DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, averbando períodos de atividade rural, mas sem reconhecer o labor rural em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade. A parte autora alega cerceamento de defesa pela não produção de prova oral para este período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova oral para o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora alega que postulou expressamente a produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural em regime de economia familiar antes dos 12 anos de idade, o que restou indeferido pelo juízo.4. A autodeclaração, introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, não exclui outros meios de prova em situações diferenciadas, como a comprovação de trabalho infantil.5. A Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS estabelece que, para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço, é necessário início de prova material e prova testemunhal idônea.6. Diante da orientação jurisprudencial, a produção de prova testemunhal é indispensável para o exame da existência de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, configurando cerceamento de defesa a sua não realização.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade para fins previdenciários exige a produção de prova testemunhal idônea, além de início de prova material, sendo indispensável a reabertura da instrução processual para tal fim.
___________Dispositivos relevantes citados: MP nº 871/2019; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, j. 21.04.2022.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitem o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade. (Súmula 577/STJ; REsp 1349633; AC 5017267-34.2013.4.04.7100).4. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025 (art. 5º-A da IN 128) confirmam que o INSS deve aceitar o trabalho de segurado obrigatório de qualquer idade, com os mesmos meios de prova.5. No caso, a prova material e testemunhal comprovou o labor rural em regime de economia familiar no período de 12/01/1969 a 11/01/1973.6. Com o reconhecimento desse período, o tempo total de contribuição da autora alcança 37 anos, 5 meses e 1 dia na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 11/10/2021.7. A autora preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 (art. 16, 17 e 20).8. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o INPC a partir de 04/2006 e o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006. (Tema 810/STF; Tema 905/STJ).9. Os juros de mora incidem a partir da citação, com taxas específicas para cada período. (Súmula 204/STJ; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021).10. O INSS é isento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.11. Os honorários advocatícios são invertidos e fixados em 10% sobre as parcelas vencidas. (CPC/2015, art. 85; Súmula 76/TRF4).12. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (CPC, art. 497).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação provido para reconhecer o tempo de serviço rural e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, aplicando-se o mesmo padrão probatório exigido para o trabalho em idade legalmente permitida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. NÃO RECONHECIMENTO.
1. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
2. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
3. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
5. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
6. Preenchidos os requisitos, tem direito o segurado à revisão da RMI do benefício percebido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. NULIDADE. DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LB, o tempo de serviço rural pode ser comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).
3. A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial.
4. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes.
5. Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento, a fim de reconhecer o cerceamento de defesa e, com a anulação da sentença, determinar o retorno dos autos à origem, para abertura da fase instrutória e colheita de prova testemunhal relativa ao labor rural em período anterior aos 12 (doze) anos de idade, e reapreciação da controvérsia pelo juízo a quo.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONCESSÃO.
1. O autor pretende o reconhecimento do labor rural de 01/01/1966 a 31/12/1975. Como início de prova material, trouxe os seguintes documentos que se prestam a tal fim: certificado de reservista, emitido em 30/11/1974, em que consta sua profissão lavrador. Súmula n. 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
2. As testemunhas Walter e Romério afirmaram que conheceram o autor em 1968, quando morava e trabalhava com seu pai na Fazenda Santos Reis, fazendo serviços gerais de roça, onde ficou até 1973 mais ou menos. A testemunha Pedro disse conhecer o autor desde seus 11 anos de idade (1966), também afirmando que ele trabalhava e morava com seu pai na citada fazenda, sendo que depois foram pra Fazenda Santa Lucia, onde ficaram até aproximadamente 1976. Assim, a prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
3. Todavia, o autor pode ter reconhecido seu pedido a partir de seus 12 anos de idade. Este é o entendimento desta Corte. Desse modo, reconheço a atividade rural de 09/09/1967 a 31/12/1975.
4. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
5. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
6. Pretende o autor o reconhecimento da atividade especial de 05/05/1997 a 24/08/2010. Conforme PPP de fls. 66/67, nesse período trabalhou exposto a ruído de 88 dB e 87,5 dB. Desse modo, resta configurada a especialidade por ruído acima do limite legal de tolerância (85 dB) apenas de 19/11/2003 a 24/08/2010, pois no período anterior o limite legal vigente era 90 dB.
7. A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
8. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
9. Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mas não reconheceu o período de atividade rural exercido pelo autor entre 07/06/1974 e 06/06/1976, quando possuía menos de 12 anos de idade. O autor busca a reforma da decisão para que este período seja reconhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos de idade; e (ii) a suficiência da prova material e testemunhal para comprovar a contribuição essencial e efetiva do autor para o sustento do núcleo familiar no período controvertido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença limitou o reconhecimento do labor rural a partir dos 12 anos de idade do autor, conforme entendimento consolidado no âmbito do TRF4 e da Súmula nº 05 da TNU.4. O reconhecimento de trabalho rural exercido por criança exige a caracterização da essencialidade do labor para a economia familiar, demandando prova contundente e específica que demonstre que o trabalho desbordava de mero auxílio familiar, em razão do disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.5. A Constituição de 1967, vigente à época, reduziu o limite de proibição de trabalho para menores de 12 anos, mas a criança, em geral, não possui a aptidão física para o trabalho braçal no campo de forma a contribuir de maneira efetiva e sensível na atividade produtiva do grupo.6. No caso concreto, a prova material e testemunhal não foram suficientes para comprovar a contribuição essencial e efetiva do autor para o sustento do núcleo familiar durante o período de 07/06/1974 a 06/06/1976, o que levou ao desprovimento do recurso.7. A condenação exclusiva do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios foi mantida, conforme fixado na sentença, uma vez que a autarquia permaneceu sucumbente na demanda, e o recurso foi interposto unicamente pela parte autora, sem alteração do ônus sucumbencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos de idade exige prova contundente e específica da contribuição essencial e efetiva para o sustento do núcleo familiar, não bastando a mera referência genérica ao trabalho na lavoura junto com os pais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 485, VI, e 487, I; CF/1988, art. 195, § 6º; Constituição de 1967; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, §§ 1º, 9º, 10, 38-B, 55, §§ 2º, 3º, e 106; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 149 do STJ; Súmula nº 05 da TNU.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3.629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 09.09.2008; STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 28.08.2013; STJ, Tema Repetitivo nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 532; STJ, Tema Repetitivo nº 533; STJ, Tema Repetitivo nº 638; STJ, Tema Repetitivo nº 1.007; STJ, Tema Repetitivo nº 1.115; TNU, Tema Representativo nº 219; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, EIAC 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 12.03.2003; STF, AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 11.03.2005.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO, INCLUSIVE, A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A caracterização do labor rural em regime de economia familiar reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração, conforme prevê o artigo 11, § 1º da Lei nº 8.213/91.
2. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário.
3. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
4. No caso, entende-se que há elementos probatórios para reconhecer que, em ambos os períodos pleiteados, houve o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
5. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. PENOSIDADE. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. NÃO RECONHECIMENTO.
1. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
2. Quando do julgamento do IAC n. 05 por esta Corte, admitiu-se o reconhecimento da penosidade das atividades de motorista e cobrador de ônibus, contudo, foram estabelecidos critérios para o seu reconhecimento, os quais devem ser verificados no caso concreto por meio de perícia judicial individualizada, e que dizem, notadamente, com a análise do veículo efetivamente conduzido, com a análise dos trajetos e com análise da jornada de trabalho. Não é toda a função de motorista ou cobrador que revela condições penosas de labor, pois há muito já extinta a possibilidade de reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional. Exige-se o delineamento de um contexto laborativo no qual diversos fatores contribuam para que a sobrecarga suportada pelo trabalhador destoe de um padrão de normalidade. 3. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
5. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
6. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ABRANGENDO O PERÍODO DE 22/05/1976 A 21/05/1980. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). LABOR RURAL ANTES DOS 12 ANOS. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO POR INSUFICIÊNCIA DE TEMPO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, mediante averbação de atividade rural (22/05/1976 a 27/08/1988) e reconhecimento de especialidade (01/03/1992 a 28/02/1994; 01/02/1995 a 28/04/1995; 06/09/1996 a 05/03/1997). Sentença que: (i) extingue, sem resolução de mérito, o pedido relativo ao período rural de 22/05/1976 a 21/05/1980 (art. 485, VI, CPC), por falta de interesse de agir; (ii) reconhece e determina a averbação do período rural de 22/05/1980 a 27/08/1988; (iii) reconhece e determina a averbação dos períodos especiais, com conversão pelo fator 1,4; (iv) não concede o benefício por insuficiência de tempo; e (v) fixa sucumbência recíproca (70% autora/30% INSS), com gratuidade em favor da autora. Em apelação, a parte autora sustenta interesse de agir (Tema 350/STF), pugna pelo reconhecimento do período 22/05/1976 a 21/05/1980 -- inclusive quanto ao labor antes dos 12 anos (TRF4 e TNU, Tema 219) -- e requer a concessão do benefício desde a DER ou mediante reafirmação da DER (Tema 995/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se se configura interesse de agir para o pedido de reconhecimento do labor rural no período de 22/05/1976 a 21/05/1980 à luz do Tema 350/STF; (ii) estabelecer se cabe análise de mérito sobre o labor rural antes dos 12 anos na hipótese de extinção por ausência de interesse processual; (iii) verificar as consequências sobre a concessão do benefício e sobre o pedido de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse de agir, nas demandas previdenciárias, exige prévio requerimento administrativo apto a provocar a análise do período controvertido, conforme diretriz do RE 631.240 (Tema 350/STF); ausente provocação específica quanto a 22/05/1976 a 21/05/1980, mantém-se a extinção sem mérito (art. 485, VI, CPC).
4. A mera invocação de entendimento administrativo supostamente contrário ou a resistência judicial posterior não substitui a falta de requerimento abrangente do período, quando não demonstrada análise administrativa sobre o intervalo pleiteado.
5. Extinto o pedido sem resolução de mérito, fica obstado o exame material das teses relativas ao labor rural antes dos 12 anos (Tema 219/TNU), inexistindo apreciação do mérito sobre tal aspecto.
6. Permanecem hígidos os capítulos favoráveis da sentença (averbação do labor rural de 22/05/1980 a 27/08/1988 e dos períodos especiais com conversão pelo fator 1,4), sem, contudo, perfazer o tempo mínimo para a concessão do benefício.
7. O pedido de reafirmação da DER (Tema 995/STJ) não altera o resultado, diante da insuficiência de tempo mesmo com os períodos reconhecidos e da ausência de suporte fático adicional nos autos que supere tal insuficiência.
8. Mantida a sucumbência recíproca nos termos fixados (art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, CPC), com suspensão da exigibilidade em favor da autora e isenção de custas (Lei 9.289/1996, art. 4º, I e II).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
10. A ausência de requerimento administrativo específico abrangendo o período de 22/05/1976 a 21/05/1980 configura falta de interesse de agir e impõe a extinção sem exame de mérito (art. 485, VI, CPC), nos termos do Tema 350/STF.
11. Extinto o pedido por falta de interesse processual, não se aprecia o mérito sobre o labor rural antes dos 12 anos (Tema 219/TNU).
12. Mantidos os capítulos de averbação já reconhecidos, a insuficiência do tempo total impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não se mostrando útil, no caso, a reafirmação da DER (Tema 995/STJ). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 487, I; 496, § 3º; 1.010, §§ 1º a 3º; 85, §§ 2º, 3º e 5º. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350). TNU, Tema 219. STJ, Tema 995.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR CAMPESINO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, desde que apresentado início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, hábil a indicar a efetiva essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento do grupo familiar.
2. No caso concreto, não restou demonstrado o caráter essencial do trabalho agrícola da parte autora para a subsistência da família, razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido.
3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718/08, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
4. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
5. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
6. Tendo a parte autora comprovado o exercício de atividade rural e somando-se tal período ao tempo urbano constante no CNIS, perfaz os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Não há nulidade quando a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, sendo cediço que o julgado não precisa, obrigatoriamente, declarar os fundamentos legais das posições que assume, sendo desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 4. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei nº 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto nº 2.172/97, e 127, V, do Decreto nº 3.048/1999), não se configurando hipótese de ausência de fonte de custeio. 5. Tratando-se de trabalhador rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149 do STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 6. A categoria profissional passível de enquadramento como especial diz respeito aos empregados rurais, condição diversa da parte autora, que exerceu o labor rural na qualidade de segurada especial. 7. Deixando a parte de comprovar o implemento dos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devem ser averbados os períodos reconhecidos, para futura utilização pelo segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DO LABOR INFANTIL ANTES DOS 12 ANOS. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 16/08/1973 a 31/10/1991. A sentença julgou improcedente o pedido. Apelação busca a reforma da decisão para reconhecimento do período rural, inclusive antes dos 12 anos, e concessão do benefício desde a DER (01/12/2022). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 16/08/1973 a 31/10/1991; (ii) estabelecer se é possível reconhecer o tempo rural antes dos 12 anos de idade; (iii) verificar se o trabalho urbano do cônjuge descaracteriza a condição de segurada especial da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser reconhecido com base em início de prova material -- ainda que em nome de terceiros do grupo familiar -- corroborado por prova testemunhal idônea (Lei nº 8.213/91, arts. 55, § 3º, e 106; Súmulas 149/STJ e 73/TRF4).
4. A autora apresentou documentos como contratos e escrituras de imóveis rurais, guias do INCRA, certidões qualificando os pais como lavradores e registros no CNIS de vínculos como segurados especiais, os quais constituem início razoável de prova material do exercício de atividade rural.
5. A prova testemunhal confirmou que a autora trabalhou com os pais desde a infância em propriedade rural de pequeno porte, sem uso de maquinário ou empregados, desempenhando atividades agrícolas manuais voltadas à subsistência familiar.
6. A jurisprudência admite o reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos de idade somente se demonstrado que a criança exercia atividade efetiva e indispensável à produção familiar. No caso concreto, não ficou comprovada essa indispensabilidade, razão pela qual o período anterior aos 12 anos não foi reconhecido.
7. O fato de o cônjuge da autora exercer atividade urbana não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial. Inexistindo prova de que a renda urbana era suficiente para sustento exclusivo da família, permanece válida a caracterização da autora como trabalhadora rural em regime de economia familiar (Súmula 41 da TNU).
8. Reconhecido o período de atividade rural de 16/08/1975 a 31/10/1991, somado aos demais vínculos, a autora atinge o tempo de contribuição e a carência necessários para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos das regras de transição da EC nº 103/2019. É devida a implantação imediata do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
10. É possível reconhecer tempo de serviço rural em regime de economia familiar com base em início de prova material, ainda que parcial e em nome de terceiros do grupo familiar, desde que corroborada por prova testemunhal idônea.
11. Não é admitido o cômputo do labor rural anterior aos 12 anos sem comprovação de que a criança exercia atividade indispensável à produção e subsistência da família.
12. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da segurada não afasta, por si só, a condição de segurada especial, quando não comprovado que sua renda substituía a contribuição da autora ao sustento familiar.
13. Preenchidos os requisitos legais, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras de transição da EC nº 103/2019, sendo cabível sua imediata implantação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 103/2019, arts. 16, 17 e 20; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, § 1º, 55, § 3º, e 106; CPC, arts. 85, § 3º, e 497.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16/03/2022; TRF4, AC nº 5018877-65.2016.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 16/06/2017; STF, RE nº 1.225.475/RS, Plenário, j. 10/12/2021; TNU, Súmula 41 (DJ 03/03/2010); TRF4, EINF nº 0000833-59.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 19/08/2011.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTERIOR AOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. CONTABILIZAÇÃO. CABIMENTO. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LB, o tempo de serviço rural pode ser comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
3. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
4. Somando-se o tempo de labor rural, na condição de segurado especial, com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. MECÂNICO. COMPROVADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Havendo amparo em prova testemunhal idônea, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91, sem a fixação de requisito etário rígido, tendo em conta o que fora decidido na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100. Essa é, realmente, a interpretação que melhor se coaduna com os metaprincípios da proteção integral e da prioridade absoluta, decorrentes do postulado normativo do melhor/superior interesse da criança e do adolescente.
2. A manipulação de óleos minerais, graxa e afins, derivados do petróleo, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
2.1 Atento ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário e considerando os princípios da boa-fé e do in dubio pro misero, este Sodalício vem reconhecendo que a menção genérica à presença de "óleo mineral", "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor. O segurado não pode ser prejudicado pela omissão do profissional técnico ou do empregador, sob pena de lhe delegar a produção de prova diabólica. A indicação da presença das referidas substâncias químicas faz presumir a ciência do subscritor do documento técnico acerca do seu potencial deletério à saúde do trabalhador.
2.2 Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo I - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
2.3 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ademais, tratando-se agente cancerígeno, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 estebelece que a avaliação deve ser qualitativa.
2.4 Em relação à exposição do trabalhador a substâncias cancerígenas, como é o caso do bezeno, xileno, tolueno e seus homólogos tóxicos, esta Corte possui entendimento no sentido da irrelevância da discussão sobre fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes (vide IRDR 15 deste Regional).
3. Esta Corte, no julgamento do IRDR 15, decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes, trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas.
4. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Exige-se, assim, que a exposição ao agente nocivo seja indissociável do labor.
5. Com base no princípio do livre convencimento motivado, tem-se que o juiz pode apreciar livremente as provas para formar a sua convicção, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento. Inteligência do art. 371 do CPC.
5.1 In casu, revela-se adequado o afastamento da conclusão do laudo ambiental pela intermitência da exposição, tendo em vista a sua indissociabilidade da prestação do labor.
6. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, para o segurado homem, ou 1,2, para a segurada mulher.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR: NÃO-RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1.Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze (12) anos de idade, ainda que as normas então vigentes (Constituição Federal de 1967, art. 158, X) fixassem a idade mínima de doze (12) anos para o exercício de qualquer trabalho.
2. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
3. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos doze (12) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
4. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
5. A atividade de tratorista é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
7. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar o percentual sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de trabalho especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, mas indeferindo o reconhecimento de tempo de labor rural e parte do tempo de serviço especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço rurícola exercido no período de 19/03/1978 a 18/03/1983, sob o regime de economia familiar; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais no período de 01/08/2011 a 17/10/2019; (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER (17/10/2019) e (iv) a aplicação proporcional do fator previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de labor rurícola exercido no período de 19/03/1978 a 18/03/1983 foi reconhecido, com base no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991, que permite o cômputo do tempo rural anterior a 31/10/1991 sem recolhimento de contribuições. A comprovação se deu por início de prova material, como certidões e declarações escolares, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, Súmula 149 do STJ e Tema 638 do STJ. Além disso, a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024 permitem o reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo exercício de labor rural.4. O tempo de serviço exercido sob condições especiais no período de 01/08/2011 a 17/10/2019 foi reconhecido devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos tóxicos orgânicos, como óleos e graxas minerais, thinner e querosene. A comprovação se deu por PPP e laudo judicial, prevalecendo este último em caso de divergência, por ter sido submetido ao contraditório. A análise qualitativa é suficiente para hidrocarbonetos, especialmente os cancerígenos, e o uso de EPIs como cremes de proteção é insuficiente para neutralizar a nocividade desses agentes, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a jurisprudência do STJ (Tema 534, AgInt no AREsp 1204070/MG) e do TRF4 (IRDR Tema 15).5. A aposentadoria integral por tempo de contribuição foi concedida a partir da DER (17/10/2019), pois o autor, homem, totalizou 45 anos, 3 meses e 23 dias de contribuição, preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/98. Contudo, a pontuação de 93.89 é inferior a 96 pontos, o que implica a incidência do fator previdenciário, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/91.6. O pedido de aplicação proporcional do fator previdenciário foi indeferido, pois não há base legal para desconsiderar períodos de atividade especial na sua aplicação. O fator previdenciário incide conforme o tipo de benefício, e não a natureza das atividades, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5009965-51.2018.4.04.7108).IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é possível, desde que comprovado o efetivo exercício de labor rural por início de prova material e prova testemunhal idônea, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS.8. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e outros agentes químicos cancerígenos enseja o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de avaliação quantitativa ou do uso de EPI/EPC eficaz, em virtude do caráter cancerígeno do agente agressor.9. O fator previdenciário não admite aplicação proporcional, desconsiderando períodos de atividade especial, pois sua incidência está vinculada ao tipo de benefício e não à natureza das atividades.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. INEFICÁCIA DE EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 185.782.593-1), com efeitos financeiros a contar da DER (01/12/2017). 2. O INSS arguiu preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, controverteu a especialidade dos períodos de 16/03/2015 a 31/10/2015 e 16/03/2011 a 01/07/2014, além de requerer a suspensão do feito (Tema 1124/STJ) e a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação. 3. A parte autora pleiteou o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, especificamente de 10/05/1975 a 09/05/1979.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. As questões em discussão são: (i) a ocorrência da prescrição quinquenal; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (iii) a caracterização da atividade especial nos períodos de 16/03/2011 a 01/07/2014 e 16/03/2015 a 31/10/2015; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício revisado; (v) a adequação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. **Prescrição:** Afastada a prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5052740-75.2017.4.04.9999). 6. **Tempo Rural Anterior aos 12 Anos:** Provido o apelo da parte autora para reconhecer o período de 10/05/1975 a 09/05/1979. A jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as recentes normas administrativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN PRES/INSS nº 188/2025, que incluiu o art. 5º-A na IN 128) autorizam o cômputo de trabalho rural exercido em qualquer idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida. A prova material e testemunhal demonstrou o labor rural do autor desde tenra idade, sendo imprescindível para a economia familiar. 7. **Atividade Especial:** Mantida a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos. 8. **Período 16/03/2011 a 01/07/2014 (Amadeo Rossi S/A):** Comprovada a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (Parafina e Breu). O uso de creme protetor foi considerado ineficaz para elidir a nocividade, especialmente devido ao potencial cancerígeno dos agentes, conforme o IRDR 15/TRF4 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. 9. **Período 16/03/2015 a 31/10/2015 (Aço Peças Oliveira Usinagem Ltda.):** Comprovada a exposição a ruído excessivo e hidrocarbonetos alifáticos. A ineficácia dos EPIs para ruído é reconhecida pelo STF (Tema 555 - ARE nº 664.335), e para agentes cancerígenos, pelo IRDR 15/TRF4. 10. **Metodologia de Aferição de Ruído:** O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Na ausência dessa informação, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência (STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS). 11. **Hidrocarbonetos e Agentes Cancerígenos:** A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, CAS 000071-43-2), é suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, sendo a avaliação qualitativa e irrelevante o uso de EPI ou EPC (Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; IRDR 15/TRF4). 12. **Efeitos Financeiros (Tema 1124/STJ):** Rejeitado o pedido de suspensão do INSS. O tema não se aplica, pois havia início de prova material no processo administrativo, e a autarquia tem o dever de orientar o segurado, não se tratando de ausência de prévio requerimento, mas de necessidade de instrução processual. 13. **Direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição:** O segurado totalizou 49 anos, 7 meses e 16 dias de tempo de contribuição até a DER (01/12/2017), incluindo os períodos rural e especial reconhecidos, preenchendo os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, I). É garantida a não incidência do fator previdenciário, por ter atingido mais de 95 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, I, incluído pela Lei nº 13.183/2015). 14. **Consectários Legais:** * **Correção Monetária:** INPC a partir de 04/2006 (STF, Tema 810 - RE 870.947; STJ, Tema 905 - REsp 149146). * **Juros de Mora:** 1% ao mês até 29/06/2009; taxa da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei nº 11.960/2009); taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º). * **Honorários Advocatícios:** Majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11 do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso do INSS. 15. **Tutela Específica:** Determinada a imediata revisão do benefício (NB 185.782.593-1) pelo INSS em até 30 dias, com DIB em 01/11/2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso do INSS parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da parte autora provido. Honorários sucumbenciais majorados. Consectários legais fixados de ofício. Determinada a revisão imediata do benefício.Tese de julgamento: 17. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e testemunhal, conforme as novas orientações administrativas e jurisprudenciais. A atividade especial é reconhecida pela exposição a agentes nocivos como hidrocarbonetos aromáticos e ruído excessivo, sendo irrelevante a eficácia de EPIs para agentes cancerígenos e ruído, garantindo-se a aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação superior a 95 pontos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL PÓS-1991. EFEITOS FINANCEIROS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de atividade rural, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e condenando o INSS ao pagamento de diferenças. 2. O INSS alega a impossibilidade de cômputo de período indenizado para fins de direito adquirido ou pedágio, e requer que os efeitos financeiros da concessão do benefício incidam após a quitação integral da indenização. 3. A parte autora, em recurso adesivo, busca o reconhecimento de tempo de serviço rural de 01/02/1982 a 31/01/1986 e a concessão do benefício na forma mais vantajosa. 4. Não conhecido o recurso adesivo da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural de 01/02/1986 a 01/03/1995, por já ter sido reconhecido na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:5. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade e o padrão probatório exigido; (ii) a utilização de período de labor rural indenizado pós-1991 para enquadramento em regras anteriores à EC 103/2019 ou suas regras de transição; (iii) a data de início do benefício (DIB) e dos efeitos financeiros (DIP) em casos de indenização de período rural, especialmente quando há pedido administrativo prévio de emissão de guias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:6. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, conforme jurisprudência do STF (RE 104.654-6/SP, RE 537.040, MS 32122 AgR) e STJ (AgRg no REsp 1150829/SP, AgInt no AREsp 956.558/SP), e a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100 (TRF4), que interpretam as normas protetivas em benefício do menor, não para prejudicá-lo. 7. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a IN PRES/INSS nº 188/2025 (art. 5º-A da IN 128) determinam que o INSS aceite o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, com os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade permitida. 8. O padrão probatório para o trabalho rural de menores de 12 anos deve ser o mesmo do labor realizado em idade posterior, exigindo início de prova material, autodeclaração e, se necessário, prova testemunhal, sem presunção de incapacidade ou desconsideração da compleição física da criança. 9. No caso concreto, a prova material (declaração de sindicato, histórico escolar, escritura rural, ficha de associação do pai, bloco rural/notas de comercialização) e a prova testemunhal confirmaram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora desde tenra idade. 10. A atividade urbana de outros membros do grupo familiar (pai professor, irmãos) não descaracteriza a condição de segurado especial, pois a renda auferida não era substancial a ponto de afastar a essencialidade do trabalho rurícola para a subsistência familiar (Súmula 41 TNU, TRF4, AC 5069224-68.2017.4.04.9999). 11. O período de serviço rural de 01/02/1982 a 31/01/1986 é reconhecido, reformando-se a sentença no ponto. 12. A utilização de período de labor rural indenizado pós-1991 é possível para fins de enquadramento em regras anteriores à EC 103/2019 ou suas regras de transição, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado (TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107, TRF4 5016576-78.2022.4.04.7108, TRF4 5021750-80.2022.4.04.7201). 13. Em casos onde houve pedido formal junto à autarquia para emissão das guias de recolhimento da indenização, e este foi negado, o benefício deve ser concedido desde a DER, com efeitos financeiros integrais, para evitar que o INSS se beneficie de sua própria torpeza. 14. No caso, o INSS negou-se a emitir a GPS administrativamente, aplicando-se a hipótese de fixação da DIB e DIP na DER (14/12/2018). 15. A soma do tempo reconhecido administrativamente com os períodos rurais reconhecidos totaliza 39 anos, 1 mês e 1 dia, suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER (14/12/2018), com incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (83.96 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015). 16. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, mas deve pagar despesas processuais. 17. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC/2015, devido ao desprovimento do recurso do INSS. 18. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 187.644.170-1) com DIB em 14/12/2018, no prazo de 30 dias, ou 5 dias úteis em caso de doença grave/idade avançada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:19. Negado provimento à apelação do INSS. 20. Dado provimento à apelação da parte autora para reconhecer o tempo de serviço rural de 01/02/1982 a 31/01/1986. 21. Majorados os honorários sucumbenciais. 22. De ofício, determinada a implantação imediata do benefício. Tese de julgamento: 23. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal, sem exigência de padrão probatório diferenciado. O período de labor rural indenizado após 1991 pode ser utilizado para enquadramento em regras anteriores à EC 103/2019, e, havendo pedido administrativo prévio de emissão de guias negado, a DIB e DIP devem ser fixadas na DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHO ANTERIOR AOS 12 ANOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e revisão de aposentadoria. A autora busca o reconhecimento de períodos de trabalho rural de 21/11/1975 a 21/11/1979 e de 01/10/1983 a 06/03/1986, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural, inclusive anterior aos 12 anos de idade; (ii) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário; e (iii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade é possível, conforme a jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as normativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128), que passaram a aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, com o mesmo padrão probatório exigido para o trabalho em idade legalmente permitida.4. A prova material apresentada, incluindo atestado escolar rural, certidão de casamento (qualificando o esposo como agricultor), certidões em nome do genitor (qualificação como agricultor, associação a sindicato rural, imóvel rural, notas fiscais de produtor), é suficiente como início de prova material para os períodos rurais pleiteados (21/11/1975 a 21/11/1979 e 01/10/1983 a 06/03/1986), corroborada pela e autodeclaração firmada.5. A interrupção por atividade urbana não afasta, por si só, a condição de segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre o retorno ao labor campesino, afastando a necessidade de nova prova autônoma para o período subsequente.6. Com o reconhecimento dos períodos rurais, o tempo total de contribuição da segurada atinge 37 anos, 11 meses e 14 dias na DER (16/11/2021), superando o mínimo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição.7. A segurada faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.9389) é superior a 86 pontos, conforme o art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.183/2015) e as regras de transição da EC nº 103/19 (art. 15). O INSS deverá apurar a RMI mais vantajosa.8. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/91, Tema 905 STJ). Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, Tema 810 STF).9. No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, em virtude da restrição da EC nº 136/2025 aos requisitórios e da vedação à repristinação, incidirá a taxa SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil. A definição final dos índices é reservada à fase de cumprimento de sentença (Tema 1.361 STF).10. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão, conforme art. 85, § 2º, do CPC/2015 e Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, afastada a sucumbência recíproca.11. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias (art. 497 CPC), com DIB em 16/11/2021 e DIP no primeiro dia do mês da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso de apelação provido para reconhecer o tempo de serviço rural de 21/11/1975 a 21/11/1979 e de 01/10/1983 a 06/03/1986, e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (16/11/2021), sem a incidência do fator previdenciário. Adequados os consectários legais e os honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural, inclusive anterior aos 12 anos de idade, com base em início de prova material e autodeclaração, conforme as Portarias e Instruções Normativas do INSS e a jurisprudência consolidada, garantindo-se a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário quando preenchidos os requisitos de pontuação.