DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. IDADE MÍNIMA PARA RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE LABOR INDISPENSÁVEL ANTES DOS 12 ANOS. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. VIA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum ajuizada por segurado que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural exercido entre 30/01/1978 e 31/05/1986, além da autorização para complementação de contribuições previdenciárias referentes às competências de 01/2011, 01/2013, 12/2017 e de 11/2021 a 10/2022. A sentença julgou extinto o pedido de reconhecimento do período rural por ausência de interesse de agir, reconheceu apenas tempo especial entre 1986 e 1990 e indeferiu a concessão do benefício. A parte autora interpôs apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural entre 30/01/1978 e 31/05/1986; (ii) estabelecer se é admissível a complementação de contribuições em período posterior para fins de cômputo na aposentadoria; (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação previdenciária exige apenas início de prova material, ainda que em nome de terceiros do grupo familiar, corroborada por prova testemunhal idônea, para reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar (Lei 8.213/91, arts. 55, § 3º, e 106; Súmula 73/TRF4).
4. A certidão de nascimento da irmã e a matrícula de imóvel rural em nome do pai da parte autora constituem início de prova material do exercício da atividade rural entre 1980 e 1986, sendo corroborados por testemunhos consistentes que atestam o labor da parte autora, em regime de economia familiar, desde os oito anos de idade até aproximadamente os 17 anos.
5. A jurisprudência admite, excepcionalmente, o reconhecimento de labor rural exercido antes dos 12 anos, desde que demonstrada a indispensabilidade do trabalho do menor para a subsistência familiar, o que não restou comprovado no caso concreto.
6. A pretensão de computar contribuições com base inferior ao mínimo deve ser processada exclusivamente na via administrativa, mediante requerimento e quitação das guias geradas pelo INSS, não cabendo ao Judiciário fixar sentença condicional baseada em eventos futuros e incertos.
7. Com o reconhecimento do tempo rural entre 30/01/1980 e 31/05/1986, o autor atinge os requisitos legais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, na data da DER (27/10/2022), totalizando 36 anos, 7 meses e 18 dias de tempo de contribuição e 91,375 pontos.
8. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar os critérios fixados no Tema 810/STF e Tema 905/STJ até 08/12/2021, com aplicação da SELIC nos termos da EC 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, com base no art. 406 do Código Civil, até definição final pelo STF.
9. A sucumbência é invertida, com condenação do INSS ao pagamento integral das custas processuais (Súmula 20/TRF4) e honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas, fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
10. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com implantação do benefício pela CEAB-DJ no prazo de 20 dias, ressalvada a opção por benefício mais vantajoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. É admissível o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar mediante início de prova material, ainda que em nome de terceiros do grupo familiar, corroborada por prova testemunhal idônea.
2. Não se admite o reconhecimento de labor rural exercido antes dos 12 anos de idade sem prova de que o trabalho era efetivamente indispensável à subsistência da família.
3. A complementação de contribuições previdenciárias inferiores ao mínimo deve ser requerida na via administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário proferir sentença condicional.
4. Comprovado o tempo de contribuição necessário, inclusive mediante reconhecimento judicial de tempo rural, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, observadas as regras de transição previstas na EC 103/2019. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC 103/2019, arts. 15 a 20; Lei 8.213/91, arts. 11, VII, 55, § 2º e § 3º, e 106; CPC, arts. 485, VI, 487, I, 497, 492, parágrafo único, e 85, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.05.2017; TRF4, AC 5018877-65.2016.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017; TRF4, AC 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO RECONHECIDO. INFLAMÁVEIS. CALDEIRA. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- O não reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão não a submete a situação de risco social, até porque se continuasse a exercer o labor como trabalhador rural só poderia se aposentar aos 60 anos de idade (art. 48 da Lei 8.213/1991).
- Hipótese de responsabilidade pelo acionamento diário de caldeira, bem como por seu monitoramento e por sua alimentação durante a jornada de trabalho. Contato diário com o maquinário integrado à rotina laboral. Reconhecimento da especialidade por fator de risco inerente.
- Comprovado o exercício de atividade em área de risco, com a consequente exposição do segurado a substâncias inflamáveis, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial em razão da periculosidade, com base no Anexo 2 da NR 16.
- A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO EXCEPCIONAL. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
2. A decisão proferida na ACP nº 5017267-34.2013.404.7100, ainda não transitada em julgado, admitiu, excepcionalmente, a contagem em período anterior aos 12 anos, sob o argumento de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil.
3. As provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando o autor era menor de 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural; e (ii) a suficiência do conjunto probatório para comprovar a indispensabilidade do labor do autor para a subsistência do núcleo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A comprovação do tempo de atividade rural exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Admitem-se como início de prova material documentos de terceiros, membros do grupo parental, para o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nos termos da Súmula 73 do TRF4.4. É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos, conforme a jurisprudência do STJ e a tese firmada pela TNU (Tema nº 219). Exige-se, contudo, prova contundente e específica da necessidade, indispensabilidade e dependência da colaboração do menor para a subsistência do grupo familiar.5. No caso concreto, o autor comprovou o labor rural no período anterior ao implemento da idade de 12 anos. A prova testemunhal, alinhada ao depoimento do autor, demonstrou o trabalho desde a infância em regime de economia familiar, com o reduzido núcleo familiar, evidenciando a indispensabilidade de sua colaboração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos, desde que comprovada a indispensabilidade de sua colaboração para a subsistência do núcleo familiar, mediante início de prova material e prova testemunhal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; CPC, art. 85.
___________Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; TRF4, Súmula 73; STJ, REsp 1.321.493-PR, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, j. 28.08.2013; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5008955-78.2018.4.04.7202/SC (Tema nº 219), j. 23.06.2022; STJ, AgRg no REsp. 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, j. 04.10.2010; STJ, AgInt no AREsp 1811727 PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.06.2021; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018.
___________Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade e, sucessivamente, a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período anterior aos 12 anos de idade; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 É negado o reconhecimento do labor rural no período vindicado. Embora a jurisprudência do STJ e do TRF4 admita o cômputo de labor rural anterior aos 12 anos, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e precedentes do STJ (AgInt no AREsp: 1811727 PR), o caso concreto não preenche os requisitos. O início de prova material em nome dos pais da autora não evidencia que sua participação no regime de economia familiar desbordasse dos deveres de educação típicos da idade, nem que sua força de trabalho fosse indispensável para a subsistência familiar. A atividade da autora foi considerada mera complementação ou aprendizagem, não se enquadrando na "exploração do trabalho infantil" que a ACP visava proteger.3.2. O pedido de reafirmação da DER é julgado improcedente. A parte autora não indicou a data pretendida nem comprovou o tempo de serviço a ser computado. A ausência de manifestação expressa sobre a data mais favorável impede a reafirmação da DER, sob pena de violação do princípio da demanda, mesmo com o entendimento do STJ no Tema 995.3.3. É mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, em razão da manutenção integral do reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença.3.4. Assegura-se à parte autora a opção de, na fase de cumprimento de sentença, apontar data posterior em que preencha os requisitos para o mesmo benefício com renda mensal mais vantajosa, considerando períodos contributivos no CNIS sem controvérsia. Esta opção se submete ao Tema 995 do STJ quanto aos efeitos financeiros e juros de mora, e os honorários sucumbenciais serão adequados à base de cálculo das parcelas vencidas a partir da DER reafirmada.3.5. Os consectários legais são adequados de ofício a partir de 09/09/2025. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da impossibilidade de repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, ressalvada a ADIn 7873.3.6. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença. A verba honorária devida pela autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, I, do CPC, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária.3.7 É determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos do art. 497, *caput*, do CPC. Se a autora já estiver em gozo de benefício, a implantação ocorrerá apenas se o valor da renda mensal atual for superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso de apelação desprovido. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 4.1. Ainda que seja possível o reconhecimento de labor rural exercido por menor de 4.2 anos para fins previdenciários, a comprovação exige evidências contundentes de que a participação da criança no regime de economia familiar desbordava dos deveres de educação típicos da idade e era indispensável para a subsistência familiar, não se confundindo com mero auxílio ou aprendizagem.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, 85, § 11, 487, inc. I, 493, 497, *caput*, e 933; EC 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, 55, § 2º, e 55, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1811727 PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.06.2021; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 995; TRF4, Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, Súmula 73.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admi
2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
3. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA IMPLANTADA.
- O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de tempo como trabalhador rural em período anterior aos 12 (doze) anos de idade para fins previdenciários pressupõe prova coesa, robusta e específica acerca do desempenho da atividade laborativa do requerente nas lides campesinas. Passa, assim, dentre outras coisas, pela análise da composição do grupo familiar, da natureza das atividades, da intensidade das atividades, da regularidade das atividades e do grau de contribuição das atividades para a subsistência da família, mediante averiguação da situação concreta.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- Uso de mão de obra infantil "contratada", subordinada, certamente caracteriza, por presunção, desempenho de atividade indevida. Eventual atividade ancilar ou de introdução profissional no âmbito da família, de modo contrário, a despeito dos compreensíveis questionamentos que suscita, nem sempre pode ser caracterizada, por presunção, como situação de uso indevido de mão de obra infantil, notadamente em períodos mais remotos, quando as bases da sociedade eram diversas. Em certa medida, o trabalho incipiente de pessoas de tenra idade no campo, ocorrido no seio da família e, logo, sob orientação e supervisão dos pais, pode, num primeiro momento, ser equiparado à situação de iniciação ao trabalho.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- O não reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão não a submete a situação de risco social, até porque se continuasse a exercer o labor como trabalhador rural só poderia se aposentar aos 60 anos de idade (art. 48 da Lei 8.213/1991).
- Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo justificado, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Comprovado o exercício de atividade em área de risco, com a consequente exposição do segurado a substâncias inflamáveis, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial em razão da periculosidade, com base no Anexo 2 da NR 16.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admi
2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
3. Preechidos os requisitos necessários, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR CAMPESINO ABAIXO DOS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO.
1. Não obstante a Colenda Sexta Turma do TRF4, em sede de Ação Civil Pública (ACP n. 5017267-34.2013.404.7100, julg. 09-04-2018), ao tratar do reconhecimento, para fins previdenciários, de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, tenha assentado a possibilidade de averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), imprescindível a existência de prova robusta confortando a pretensão, a teor de julgados deste Regional proferidos na esteira do aludido paradigma.
2. No caso dos autos, apresentando-se insuficiente a prova à comprovação do alegado desempenho das lidas rurais, a hipótese é de confirmação da sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR CAMPESINO ABAIXO DOS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO.
1. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de orientação firmada pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), desde que existente prova robusta confortando a pretensão. Precedentes do TRF4.
2. No caso dos autos, apresentando-se insuficiente a prova à comprovação do alegado desempenho das lidas rurais, a hipótese é de confirmação do não de reconhecimento do alegado período de atividade rural da parte autora dos 08 aos 12 anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA CAUSA MADURA. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 350 de Repercussão Geral, basta o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir. Logo, a existência de prévio requerimento administrativo é suficiente para configurar o interesse de agir. Aplicada a teoria da causa madura com fundamento no art. 1.013, §3º, IV do CPC.
2 Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Presume-se a continuidade do trabalho rural, portanto, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos comprovem a atividade rural ano a ano.
4. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO EM PARTE. A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade de 12 anos – 11/01/1982 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 11/01/1982 a 30/03/1988.
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à verba honorária, mantenho conforme fixado na sentença, em R$ 800,00 (oitocentos reais).
- Apelo do INSS e reexame necessário, tido por interposto, improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural, mas indeferiu o período anterior aos 12 anos de idade, sob o fundamento de que não foi comprovada a indispensabilidade do labor para a subsistência do grupo familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar pela parte autora em período anterior aos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço rural deve ser comprovado por início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. Documentos em nome de terceiros do mesmo núcleo familiar são admitidos como início de prova material, nos termos da Súmula 73 do TRF4.4. A jurisprudência pátria, incluindo o STJ e o STF, admite o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A Súmula nº 577 do STJ permite estender a prova material para período anterior ao documento mais antigo, desde que amparada por prova testemunhal convincente.5. É ilegal a supressão do direito de utilizar o início de prova material para comprovação de tempo de serviço rural exercido por menores de 12 anos de idade, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.6. A Ação Civil Pública (ACP) nº 5017267-34.2013.4.04.7100 (TRF4) assentou a possibilidade de cômputo de período de trabalho infantil sem limitação de idade mínima, desde que haja início de prova material (inclusive documentos em nome dos pais) e prova testemunhal idônea.7. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, que regulamenta o cumprimento de decisões de ACPs, determina que o INSS deve aceitar os mesmos meios de prova exigidos para comprovação do trabalho exercido após os 12 anos de idade para períodos anteriores.8. A exigência de prova da indispensabilidade do labor do infante para a subsistência do grupo familiar, ou de que o trabalho urbano constitua a principal atividade, configura *prova diabólica* e viola o princípio da isonomia, especialmente considerando a realidade histórica do trabalho campesino no Brasil.9. A concomitância de atividades rurais com atividades escolares, por si só, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar, conforme tese firmada pela TNU (PUIL n. 0000693-47.2020.4.03.6342/SP).10. O trabalho da criança, mesmo que não seja igual ao dos pais ou permanente, deve ser reconhecido se sua participação foi colaborativa para a subsistência do grupo, não se exigindo prova mais rigorosa do que a esperada dos demais membros da família.11. A Doutrina da Proteção Integral (art. 1º do ECA) e o Princípio da Prioridade Absoluta (art. 227 da CF) impõem que os direitos previdenciários sejam plenamente assegurados a crianças e adolescentes, sem a fixação de um limite etário rígido, pois a norma protetiva não pode ir contra o melhor interesse dos infantes.12. No caso concreto, a parte autora, nascida em 16/03/1963, comprovou o início de prova material por meio de certidões de nascimento de irmãos e de casamento dos pais (qualificando o pai como lavrador), certidão do INCRA em nome do avô materno e pagamentos de ITR em nome do pai, referentes a períodos anteriores e contemporâneos ao labor rural alegado.13. A prova oral, com o depoimento pessoal do autor e das testemunhas, confirmou que a família trabalhava na lavoura em regime de economia familiar desde que o autor tinha 8 anos de idade, plantando mandioca, fumo e criando animais para subsistência, e que o autor ajudava na roça.14. O labor rural em regime de economia familiar foi exercido pela parte autora a partir dos 8 anos de idade (16/03/1971) até 30/11/1974, data em que a família se mudou para a área urbana e o pai e o autor começaram a trabalhar em uma madeireira, descaracterizando o regime de economia familiar.15. Os honorários advocatícios recursais não são aplicáveis quando há parcial provimento do recurso, sendo invertidos os ônus sucumbenciais para fixar a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmula 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 17. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar por menor de 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, sendo vedada a exigência de prova da indispensabilidade do labor para a subsistência do grupo familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º; Lei nº 8.069/90, art. 1º e art. 69, inc. I; Lei nº 12.873/2013; CPC/2015, art. 85, § 2º, art. 86, *caput*, art. 98, § 3º, e art. 496, § 3º, inc. I; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 15.02.2005; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 419601/SC, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, j. 18.04.2005; STJ, REsp 541103/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, j. 01.07.2004; STJ, REsp 1133863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010; STJ, AgRg no AREsp 194.962/MT; STJ, AgRg no AREsp 286.515/MG; STJ, REsp 1349633; STJ, AR 4.507/SP; STJ, AR 3.567/SP; STJ, EREsp 1171565/SP; STJ, AR 3.990/SP; STJ, AR 4.094/SP; STJ, REsp 1403506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1483172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2015; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642; TNU, PUIL n. 0000693-47.2020.4.03.6342/SP, Rel. Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, j. 15.02.2023; TRF4, Súmula 73; TRF4, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 12.03.2003; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, Terceira Seção, j. 18.08.2015; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5009811-33.2018.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 21.03.2022; TRF4, Apelação Cível Nº 5000949-07.2022.4.04.7117/RS; TRF4, AC 5006466-77.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 06.07.2023; TRF4, AR 49661 SC 2002.04.01.049661-8, Rel. João Batista Pinto Oliveira, Terceira Seção, j. 12.04.2007; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO RECONHECIDO. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AÇOUGUEIRO. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- O não reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão não a submete a situação de risco social, até porque se continuasse a exercer o labor como trabalhador rural só poderia se aposentar aos 60 anos de idade (art. 48 da Lei 8.213/91).
- Não havendo prova material com relação a pontual labor supostamente prestado pelo autor como atividade especial, a solução deve ser a extinção do processo sem o julgamento do mérito, na linha do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.NÃO COMPROVAÇÃO. ANTERIOR AOS 12 ANOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR: NÃO-RECONHECIMENTO.
1.Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze (12) anos de idade, ainda que as normas então vigentes (Constituição Federal de 1967, art. 158, X) fixassem a idade mínima de doze (12) anos para o exercício de qualquer trabalho.
2. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
3. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos doze (12) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. Hipótese em que prova material e testemunhal não confirmam a condição de segurado especial durante todo o período de carência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. LABOR URBANO POR MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. TEMA 532 DO STJ. LABOR RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGROTÓXICOS ORGANOCLORADOS E ORGANOFOSFORADOS. COMPROVADO. INSTRUTOR AGRÍCOLA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
2. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, resta caracterizado o interesse de agir.
3. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
3.1 O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
3.2 Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
3.3 Os documentos apresentados em nome de integrantes do mesmo núcleo familiar consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3.4 No julgamento do Tema 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
3.4.1 No caso, não há nos autos elementos de prova capazes de demonstrar a dispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar, mas, ao contrário, indicam que o labor rural era indispensável à subsistência da família, notadamente ao se considerar os testemunhos prestados, o diminuto valor percebido pelo genitor na atividade urbana (menos do que 1,5 salário-mínimo vigente à época) e a extensão do grupo familiar, não havendo falar, portanto, em descaracterização do regime de economia familiar. Ademais, o adjutório da parte autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel do trabalhador rural para viabilizar o próprio trabalho de outro integrante do grupo familiar.
3.5 A incidência do Tema 533 do STJ deve ser ponderada caso a caso, não se revelando razoável uma aplicação fria da tese firmada, a qual poderia levar ao apagamento do labor rural exercido pelo segurado o qual não possuía meios para emissão de documentos em seu nome que indicassem o exercício da atividade campesina, notadamente por se tratar de período anterior à maioridade. Ademais, é comum que o genitor, na condição de patriarca, seja o responsável por figurar nominalmente nos documentos indiciários do labor rural pelo grupo familiar, de forma que a desconsideração automática e irrestrita da documentação levaria à exigência de prova diabólica por parte do segurado e resultaria, ao fim e ao cabo, na negativa irrazoada de um direito fundamental.
3.6 Havendo amparo em prova testemunhal idônea, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91, sem a fixação de requisito etário rígido, tendo em conta o que fora decidido na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100. Essa é, realmente, a interpretação que melhor se coaduna com os metaprincípios da proteção integral e da prioridade absoluta, decorrentes do postulado normativo do melhor/superior interesse da criança e do adolescente.
4. O laudo pericial elaborado em reclamatória trabalhista pode ser admitido como meio de prova do exercício de atividades nocivas, para fins previdenciários, ainda que o INSS não tenha figurado como parte no processo, à luz do art. 372 do CPC e do 277, inciso I, da IN/PRES/INSS nº 128/2022. Precedentes.
5. A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão da parte autora, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais de labor eram piores, e não melhores.
6. A exposição do obreiro a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A nocividade dos agentes químicos mencionados consta dos Códigos 1.2.6 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; dos Códigos 1.0.9 e 1.0.12 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; dos Códigos 1.0.9 e 1.0.12 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; e do Anexo 13 da NR 15 do MTE.
6.1 Se a sujeição do trabalhador a agentes químicos (agrotóxicos) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho, haja vista o elevado grau de toxicidade dos produtos em questão e seu caráter cumulativo no organismo daqueles que com eles mantenham contato. 7. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Exige-se, portanto, a indissociabilidade entre a atividade e a exposição ao agente nocivo.
7.1 Demais disso, nos termos da súmula nº 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de labor antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, pois a exigência surgiu com a edição da Lei nº 9.032/95.
8. Esta Corte, no julgamento do IRDR 15, decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas.
8.1 Ademais, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89.
9. A soma da idade da parte autora com o tempo de contribuição totalizado na DER autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, calculando-se o benefício de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior ao exigido pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO EM PARTE. A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE.
- Inicialmente, reconheço e determino a correção de erro material na sentença, eis que constou o termo “atividade especial”, quando o correto seria “tempo de labor rural como segurado especial”.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade de 12 anos – 27/01/1981 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 27/01/1981 a 02/11/1998.
- Cumpre esclarecer que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo do INSS e reexame necessário providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. COMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A MENOR. VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
2. No que concerne ao complemento das respectivas contribuições, em que pese a manifestação de interesse da parte autora no recolhimento, deverá ser requerido na via administrativa, mediante a emissão das respectivas guias de pagamento, após o que o período poderá ser computado para a aposentadoria por tempo de contribuição
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PROFESSOR. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/81. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Havendo amparo em prova testemunhal idônea, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91, sem a fixação de requisito etário rígido, tendo em conta o que fora decidido na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100. Essa é, realmente, a interpretação que melhor se coaduna com os metaprincípios da proteção integral e da prioridade absoluta, decorrentes do postulado normativo do melhor/superior interesse da criança e do adolescente.
2. No caso, restou devidamente demonstrado o exercício de labor rural em regime de economia familiar a partir dos 10 anos de idade, conforme o início de prova material corroborado pelo firme testemunho prestado em juízo.
3. No que tange ao exercício da atividade de magistério, prevista como penosa pelo Decreto nº 53.831/64, só se admite o reconhecimento da especialidade até a data da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, a qual criou forma especial de aposentadoria aos professores, atribuindo-lhe status constitucional. Após 09/07/1981, só fazem jus à aposentadoria com tempo de serviço reduzido os professores que se mantiverem na atividade docente durante todo o período constitucionalmente exigido.
4. Inviável o reconhecimento da especialidade e a conversão para tempo de serviço comum dos períodos pleiteados pela parte autora, exercidos na condição de professor, pois posteriores à edição da referida Emenda Constitucional. O Superior Tribunal Federal reafirmou o entendimento no sentido de não ser não ser possível a conversão de tempo de labor comum em especial após a vigência da EC nº 18/81 (Tema 772 da repercussão geral).
5. A soma da idade da parte autora com o tempo de contribuição totalizado na DER autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, calculando-se o benefício de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior àquela exigida pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS. TAXA SELIC.
- O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de tempo como trabalhador rural em período anterior aos 12 (doze) anos de idade para fins previdenciários pressupõe prova coesa, robusta e específica acerca do desempenho da atividade laborativa do requerente nas lides campesinas. Passa, assim, dentre outras coisas, pela análise da composição do grupo familiar, da natureza das atividades, da intensidade das atividades, da regularidade das atividades e do grau de contribuição das atividades para a subsistência da família, mediante averiguação da situação concreta.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- Uso de mão de obra infantil "contratada", subordinada, certamente caracteriza, por presunção, desempenho de atividade indevida. Eventual atividade ancilar ou de introdução profissional no âmbito da família, de modo contrário, a despeito dos compreensíveis questionamentos que suscita, nem sempre pode ser caracterizada, por presunção, como situação de uso indevido de mão de obra infantil, notadamente em períodos mais remotos, quando as bases da sociedade eram diversas. Em certa medida, o trabalho incipiente de pessoas de tenra idade no campo, ocorrido no seio da família e, logo, sob orientação e supervisão dos pais, pode, num primeiro momento, ser equiparado à situação de iniciação ao trabalho.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- O não reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois o indeferimento de parte da pretensão não a submete a situação de risco social, até porque se continuasse a exercer o labor como trabalhador rural só poderia se aposentar aos 55 anos de idade (art. 48 da Lei 8.213/1991).
- Soa contraditório conferir tratamento mais benéfico, sem motivo justificado, a trabalhador(a) urbano(a) pelo fato de alegadamente ter iniciado a atividade profissional antes dos 12 anos de idade, quando do(a) trabalhador(a) rural se exige, independentemente da idade com que começou a trabalhar, o implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos, conforme o caso, para se inativar.
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- No caso concreto, deduzido o período de atividade rural antes dos 12 anos de idade, ainda restam preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, sendo devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
- A partir da data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.