E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, chega-se às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. Condenação em honorários de advogado. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Decadência reconhecida de ofício. Agravos retidos e apelação da parte autora prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. DIFERENÇAS A SEREM APURADAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Eventual falha do sistema na verificação da ocorrência de litispendência, com o consequente trânsito em julgado da ação posterior, não pode prejudicar os apelantes. Nesse sentido, observado o fato de que nos presentes autos houve decisão idêntica, porém mais abrangente, não obstante o pagamento já efetivado no outro feito, há diferenças a serem apuradas.
2. Devida, assim a execução dos valores referentes ao período de 13.01.1990 a 09.11.1998, em observância à prescrição quinquenal.
3. Afastada a extinção da execução, para que sejam apuradas as importâncias devidas.
4. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REVISÃO DA RMI.
Somando-se os períodos reconhecidos em sede administrativa e os computados em juízo, conclui-se que a parte autora, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88) na segunda DER. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Por outro lado, a soma dos mesmos períodos aponta para a possibilidade de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço concedida na terceira DER (31/03/2014), bem como o pagamento das parcelas devidas desde então, descontados os valores já recebidos a título de aposentação.
Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. MAJORAÇÃO DA RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a autarquia reconheceu a atividade especial nos períodos de 02/09/1077 a 24/04/1980, 28/03/1983 a 30/10/1986 e 24/11/1986 a 13/12/1998, na esfera administrativa.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/01/2004 a 29/10/2007.
3. No presente caso, da análise PPP, emitido em outubro/ 2007, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/01/2004 a 29/10/2007, uma vez que exerceu a atividade de “engenheiro mecânico”, estando exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 92 dB (A), considerada insalubre com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
4. Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
5. Com efeito, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial ora reconhecido, cabendo confirmar a r. sentença.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condenada a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. VIGILANTE. MAJORAÇÃO DA RMI.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.2. Ressalte-se que, até o advento da Lei Federal nº. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais do Decreto nº. 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda.3. Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro de 2020: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” (PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).4. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1346875/PE, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).5. Assim, não é cabível a suspensão do andamento do processo. É possível a aplicação imediata da tese.6. Devem ser considerados como especiais os períodos de 04/07/1985 a 13/07/1990, 18/08/1992 a 08/08/1993, 05/08/1993 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 22/05/1995.7. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/184.574.623-3), desde a data de início do benefício (DIB – 22/11/2017 – fls. 23, ID 178923437), observada a prescrição quinquenal, incluindo ao tempo de serviço os períodos de atividades especiais exercidos de 04/07/1985 a 13/07/1990, 18/08/1992 a 08/08/1993, 05/08/1993 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 22/05/1995, elevando-se a sua renda mensal inicial.8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.9. Apelação improvida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. MAJORAÇÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS.1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1997 a 04/03/1998, 18/09/2000 a 05/04/2002 e 15/05/2006 a 14/07/2010.3. A parte autora faz jus à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial ora reconhecido, com a majoração da renda mensal inicial do benefício, a partir da data do requerimento administrativo.4. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,20, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.5. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.9. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. REVISÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial no período indicado. Somatório de tempo de serviço que autoriza a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
-. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TELEFONISTAS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O exercício das atividades de telefonista enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial por enquadramento na categoria profissional respectiva.
4. Convertido o labor especial em tempo de serviço comum, faz jus a autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que titula, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
- O pedido é de recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, após o reconhecimento de labor especial e a sua conversão em comum.
- Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria). Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido em 31/01/2000 (após à MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em 17/10/2017, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STF, que adoto.
- Não se aplica ao caso em tela a tese de que o objeto da discussão não fora apreciado pela administração, uma vez que concedido o benefício com a análise de formulários apresentados pela autora, tendo sido negado o reconhecimento do labor especial arguido.
- Apelo da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ENTRE OS 12 E 14 ANOS DE IDADE. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Transcorridos menos de 10 anos entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação não se configura a decadência, sujeita apenas à prescrição quinquenal das parcelas anterior ao ajuizamento da ação.
2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao reconhecimento do respectivo tempo para fins de aposentadoria.
4. Hipótese em que o reconhecimento do tempo de labor rural entre os 12 anos e 14 anos de idade, somado aos períodos contributivos, totaliza tempo suficiente à concessão da aposentadoria integral.
5. Direito do segurado à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER/DIB, com a devida majoração da RMI de 85% para 100% do salário-de-benefício e ao pagamento das parcelas vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal.
6. Inversão dos ônus de sucumbência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. MAJORAÇÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o mérito e, como tal, passa a ser analisada.
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os períodos de 01/03/1995 a 13/10/1995 e 01/05/1990 a 23/05/1993 já foram enquadrados administrativamente como atividade especial, conforme cópias do processo administrativo.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 14/10/1996 a 17/03/2014, incluindo os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença (22/12/2005 a 15/04/2012 e 22/03/2012 a 07/07/2012).
4. No presente caso, da análise do PPP, emitido em 16/12/2017, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 14/10/1996 a 17/03/2014, em que exerceu atividade como “auxiliar de enfermagem”, na “Prefeitura Municipal de Caso Branca”, ficando exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos), de modo habitual e permanente, com base nos códigos 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
5. Os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (22/12/2005 a 15/04/2006 e 22/03/2012 a 07/07/2012) devem ser reconhecidos como insalubres, pois, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), vinculados aos processos representativos da controvérsia REsp 1759098 e REsp 1723181, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse período como especial, considerando ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento prescritas pelo Decreto 3.048/99, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial. Logo, devem ser considerados como especiais as atividades exercidas nos referidos períodos, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
6. A parte autora faz jus à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial ora reconhecido, com a majoração da renda mensal inicial do benefício, a partir da data do requerimento administrativo.
7. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,20, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. MAJORAÇÃO DA RMI.1. Em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.2. No presente caso, da análise da documentação juntada e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período indicado de 06/03/1997 a 12/04/2017, uma vez que trabalhou como “técnico mecânico”, “técnico manutenção”, “supervisor manutenção”, “coordenador” e “analista e coordenador de projetos”, na empresa “AES Tiete Energia S/A”, restando constatada a exposição de forma habitual e permanente à energia elétrica acima do limite mínimo de 250 volts (PPP, emitido em 12/04/2017; laudo judicial, elaborado em 10/09/2019 ).3. Portanto, o autor faz jus à revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial no período de 06/03/1997 a 12/04/2017, cabendo confirmar a r. sentença.4. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRABALHO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial ou expedição de ofício às ex-empregadoras, quando as empresas elaboraram Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs. Eventuais questionamentos quantos às informações constantes do PPP e LTCAT devem ser dirimidas na via própria, que é a da Justiça do Trabalho. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Tempo de serviço especial não comprovado.- O demandante não faz jus à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe, devendo ser mantida a r. sentença de primeiro grau.- Majoração em 10% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos.
2. Quando do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do tema 975 (Questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão), o Relator consignou ser desnecessário o prévio ingresso administrativo nas hipóteses de revisão de benefício previdenciário, como no caso dos autos.
3. De qualquer modo, na hipótese em apreço, o autor juntou, no procedimento administrativo de concessão do benefício, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP relativo ao tempo especial pleiteado na presente demanda, como se verifica pelo evento 6, PROCADM3, p. 28-30, tendo havido equívoco do INSS ao afirmar, no ato de indeferimento, a ausência de documentos relativos a tempo especial (evento 6, PROCADM4, p. 33).
4. Apelação da parte autora provida para afastar a extinção do feito sem exame do mérito, com o retorno dos autos à origem para a prolação de nova decisão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- O cálculo da RMI deve adotar os parâmetros estipulados pelo parágrafo único do artigo 187 do Decreto nº 3.048/99, eis que o autor não possuía a idade mínima prescrita na regra de transição, em homenagem ao princípio da fidelidade ao título.
-Os cálculos de liquidação devem ser refeitos, partindo da RMI calculada pelo INSS, mas com adoção da correção monetária e juros de mora observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor, devendo ser observado os limites do julgado (artigos 141 e 492 do CPC).
- Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, fixados em 10% da diferença entre o valor por eles pretendido e o que será apurado nos termos deste julgado. Por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança de tal verba resta suspensa nos termos do artigo 98 do CPC.
- Apelos parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO.
- As razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, que concluiu que a questão do direito à revisão da renda mensal inicial (RMI) encontra-se fulminada pela decadência.
- Agravo interno desprovido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 16-10-2013, o recurso extraordinário nº 626.489-SE sob o regime da repercussão geral, assentou a constitucionalidade do estabelecimento de prazo decadencial para a revisão dos atos de concessão de benefício previdenciário. Em relação aos benefícios concedidos antes da vigência da MP 1.523-9/97 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício tem início no dia 1-8-1997; e, nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Hipótese em que consumada a decadência para a revisão da RMI do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RMI. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 3º, LEI 9.876/99. SISTEMÁTICA APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA REGRA NOVA SE MAIS BENÉFICA. VIGÊNCIA DE REGRAS DE TRANSIÇÃO DECORRENTE DE REFORMA PREVIDENCIÁRIA.
- Se do cálculo da aposentadoria resultar RMI mais favorável, deve ser permitida a aplicação de regra nova ao segurado, mesmo que enquadrado na regra de transição.
- Trata-se de uma interpretação teleológica do sistema, permitindo a aplicação da nova regra, com vigência indeterminada, aos segurados cuja evolução contributiva se demonstre prejudicial a aplicação da regra de transição.
- Diferente seria o entendimento se a pretensão fosse de um segurado enquadrado legalmente na nova regra buscar a aplicação da norma antiga, de vigência temporária, aos segurados inscritos anteriormente, pois estaria pleiteando a incidência de uma norma em que o legislador entendeu ultrapassada e destinada a situação transitória. (TRF4, 3ª Seção, EI em AC n. 5004130-10.2012.404.7200, Rel. para acórdão Des. Fed. Rogério Favreto, DJ 15/12/2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 16-10-2013, o recurso extraordinário nº 626.489-SE sob o regime da repercussão geral, assentou a constitucionalidade do estabelecimento de prazo decadencial para a revisão dos atos de concessão de benefício previdenciário. Em relação aos benefícios concedidos antes da vigência da MP 1.523-9/97 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício tem início no dia 1-8-1997.
2. Hipótese em que consumada a decadência para a revisão da RMI do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 16-10-2013, o recurso extraordinário nº 626.489-SE sob o regime da repercussão geral, assentou a constitucionalidade do estabelecimento de prazo decadencial para a revisão dos atos de concessão de benefício previdenciário. Em relação aos benefícios concedidos antes da vigência da MP 1.523-9/97 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício tem início no dia 1-8-1997.
2. Hipótese em que consumada a decadência para a revisão da RMI do benefício previdenciário.