DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. RECONHECIMENTO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO MANTIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível em que se discute o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar por menor de 12 anos de idade (dos 7 aos 12 anos) para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, em caso no qual o segurado já preenche os requisitos para o benefício sem a contagem do período controvertido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) os critérios probatórios e a finalidade desse reconhecimento para fins de aposentadoria programada, especialmente quando não há risco de proteção insuficiente ao segurado; (iii) reconhecimento do preenchimento dos requisitos para especialidade dos períodos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação constitucional e infraconstitucional estabeleceu limites etários para o trabalho, que variaram ao longo do tempo (CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 158, X; CF/1988, art. 7º, XXXIII; EC nº 20/1998; Lei 8.213/1991, art. 11, VII, e art. 11, § 7º, "c"; Lei 11.718/2008; CLT, arts. 403, 424-433).4. A jurisprudência consolidou o entendimento de que, para fins de proteção previdenciária, é possível o cômputo de período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e testemunhal idônea, visando evitar dupla punição ao trabalhador infantil (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100).5. O reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade, embora possível em tese, deve ser analisado com cautela, especialmente para a concessão de benefícios programados, justificando-se como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e do trabalhador, para evitar situações de proteção insuficiente (princípio da proibição da insuficiência), como nos casos de preenchimento de carência ou concessão de benefícios por incapacidade ou salário-maternidade.6. Para o reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar antes dos 12 anos, é indispensável a demonstração de efetiva atuação profissional, não bastando mera colaboração ou auxílio eventual. A prova deve ser robusta e indicar que o trabalho era imprescindível para a subsistência familiar, considerando a composição do grupo familiar, a natureza, intensidade e regularidade das atividades, e o grau de contribuição para o sustento da família (TRF4, AC 5026279-95.2019.4.04.9999; TRF4, AC 5019497-72.2019.4.04.9999; TRF4, AC 5011376-50.2022.4.04.9999; TRF4, AC 5015345-55.2018.4.04.7108; TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209; TRF4, AC 5011595-63.2022.4.04.9999; TRF4, AC 5004655-08.2020.4.04.7201; TRF4, AC 5000049-53.2020.4.04.7130; TRF4, AC 5000705-44.2019.4.04.7130).7. No caso concreto, a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade rural entre 07/05/1970 e 06/05/1975 (dos 7 aos 12 anos) para viabilizar aposentadoria a partir de 09/01/2020 (aos 57 anos). Contudo, a parte autora já possui direito à aposentadoria a partir da DER mesmo sem o cômputo desse período, não se verificando risco de proteção insuficiente ao segurado.8. É contraditório conferir tratamento mais benéfico a trabalhador urbano (pelo reconhecimento de trabalho infantil) do que ao trabalhador rural, que tem idade mínima para aposentadoria programada, independentemente da idade de início da atividade.
9. Preenchidos os requisitos, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos, observadas as circunstâncias laborais particulares do caso, decorrente da exposição a ruído e poeiras minerais nocivas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento à apelação do INSS. Homologada a desistência parcial do recurso do autor e dado parcial provimento, em menor extensão.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos de idade, embora possível em tese para fins de proteção previdenciária e para evitar dupla punição, exige prova robusta da efetiva atuação profissional indispensável à subsistência familiar e deve ser analisado com cautela, especialmente quando não se verifica risco de proteção insuficiente ao segurado para a concessão de benefício programado. Preenchidos os requisitos, reconhecida a especialidade dos períodos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira, pode ser incluído na contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, buscando o reconhecimento de período de atividade rural em regime de economia familiar, prestado a partir dos 8 anos de idade, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural como segurada especial no período de 01/12/1980 a 31/10/1991, a partir dos 8 anos de idade; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (01/07/2021); e (iii) os critérios de distribuição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço rural anterior a 31/10/1991 é computável independentemente de recolhimento de contribuições, exceto para carência, conforme o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991.4. A condição de segurado especial é estendida a todos os integrantes do grupo familiar que trabalhem em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991.5. A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea dos fatos, complementada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ.6. O rol de documentos do art. 106 da LBPS é exemplificativo, e certidões da vida civil são admitidas como início de prova material, conforme o Tema 554 do STJ.7. Documentos em nome de terceiros do grupo familiar são aceitos como início de prova material, nos termos da Súmula 73 do TRF4, com a ressalva de que não é possível a extensão quando o titular exerce trabalho urbano incompatível, conforme o Tema 533 do STJ.8. Não é necessária prova documental para todos os anos do período, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, permitam juízo conclusivo sobre a continuidade da atividade rural, conforme o Tema 638 do STJ e a Súmula 577 do STJ.9. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, conforme o Tema 532 do STJ e a Súmula 41 da TNU.10. O labor urbano prestado pelo segurado durante exíguo período (até 120 dias no ano civil) não descaracteriza a condição de trabalhador agrícola, nos termos do art. 11, §9º, III, da Lei nº 8.213/1991 e do IRDR 21 do TRF4.11. A autodeclaração de atividade rural, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados, ou acompanhada de início de prova material, é suficiente para comprovar o exercício de labor rural, conforme a MP 871/2019 e a Lei nº 13.846/2019.12. O reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade é possível, sem fixação de requisito etário, desde que comprovado o efetivo exercício, conforme decidido na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS do TRF4 e regulamentado pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.13. No caso concreto, a autora apresentou início de prova material, como título de propriedade e notas fiscais em nome do genitor, certidões de nascimento qualificando os pais como agricultores, e atestado escolar em comunidade rural. As testemunhas confirmaram o auxílio habitual da autora, a partir dos 8 anos de idade, nas atividades da lavoura e trato com animais, a comercialização da produção e a ausência de empregados.14. O acréscimo do período rural reconhecido (10 anos, 11 meses e 0 dias) ao tempo de contribuição já validado administrativamente e em sentença, totaliza 30 anos, 7 meses e 10 dias até 13/11/2019, o que é suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC nº 20/1998.15. A segurada também preenche os requisitos para a aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019 (pedágio de 50%) em 31/12/2019, 31/12/2020 e na DER (01/07/2021).16. A renda mensal inicial deve ser apurada de acordo com as regras mais vantajosas.17. A correção monetária e os juros de mora são consectários da condenação principal e podem ser analisados de ofício.18. O STF, no Tema 810 (RE nº 870.947), declarou a inconstitucionalidade da TR para correção monetária em condenações não-tributárias, determinando a aplicação do IPCA-E, mas manteve a validade dos juros da poupança.19. O STJ, no Tema 905, definiu o INPC para correção monetária de condenações previdenciárias a partir de 04/2006, e juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009).20. A partir de 09/12/2021, com a EC nº 113/2021, incide a taxa Selic para atualização monetária e juros de mora.21. A EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, restringiu a aplicação da Selic aos requisitórios (precatórios e RPVs), suprimindo a regra para condenações da Fazenda Pública Federal.22. Diante do vácuo legal, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC/2002, que determina a incidência da taxa Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC/2002.23. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da possibilidade de novos entendimentos do STF (ADIn 7873, Tema 1.361).24. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença, conforme as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ.25. Em caso de provimento do recurso da parte autora, os honorários devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC/2015.26. Não é cabível a majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando o recurso é provido, ainda que parcialmente, conforme o Tema 1.059 do STJ.27. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), mas não se exime do pagamento das despesas não incluídas na taxa única e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora.28. Em ações previdenciárias, a imediata implantação do benefício concedido é regra, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso e considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:29. Recurso de apelação da parte autora provido.Tese de julgamento: 30. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, prestado por menor de 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade por início de prova material e prova testemunhal idônea.31. A comprovação do trabalho rural por menor de 12 anos não exige produção probatória mais rigorosa do que a esperada dos demais segurados especiais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; art. 11, VII, §9º, III; art. 55, §2º, §3º; art. 106; art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 3º; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, §2º, §3º, §9º, III; art. 41-A; art. 55, §2º, §3º; art. 106; art. 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.846/2019; CC/2002, art. 406, § 1º; art. 389, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 3º, § 11; art. 497; art. 536; art. 537; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Tema 532; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 1.059; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1.361; TNU, Súmula 41; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 28.08.2019; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5009296-79.2024.4.04.7110, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz, j. 21.07.2025.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISAO DA RMI. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Acórdão embargado negou seguimento ao agravo legal.
III - Embargante sustenta a existência de omissão no Julgado, eis que houve pedido sucessivo de conversão do tempo declarado especial em tempo comum, para o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
III - O pedido é de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 01/02/1981 a 30/09/1982, 02/02/1981 a 27/04/1985, 15/03/1985 a 11/12/1990, 06/03/1997 a 08/08/1997 e de 17/11/1997 a 03/12/2008. Pede, sucessivamente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III - Em grau de recurso, foi mantido o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 06/03/1997 a 08/08/1997 e de 17/11/1997 a 03/12/2008 e a denegação da aposentadoria especial, sendo que, por equívoco, não foi analisado o pedido para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - O art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em vigor na época da concessão do benefício em 03/12/2008, a renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço deverá corresponder para o homem a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, acrescida de 6% (seis por cento), para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
V - O termo inicial do benefício, com o valor da renda mensal inicial revisado, deve ser mantido na data do requerimento administrativo em 03/12/2008.
VI - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
VIII - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
IX - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
X - Embargos providos para sanar a omissão apontada e determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos doze aos quatorze anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ.
2. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. CONTABILIZAÇÃO. VIABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
3. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário, desde que amparado por prova testemunhal idônea. Precedentes do TRF4 e STJ.
4. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
5. Somando-se o período laborado em regime de economia familiar, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Voto divergente em apelação que discute o reconhecimento de tempo de labor rurícola prestado pela autora anteriormente aos seus 12 anos de idade, defendendo a necessidade de produção de prova testemunhal para elucidação das circunstâncias do trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários; (ii) a necessidade de produção de prova testemunhal para comprovar a indispensabilidade do trabalho rural exercido pela autora antes dos 12 anos de idade.
III. DECISÕES:3. A indispensabilidade do trabalho rural exercido pela autora antes dos 12 anos de idade não pode ser inferida apenas pela prova material, sendo necessária a produção de prova testemunhal para elucidar as circunstâncias do labor. Embora haja início de prova material do labor rurícola pelo núcleo familiar, a forma das atividades rurais da autora (se meramente educativa ou efetivamente importante para a renda familiar) não pode ser inferida apenas por ela. Os depoimentos colhidos em justificação administrativa não tiveram por objeto o labor rural anterior aos 12 anos e não esclareceram as circunstâncias da atividade. É fundamental esclarecer pontos como a idade de início, a rotina, a frequência escolar, as atividades da família, o tamanho e a formação do núcleo familiar, a divisão de tarefas e as tarefas específicas da autora no período anterior aos 12 anos.4. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos doze anos de idade para fins previdenciários, conforme entendimento consolidado desta Turma (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018). Essa posição considera a realidade fática do trabalho infantil no Brasil, apesar das limitações constitucionais (CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 165, X; CF/1988, art. 7º, XXIII), e busca garantir a proteção previdenciária a crianças e adolescentes que laboraram, em respeito ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento (CF/1988, art. 194, p.u.). Para a comprovação, admite-se início de prova material (inclusive em nome dos pais) e prova testemunhal idônea, sem maior restrição probatória, exigindo-se que a participação tenha sido colaborativa para a subsistência do grupo familiar, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Sentença anulada de ofício para realização de prova testemunhal em juízo relativamente ao período de labor rural anterior aos 12 anos de idade, prejudicada a análise do mérito do apelo.Tese de julgamento: 6. O cômputo de tempo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade é possível para fins previdenciários, devendo ser oportunizada à parte autora a produção de prova testemunhal apta a esclarecer as circunstâncias sob as quais se dava o labor.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 165, X; CF/1988, art. 7º, XXIII; CF/1988, art. 194, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural e especial. A parte autora também apelou, buscando o reconhecimento de período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido ou revisado judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS; (ii) a possibilidade de reconhecimento de período de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A questão do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, está afetada ao Tema 1.124 do STJ.4. A decisão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser diferida para momento posterior ao julgamento do Tema 1.124 pelo STJ, a fim de evitar prejuízo à razoável duração do processo e a interposição de recurso especial, sem afetar o direito ao benefício, mas tão somente o início dos efeitos financeiros dele decorrente.5. O reconhecimento de período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade é possível, conforme a jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as normativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128).6. As normativas do INSS passaram a aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, exigindo os mesmos meios de prova do trabalho exercido em idade permitida, afastando a necessidade de análise diferenciada.7. No caso concreto, o período rural de 19/01/1980 a 18/01/1983 deve ser reconhecido e incluído no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a apreciação da prova respectiva, incluindo início de prova material, autodeclaração e prova testemunhal.8. Com o reconhecimento do período rural adicional, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (04/09/2018), totalizando 40 anos, 7 meses e 8 dias de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988.9. O cálculo do benefício deve ser feito com a incidência do fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (88.23) é inferior a 95 pontos, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.10. Os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes restam prequestionados, em conformidade com o entendimento do STJ que admite o prequestionamento implícito quando a matéria é devidamente examinada pela Corte.11. A condenação em honorários advocatícios imposta na sentença deve ser mantida.12. Reconhecido o direito da parte, determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias, conforme o art. 497 do CPC, com prazo reduzido para 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade superior a 80 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora provido. Imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 14. O período de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o labor em idade permitida, em conformidade com a jurisprudência e as normativas do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 29-C, inc. I, e art. 41-A; Lei nº 13.183/2015; CPC, art. 85, § 4º, inc. II, e art. 497; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; IN 128 (alterada pela IN 188/2025), art. 5º-A.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.124; STJ, Súmula nº 111; STJ, AgRg no Ag 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, DJe 29.03.2010; TRF4, AC 5016868-76.2016.4.04.7107, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, SEXTA TURMA, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, SEXTA TURMA, j. 12.04.2018; TRF4, IRDR 17.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. TRABALHO INFANTIL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade urbana e rural, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de período rural anterior aos 12 anos e a concessão do benefício desde uma DER anterior. O INSS alega ausência de interesse de agir e requer o afastamento do reconhecimento do labor rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a existência de interesse de agir da autora para o reconhecimento de labor rural em requerimentos administrativos anteriores; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de labor rural exercido antes dos 12 anos de idade; (iii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e a data de início do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo da Autarquia foi provido para reconhecer a ausência de interesse de agir da autora quanto ao labor rural, uma vez que a demandante não apresentou a documentação necessária referente ao trabalho rural nos requerimentos administrativos.4. O apelo do INSS, no tocante ao afastamento do reconhecimento do labor rural, não foi conhecido, porquanto a Autarquia não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, apresentando razões genéricas e não alusivas ao caso concreto.5. O apelo da autora foi desprovido quanto ao reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos de idade, pois, apesar da possibilidade de cômputo em casos excepcionais, a prova dos autos não demonstrou que o trabalho da menor era essencial para a subsistência familiar.6. Foi dado parcial provimento ao apelo da autora para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, somados os tempos de serviço reconhecidos administrativamente e judicialmente, a autora preencheu os requisitos necessários.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Parcial provimento ao apelo da parte autora. Conhecimento parcial e parcial provimento ao apelo da Autarquia.Tese de julgamento: 8. A possibilidade de reconhecimento de tempo de labor rural exercido antes dos 12 anos de idade é excepcional, exigindo prova da contribuição para a subsistência familiar, que demonstre que o trabalho desbordou dos deveres de educação típicos da idade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, e 497; CC, arts. 389, p.u., e 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, §1º, 55, § 3º, e 57, § 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999, arts. 3º e 29, I, § 7º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º e 4º.
___________Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.321.493-PR; STJ, AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 26.02.2007; STJ, REsp 1151363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, AgRg no REsp. 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 04.10.2010; STJ, AgInt no AREsp: 1811727 PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.06.2021; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 2003.04.01.009616-5, Rel. Des. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 19.11.2009; TRF4, EAC 2002.04.01.025744-2, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 14.06.2007; TRF4, EAC 2000.04.01.031228-6, Rel. Des. Celso Kipper, DJU 09.11.2005; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 20.05.2008; TRF4, AMS 2005.70.01.002060-3, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, DJ 31.05.2006; TRF4, ACP n° 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5003267-47.2022.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 28.10.2022; TJ/RS, ADIN 70038755864.
___________Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira, pode ser incluído na contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
V - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 18.09.1972 (data em que completou 12 anos de idade) a 31.10.1991, abatendo-se os períodos anotados em carteira, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Apelação da parte autora provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 12.12.1965 (treze anos de idade, conforme a prova testemunhal) a 23.11.1981, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325).
IV - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor da autora na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 20.01.1979 a 31.10.1991, abatendo-se os períodos anotados em carteira, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - A autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, de acordo com a Súmula 111 do STJ e o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do artigo 497 do CPC, determinada a implantação imediata do benefício.
VIII - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. NÃO RECONHECIMENTO. TEMA 1018 DO STJ. APLICAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
3. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Nos termos do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa, com o recebimento, em cumprimento de sentença, dos valores decorrentes da inativação equivocadamente indeferida.
6. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
7. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
8. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISAO DA RMI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial, em parte, reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora prejudicada.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. LABOR INDISPENSÁVEL À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA OU À SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Para o reconhecimento do labor rural iniciado em tenra idade, é necessário que o conjunto probatório (material e testemunhal) seja suficientemente robusto.
2. À luz da prova testemunhal, não há como se reconhecer que a autora exercia, entre os 6 (seis) e os 12 (doze) anos de idade, atividades rurícolas que fossem indispensáveis à sua própria subsistência ou à subsistência dos demais membros de sua família.
3. Impossilidade de cômputo do labor rural anterior aos 12 anos de idade, devendo ser mantida a sentença no tocante, embora mediante a adoção de fundamentos diversos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE MENOR DE 12 ANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e averbando períodos como tempo especial. A parte autora busca o reconhecimento de atividade rural e de atividade especial em outros períodos, alegando cerceamento de defesa pela dispensa de prova testemunhal e pericial. O INSS, por sua vez, defende o afastamento do reconhecimento da atividade especial nos períodos já concedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal para comprovação de atividade rural, especialmente para períodos anteriores aos 12 anos de idade; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de produção de prova testemunhal para comprovar a atividade rural, especialmente para períodos anteriores aos 12 anos de idade, configura cerceamento de defesa, pois essa prova é indispensável para corroborar o início de prova material e elucidar a caracterização do trabalho em regime de economia familiar.4. O art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação do tempo de atividade rural, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, mas a prova oral é fundamental para ratificar os fatos que constituem o início de prova material.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 149, Tema 297 do REsp 1133863/RN e Tema 638 do REsp 1348633 SP) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Súmula nº 73 e Tema 17 do IRDR 5045418-62.2016.4.04.0000) reforça a necessidade da prova testemunhal para o reconhecimento do labor rural.6. As normas que proíbem o trabalho infantil (CF/1988, art. 7º, XXXIII) foram editadas para proteger a criança e o adolescente, não podendo ser interpretadas em seu prejuízo para negar o cômputo do tempo de serviço efetivamente prestado, mesmo antes dos 12 anos de idade, conforme entendimento do STF (RE 600616 AgR), TRF4 (AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e STJ (AgInt no AREsp n. 956.558/SP).7. O art. 370 do CPC faculta ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive de ofício, para viabilizar a solução da lide, sendo prematura a entrega da prestação jurisdicional sem a produção da prova testemunhal requerida.8. A análise dos demais pontos do recurso da parte autora e do recurso do INSS resta prejudicada em virtude da anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença.Tese de julgamento: 10. A anulação da sentença é cabível quando há cerceamento de defesa pela ausência de prova testemunhal para comprovar o labor rural, especialmente para períodos anteriores aos 12 anos de idade, sendo a prova oral indispensável para corroborar o início de prova material.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; CPC, art. 370; Lei nº 8.213/91, art. 55, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; STJ, Súmula nº 149; STJ, AgInt no AREsp n. 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2020; TRF4, Tema 17 (IRDR 5045418-62.2016.4.04.0000), Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 13.12.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE MENOR DE 12 ANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e períodos de atividade especial. O autor busca o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos e de todos os períodos especiais pleiteados, enquanto o INSS contesta o reconhecimento dos períodos especiais concedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos e se a ausência de prova testemunhal para este período configura cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A comprovação do tempo de atividade rural exige início de prova material, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do STJ e do Tema 297 do STJ (REsp 1133863/RN).4. O início de prova material pode ser ampliado por prova testemunhal, mesmo para períodos anteriores ao documento mais antigo, conforme o Tema 638 do STJ (REsp 1348633 SP), e documentos em nome de terceiros do grupo familiar são aceitos, segundo a Súmula nº 73 do TRF4.5. É possível o cômputo do período de trabalho rural exercido por menor de 12 anos, pois as normas que vedam o trabalho infantil, como o art. 7º, XXXIII, da CF/1988, são protetivas e não podem ser interpretadas em prejuízo da criança ou adolescente que efetivamente laborou, conforme entendimento do STF (RE 600616 AgR) e do STJ (AgInt no AREsp n. 956.558/SP).6. Em ações previdenciárias que visam ao reconhecimento de tempo de serviço rural, especialmente para menores de 12 anos, a prova testemunhal é fundamental para ratificar o início de prova material e esclarecer a indispensabilidade da colaboração do autor para a subsistência familiar.7. A ausência de produção de prova testemunhal, expressamente requerida pela parte autora, configura cerceamento de defesa, impedindo a elucidação de ponto substancial da causa.8. O juiz deve determinar as provas necessárias à instrução do processo, conforme o art. 370 do CPC, e a dispensa da prova testemunhal em juízo, quando o conjunto probatório não permite o reconhecimento do período, contraria o Tema 17 do TRF4 (IRDR 5045418-62.2016.4.04.0000).9. Diante do cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução processual e produção da prova testemunhal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual. Prejudicada a apelação do INSS.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos é possível, desde que comprovado o efetivo labor por início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo a ausência desta última cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; CPC, art. 370, art. 487, inc. I, art. 85, §3º, §16, art. 98, §2º, §3º, art. 496, §3º, inc. I, art. 1.009, §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, §1º, §3º, §9º, inc. III, art. 55, §3º; Lei nº 7.347/1985, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema 297 (REsp 1133863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, j. 13.12.2010); STJ, Tema 638 (REsp 1348633 SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.08.2013); TRF4, Súmula nº 73; STJ, Tema 532 (REsp n. 1304479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012); STJ, Tema 533 (REsp n. 1304479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012); STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2020; TRF4, Tema 17 (IRDR 5045418-62.2016.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, j. 13.12.2018); TRF4, AC 5003896-18.2023.4.04.7208, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5001770-72.2022.4.04.7129, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 11.03.2025; TRF4, AC 5000456-64.2022.4.04.7138, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 25.09.2024; TRF4, AC 5002152-19.2022.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 14.05.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE MENOR DE 12 ANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e urbano, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O apelante busca o reconhecimento integral do período rural de 10/03/1970 a 09/03/1974, anterior aos 12 anos de idade, e de períodos urbanos de 01/05/2002 a 30/06/2002, 01/08/2002 a 31/08/2002 e 01/01/2003 a 31/03/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos; (ii) a necessidade de produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural de menor de 12 anos; e (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de prova testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As normas que proíbem o trabalho infantil são protetivas e não podem ser interpretadas em prejuízo da criança ou adolescente que efetivamente exerceu atividade laboral, permitindo o reconhecimento do tempo de serviço rural mesmo antes dos 12 anos de idade, conforme entendimento do STF (RE 600616 AgR) e do STJ (AgInt no AREsp n. 956.558/SP).4. A comprovação do tempo de atividade rural exige início de prova material, que pode ser corroborado por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do STJ.5. A jurisprudência admite a ampliação da eficácia probatória do início de prova material por prova testemunhal, inclusive com documentos de terceiros do grupo familiar, conforme o Tema 638 do STJ e a Súmula nº 73 do TRF4.6. A ausência de produção de prova testemunhal, expressamente requerida pela parte autora e indispensável para a comprovação do labor rural de menor de 12 anos, configura cerceamento de defesa, conforme o art. 370 do CPC e o Tema 17 do TRF4.7. A sentença é prematura e deve ser anulada para reabertura da instrução processual, a fim de possibilitar a produção da prova testemunhal, essencial para elucidar a caracterização do trabalho em regime de economia familiar e a idade específica em que a parte autora começou a trabalhar na agricultura.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido para anular a sentença.Tese de julgamento: 9. A anulação da sentença é cabível quando há cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal, essencial para comprovar o tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos, cujo reconhecimento é admitido pela jurisprudência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; art. 194, p.u.; art. 195, inc. I; CPC, art. 85, §2º, §3º, §4º, inc. II, §11; art. 370; art. 487, inc. I; art. 942; CLT, art. 2º; art. 3º; Decreto nº 357/1991, art. 192; Decreto nº 3.048/1999, art. 18, §2º; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.079/1990 (ECA); Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, §1º, §9º, inc. III; art. 39, inc. II; art. 53; art. 55, §2º, §3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 11.718; Lei nº 13.982/2020, art. 2º, inc. III; MP nº 1.000/2020, art. 1º, §3º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; STJ, Súmula nº 149; STJ, REsp n. 1.133.863/RN (Tema 297), Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp n. 1.348.633/SP (Tema 638), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp n. 1.304.479/SP (Temas 532 e 533), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, AgInt no AREsp n. 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2020; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018; TRF4, 5045418-62.2016.4.04.0000 (Tema 17), Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 13.12.2018; TRF4, AC 5003896-18.2023.4.04.7208, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5001770-72.2022.4.04.7129, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 11.03.2025; TRF4, AC 5000456-64.2022.4.04.7138, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 25.09.2024; TRF4, AC 5002152-19.2022.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 14.05.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LABOR RURAL. REJEIÇÃO DO TRABALHO ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS PÓS-12 ANOS. INDENIZAÇÃO RURAL PÓS-1991 SEM JUROS E MULTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À SÍLICA LIVRE (AGENTE CANCERÍGENO). REQUISITOS IMPLEMENTADOS NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER PREJUDICADA.
1. NÃO SE CONHECE DA APELAÇÃO DO INSS POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (ART. 1.010, II E III DO CPC), QUANDO O RECURSO NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUANTO AO PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO, LIMITANDO-SE A REPETIR TESES GENÉRICAS.
2. NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA A NEGATIVA DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA NOVA PROVA TESTEMUNHAL SOBRE O LABOR RURAL JÁ ANALISADO OU DE PERÍCIA JUDICIAL PARA O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL, QUANDO OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS (PPP E LAUDOS TÉCNICOS) SÃO SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DO MÉRITO.
3. A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS SOMENTE É POSSÍVEL A PARTIR DOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE NEGOU O PERÍODO DE 18/09/1973 A 17/09/1977.
4. COMPROVADO O LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR APÓS OS 12 ANOS (18/09/1977 A 31/12/1978; 01/01/1980 A 31/12/1984; E 01/01/1988 A 07/05/1995), MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL (DOCUMENTOS EM NOME DO AUTOR OU DO CHEFE DE FAMÍLIA, CONTEMPORÂNEOS E ESPARSOS) CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL, DEVE O TEMPO SER AVERBADO.
5. O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA FINS DE INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL POSTERIOR A 11/1991 (01/11/1991 A 07/05/1995) DEVE SER EFETUADO SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA, POR SER O PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP Nº 1.523/96 (LEI Nº 9.528/97).
6. O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/12/2010 A 06/11/2017 (METALCORTE) É DEVIDO, EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO À SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA, AGENTE CANCERÍGENO (GRUPO 2A DA LINHAC). NESSES CASOS, A AVALIAÇÃO É QUALITATIVA, E O USO DE EPI NÃO ELIDE A NOCIVIDADE, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA.
7. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NA DER (06/11/2017), E TENDO SIDO CONCEDIDO O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DOS PEDIDOS SUCESSIVOS DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS (SÚMULA 111 DO STJ).
9. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILAR. ATIVIDADE URBANA DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. TEMA 532 DO STJ. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ESSENCIALIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 532, "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018). 3. A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento mais rigoroso é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial.
4. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes.