PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS PARA REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA . DECADÊNCIA.1. Após o decurso do prazo decenal fixado pelo caput do Art. 103, da Lei 8.213/91, incide a decadência para o pleito de revisão do ato administrativo que resultou na concessão da aposentadoria .2. A e. Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente. 3. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no que diz respeito à incidência do instituto da decadência, no qual o prazo se inicia da concessão da aposentadoria e não da pensão. (STJ EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, 1ª Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019)4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. VEREADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FORMA DE CÁLCULO DA RMI RELATIVA À ATIVIDADE SECUNDÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Até o advento da Lei 10.887/2004, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a prova do recolhimento das contribuições respectivas.
2. O aproveitamento de contribuições feitas por vereador, antes de 18/09/2004, na qualidade de segurado facultativo, apesar da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, é viável na medida em que a redução na arrecadação é compensada pela redução no valor do benefício pago pela autarquia.
3. Não se aplica o art. 3º, §2º, da Lei 9.876/1999 no cálculo da RMI relativa à atividade secundária.
4. Demonstrado que o segurado falecido tinha direito à revisão da aposentadoria por idade da qual era titular, é devida a revisão da pensão por morte decorrente.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. APELO DO AUTOR IMPROVIDO.
- O pedido é de recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, após o reconhecimento de labor especial e a sua conversão em comum.
- Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria). Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido em foi deferido em 01/11/2005 (após à MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em 05/07/2016, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STF, que adoto.
- Não se aplica ao caso em tela a tese de que o objeto da discussão não fora apreciado pela administração, uma vez que concedido o benefício com a análise do formulário apresentado pela autora.
- Apelo do autor improvido.
- Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESTAGIÁRIO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Presente o início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal, torna-se possível o reconhecimento da atividade urbana, sem registro em CTPS.
3. Por outro lado, não restando configurada a relação de emprego, nem tendo sido demonstrado o recolhimento previdenciário referente ao período que se pretende comprovar, não há que se falar em reconhecimento de tempo de serviço como estagiário bolsista.
4. Reconhecido o labor urbano deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
5. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Sendo os litigantes vencidos e vencedores concomitantemente, torna-se indevida a condenação nas verbas da sucumbência, conforme disposto no caput do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência.
7. Apelação do autor e remessa oficial a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RGPS E RPPS. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a contagem de tempo de serviço público concomitante com o de atividade privada, sendo vedada, reflexamente, a soma dos salários-de-contribuição da atividade pública com os da atividade privada concomitante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. ART. 29-C DA LEI 8.213/91.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo total de serviço comprovado nos autos, alcança o suficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
3. Por ocasião do ajuizamento do feito, o autor, nascido aos 13/11/1957, contava com 59 anos de idade, que somado ao tempo de serviço, alcança os 95 pontos, permitindo que a renda mensal inicial – RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, seja calculada na forma do Art. 29-C, da Lei 8.213/91.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO DA RMI - TEMPO DE SERVIÇO URBANO NÃO RECONHECIDO.
I. A aposentadoria por tempo de serviço é devida ao segurado da Previdência Social que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
II. As únicas provas contemporâneas da atividade são as declarações feitas pelos ex-empregadores, para fins escolares, nas quais não há registro da data de rescisão do suposto labor.
III. O livro de registro de empregados da empresa Olivar Sanfins tem funcionários registrados com 14, 15 e 17 anos de idade, donde se conclui que a autora, à época com 18 anos, também haveria de ter o seu registro anotado, caso laborasse na condição de empregada.
IV. A autora colaborava com os tios, ajudando nas atividades do bar e mercearia e, mais tarde, no escritório de contabilidade, mas não ostentava a condição de "empregada", tanto assim que veio a se tornar sócia da empresa, como demonstram os vários recolhimentos previdenciários vertidos como Empresário/Empregador.
V. Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CONSECTÁRIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- O ofício de vigilante, anotado em carteira de trabalho, permite o enquadramento como especial até 28/4/1995, por analogia à função de guarda, tida por perigosa, independentemente do porte de arma de fogo, nos termos do código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Precedentes.
- Viável a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do acréscimo resultante da conversão do período especial reconhecido.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Invertida a sucumbência, condena-se o INSS a pagar honorários de advogado arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO POR SIMILARIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Quanto ao agente nocivo ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
3. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
4. No caso, somando-se o tempo de serviço já reconhecido administrativamente - 35 anos, 01 mês e 06 dias -, ao acréscimo decorrente da conversão, de especial para comum (04-01-1993 a 01-05-1997, 18-08-1999 a 16-12-2000, 02-04-2001 a 01-01-2002, 07-02-2006 a 04-11-2008 e 04-11-2008 a 28-02-2010), bem como do intervalo de 23-02-1988 a 12-04-1988, tem o requerente direito à majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que titula, a contar da data do requerimento administrativo, haja vista que alcança 39 anos, 04 meses e 03 dias de tempo de contribuição. Em 16-12-1998 e 28-11-1999 a parte autora não perfaz o tempo mínimo necessária à outorga da inativação com base no direito adquirido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR IDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES APÓS DEZEMBRO DE 1992. ARTIGO 35 DA LEI Nº 8.213/91. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que julgou improcedente pedido de revisão da RMI da aposentadoria por idade, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
- O autor é beneficiário da aposentadoria por idade, com DIB em 26/07/2010.
- O autor completou a idade em 24/07/2010 (nascimento em 24/07/1945), e requereu o benefício em 26/07/2010 - data da DIB, conforme artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91.
- Os benefícios previdenciários, em regra, são regidos pelo princípio tempus regit actum. Nestes termos, o benefício do autor foi calculado nos termos da Lei nº 9.876/99. Ou seja, para apuração da RMI, devem ser respeitados os ditames do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, a qual, no seu artigo 3º, fixa com dies a quo do PBC a competência de julho/1994.
- Não tendo o autor vertido contribuições após dezembro de 1992, correta a fixação do seu benefício em um salário mínimo, a teor do artigo 35 da Lei nº 8.213/91.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
-In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA . PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
- O pedido é de recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, após o reconhecimento de labor campesino.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar o recálculo da RMI, após o reconhecimento do labor campesino de 05/05/1963 a 09/10/1966, com pagamento das diferenças apuradas desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição parcelar quinquenal. Determinado o reexame necessário.
- O INSS apelou sustentando a ocorrência de decadência do direito de revisar o benefício.
- Inconformada, apela a parte autora, sustentando a inocorrência de prescrição.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
- Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- Na hipótese dos autos o benefício foi concedido em 03/02/1999 e o pedido de revisão foi indeferido apenas em 01/12/2008, conforme documento 87 de fls. 90 (em anexo), e a ação foi ajuizada em 10/05/2010, pelo que entendo não ocorrida a decadência.
- Da mesma forma, levando em conta que o pedido de revisão foi indeferido apenas em 01/12/2008 e a ação foi ajuizada em 10/05/2010, não há que se falar em prescrição parcelar quinquenal.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS improvido. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. QUÍMICO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma de regência e agentes químicos (hidrocarbonetos).
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, requerem apenas análise qualitativa. Precedentes.
- Viável a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do acréscimo resultante da conversão do período especial reconhecido.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O autor juntou PPPs emitidos por Departamento de Estradas de Rodagem indicando exposição a nível de ruído de 93 dB, de 16.09.1987 a 31.07.2014.
III. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
IV. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. CONSECTÁRIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão da periculosidade à qual a parte autora esteve exposta em seu ambiente de trabalho. Precedentes.
- Viável a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Como a comprovação da especialidade da atividade pretendida ocorreu apenas nestes autos, sobretudo pela prova pericial juntada, a qual não fora submetida à apreciação administrativa como deveria, o termo inicial dos efeitos patrimoniais da revisão do benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão, em sua plenitude, e a ela pôde resistir.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Invertida a sucumbência, condena-se o INSS a pagar honorários de advogado arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE PERÍODO CONTRIBUTIVO PARA FINS DE CÁLCULO DA RMI. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RETIRADA DE PRO-LABORE. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. AVERBAÇÃO DE VÍNCULO REGISTRADO NACTPS PARA FINS DE CÔMPUTO DA RMI. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A questão controvertida gira em torno de saber se as contribuições recolhidas em nome da empresa Planta Consultoria Ltda., no período integral de 08/1998 a 02/2014, podem ser computadas como tempo de contribuição em favor do autor, na condição decontribuinte individual (artigo art. 12, V, f, Lei 8.212/91), e integrar ao cômputo de sua RMI da aposentadoria por idade. Observa-se que os recolhimentos não se referem à contribuição previdenciária devida pelo demandante na qualidade de contribuinteindividual, mas sim da pessoa jurídica, em relação à empresa (cota patronal), de modo que as guias apontam nos campos de identificação apenas o nome e CNPJ da empresa da qual o autor é sócio, não fazendo qualquer referência ao PIS/PASEP/NIT/CPF dodemandante. Destaca-se, ademais, que as referidas guias indicam recolhimento com o código 2100, que abrange apenas a contribuição patronal e outras contribuições para terceiros, de modo que, em regra, não abrangem a contribuição previdenciária devidapelo próprio empresário.2. Verifica-se que tais recolhimentos não constam no CNIS do autor e inexiste nos autos as respectivas GFIPs que atestem o valor de recolhimentos em favor do autor/apelante, na condição de segurado contribuinte individual (sócio gerente ou cotista querecebe remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana) ou outros documentos previstos na legislação, a exemplo de pró-labore. Registra-se, por oportuno, que a responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias que diziamrespeito as atividade como sócio empresário, na condição de contribuinte individual, era do próprio autor (art. 30, II, Lei 8.212/91).3. No ponto, destaca-se que, em se tratando de contribuinte individual, a prova de tais recolhimentos deve ser feita mediante a apresentação dos documentos previstos em legislação, em especial as declarações de imposto de renda de pessoa física em queconstem as retiradas de pró-labore ou pagamentos recebidos de pessoa jurídica, com indicação clara das remunerações e respectivos descontos previdenciários. No caso, a documentação apresentada pela parte autora não comprova o recolhimento ou descontodas contribuições devidas, assim como não comprovam que o autor recebia remuneração em decorrência da atividade empresarial.4. No que tange ao direito de inclusão no cômputo de sua RMI dos períodos já acolhidos administrativamente pelo INSS, não verifica-se interesse recursal ou qualquer prejuízo ao autor a ausência de pronunciamento judicial neste ponto, posto que asentença não determinou a exclusão de outros períodos já averbados no CNIS para composição da RMI, apenas se limitou a determinar a inclusão de novos períodos reconhecidos pela sentença recorrida, tendo ocorrido a perda superveniente do interesse deagir quanto ao referidos períodos, dada a resolução no âmbito administrativo.5. No que tange aos honorários de sucumbência, consoante regramento contido no diploma processual civil vigente (art. 85 CPC), estes devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza eimportância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dessa forma, considerando a sucumbência mínima do autor e a vista da simplicidade da matéria discutida nos autos, deve o INSS suportar integralmente oshonorários, os quais ficam fixados em 10% sobre as parcelas vencidas do benefício previdenciário concedido na sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.6. Apelação a que se dá parcial provimento. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE DESDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . IMPOSSIBILIDADE.
- A aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença deve observar o artigo 44, da Lei n. 8.213/91, combinado com o comando do artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/99. Não é este o caso dos autos.
- Comprovada a cessação do Auxílio-Doença em razão de perícia médica e a concessão da Aposentadoria por Invalidez um ano depois, sem benefício originário. Incapacidade total e permanente para o trabalho desde a concessão do Auxílio-Doença não demonstrada.
- Inexistência de irregularidade na fixação da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Apelação não provida.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AFASTADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO RMI. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. AGRAVO PROVIDO.1. O ato judicial que indefere o pedido de cumprimento de sentença e determina o arquivamento dos autos qualifica-se como sentença, porque extingue execução de obrigação de fazer (retificação da RMI).2. Tendo o juízo de origem nominado expressamente o ato judicial como "decisão", e não como "sentença", afasta-se a configuração do erro grosseiro. Afinal, é razoável que o advogado prestigie a qualificação formal do ato jurisdicional efetuada peloseupróprio prolator. Incidência do princípio da fungibilidade recursal.3. O acórdão do Tribunal, ao julgar a apelação, condenou o INSS a conceder ao autor/agravante aposentadoria por idade híbrida, a partir de 08/03/2019.4. Tratando-se de aposentadoria híbrida, incide o disposto no artigo 48, § 4º, e 29, II, da Lei 8.213/91.5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. VIGILANTE. MAJORAÇÃO DA RMI.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.2. Ressalte-se que, até o advento da Lei Federal nº. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais do Decreto nº. 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda.3. Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro de 2020: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” (PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).4. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1346875/PE, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).7. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/ 160.465.490-0), desde a data de início do benefício (DIB – 02/08/2012 – fls. 3, ID 253668469), observada a prescrição quinquenal, incluindo ao tempo de serviço o período de atividade especial exercido de 13/06/2006 a 15/05/2014, elevando-se a sua renda mensal inicial.8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.9. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% da condenação até a data da sentença, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação nos termos da Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.10. Apelação provida.