PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO AUFERIDOS ENTRE JUNHO DE 2002 E JUNHO DE 2011.
- Benefício com DIB em 01/07/2011. Cálculo nos termos da Lei 9.876/1999, considerando-se os salários-de-contribuição do período de 11/1994 a 02/1996, com tempo de serviço apurado de 14 anos, 11 meses e 12 dias (15 grupos de 12 contribuições) e consequente aplicação do coeficiente 0,85 no cálculo.
- Mesmo com a inclusão das contribuições constantes do NIT 1.164.399.188-9 (relativas aos meses de 10/2000, 03/2001, 06/2001, 03/2010 e 12/2010), não consideradas na concessão inicial do benefício, o valor da RMI continuaria de um salário mínimo.
- Conjunto probatório não permite o reconhecimento de prestação de serviço pela demandante por intermédio da cooperativa Multisa durante todo o período alegado na petição inicial (junho/2002 a junho/2011), mas apenas em 2001 (janeiro a julho), 2009 (outubro a dezembro) e 2010 (janeiro a março e junho a dezembro).
- Nos períodos em que a citada cooperativa era responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária (2009 e 2010), houve o cumprimento de sua obrigação.
- Embora válido o argumento de que o segurado não pode ser prejudicado pela falta de recolhimento do responsável legal (empregador, tomador de serviço, cooperativa), é certo que para o aproveitamento do período em que não houve tal recolhimento, deve ser comprovada, por meios hábeis, a efetiva prestação de serviço neste lapso temporal, o que não ocorreu no caso em análise.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. APURAÇÃO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 – Tendo a aposentadoria por idade sido concedida com termo inicial na data do requerimento administrativo formulado em 22 de abril de 2005, a apuração da renda mensal inicial observará a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário , na exata compreensão do disposto no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91. E, por óbvio, os salários-de-contribuição a serem considerados são aqueles anteriores à data de formulação do requerimento frente aos balcões da autarquia, momento em que exercido o direito, pelo segurado, de pleitear o benefício que entendia devido.
2 - A pretensão de se levar em conta todo o período contributivo posterior caracteriza, inequivocamente, o instituto da desaposentação, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico vigente, conforme entendimento assentado no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
3 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA . DECADÊNCIA.
- O pedido é de recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, após o reconhecimento de labor especial.
- Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
- Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- Na hipótese dos autos o benefício foi concedido em 28/08/1995, (anteriormente à MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em 21/06/2011, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA . DECADÊNCIA.
- O pedido é de recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, após o reconhecimento de labor especial.
- Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
- Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- Na hipótese dos autos o benefício foi deferido com início em 31/05/2006 e a ação foi ajuizada em 01/02/2018, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
- Cumpre ressaltar que, conforme documentos apresentados pelo autor e resumo de cálculo de tempo de serviço de id 3706827, págs. 06 e 13/15, os períodos pleiteados como especiais foram pedidos e analisados quando do requerimento administrativo, não devendo ser levado em conta o argumento da parte autora.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA . DECADÊNCIA.
- O pedido é de recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, após o reconhecimento de labor especial.
- Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
- Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- Na hipótese dos autos o benefício foi deferido em 26/08/1997, com início em 31/07/1997, e a ação foi ajuizada em 13/05/2016, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
- Cumpre ressaltar que a parte autora trouxe aos autos o processo administrativo, em que foram acostados formulários para comprovação da especialidade do labor, demonstrando que a questão foi analisada administrativamente pelo INSS à época da concessão de seu benefício.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA . DECADÊNCIA.
- O pedido é de recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, após o reconhecimento de labor especial.
- Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
- Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- Na hipótese dos autos o benefício foi deferido em 23/06/1997, e a ação foi ajuizada em 17/11/2015, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA . DECADÊNCIA.
- O pedido é de reconhecimento de período trabalhado no campo, sem registro em CTPS, para justificar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
- Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- Na hipótese dos autos o benefício foi deferido com início em 24/11/2003 e a ação foi ajuizada em 04/08/2016, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA . DECADÊNCIA.
- O pedido é de recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, após o reconhecimento de labor especial.
- Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
- Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- Na hipótese dos autos o benefício foi concedido após última decisão administrativa de 15/07/2003 e a ação foi ajuizada em 17/07/2015, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA . DECADÊNCIA.
- O pedido é de recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, após o reconhecimento de labor especial.
- Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
- Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- Na hipótese dos autos o benefício foi deferido com início em 05/04/2001 e a ação foi ajuizada em 25/09/2013, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
- Cumpre ressaltar que, conforme análise e decisão técnica de atividade especial de fls. 41, os períodos pleiteados como especiais foram pedidos e analisados quando do requerimento administrativo, bem como que, de acordo com a carta de indeferimento de fls. 79, o pedido de revisão de benefício solicitado em 20/01/2010, referia-se tão somente a índices de reajuste de benefício, portanto, não fez referência à especialidade do labor.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA . DECADÊNCIA.
- O pedido é de recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, após o reconhecimento de labor especial.
- Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
- Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- Na hipótese dos autos o benefício foi deferido a partir de 20/02/1997, tendo sido ajuizada a demanda em 07/07/2016, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
- Cumpre ressaltar que a parte autora trouxe aos autos o processo administrativo, em que foram acostados documentos como o de id. 6544896, pág. 78, demonstrando que a questão da especialidade do labor foi analisada administrativamente pelo INSS à época da concessão de seu benefício.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA . DECADÊNCIA.
- O pedido é de transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, para justificar a revisão da RMI.
- Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
- Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- Na hipótese dos autos o benefício foi deferido em 26/02/1992, e a ação foi ajuizada em 30/10/2014, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REVISÃO DA RMI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. "REGRA DO DESCARTE". DIVISOR MÍNIMO. ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019.
- Os embargos de declaração se prestam em princípio a colmatar omissões, corrigir equívocos, afastar contradição ou obviar obscuridade no julgamento, pelo que efeitos infringentes somente devem ser reconhecidos em situação excepcional.
- Hipótese em que a pretensão foi expressamente rechaçada no julgamento da Turma, não havendo razões para reconsideração do que foi decidido. - Acolhimento parcial apenas para agregar fundamentos ao voto condutor.
- A pretensão de revisão da RMI de aposentadoria híbrida por idade com descarte dos salários-de-contribuição referentes ao período de 01/04/2003 a 30/06/2021, mantendo como única contribuição a competência 07/2021, não pode ser acolhida.
- A aplicação do disposto no artigo 26, § 6º, da EC nº 103/2019 ("regra do descarte"), pressupõe automática consideração do divisor mínimo de 108 meses (art. 135-A da Lei 8.213/91).
- A média aritmética simples é obtida a partir da soma de todos os elementos dividida pela quantidade deles, ou quando menos, permitido o descarte, pressupostamente por divisor maior do que 1. Até porque conquanto 1 seja também divisor (dele próprio e de qualquer outro número natural), como todo número natural dividido por 1 tem como resultado ele mesmo, não há sentido em regra geral que preveja média aritmética simples para situações em que há apenas um elemento a considerar.
- A lei previdenciária com frequência expressamente determina a aplicação de um divisor mínimo. Isso ocorre até porque os salários-de-contribuição podem variar muito, a renda mensal inicial do benefício deve observar a necessária fonte de custeio, a bem do adequado financiamento da seguridade social (artigo 194, VI, e 195, 5º da CF da Lei Maior), e, ademais, é possível que haja a necessidade de contemplar competências em que não houve recolhimento de contribuições;.
- A aplicação desse divisor mínimo, por um lado, conjugado ao descarte de competências, evita diminuições decorrentes da inexistência de contribuições, ou de existência de contribuições irrisórias; por outro lado, evita elevar de forma artificial o valor do quociente (isto é, da média), mediante a consideração de número irrisório de contribuições em valor muito expressivo.
- Já se extraía do sistema, pois, mesmo antes do advento da Lei 14.331, de 04/05/2022 (que introduziu o art. 1356-A na Lei 8.213/1991), a existência de uma limitação no que toca ao divisor a ser utilizado na apuração do salário-de-benefício nas hipóteses em que possível a desconsideração de salários-de-contribuição em razão de adequado tratamento a situações em que caracterizado direito adquirido. - Conquanto referido regramento fosse aplicável explicitamente às situações de direito adquirido em face da Lei 9.876/1999, pode-se dizer, que estabelecia diretriz a todas as situações, inclusive aquelas que advieram, posteriormente, por força da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA . DECADÊNCIA.
- O pedido é de recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, após o reconhecimento de labor especial.
- Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
- Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- Na hipótese dos autos o benefício foi deferido a partir de 21/01/1992, tendo sido ajuizada a demanda em 2018, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
- Cumpre ressaltar que a parte autora trouxe aos autos o processo administrativo, em que foram acostados documentos como o pedido de aposentadoria especial de id. 8092070, pág. 04, demonstrando que a questão da especialidade do labor foi analisada administrativamente pelo INSS à época da concessão de seu benefício.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA . DECADÊNCIA.
- O pedido é de recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, após o reconhecimento de labor especial e a sua conversão em comum.
- Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
- Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- Na hipótese dos autos o benefício foi concedido em 28/04/1997, (anteriormente à MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em 16/07/2009, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
- Apelo do INSS provido, para pronunciar a decadência do direito de ação, extinguindo o feito com fundamento no artigo 467, II, do CPC de 2015.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA . DECADÊNCIA.
- O pedido é de recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, após o reconhecimento de labor especial.
- Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
- Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- Na hipótese dos autos o benefício foi deferido em 17/10/1991, com início em 17/09/1991, e a ação foi ajuizada em 04/11/2015, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA . DECADÊNCIA.
- O pedido é de recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, após o reconhecimento de labor especial.
- Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
- Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- Na hipótese dos autos o benefício foi deferido com início em 21/02/1995 e a ação foi ajuizada em 22/06/2016, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
- Cumpre ressaltar que a parte autora não trouxe aos autos o processo administrativo completo, não devendo ser levado em conta o argumento de que a especialidade não foi analisada administrativamente quando do requerimento administrativo, eis que não cumpriu o ônus de comprovar tal alegação.
- Apelo da parte autora improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EC 103/2019. REQUISITOS CUMPRIDOS. DER POSTERIOR. CÁLCULO DA RMI. PBC.
1. Conquanto só tenha requerido a sua aposentadoria no dia 23-11-2020, a segurada tem direito ao cálculo do benefício conforme a legislação vigente até 13-11-2019, quando já preenchera os requisitos à concessão da aposentadoria por idade postulada, conforme reconhecido pelo título judicial. Desse modo, para fins de apuração da RMI do benefício, devem ser adotados os critérios vigentes até a data da citada EC 13/2019, a saber, os artigos 48 a 50 da Lei nº. 8.213/91 c/c a Lei nº. 9.876/99, "garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º)", conforme determinado expressamente pelo julgado.
2.os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, ou seja, em 13-11-2019, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a data do início do benefício (DIB). A data do início do pagamento (DIP) deverá coincidir com a data de entrada do requerimento (DER).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBSERVÂNCIA DOS INTERSTÍCIOS E CLASSES CONTRIBUTIVAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS
1. O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum.
2. Segundo a Lei nº 8.212/91, que trata do custeio da Seguridade Social (artigo 28, inciso III, em sua redação original vigente à época da concessão do benefício), para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo, entende-se por salário-de-contribuição o salário-base, observado o disposto no artigo 29 da mesma norma.
3. Os salários-de-contribuição do contribuinte individual deverão observar o interstício mínimo legalmente exigido para cada classe de contribuição, em respeito ao princípio de estrita legalidade.
4. A análise contributiva indica que a renda mensal inicial do benefício foi apurada corretamente, não havendo que se falar em pagamento de diferenças.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. MAJORAÇÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINOU A PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA AUTORA. REPERCUSSÃO EM SUA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
II- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
3. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo parcialmente provido.