Além disso, qualquer pronunciamento desta Corte sobre tais aspectos seria prematuro, tendo em vista que sobre eles não houve pronunciamento do juízo a quo, cuja jurisdição ainda não se esgotou, sob pena de supressão de instância e afronta ao juiz natural.
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS. FGTS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
1. A contribuição ao FGTS não se confunde com a contribuição previdenciária ante a natureza trabalhista e social daquela, sendo irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência.
2. Apelação improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EVIDENTES DA PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em que mutuário sustenta a quitação do contrato de mutuo vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação em decorrência de invalidez permanente e por ter direito à renegociação da dívida.
II - Elementos constantes dos autos que não evidenciam a probabilidade do direito, sendo que a aduzida invalidez permanente não foi reconhecida pelo INSS e os documentos carreados aos autos não demonstram a aduzida tentativa de negociação das prestações atrasadas mediante a utilização do FGTS antes da consolidação da propriedade.
III - Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO. NÃO HÁ SALDO A FAVOR DO SEGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se apelação da parte autora, na qual requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário..3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informou não haver saldo em favor do segurado, conforme informação apresentada pela Autarquia (Ids. 301477539 e 303943050) e anexo.4. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.170 STF. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO DE SALDO COMPLEMENTAR. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Ainda que a controvérsia do Tema 1.170 esteja estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verifica-se que o próprio STF tem considerado que o julgamento do mérito do referido Tema também se aplica aos índices de correçãomonetária (RE 1364919, Rel. Ministro Luiz Fux; ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min.Alexandre de Moraes; e ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
2. Portanto, devido o prosseguimento da execução do saldo complementar em relação ao Tema 810/STF e 905 do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DE VALORES. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
1. Na planilha de cálculos apresentada pela autarquia, as competências relativas ao período em que a parte agravante esteve em gozo de benefício de seguro-defeso em concomitância com aposentadoria por tempo de contribuição, concedida judicialmente, encontram-se indicados no campo “diferença líquida” ora com valor igual a 0 (zero), ora com valores negativos.
2. Além de reputar indevido eventual saldo remanescente da compensação entre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e o valor efetivamente pago a título de seguro-defeso, nas competências em que o saldo devido é inferior ao recebido, a parte exequente também acaba por se tornar devedora, pois nestes períodos, restou indicado pela autarquia saldo negativo.
3. A compensação dos valores recebidos administrativamente com o saldo devido na respectiva competência deverá limitar-se ao montante efetivamente pago à parte agravante, não sendo lícita a inscrição de saldo devedor igual a zero. Por outro lado, nas competências em que o valor do benefício recebido pelo segurado, a título de seguro-defeso, seja superior ao valor devido pela autarquia em razão da ação judicial, deverá constar com saldo igual a zero e não com valores negativos.
4. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.170 STF. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO DE SALDO COMPLEMENTAR. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Ainda que a controvérsia do Tema 1.170 esteja estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verifica-se que o próprio STF tem considerado que o julgamento do mérito do referido Tema também se aplica aos índices de correçãomonetária (RE 1364919, Rel. Ministro Luiz Fux; ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min.Alexandre de Moraes; e ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
2. Portanto, devido o prosseguimento da execução do saldo complementar em relação ao Tema 810/STF e 905 do STJ.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. FÉRIAS USUFRUÍDAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
A contribuição ao FGTS é exigível nos pagamentos dos 15 (quinze) primeiros dias do auxílio-doença e do auxílio-acidente, na remuneração do aviso prévio indenizado, do salário-maternidade e das férias usufruídas e respectivo terço constitucional.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. AUMENTO DO PERCENTUAL DE PAGAMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETARIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial no período indicado, laborado na empresa COPERSUCAR, no período de 11/06/1980 a 25/06/1990, na função de segurança industrial, a parte autora apresentou laudo técnico pericial (fls. 361/379), cuja conclusão em fundamento científico apurou a insalubridade do agente físico ruído com índice de 93,0 dB(A), de forma contínua e habitual, enquadrando o labor neste período como insalubre, na forma dos Decretos nºs de 53.831/64 e 83.080/79, que considerava o limite de até 80 dB(A), no período indicado e, portanto, o ruído contatado no laudo estava acima do limite estabelecido nos referidos Decretos, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial neste período.
4. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 11/06/1980 a 25/06/1990, devendo ser convertido em atividade comum, com o acréscimo de 1,40, ou seja, 40% e somado aos períodos já reconhecidos e incorporados nos salários-de-contribuição para elaboração de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, com a majoração e integralidade da aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial da revisão na data do requerimento administrativo 01/12/2006.
5. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial tida por interposta e parcialmente provida.
E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO MITIGADA. SISTEMA SAC. - O C.STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS. Entretanto, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato.- A Lei nº 8.692/1993, em seu art. 25, estabeleceu, para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o limite de 12% (doze por cento) ao ano. O contrato celebrado entre as partes prevê taxa de juros efetiva dentro dos parâmetros legais.- É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria.- O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados.- A parte recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.- Agravo interno ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.NÃO HÁ SALDO A FAVOR DO SEGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Trata-se apelação da parte autora/patrono, na qual requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informou não haver saldo em favor do patrono, conforme informação apresentada (id 295524202).4. Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.170 STF. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO DE SALDO COMPLEMENTAR. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Ainda que a controvérsia do Tema 1.170 esteja estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verifica-se que o próprio STF tem considerado que o julgamento do mérito do referido Tema também se aplica aos índices de correçãomonetária (RE 1364919, Rel. Ministro Luiz Fux; ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min.Alexandre de Moraes; e ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
2. Portanto, devido o prosseguimento da execução do saldo complementar em relação ao Tema 810/STF e 905 do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.170 STF. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO DE SALDO COMPLEMENTAR. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Ainda que a controvérsia do Tema 1.170 esteja estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verifica-se que o próprio STF tem considerado que o julgamento do mérito do referido Tema também se aplica aos índices de correçãomonetária (RE 1364919, Rel. Ministro Luiz Fux; ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min.Alexandre de Moraes; e ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
2. Portanto, devido o prosseguimento da execução do saldo complementar em relação ao Tema 810/STF e 905 do STJ.