PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 3. Reconhecido o labor campesino devida a averbação do período rural com a consequente revisão da RMI do benefício pela majoração do coeficiente de cálculo. 4. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de julho/2009, juros e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 3. Reconhecido o labor campesino devida a averbação do período rural com a consequente revisão da RMI do benefício pela majoração do coeficiente de cálculo. 4. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de julho/2009, juros e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E RURAL. INTERESSE DE AGIR. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RUÍDO. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravos de instrumento interpostos pelo autor e pelo INSS contra decisão que, em julgamento antecipado de mérito, extinguiu o processo sem resolução de mérito para alguns períodos de atividade especial por falta de interesse de agir, reconheceu tempo de serviço rural e especial para outros períodos, e suspendeu o processo quanto ao período de vigilante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de períodos de atividade especial sem prévio exaurimento da via administrativa; (ii) a possibilidade de cômputo de tempo de labor rural realizado antes dos 12 anos de idade e a necessidade de prova testemunhal; (iii) a suficiência da prova material para o reconhecimento de tempo de serviço rural posterior aos 12 anos; e (iv) a validade do reconhecimento de atividade especial por ruído sem a metodologia NEN.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir para os períodos de atividade especial de 22/08/1994 a 30/11/1994 e 01/06/1995 a 31/03/2002 foi reformada. O Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240/MG, firmou a tese da desnecessidade de exaurimento da via administrativa, bastando o requerimento administrativo, o qual foi feito pelo autor. Além disso, o INSS contestou o mérito, caracterizando a pretensão resistida, conforme jurisprudência do TRF4 (AC nº 5057026-23.2017.4.04.0000 e AC nº 5016948-11.2014.4.04.7107/RS). Determina-se a reabertura da instrução processual para produção de provas.4. A decisão foi anulada quanto ao não reconhecimento do tempo de labor rural de 08/12/1970 a 07/12/1977, período em que o autor era menor de 12 anos. O TRF4 e o STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP) admitem o cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos. A Corte, no IRDR nº 17, e em precedentes (TRF4, AC 5025939-20.2020.4.04.9999 e AC 5014062-16.2021.4.04.7100), entende que a prova testemunhal é indispensável quando a autodeclaração e a prova material são insuficientes, especialmente para períodos anteriores aos 12 anos, justificando a reabertura da instrução probatória, conforme art. 370 do CPC.5. O agravo do INSS foi desprovido quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural de 08/12/1977 a 10/02/1987. A decisão de primeiro grau foi mantida, pois o conjunto probatório, incluindo autodeclaração e documentos como certidões de casamento e óbito dos pais qualificados como lavradores, e CNIS dos pais com benefício de segurado especial, é robusto. A jurisprudência (Súmula 73 do TRF4, Súmula 577 do STJ, TRF4, AC 96.04.58708-0/RS) e a Portaria DIRBEN/INSS nº 990/2022 (art. 94) admitem a validade de documentos em nome de terceiros e a presunção de continuidade, sendo desnecessária a prova oral neste ponto.6. O agravo do INSS foi desprovido quanto ao reconhecimento da atividade especial por ruído no período de 03/01/2006 a 05/02/2008. Embora o STJ, no Tema 1.083 (REsp 1.886.795/RS), exija o NEN ou, na sua ausência, o pico de ruído com perícia judicial, o TRF4 (AR 5042805-25.2023.4.04.0000) interpreta que, para períodos a partir de 19/11/2003, a prova técnica (PPP e/ou LTCAT) de profissional habilitado é suficiente, mesmo sem a metodologia NEN, adotando-se o pico de ruído. O LTCAT dos autos comprova a exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sendo desnecessária perícia judicial, em consonância com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e o princípio da razoável duração do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negar provimento ao agravo do INSS e dar provimento ao agravo de instrumento do autor.Tese de julgamento: 8. Em ações previdenciárias, o interesse de agir se configura com o prévio requerimento administrativo e a contestação de mérito pelo INSS, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa. 9. É possível o cômputo de tempo de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, sem requisito etário, exigindo-se prova testemunhal robusta quando a prova material e autodeclaração forem insuficientes, o que demanda a reabertura da instrução processual. 10. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, a partir de 19/11/2003, pode ser feito com base em prova técnica (PPP/LTCAT) de profissional habilitado, adotando-se o critério do pico de ruído, mesmo na ausência da metodologia NEN, dispensando-se a perícia judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 485, VI; Lei nº 8.213/91, arts. 55, § 1º, 58, § 1º, 88; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 11; Portaria DIRBEN/INSS nº 990/2022, art. 94.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2020; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1.083); STJ, Súmula 577; TRF4, IRDR nº 17; TRF4, Súmula 73; TRF4, AR 5042805-25.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. José Antonio Savaris, julgado em 22.08.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, mas indeferindo o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de tempo de atividade rural exercida em regime de economia familiar no período anterior aos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de período de trabalho anterior aos 12 anos de idade é autorizado pela jurisprudência, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, que afastou a idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição.4. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025 (que incluiu o art. 5º-A na IN 128) passaram a aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, exceto o facultativo, exigindo os mesmos meios de prova do trabalho exercido em idade permitida.5. A prova testemunhal uníssona, corroborada por início de prova material (notas de produtor rural, certidão de matrícula de lote rural e certidão do INCRA em nome do pai do autor), comprovou o vínculo do autor com o campo desde a infância, ajudando na colheita, arrancando pasto e limpando o terreno.6. Não se trata de presunção do labor, mas de apreciação da prova, incluindo o contexto do grupo familiar, o início de prova material necessário e o tipo de trabalho alegado, conforme o IRDR 17 do TRF4.7. A alegação de que a criança não pode ser submetida à situação de trabalho rural ou que sua compleição física não é suficiente para a atividade não afasta o reconhecimento, pois isso constituiria uma negativa dos efeitos do título judicial da ACP e uma exigência não mais feita administrativamente pelo próprio INSS.8. Com o reconhecimento do tempo rural adicional (10/03/1962 a 09/03/1968), o autor totaliza 48 anos, 10 meses e 17 dias de contribuição até a DER (22/01/2020), preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.9. A condenação em honorários advocatícios imposta na sentença deve ser mantida, e a implantação imediata do benefício não é determinada, pois o autor já possui benefício previdenciário concedido e deverá manifestar sua opção em sede de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo de atividade rural exercida em regime de economia familiar por menor de 12 anos de idade, desde que comprovada por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos da jurisprudência e das normativas previdenciárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 194, p.u., e 195, inc. I; CLT, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, e 5º, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 509, 1.009, § 2º, e 1.010; Decreto nº 3.048/1999, art. 18, § 2º; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 12.873/2013; IN 128, art. 5º-A; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; Súmula 73 do TRF4; Súmula 76 do TRF4; Súmula 111 do STJ; Súmula 577 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.03.2010; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2015, DJe 18.06.2015; STJ, AR 3.567/SP; STJ, AR 3.990/SP; STJ, AR 4.094/SP; STJ, AR 4.507/SP; STJ, EREsp 1.171.565/SP; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010, DJe 15.04.2011; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.349.633; STJ, REsp 1.354.908, Tema 642; STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03.12.2013, DJe 16.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2014, DJe 27.11.2014; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 09.04.2018; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, Terceira Seção, j. 18.08.2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade e a consequente revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para exclusão do fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Discute-se o direito ao reconhecimento do tempo de serviço rural de 23/08/1975 a 22/08/1979, período em que a autora possuía menos de 12 anos de idade.3. Em caso de reconhecimento do período rural, discute-se o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a exclusão do fator previdenciário, desde a Data de Início do Benefício (DIB) em 13/10/2016.
III. RAZÕES DE DECIDIR:4. É possível o reconhecimento de período de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade, conforme entendimento consolidado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100 do TRF4 e normatização administrativa do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128), que passaram a aceitar o trabalho comprovadamente exercido em qualquer idade para fins previdenciários, exigindo os mesmos meios de prova do trabalho em idade legal.5. No caso concreto, o início de prova material (certidão de nascimento dos pais como agricultores, ITR, matrícula de terras rurais, notas fiscais de produtor em nome do pai) e a prova testemunhal idônea confirmaram que a família da requerente era de pequenos agricultores, que as crianças participavam da "lida" rural desde os 5 ou 6 anos de idade, e que o trabalho era manual, sem maquinários, sendo o labor de todos os membros do grupo imprescindível à economia familiar.6. O período de trabalho rural de 23/08/1975 a 22/08/1979 deve ser reconhecido, adicionando 4 anos de tempo de contribuição ao cômputo da segurada.7. Com o acréscimo do tempo rural reconhecido, a segurada totaliza 39 anos, 2 meses e 0 dias de tempo de contribuição na DER (13/10/2016).8. A soma do tempo de contribuição (39 anos, 2 meses e 0 dias) com a idade da segurada na DER (49 anos, 1 mês e 20 dias) resulta em 88.3056 pontos, que supera os 85 pontos exigidos para mulheres pela Lei nº 13.183/2015 (art. 29-C, II, da Lei nº 8.213/91), garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral sem a incidência do fator previdenciário, caso seja mais vantajoso.9. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o IGP-DI (de 05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006), conforme Tema 905 do STJ e art. 41-A da Lei nº 8.213/91.10. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, são computados pela taxa da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009). De 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, aplica-se o IPCA e juros simples de 2% a.a., ou a SELIC se inferior (art. 3º da EC nº 136/2025), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e Tema 1.361 do STF.11. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014).12. Os honorários advocatícios são invertidos e fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão (Súmula 76 TRF4 e Súmula 111 STJ), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.13. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 13/10/2016 e garantia de não incidência do fator previdenciário se mais vantajoso, no prazo de 30 dias (art. 497 do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação provida para reconhecer o tempo de serviço rural de 23/08/1975 a 22/08/1979 e determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, sem a incidência do fator previdenciário.15. Afastada a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais.16. Invertidos os honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.17. Consectários adequados de ofício e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 18. É admissível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em qualquer idade, inclusive antes dos 12 anos, desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, e o tempo de contribuição resultante pode ensejar a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, se preenchidos os requisitos legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR CAMPESINO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, desde que apresentado início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, hábil a indicar a efetiva essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento do grupo familiar.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à concessão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 3. Reconhecido o labor campesino devida a averbação do período rural com a consequente revisão da RMI do benefício pela majoração do coeficiente de cálculo. 4. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de julho/2009, juros e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR: NÃO-RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze (12) anos de idade, ainda que as normas então vigentes (Constituição Federal de 1967, art. 158, X) fixassem a idade mínima de doze (12) anos para o exercício de qualquer trabalho.
2. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
3. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos doze (12) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MENOR DE 12 ANOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, e, consequentemente, a concessão ou revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) o cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar; e (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há cerceamento de defesa para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido.4. A jurisprudência, embora admita o cômputo do labor rural por menores de 12 anos em situações excepcionais, não o estende como regra geral, e a ACP 5017267-34.2013.4.04.7100/RS não valida automaticamente todos os casos.5. A especialidade das atividades exercidas na empresa Souza Cruz Ltda não foi reconhecida, uma vez que o conjunto probatório não demonstra a exposição a agentes nocivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 7. A possibilidade de reconhecimento de tempo de labor rural exercido antes dos 12 anos de idade é excepcional, exigindo prova da contribuição para a subsistência familiar que demonstre que o trabalho desbordou dos deveres de educação típicos da idade.8. A comprovação de atividade especial demanda a efetiva exposição a agentes nocivos e a superação dos limites de tolerância, quando for o caso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 201, §1º; EC nº 20/1998, art. 15; CPC, art. 14, art. 85, art. 373, I, art. 487, I, art. 496, §3º, I, art. 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, art. 11, §1º, art. 55, §3º, art. 57, art. 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.
___________Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 198 do extinto TFR; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; STJ, REsp 1.321.493-PR (Tema 643), Rel. Min. Jorge Mussi; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TNU, Tema 219, j. 23.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 04.10.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.811.727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.07.2021; STJ, REsp Repetitivo 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi.
___________Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. IDADE INFERIOR A 12 ANOS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, inclusive prestado antes de seus 12 anos de idade. Precedentes desta Corte.
3. Vícios não verificados.
4. Perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. RECONHECIMENTO. REQUISITOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que negou o reconhecimento de tempo de serviço rural prestado por menor de 12 anos de idade, no período de 01/06/1966 a 31/05/1970, para fins previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural prestado por menor de 12 anos de idade para fins previdenciários e, em caso positivo, quais os requisitos para tal reconhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A possibilidade de cômputo do tempo de serviço rural prestado por menor de 12 anos de idade é admitida pela jurisprudência, em interpretação protetiva do art. 7º, XXXIII, da CF/1988, para evitar a dupla punição do trabalhador que teve a infância sacrificada pelo labor, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.150.829/SP; AgInt no AREsp 1.811.727/PR) e STF (RE 537.040/SC).4. Contudo, o reconhecimento do trabalho infantil não é automático e exige a comprovação de que a contribuição do menor era indispensável para a subsistência familiar, distinguindo-se de atividades não essenciais em ambiente familiar, conforme entendimento da ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS.5. A mera alegação de auxílio ao grupo familiar ou a possibilidade descortinada pela ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS não são suficientes para o reconhecimento do labor rural de menor impúbere, sendo necessários fatos e circunstâncias que comprovem incontestavelmente a situação de vulnerabilidade ou contingência familiar.6. No caso concreto, a autora não demonstrou que seu labor no período de 01/06/1966 a 31/05/1970 era imprescindível para a subsistência da família, não havendo elementos probatórios que validem a excepcionalidade do trabalho antes dos 12 anos de idade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida, em menor extensão.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço rural prestado por menor de 12 anos de idade para fins previdenciários é possível, desde que comprovada, de forma inconteste, a indispensabilidade de sua contribuição para a subsistência familiar, não bastando a mera alegação de auxílio ou a presunção.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 04.10.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.811.727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.06.2021.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. IDADE INFERIOR A 12 ANOS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, inclusive prestado antes de seus 12 anos de idade. Precedentes desta Corte.
3. Vícios não verificados.
4. Perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA. MÃE COM MENOS DE 16 ANOS DE IDADE. DOCUMENTOS EM NOME DE FAMILIARES. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
1. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
2. Segundo o Supremo Tribunal Federal, os adolescentes com menos de dezesseis anos não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários, ainda que exerçam atividade laboral contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho. Norma instituída para proteger o adolescente, segundo a Excelsa Corte, não pode prejudicá-lo.
3. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
4. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TRABALHO RURAL DO MENOR DE 16 ANOS. POSSIBILIDADE A PARTIR DOS 12 ANOS NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE MENOR DE 12 ANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por J. H. (autor) e INSS (réu) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de contribuição, atividade rural e atividade especial. A parte autora busca o reconhecimento de período rural anterior aos 12 anos e período especial, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de tempo urbano e especial, e o início dos efeitos financeiros do tempo rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos de idade para fins previdenciários; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As normas que proíbem o trabalho infantil (CF/1988, art. 7º, XXXIII; EC nº 20) são protetivas e não podem ser interpretadas em prejuízo do trabalhador para negar o cômputo do tempo rural efetivamente exercido antes dos 12 anos de idade, conforme jurisprudência do STF (RE 600616 AgR) e STJ (AgInt no AREsp n. 956.558/SP).4. Para o reconhecimento do trabalho rural de menor de 12 anos, é fundamental que o início de prova material, exigido pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 (Súmula nº 149/STJ e Tema 297/STJ), seja ratificado por prova testemunhal idônea, que esclareça a indispensabilidade da colaboração do menor para a subsistência familiar.5. A ausência de produção de prova testemunhal, expressamente requerida pela parte autora, configurou cerceamento de defesa, impedindo a elucidação de ponto substancial para a apreciação da causa, conforme o art. 370 do CPC e o Tema 17 do TRF4 (TRF4 5045418-62.2016.4.04.0000).6. Diante da anulação da sentença por cerceamento de defesa e a necessidade de reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal, a análise dos demais pontos do recurso do INSS e da parte autora resta prejudicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos de idade é possível, desde que o início de prova material seja corroborado por prova testemunhal idônea, sob pena de cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; CPC, art. 370; Lei nº 8.213/1991, art. 11, §3º, art. 55, §3º; EC nº 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema 297 (REsp 1133863/RN), Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, AgInt no AREsp n. 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2020; STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26.08.2014; TRF4, Tema 17 (IRDR 5045418-62.2016.4.04.0000), Rel. Celso Kipper, TERCEIRA SEÇÃO, j. 13.12.2018.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 28.02.1978 a 06.10.1982, 23.10.1987 a 29.02.1988 e 14.12.1990 a 30.11.1991 e determinar a respectiva averbação, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Ante o conjunto probatório, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor da autora na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 28.02.1978 a 06.10.1982, 23.10.1987 a 29.02.1988 e 14.12.1990 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - Todavia, o alegado período de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posterior a 31.10.1991, apenas poderia ser reconhecido para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
V - Apelação do INSS não conhecida com relação à insurgência da correção monetária e os juros de mora, visto que a sentença somente determinou a averbação da atividade rural.
VI - Tendo em vista o parcial acolhimento do apelo do réu, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
VII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação da atividade rural.
VIII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira, pode ser incluído na contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. EFEITOS DO RECOLHIMENTO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/99.
3. Havendo amparo em prova testemunhal idônea, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91, sem a fixação de requisito etário rígido, tendo em conta o que fora decidido na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100. Essa é, realmente, a interpretação que melhor se coaduna com os metaprincípios da proteção integral e da prioridade absoluta, decorrentes do postulado normativo do melhor/superior interesse da criança e do adolescente.
3.1 Não se pode olvidar, ademais, que no meio rural as meninas desde cedo ficam responsáveis também por diversas atividades no âmbito doméstico, como cuidar dos mais jovens e dos idosos, limpar e organizar o ambiente da casa, preparar a comida dos outros integantes do grupo familiar, lavar roupas e louças utilizadas, etc. Tal carga laboral extra é social e automaticamente atribuída às mulheres, referente ao trabalho de "cuidado", e que envolve as mais diversas responsabilidades domésticas. Sobre o tema da "economia do cuidado", destaco a famosa frase atribuída à autora italiana Silvia Federici: "Isso que chamam de amor nós chamamos de trabalho não pago", a qual deve conduzir todos nós à reflexão. Trata-se, com efeito, de atividades (verdadeiro labor) essenciais para o gerenciamento da unidade familiar e que ganham relevo ímpar no meio rural diante da precariedade das condições sociais que o caracterizam, de forma que não podem ser ignoradas pelo julgador, o qual deve levar a perspectiva de gênero em consideração.
3.2 Julgamento conforme diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ; art. 7º, inciso XX, da Constituição Federal; e Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002).
4. Quanto ao período de labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo.
5. Não obstante, o período pode ser reconhecido em juízo (pronunciamento de natureza declaratória), restando vinculado seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição à indenização correspondente. Diante do pedido expresso da parte autora e do reconhecimento do labor rural, caberá ao INSS, quando do cumprimento do julgado e mediante a reabertura do processo administrativo, a expedição das respectivas guias de recolhimento a fim de possibilitar a oportuna indenização.
6. Esta Corte entende que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional.
7. Prevalece o entendimento de que o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, o marco inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido mediante cômputo do período indenizado deve ser fixado, a priori, na data em que houve o respectivo pagamento, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições. Precedentes.
8. Não obstante, nos casos em que o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão de guias para indenização do tempo de labor, indevidamente obstaculizada pelo INSS, esta Corte vem entendendo, excepcionalmente, que os efeitos financeiros devem ser fixados na DER.
9. No julgamento do Tema 1.103, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE.
1. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, desde que apresentado início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
2. No caso concreto, a prova dos autos não autoriza o cômputo de labor rural antes dos 12 anos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. GRAVAÇÃO UNILATERAL DE DEPOIMENTOS. IMPRESTABILIDADE.
1. Da fungibilidade recursal se extrai que a parte recorrente não poderá ser prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado.
2. Conforme entendimento firmado neste Tribunal, no âmbito do IRDR 25: "A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual" (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022).
3. Na espécie, os documentos acostados aos autos indicam que rendimentos mensais da parte autora encontram-se abaixo do teto dos benefícios do RGPS, prevalecendo, assim, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada (art. 99, § 3º, do CPC).
4. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
5. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LB, o tempo de serviço rural pode ser comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
6. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).
7. A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento mais rigoroso é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial.
8. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes.
9. Descabe a produção unilateral de depoimentos como substituto da prova necessária, sob pena de mácula ao princípio do contraditório e da ampla defesa, que abrange a possibilidade de efetiva participação das partes na produção da prova. Precedentes.