E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA RMI. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- O tempo de gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social, como no caso dos autos.
- Sentença de procedência mantida.
- Recurso autárquico improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APURAÇÃO DA RMI MAIS VANTAJOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Nos termos do previsto no artigo 55, parágrafo 2o., da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por idade urbana imprescinde da efetiva contribuição do segurado para o aumento do coeficiente da renda mensal.
2. Inexistentes recolhimentos relativos ao período rural reconhecido, a averbação desse tempo de serviço não traz qualquer reflexo financeiro capaz de gerar a revisão da aposentadoria por idade urbana titulada pela parte autora, pois se não é período contributivo não compõe o período básico de cálculo do benefício.
3. O tempo de serviço rural, neste caso, desacompanhado das respectivas contribuições previdenciárias, pode ser computado, exceto para fins de carência.
4. Viável, com a averbação do labor rural reconhecido, a apuração de RMI mais vantajosa mediante a implementação, pelo autor, dos requisitos para uma aposentadoria por idade híbrida, devendo ser implantada a aposentadoria mais benéfica, a contar da DER.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte embargada ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade, consistente no pagamento de 70% do salário de benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, desde a data da citação (17.12.2002), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
2. Não prospera a alegação do embargado, pois apura a RMI, sem a observância do disposto no artigo 3º, § 2º, da Lei 9876/99, vigente à época da concessão, segundo o qual, o divisor considerado no cálculo da média dos 80% dos maiores salários de contribuição (artigo 29, inciso I, da Lei 8.213/91) não poderá ser inferior a 60% do período decorrido entre julho de 1994 e a data de início do benefício.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- A parte autora objetiva a revisão da RMI da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de 01/10/2003 a 13/01/2012, que foram reconhecidos em sede judicial.- Conforme se extrai da reclamatória trabalhista ajuizada perante a 29ª. Vara do Trabalho de São Paulo (id 294696942), no Processo n. 0000.990.05.2012.5.02.0029, foi reconhecido o direito do reclamante no que tange ao contrato de trabalho contínuo de 31/10/2003 a 13/01/2012, além do pagamento das diferenças salariais, com a determinação de recomposição dos salários mensais para R$2.700,00 até 31/03/2007 e de R$ 3.056,25 a partir de 01/04/2007 e o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes.- A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório em sede do juízo previdenciário.- É possível reconhecer o labor durante o interregno de 31/10/2003 a 13/01/2012, acrescentando-se a necessidade de que a Autarquia proceda a correção dos respectivos salários de contribuição.- In casu, a parte autora faz jus à revisão da RMI da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, a contar da data do requerimento administrativo.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO ANTES DA LEI 8.213/91. MAJORAÇÃO DA RMI. POSSIBILIDADE.
Comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus a parte ao reconhecimento do respectivo tempo de serviço.
A Lei 8.213/91 estabelece, conforme se extrai do § 2º do artigo 55, que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
O artigo 107 da própria Lei de Benefícios estabelece que o tempo de serviço tratado no artigo 55 será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.
Dessa forma, possível a contagem do tempo de trabalho rural exercido antes da Lei nº 8.213/91 com o objetivo de aumentar o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade urbana, independentemente de contribuição correspondente, desde que cumprida a carência durante o tempo de serviço urbano.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. O cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a sua concessão.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TRABALHO RURAL. REVISÃORMI. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O trabalho rural exercido anteriormente à Lei n.° 8.213/91 não será computado para efeitos de carência, nos termos do art. 55, § 2°, da Lei n.° 8.213/91.
3. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, cabível a compensação de honorários advocatícios nos casos de sucumbência recíproca, expressamente admitida pelo art. 21 daquele estatuto processual
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. ARTIGO 29 DA LEI 8.213/91. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - 39,67%.
I - O valor da RMI do benefício deve ser apurado em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que o segurado implementou as condições para sua concessão.
II - O salário de benefício deve ser apurado pela média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses.
III - Tendo em vista que o último salário de contribuição foi efetuado em 03/91, não há que falar na atualização monetária dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994 - 39,67%, por falta de interesse de agir.
IV -- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO DA RMI. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO EMPREGADO RURAL. IDADE MÍNIMA. REDUTOR DE CINCO ANOS. INAPLICABILIDADE DO PERMISSIVO LEGAL.
1. O empregado rural faz jus à redução de cinco anos da idade mínima de concessão de aposentadoria por idade, garantindo-se-lhe provento no valor de um salário mínimio, conforme o artigo 201, §7°, II da Constituição Federal e artigo 48, § 1º da Lei nº 8.213/91, combinado com o artigo 11, inciso I, alínea a, da mesma lei.
2. Pretendendo valer-se das contribuições vertidas na condição de empregado rural, a fim de que majorada (revisada) a renda de sua aposentadoria por idade, que fora concedida em valores mínimos, não será possível aplicar-se o referido redutor da idade, que está atrelado, exclusivamente, aos benefícios de valor mínimo relativamente aos trabalhadores rurais.
3. À época da DER, ou do ajuizamento desta ação , o autor não contava com 65 anos, não fazendo jus, nos referidos marcos, à revisão pretendida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO EM CTPS. REVISÃO DA RMI. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a proceder à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade.2. Parte ré traz alegações desvinculadas da controvérsia dos autos e requer o cálculo dos juros e correção monetária em conformidade com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.3. Recurso da parte ré que se nega provimento.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SANADA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Verificada a ocorrência da alegada omissão, de rigor o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
3. O cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a sua concessão.
4. Considerando-se a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do procedimento administrativo e a propositura da ação antes de decorridos cinco anos, não há se falar em prescrição quinquenal (artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91) no pagamento das diferenças decorrentes do recálculo do benefício.
5. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISAO DE BENEFÍCIO AFASTADA. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO ERRÔNEA DO BPC. CABIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA.TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedentes o pedido do autor, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.2. Considerando que o autor não pretende revisar o ato de concessão do benefício assistencial da falecida, mas sim demonstrar que a de cujus teria direito à concessão de benefício por incapacidade a trabalhadora rural, ao tempo de seu óbito, e, porconseguinte, que, na condição de dependente, tem direito à concessão da pensão por morte, resta afastada a tese da decadência aventada pela autarquia.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.4. Quanto à qualidade de segurada da falecida, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença rural quando da concessão do benefícioassistencial, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal.5. A circunstância de a falecida receber Benefício de Prestação Continuada - BPC, na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ela fosse segurada especial, pois é sabido que não são raros os casos em que o BPC é deferidoerroneamente,em situações nas quais o mais adequado seria um benefício por incapacidade para segurado especial.6. Levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, reduzidos os honorários sucumbenciais para o patamar de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos daSúmula 111 do STJ.7. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural2. Comprovada distorção na composição da renda mensal inicial, devem ser considerados os efetivos recolhimentos na condição de contribuição individual.3. Faz jus a parte ao pagamento das diferenças devidas desde a concessão do benefício, observando-se, no entanto, a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.5. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária. §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI 8.213/91. SALÁRIO MÍNIMO. PERITO JUDICIAL. DIFERENÇAS APURADAS.
- A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
- A carência é de 114 (cento e quatorze) contribuições mensais para a segurada que implementou a idade legal em 2000 (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
- Verifica-se que o Perito Judicial apurou diferenças a favor da parte autora no montante de R$ 25.330,85 até o mês de junho de 2015, incluído os juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE - REVISÃO DA RMI - TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO DE 01.08.1952 A 31.03.1971. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As declarações provenientes de sindicatos de trabalhadores rurais, ainda que não sejam contemporâneas, mas que tenham sido homologadas pelo Ministério Público, até 13.06.1995, são válidas para comprovação da atividade rural. Após esta data, devem ser homologadas pelo INSS, nos termos da Lei 9063/1995, que alterou o art. 106, da Lei 8213/91.
III. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.08.1952 a 31.03.1971.
IV. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VI. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
VII. Remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EMPREGADO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A renda mensal inicial da Aposentadoria Rural por Idade do Empregado Rural, restando comprovado o recolhimento de contribuições no período básico de cálculo do benefício, deve ser calculada segundo os salários de contribuição relativos ao período básico de contribuições, não se justificando a sua fixação em um salário mínimo.
2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), conforme entendimento desta Corte.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. Não se conhece do agravo retido, pela ausência de requerimento expresso para sua apreciação.
2. A Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE. A ação de revisão de benefício foi ajuizada após o decurso do prazo decadencial.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA.
- A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições. O primeiro fator compõe o que a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. O segundo fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício.
- Tratando-se de atividades concomitantes, as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
- Demonstrado que o segurado exercia atividades concomitantes no período básico de cálculo, de rigor a observância ao art. 32 e § 2º da Lei n. 8.213/1991 (com a Redação dada pela Lei n. 13.846/2019) na composição da RMI da aposentadoria, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição definido no art. 33 do mesmo diploma normativo. Precedente.
- Mantida a sucumbência, deve a parte ré pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Existindo início de prova material complementado pela prova testemunhal, há de ser reconhecido o tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência.
2. Reconhecidas as atividades especiais/labor rural/ labor urbano deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA.
- A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições. O primeiro fator compõe o que a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. O segundo fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício.
- Tratando-se de atividades concomitantes, as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
- Demonstrado que o segurado exercia atividades concomitantes no período básico de cálculo, de rigor a observância ao art. 32 e § 2º da Lei n. 8.213/1991 (com a Redação dada pela Lei n. 13.846/2019) na composição da RMI da aposentadoria, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição definido no art. 33 do mesmo diploma normativo. Precedente.
- Mantida a sucumbência, deve a parte ré pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação conhecida e desprovida.