E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE.
1. A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido na via administrativa NB 42/139.302.411-1 em 21.07.2006. Ocorre que, no Período Básico de Cálculo (PBC) utilizado para apuração do valor da RMI do benefício o INSS não incluiu os salários-de-contribuição decorrentes da Reclamação Trabalhista nº 01618005220085020074, que tramitou pela 74ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo – Capital, com trânsito em julgado em 01/09/2014 (id 54884799 - Pág. 21).
2. A presente ação objetiva a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/1393024111 - DER 21/07/2006), para que sejam integrados aos salários-de-contribuição os valores apurados em ação trabalhista referentes aos ‘quinquênios e à sexta parte’, para novo cálculo da renda mensal inicial do benefício.
3. Não há que falar em sentença de homologação de acordo, uma vez que a decisão de primeiro grau, proferida pela 74ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela requerente e, após julgamento dos recursos, teve garantidos os quinquênios e à sexta parte, os quais pugna pela revisão do benefício, mediante sua inclusão à base de cálculo da RMI (id 54884787 - Pág. 29).
4. Nos termos do artigo 29, §§ 3º e 4º, do PBPS e artigo 32, §§ 4º e 5º do RPS, o salário-de-benefício é composto de todos os ganhos habituais do segurado empregado, na forma de moeda corrente ou de utilidades, desde que sobre eles tenha incidido a contribuição previdenciária, com exceção do 13º salário que não conta para fins de cálculo do salário de benefício.
5. Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a RMI do seu benefício, mediante a inclusão das parcelas remuneratórias, conforme reconhecido em reclamação trabalhista, nos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo, cuja apuração do salário-de-benefício deve observar os dispostos nos artigos 29 e 31 da Lei nº 8.213/91.
6. Os valores resultantes dos quinquênios e à sexta parte, reconhecidos em sentença trabalhista, devem integrar os salários-de-contribuição do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, com DIB em 21/07/2006 (id 54884787 - Pág. 3), para fins de apuração de nova renda mensal inicial.
7. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RETROAÇÃO DA DIB. RECÁLCULO DA RMI. GRADUAÇÃO ECONÔMICA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REVISÃO. TETO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA. LEI 6.950/1981. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Sendo a legitimidade ativa matéria de ordem pública, cabível o exame de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC.
3. Os segurados do regime geral da previdência social possuem direito adquirido ao melhor benefício, de modo a autorizar a retroação da DIB para data anterior ao requerimento, desde que atendidos todos os requisitos para o deferimento da aposentadoria, mesmo que sob vigência de um mesmo regime jurídico.
4. Autorizada a retroação da DIB, com o recálculo da RMI para momento anterior ao advento das Leis 7.787/89 e 7.789/89, tem-se que o benefício foi concedido no denominado "buraco negro", sendo aplicável o disposto no artigo 144 da Lei 8.213/91.
5. Caso em que a nova renda mensal não poderá ser superior ao limite de salário de contribuição para o mês de referência, consoante exposto no art. 144 c/c art. 33 da Lei 8.213/1991, na redação original.
6. RMI fictícia apurada em 3-7-1989, mediante o cômputo dos salários de contribuição recolhidos até 6-1989 e utilização do limitador vigente.
7. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART.1.013, I, DO CPC. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- A sentença reconheceu a coisa julgada com o processo de nº 0002964-48.2012.403.6103. Todavia, são distintos os pedidos, bem como sua causa de pedir.
- Julgamento nos termos do art. 1.013, I, do CPC.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício do autor, para que sejam utilizados no cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho/94.
- O benefício do autor, aposentadoria por idade, teve DIB em 29/11/2006, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seuartigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
- Pedido improcedente.Verba honorária fixada em 10% do valor dado à causa, respeitada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece em parte, cuja soma não permite a conversão do benefício do autor em aposentadoria especial, possibilitando, todavia a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Apelações do autor e do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. NOVO CÁLCULO DA RMI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 535 do Código de Processo Civil/1973 (artigo 1.022 do CPC atual), a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
3. Da análise do Perfil profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 58) e da análise e decisão técnica de atividade especial, laborado na empresa Têxtil Canativa Ltda, como mecânico, no período de 01/01/2004 a 23/05/2006, estando exposto de modo habitual e permanente à agente agressivo ruído de 93 a 96 dB(A), acima do limite permitido no período, enquadrada como atividade especial, com base nos Decretos 4.882/03.
4. Faz jus o autor à revisão do seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Serviço/contribuição, para reconhecer como atividade especial o tempo de serviço laborado nos períodos de 27/01/1976 a 25/04/1985 e 14/12/1998 a 23/05/2006, para ser acrescido o percentual aos períodos já reconhecidos pela autarquia, com a majoração da RMI do benefício, a contar da data do requerimento administrativo.
Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço exercido em atividade especial, com novo cálculo da renda mensal inicial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RMI. PORTARIA MPS Nº 1.376. FATORES DE ATUALIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO EXCLUSIVO DE PECÚLIO. INDEVIDO.
1. No cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com redação dada por esta Lei.
2. No cálculo efetuado até a data da publicação da EC nº 20/98, os salários-de-contribuição são atualizados até 11/98, ou seja, mês anterior ao do início do benefício. Apurada a RMI naquela data, de 16/12/98, data da publicação da EC nº 20/98, ela é reajustada pelos índices de reajustamento dos benefícios até a data da entrada do requerimento.
3. A Portaria nº 1.376, de 10/12/2004, estabelece os fatores de atualização das contribuições para fins de cálculo do pecúlio.
4. As Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, ao fixarem os limites máximo do salário-de-contribuição em dezembro/98, no percentual de 10,96% (de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00) por força da MPS nº 4.883, de 16/12/98; em dezembro/03, no percentual de 0,91% (de R$ 1.869,34 para R$ 1.886,49), e, posteriormente, em janeiro/04, no percentual de 27,23% (de R$ 1.886,46 para R$ 2.400,00), por força da MPS nº 12, de 06/01/04, em nada dispunha sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são, como antes dito, pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO TFR. ARTIGO 58 DO ADCT. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, tendo em vista que a aplicação, no benefício de origem (auxílio-doença), da Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na verdade visa a recálculo para fins de revisão da RMI da aposentadoria, já que, conforme art. 21, §3º, do Decreto 84.312/84, "Quando no período básico de cálculo o segurado recebeu benefício por incapacidade, sua duração é contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal."
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO IMPLANTADO COM VALOR MÍNIMO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS. VALIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS.
1. A revisão da RMI de benefícios implantados por ordem judicial, via de regra, pode ser processada administrativamente, devendo o INSS utilizar, para este fim, as informações constantes do CNIS sobre vínculos e remunerações dos segurados.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de salários-de-contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança. No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. RMI REVISADA PELA RETROAÇÃO DO PBC É INFERIOR À RMI ORIGINAL. DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA EM PROCESSO REVISIONAL ANTERIOR. UTILIZAÇÃO DO PBC ORIGINAL. LIQUIDAÇÃO COM RESULTADO IGUAL A ZERO. PROVIMENTO.
1. A apuração das diferenças de revisão da renda mensal por efeito do reajuste do teto operado pelas ECs 20/98 e 41/03, devidas por força do título em execução, devem ser calculadas observando-se o período básico de cálculo da concessão administrativa, uma vez que, em demanda judicial anterior, não houve a efetiva revisão da RMI para retroagir o PBC, tendo-se constatado, em tal ação, que, no comparativo entre as rendas iniciais (original e revisada), o valor da renda mensal recalculada com base na retroação era inferior à RMI apurada na DIB de origem.
2. As diferenças decorrentes do teto, por consequência, devem ser apuradas, na presente ação judicial, conforme a RMI original, com a qual o benefício foi efetivamente pago na esfera administrativa desde o início até o fim. Como demonstrado pelo cálculo da contadoria do juízo de origem, considerando-se a média dos salários-de-contribuição na DIB administrativa, não há diferenças positivas decorrentes dos reajustes do teto pelas ECs 20/98 e 41/03.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ALTERAÇÃO DE COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 18/09/2003, com rmi de R$ 540,63, nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei 9.876/99, aplicando-se o fator previdenciário e o coeficiente de 0,90, tendo sido computado o tempo de contribuição de 34 (trinta e quatro) anos.
2. A redação original do artigo 202, § 1º, da CF/88 facultava a aposentadoria proporcional após 30 (trinta) anos de trabalho ao homem e 25 (vinte e cinco) anos à mulher, sendo que o artigo 53 da Lei 8.213/91 estabelecia o coeficiente de 6% para cada ano de atividade além do mínimo necessário. Não obstante, com a publicação da EC 20/98, para a concessão de aposentadoria proporcional passou a ser aplicada a regra de transição, observando-se o disposto no § 1º, artigo 9º.
3. A autarquia apresentou, ainda, duas formas de cálculo, considerando que o autor cumpriu os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, observada a legislação vigente à época, apurando-se: a) a RMI de R$ 314,57 - aposentadoria proporcional antes da publicação da Lei 9.876/99), em que computado o tempo de contribuição de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias, e aplicado o coeficiente de 0,75; e b) a RMI de R$ 285,14 - aposentadoria proporcional antes da EC 20/98), em que computado o tempo de contribuição de 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias, e aplicado o coeficiente de 0,70.
4. In casu, cumpre reconhecer a improcedência do pedido, tendo sido concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional do autor com a maior RMI (R$ 540,63), sendo respeitado pela autarquia o direito adquirido ao melhor benefício bem como a legislação vigente à época.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. TEMPO COMUM E ESPECIAL RECONHECIDOS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RETIFICADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Não conhecido da apelação do INSS quanto à alegação de aplicação de prescrição e de isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que a r. sentença já decidiu neste sentido.
3. Em relação à menção de ocorrência de coisa julgado relativa ao pleito de correção dos salários-de-contribuição que compuseram o PBC do benefício em análise, verifica-se que a matéria ventilada na sentença prolatada nos autos nº 2009.63.04.000407-4 (f. 193/195), diz respeito à fórmula de cálculo da rmi da aposentadoria do autor; portanto, recaindo o trânsito em julgado sobre a pretensão relativa à retificação da fórmula de cálculo da rmi (certidão f. 196) e não sobre a correção dos valores dos salários-de-contribuição divergentes que integraram o PBC, ora reclamada.
4. De acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou o exercício de atividade comum, na condição de empregado, nos períodos de 01/11/1990 a 28/02/1991 e de 01/03/1991 a 30/03/1992, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço para fins previdenciários, conforme estipulado na sentença recorrida.
5. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (f. 23/4), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 02/10/2007 a 06/11/2007, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
6. Cumpre manter a r. sentença, uma vez que faz jus o segurado à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando os salários-de-contribuição constantes na CTPS e comprovantes de recolhimentos apresentados (fls. 35/77), perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, devendo ser observado o disposto no artigo 29, I, da Lei 8.213/91 e no artigo 53 da Lei 8.213/91.
7. As diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do requerimento administrativo do benefício, época em que a parte autora já possuía tal direito.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Preliminares rejeitadas. Apelações do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 9.876/1999. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PORTARIA VIGENTE À ÉPOCA DA DIB. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PROVIDA.
- O segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29.11.1999 (início da vigência da Lei n. 9.876/99) terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário ", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
- A renda mensal inicial deverá ser calculada segundo a legislação vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à aposentação, não sendo possível se estender o período básico de cálculo ao mês anterior à data do início do benefício. Para a atualização dos respectivos salários de contribuição deve ser utilizada a Portaria vigente à época da data de início da aposentadoria, e não do requerimento administrativo.
- Desta forma, cumpre reconhecer que o cálculo da RMI foi feita em conformidade com a legislação vigente, merecendo reforma a r. sentença recorrida.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE: REVISÃO DE SUA RMI. RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA DE ORIGEM, PARA TAL FIM. DECADÊNCIA. GLOSAS À RMI DA APOSENTADORIA DE ORIGEM. SEU APROVEITAMENTO, EM FACE DOS NOVOS TETOS (EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003). VIABILIDADE. CONSEQUENTE REVISÃO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Decadência do direito à revisão da RMI da aposentadoria de origem, ainda que para fins de revisão da RMI da pensão por morte da autora.
2. De qualquer modo, não se justifica a pretendida retroação da DIB da aposentadoria de origem à data de início do abono de permanência de seu titular.
3. Direito à revisão da renda mensal (posterior à RMI) da aposentadoria de origem, para fins de incorporação de eventuais glosas à RMI (revista administrativamente nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91) à sua renda mensal, em face da superveniência dos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
4. Direito à revisão da RMI da pensão por morte, para que ela seja calculada sobre o valor da renda mensal revista da aposentadoria que lhe deu origem.
5. A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905.
6. Honorários advocatícios a cargo da autora arbitrados sobre o valor da causa. Suspensão de sua exigibilidade, por ter sido reconhecido o direito da autora à assistência judiciária gratuita.
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS arbitrados sobre o valor da condenação, observado: a) o enunciado da súmula n. 76, deste Tribunal; b) o disposto no artigo 85, parágrafos 3º e 5º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/PROFESSOR. RMI. CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE. CONSTITUCIONAL.
1. Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário .
2. A atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição.
3. O período básico de cálculo foi adequadamente apurado, porque de acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
4. Na jubilação do professor a aplicação do fator previdenciário ocorre de forma mitigada, pois no cálculo da renda mensal, serão acrescidos dez anos ao tempo de serviço, conforme o § 9º, inciso III, do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
5. A renda mensal inicial do benefício da parte autora foi calculada corretamente pela autarquia previdenciária, nos termos da Lei 9.876/99.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. SÚMULA 260 DO TFR. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, tendo em vista que a aplicação, no benefício de origem (auxílio-doença), da Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na verdade visa a recálculo para fins de revisão da RMI da aposentadoria, já que, conforme art. 21, §3º, do Decreto 84.312/84, "Quando no período básico de cálculo o segurado recebeu benefício por incapacidade, sua duração é contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal."
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. § 2º, ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/1999. DECRETO Nº 6.939/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. A Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.
3. A partir da data da publicação do Decreto nº 6.939/2009, novamente passou a ser permitida a desconsideração dos 20% menores salários-de-contribuição no período básico de cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado conte com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo. Portanto, podem ser objeto de revisão os benefícios por incapacidade e as pensões deles derivadas, com data de início a partir de 29/11/1999, para que sejam considerados somente os 80% maiores salários-de-contribuição.
4. Reexame necessário desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. CONTRARRAZÕES DO INSS NÃO CONHECIDAS.
1. Contrarrazões do INSS não conhecida, uma vez que tratou de matéria estranha ao presente feito, qual seja, desaposentação.
2. O segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29.11.1999 (início da vigência da Lei n. 9.876/99) terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário ", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei. Por outro lado, completando os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei n. 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário " (Lei n. 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
3. O e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente quanto à constitucionalidade do "fator previdenciário ", instituído pela Lei 9.876/99 (ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches).
4. Contrarrazões do INSS não conhecida. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. O art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, apenas estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência da definição dos valores ao legislador infraconstitucional (Art. 201, caput e § 7°).
3. Não há que falar em dissonância entre o estabelecimento de idade mínima para a concessão de aposentadoria proporcional, nos termos da regra de transição estabelecida no art. 9° da EC 20/98, e a consideração do critério etário para o cálculo do fator previdenciário , e, de arremate, para a fixação do valor da renda mensal inicial.
4. Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário .
5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. INOCORRENCIA. REVISÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM PROCESSO TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. REPERCUSSÃO NA RMI DA PENSÃO POR MORTE.1. A Primeira Seção do c. STJ, ao julgar o RESP Nº 1.856.967/ES, pelo rito dos recursos repetitivos, DJe: 28/06/2021, pacificou o entendimento da legitimidade do titular de benefício de pensão por morte, para postular a revisão do cálculo do benefício de aposentadoria originário, com a sua repercussão na RMI da pensão por morte derivada.2. Comprovado que a autora formulou o pedido de revisão feito diretamente na administração previdenciária, com a DPR em 19/09/2017, o qual foi indeferido nos termos da carta de 01/12/2017, restou demonstrado o interesse de agir processualmente.3. Nos casos de revisão de benefício previdenciário , com suporte em decisão da Justiça do Trabalho onde é reconhecido o direito a verbas salariais, com a consequente elevação dos salários de contribuição, a decadência do direito de revisar benefício previdenciário , conta-se do trânsito em julgado da r. decisão exarada nos autos da demanda trabalhista.4. No caso em tela, na ação trabalhista – proc nº 0056900-84.2007.5.15.0011 -ajuizada em 13/03/2007, foi proferida sentença pela Vara do Trabalho de Barretos/SP, aos 13/06/2011 e, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou os recursos interpostos, na sessão de 18/06/2012, tendo a autora protocolado a presente ação revisional no ano de 2018, portanto, antes de expirar o decênio previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, conforme precedentes de jurisprudência.5. A autora titular do benefício de pensão por morte – NB 139.923.140-2, ajuizou a presente ação revisional em decorrência do êxito alcançado no processo nº 0056900-84.2007.5.15.0011 que tramitou pela Vara do Trabalho de Barretos-SP, promovida por seu falecido marido, em face dos ex-empregadores, onde houve reconhecimento e pagamento de verbas salariais e contribuições previdenciárias.6. Na fase de execução da r. sentença e v. acórdão da Justiça do Trabalho, foi proferido decisão aos 26/02/2018, determinando que: “... Oficie-se a Caixa Econômica Federal para transferência da Contribuição Previdenciária, no importe de R$4.083,29, além de juros e correção monetária a partir de 26/02/2018, para a conta da União, através de guia GPS, ...”, comprovando, assim, o recolhimento previdenciário sobre as verbas salariais reconhecidas em favor do trabalhador.7. Com o aumento do salário de contribuição no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição originária, reconhecido judicialmente, a autoria faz jus à revisão da renda mensal inicial - RMI de seu benefício de pensão por morte derivada daquela aposentadoria .8. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, é de ser mantido na DIB, respeitada a prescrição quinquenal, como posto na r. sentença. Precedentes.9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TESE 334/STF.
1. Para verificação do direito ao melhor benefício, faz-se uma retroação simulada da DIB, para calcular a RMI, que então evoluirá até a DIB da aposentadoria concedida. Se a renda simulada for menor que a RMI do benefício concedido, não há o que revisar. Se maior, opera-se a revisão.
2. Hipótese em que a revisão pretendida implica renda mensal inferior, no marco estabelecido pelo STF para a comparação, conforme informação da Contadoria.