E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO NA RMI.1. No julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, o Colendo Supremo Tribunal Federal, decidiu que a exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Entretanto, também excepcionou a possibilidade do pedido ser formulado diretamente em juízo na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível.2. O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início de vigência em 08/05/2018.3. Pela carta de concessão/memória de cálculo do benefício, verifica-se a ausência dos salários de contribuição no interregno de 2002 a 2008, e por consequência, há divergência entre os valores utilizados na composição da renda mensal da aposentadoria, e aqueles constantes dos recibos de pagamentos salariais emitidos pela empregadora, que efetivamente servem de base para o cálculo da RMI.4. Como segurado obrigatório da seguridade social, na condição de empregado, as contribuições previdenciárias são de responsabilidade da empresa empregadora, em consonância com os ditames da Lei de Custeio da Previdência Social.5. A contribuição previdenciária a cargo da empregadora, a teor do Art. 22, I e II, da Lei 8.212/91, incide sobre o total das remunerações pagas, a qualquer título, ao empregado.6. Comprovado que no período básico de cálculo, o autor recebeu salários, como empregado, todos os valores devem ser utilizados na apuração de sua aposentadoria, faz jus à pleiteada revisão da renda mensal inicial - RMI.7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.9. Os honorários advocatícios, a cargo da autarquia, devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelações desprovidas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ALTERAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REDUÇÃO DO COEFICIENTE INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se o embargado contra a r. sentença, alegando, em síntese, ser possível a alteração do período básico de cálculo adotado na apuração do salário-de-benefício, em virtude do direito adquirido à forma de cálculo mais vantajosa, nos termos do precedente firmado pelo Supremo por ocasião do julgamento do RE 630501. Por conseguinte, requer a incidência do IRSM de fevereiro de 1994, para fins de atualização dos salários-de-contribuição. Por fim, argui que a execução é a fase processual adequada para dirimir a controvérsia acerca da forma de cálculo da RMI, sendo desnecessária a interposição de ação própria com esta finalidade.
2 - De fato, o cálculo da RMI de benefício previdenciário concedido judicialmente deve observar a aplicação dos critérios previstos na legislação de regência, sendo desnecessário que tal previsão conste expressamente do título executivo judicial. Todavia, o credor não pode modificar o tempo de serviço que serviu de base à concessão de sua aposentadoria, mormente no que se refere ao coeficiente incidente sobre o salário-de-benefício e ao período básico de cálculo a ser adotado na apuração da RMI, na fase de execução do título judicial.
3 - Se existisse a pretensão de reconhecer apenas parte do período trabalhado sob condições especiais, o embargado deveria ter restringido sua pretensão neste sentido na fase de conhecimento. Assim, como constou no título judicial que a aposentadoria por tempo de serviço seria concedida com base em 34 anos de período de labor descontínuo em atividades comuns nos meios urbano e rural, bem como sob condições insalubres, sobretudo de "25/02/1990 a 06/041981 e 26/01/1987 a 08/02/1992" (fl. 10), o cálculo da RMI, em sede de execução, deverá se basear nestas balizas, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada.
4 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
5 - Se o embargado, por ventura, desejar a revisão da RMI, desconsiderando parte das contribuições efetuadas, deverá ajuizar ação própria, pois o título não autorizou tal procedimento expressamente.
6 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. SÚMULA Nº 260 DO TFR. ARTIGO 58 DO ADCT. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, tendo em vista que a aplicação, no benefício de origem (auxílio-doença), da Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na verdade visa a recálculo para fins de revisão da RMI da aposentadoria, já que, conforme art. 21, §3º, do Decreto 84.312/84, "Quando no período básico de cálculo o segurado recebeu benefício por incapacidade, sua duração é contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal."
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DECADÊNCIA. REVISÃO DA RMI. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário pararevisão do ato de concessão do benefício.
2. No Tema nº 975, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que incide o prazo decadencial mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
3. Decorridos mais de dez anos entre a concessão do benefício e o requerimento administrativo de revisão, configurada a decadência quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial.
4. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, pois todos os salários-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo do benefício já foram considerados no valor do teto de benefícios, não alterando o valor da RMI as diferenças reconhecidas em reclamatória trabalhista.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DO FEITO. REVISÃO RMI. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO DO COEFICIENTE DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. DANOS MORAIS POR INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVIABIALIDADE.
. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.
. Hipótese em que restaram configuradas as irregularidades apontadas nos declaratórios, pois não obstante o benefício tenha sua DIB fixada em 03/03/1999, somente foi concedido por ato do INSS datado de 17/08/1999. Desta forma, não tendo transcorrido mais de 10 anos entre a data de concessão do benefício, em 17/08/1999 e o ajuizamento do presente feito, em 22/05/2009, não há falar em decadência do direito de revisão do ato de concessão.
. Encontrando-se o processo devidamente instruído e pronto para julgamento, o mérito da ação deve ser examinado pela Turma, com permissivo no art. 515, § 3º, do CPC.
. Nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91, a renda mensal da aposentadoria por idade urbana corresponderá a 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% dosalário-de- benefício.
. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, se necessárias para preencher eventuais lacunas.
. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
. O cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana (art. 50 da Lei n.º 8.213/91), exige o recolhimento de contribuições previdenciárias. Inexistente o pagamento destas, em face de não terem sido vertidas contribuições para os acréscimos decorrentes da especialidade, os respectivos acréscimos de tempo não podem ser considerados para a apuração da RMI, apenas averbados.
. Não havendo qualquer ilegalidade no indeferimento administrativo do benefício pretendido é impossível de cogitar a configuração de danos morais.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE, PORQUANTO PREJUDICADA E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo judicial a condenação do INSS a revisar a renda mensal inicial dos respectivos benefícios previdenciários, mediante a correção dos 24 salários-de-contribuição que antecedem os 12 últimos pela ORTN, ou pela média corrigida do salário mínimo, caso seja mais favorável, de forma que o menor valor teto de benefício corresponda à metade do teto de contribuições, sendo este o único limitador dos salários de benefício, além da aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260, TFR), do recálculo do benefício de junho de 1989 e abono anual integral nos anos de 1988, 1989 e 1990, bem como a aplicação do artigo 58, do ADCT. O valor dos atrasados deverá ser corrigido, com observância dos expurgos inflacionários e acrescidos de juros de mora. Condenou ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor do débito.
2. Observa-se que embora tenha sido negado provimento ao recurso interposto pelo INSS por esta Corte, a sentença de fls. 74/76, do apenso, foi modificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário interposto para o fim de reconhecer expressamente que os artigos 201, § 3º, e 202, da Constituição Federal não são autoaplicáveis, afastando, portanto, o reconhecimento do direito dos autores embargados à revisão da renda mensal inicial dos respectivos benefícios mediante a correção dos 36 salários-de-contribuição, de modo que, não lhes assiste razão quanto a este ponto do recurso.
3. A ORTN foi criada pela Lei nº 4.357/64, o que viabiliza sua aplicação na correção dos salários-de-contribuição no cálculo do benefício da parte embargada, ainda que antes da vigência da Lei nº 6.423/77. A exigibilidade do título encontra-se acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, quanto à determinação de correção dos salários-de-contribuição pela ORTN.
4. Declarada, de ofício a nulidade da citação, formulado em 28.01.2004 e atos subsequentes, quanto aos pedidos de execução formulados por Armando Pelegrini e Antonio José dos Santos, por ausência de capacidade postulatória, em decorrência do falecimento, ocorridos em 04.12.1994 e 20.05.1994, respectivamente, restando prejudicada a apelação quanto a eles.
5. Consoante o disposto no artigo 265, inciso I, do CPC/73, o processo deve ser suspenso no caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
6. Os efeitos da decretação da suspensão, via de regra, devem ser "ex tunc", retroagindo à época do óbito, revelando-se nulos os atos eventualmente praticados pelo advogado que já não tem mais poderes para praticá-los e que contaminariam qualquer ato posterior (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça).
7. Quanto a Waldemar Baldave, observa-se que a data de início do benefício deu-se em 28.03.1991, tendo obtido a revisão da RMI nos moldes do artigo 144, da Lei nº 8.213/1991, com efeitos financeiros a partir de junho de 1992. Tanto que, no cálculo exequendo apura diferenças entre a data da concessão e a competência de maio de 1992 (fls. 412/415), período este que não encontra embasamento no título executivo, porquanto afastada expressamente a autoaplicabilidade dos 201, § 3º, e 202, da Constituição Federal no julgamento do recurso extraordinário.
8. Também não assiste razão ao segurado Nelson Gonçalves de Oliveira (DIB 28.09.1979), pois embora faça jus à revisão da RMI, mediante a correção de dos 24 salários de contribuição que antecedem os 12 últimos pela ORTN, sua aplicação resulta numa RMI revisada inferior à RMI obtida no momento da concessão, conforme cálculo, em anexo, elaborado com base na tabela utilizada pelo Setor de Cálculos da Justiça Federal. A diferença por ele apontada como devida no cálculo de fls. 399/404, dos autos em apenso, decorre da correção dos 36 salários-de-contribuição que compuseram o cálculo, desrespeitando o título, quanto ao afastamento da autoaplicabilidade dos artigos 201, § 3º, e 202, da Constituição Federal. Logo, a execução deve prosseguir conforme o cálculo do embargante acolhido pela r. sentença recorrida, que resta mantida em relação a este apelante, ainda que por fundamento diverso.
9. De outro lado, em relação ao segurado Miguel Antero do Amaral (DIB 13.01.1978), assiste-lhe razão, tendo em vista que, constatado na fase de execução que a aposentadoria por invalidez originou-se da conversão de auxílio-doença, inicialmente calculado com base em 12 salários-de-contribuição, deve ser aplicada a correção pela ORTN sobre tais salários-de-contribuição no cálculo da RMI revisada do auxílio-doença, com DIB em 13.01.1978, em observância ao título executivo que determina a aplicação de tal índice de correção em detrimento dos índices previstos nas portarias administrativas. Conforme cálculo elaborado com base na tabela utilizada pela Contadoria, em anexo, a RMI revisada corresponde a $ 2.975,38, devendo a execução prosseguir conforme o cálculo apresentado às fls. 416/420, dos autos em apenso, não impugnado pelo embargante, quanto aos demais critérios utilizados em sua elaboração.
9. Por fim, arcará a parte embargante com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso de execução em relação ao segurado Miguel Antero do Amaral, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, restando mantida a condenação dos demais embargados ao pagamento de honorários advocatícios tal como fixados na r. sentença recorrida.
10. Declaração de nulidade de ofício. Apelação não conhecida em parte, porquanto prejudicada e na parte conhecida, parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE.
- Pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, percebida pela parte autora, com a exclusão do fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício.
- A questão em debate consiste na possibilidade de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, como professora, que percebe desde 08/02/2011, com a exclusão do fator previdenciário .
- É importante ressaltar que a aposentadoria por tempo de serviço, como professor, não se confunde com a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A aposentadoria especial é devida, desde que cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
- Por sua vez, a aposentadoria por tempo de serviço de professor disciplinada no artigo 202, inciso III, da Constituição Federal, em sua redação original, estabelece que é garantida a aposentadoria após 30 (trinta) anos, ao professor, e após 25 (vinte e cinco), à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
- De se observar que, o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a matéria dispôs, em seu artigo 59, que se entende como de efetivo exercício em funções de magistério: I) a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber.
- A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
- O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor(a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- O benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- É importante ressaltar que, o pedido de exclusão do fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício, não merece prosperar.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, in verbis:
- A respeito da legalidade do fator previdenciário , já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e o Presidente da República, o seguinte:
- Não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora.
- Apelo da parte autora improvido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RE 630.501/RS (TEMA 334/STF). REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ADOÇÃO DE REGIME JURÍDICO LEGAL DO ART. 144 DA LEI N. 8.213/91. CABIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. 1. No julgamento do mérito do RE 630.501, o STF reconheceu o direito ao cálculo do benefício de aposentadoria conforme a legislação vigente na época em que foram cumpridos os requisitos necessários para sua concessão (Tema 334). A ministra relatora, Ellen Gracie, enfatizou a importância de garantir o quadro mais favorável ao beneficiário, independentemente de eventuais mudanças legislativas posteriores ao preenchimento dos requisitos.2. A decisão do STF nesse julgamento teve como objetivo garantir o critério mais vantajoso para o cálculo inicial da renda do benefício, considerando as diferentes datas em que o direito poderia ter sido exercido a partir do cumprimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que dentro do mesmo regime legal.3. O pedido específico foi para que fosse aplicado o limite de 20 salários mínimos, ignorando o limite de dez salários mínimos, mantendo, no entanto, a mesma data de início do benefício (concedido já sob a vigência da Lei 8.213/91, conforme o art. 144 dessa legislação), além do mesmo período básico de cálculo e da forma de cálculo previstos na Lei 8.213/91.4. A apuração da RMI com base na legislação vigente entre janeiro/1983 e 29.06.1989 pode se revelar mais vantajosa para o segurado, já que a Lei 7.787, de 30.06.1989, reduziu o teto do salário-de-contribuição, o que impacta na apuração da renda mensal. Assim, a RMI deve ser apurada de acordo com a legislação então vigente e evoluída na forma da legislação superveniente, prevalecendo sobre aquela efetivamente implantada, se mais vantajosa, na forma da tese delineada no tema 334, o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.5. Reconhecido o direito adquirido ao cálculo da RMI da aposentadoria de acordo com as regras vigentes, assegurado o direito de opção pelo valor dos proventos mais vantajoso, a ser aferido em sede de cumprimento de sentença, bem como o pagamento das diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal.6. No que tange ao direito à revisão do artigo 144 da Lei 8.213/91, esta só será devida se, na fase de cumprimento de sentença, o recorrente optar por um benefício cujos requisitos para concessão tenham sido reunidos no período compreendido entre 05.10.1988 e 29.06.1989.7. Os valores atrasados deverão ser acrescidos de juros e de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos vigente no momento da execução/cumprimento de sentença.8. Tratando-se de revisão, deverão ser descontados dos valores atrasados as quantias já pagas pelo INSS no âmbito administrativo, nos termos do art. 124, da lei previdenciária.9. Diante da sucumbência, fica a autarquia condenada ao pagamento de verba honorária fixada no porcentual mínimo previsto nos incisos do artigo 85, §3°, do CPC aplicável ao caso, considerando o valor das diferenças vencidas até a data deste julgado.10. Juízo de retratação positivo. Acórdão reformado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.O autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença NB 31/617.283.322-0, DIB 09/02/2017, RMI de R$ 2931,19, DCB em 02/05/2017 e da renda mensal inicial do auxílio-doença NB 31/618.886.524-0, DIB 07/06/2017, RMI de R$ 2528,74 e DCB em 30/01/2018 com a inclusão nos salários de benefício das verbas pagas no processo trabalhista nº 1000401-58.2016.5.02.0254, originário da 4ª VARA DO TRABLHO DE CUBATÃO/SP, a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento das diferenças daí decorrentes.- A execução do título judicial obtido no processo trabalhista gerou, conforme documentação colacionada, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo do benefício, aplicando-se o art. 3º da Lei 9876/99.- O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."- Os benefícios devem ser recalculados para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração salarial nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício.- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991.
1. O salário de benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, consoante determinado pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991.
2. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez titularizado pelo autor, sob o fundamento de que a pretensão autoral, no sentido de que RMI corresponda à média dos 36 últimos salários de contribuição, não encontra amparo legal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE.
1. O segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29.11.1999 (início da vigência da Lei n. 9.876/99) terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário ", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei. Por outro lado, completando os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei n. 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário " (Lei n. 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
2. O e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente quanto à constitucionalidade do "fator previdenciário ", instituído pela Lei 9.876/99 (ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches).
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO VISANDO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. TESE DA "REVISÃO DA VIDA TODA". AFASTAMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 3º, § 2º, DA LEI Nº 9.876/99. APLICAÇÃO. DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO, NO PONTO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Trata-se de ação que visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e especial e aproveitamento de vínculo de labor anotado em CTPS, bem assim à condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Não há, na petição inicial, qualquer referência à tese da "revisão da vida toda" e tampouco pedido de afastamento, no cálculo do benefício postulado, da regra de transição prevista no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99.
3. Nada obstante, a sentença, ao reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (anterior à EC nº 103/2019), definiu o critério de cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício, determinando, de um lado, que o período básico de cálculo deve se estender por todo o período contributivo e, de outro, que a incidência do fator previdenciário sobre a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição.
4. Outrossim, a sentença determinou a aplicação da regra definitiva do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, independentemente de ser esse critério mais favorável ao segurado do que a regra de transição.
5. Nessas condições, verifica-se a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que não observado o princípio da congruência, impondo-se a anulação da sentença exclusivamente no ponto relativo ao critério de cálculo da renda mensal inicial.
6. Consequentemente, resta prejudicado o exame da apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. SÚMULA 260 DO TFR. ARTIGO 58 DO ADCT. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28-06-1997).
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, tendo em vista que a aplicação, no benefício de origem (auxílio-doença), da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na verdade visa a recálculo para fins de revisão da RMI da aposentadoria, já que, conforme art. 21, §3º, do Decreto 84.312/84, "Quando no período básico de cálculo o segurado recebeu benefício por incapacidade, sua duração é contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal."
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. SÚMULA 260 DO TFR. ARTIGO 58 DO ADCT. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28-06-1997).
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, tendo em vista que a aplicação, no benefício de origem (auxílio-doença), da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na verdade visa a recálculo para fins de revisão da RMI da aposentadoria, já que, conforme art. 21, §3º, do Decreto 84.312/84, "Quando no período básico de cálculo o segurado recebeu benefício por incapacidade, sua duração é contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal."
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE BASE DO CÁLCULO (PBC). VÍNCULO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário , bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
- A pretensão inicial elaborada pela parte autora na ação trabalhista foi julgada parcialmente procedente assegurando aos autores as diferenças das horas extras, adicionais e reflexos em D.S.R., férias, terço de férias, 13º salários, labor em feriados dobrados, diferenças de horas in itinere, devolução dos valores descontados indevidamente do salário.
- Por disposição legal o Período Básico de Cálculo deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI deve ser revisada.
- O termo inicial da revisão deve ser a data da concessão do benefício (04/08/1994), observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação (08/10/2008).
- No recálculo, impõe-se a observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29, §2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- Relativamente ao acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, assiste razão à Autarquia, pois não demonstrado nos autos a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
- Os honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. INCLUSÃO DE VALORES DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Indevida a revisão do benefício de aposentadoria por idade recebido pelo falecido segurado e, consequentemente, da pensão por morte titularizada pela parte autora, mediante a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-acidente nos salários de contribuição que compuseram o cálculo da aposentadoria do de cujus.
2. Recebido o auxílio-acidente de forma cumulada com a aposentadoria por idade, por força de decisão judicial transitada em julgado, o falecido segurado já usufruiu das vantagens do pagamento cumulativo, não podendo, agora, a pensionista, vindicar a revisão da RMI da aposentadoria, por entender que houve erro no cálculo desse benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. IMPROCEDÊNCIA.I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.II- Ademais, segundo a decisão do Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 937.595, em 3/2/17, o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, fixou o seguinte entendimento: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº 564.354."III- In casu, a parte autora pleiteia a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, cuja data de início deu-se em 16/5/00. Conforme parecer da Contadoria Judicial acostado aos autos, “Em atenção ao r. despacho de fls. 150, utilizamos os salários de contribuição de fis. 22/25, considerando a respectiva DIB, elaboramos cálculos da RMI e vimos que evoluindo a média aritmética do autor sem limitação do teto até a EC 41/2003, as rendas resultam inferiores àquelas pagas pelo INSS. Isto decorre da autarquia ter desconsiderado o fator previdenciário , ao calcular o índice de reposição do teto, desta forma ao invés de utilizar a diferença percentual entre a media aritmética com fator previdenciário (R$ 1.285,44) e o limite Maximo do salário de contribuição (R$ 1.255,52); ela calculou o índice de reposição considerando tão somente a media aritmética (R$ 1325,55). Tal procedimento equivale a afastar o fator previdenciário , o que não se coaduna com o teor do R.E.n°564.354, que determina que se mantenha a fórmula do cálculo de concessão, e se afaste as limitações ao valor Máximo do salário de contribuição até as Emendas, e nesses termos não há vantagem com a readequação desses valores” (ID 104998368 - Pág. 4). Como bem asseverou a MMª Juíza a quo, “na hipótese dos autos, de acordo com a informação/cálculos da contadoria judicial (Os. 248/258), verifica-se que não há vantagem alguma da aplicação da revisão pleiteada, haja vista que o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedido desconsiderando a aplicação do fator previdenciário ao calcular o indice de reposição do teto, considerando somente a média aritmética, o que resultou num procedimento mais vantajoso ao autor, não havendo, portanto, diferenças a serem apuradas com a aplicação das EC's 20/1998 e 41/2003” (ID 104999299 - Pág. 39). Desse modo, no caso específico destes autos, não há que se falar em aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, devendo ser mantida a R. sentença, que julgou improcedente o pedido formulado na exordial.IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA. MODIFICAÇÃO DO VALOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Não pode o INSS pretender valer-se de uma ação que o segurado lhe move com outra finalidade, para modificar padrões que considerou válidos por ocasião da concessão e que nunca foram objeto de debate nos autos. A mudança de interpretação não pode vir em prejuízo do segurado (Lei 9789), e mesmo o erro operacional demanda procedimento próprio, sujeitando-se a prazos para ser corrigido.
2. Se o pedido e o título executivo nunca estiveram direcionados ao questionamento dos salários de contribuição considerados no cálculo original da RMI da aposentadoria, mas sim à inclusão de períodos como tempo de serviço rural ou especial, com reflexos sobre o tempo de contribuição e o fatorprevidenciário, é incabível a pretensão de modificar o valor dos salários de contribuição considerados na concessão, para fazer prevalecer o que atualmente está registrado no CNIS, sob pena de violação da segurança jurídica e do prazo decadencial previsto na Lei de Benefícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE.
- Pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, percebida pela parte autora, com a exclusão do fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício.
- A questão em debate consiste na possibilidade de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, como professora, que percebe desde 01/07/2009, com a exclusão do fator previdenciário .
- É importante ressaltar que a aposentadoria por tempo de serviço, como professor, não se confunde com a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A aposentadoria especial é devida, desde que cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
- Por sua vez, a aposentadoria por tempo de serviço de professor disciplinada no artigo 202, inciso III, da Constituição Federal, em sua redação original, estabelece que é garantida a aposentadoria após 30 (trinta) anos, ao professor, e após 25 (vinte e cinco), à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
- De se observar que, o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a matéria dispôs, em seu artigo 59, que se entende como de efetivo exercício em funções de magistério: I) a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber.
- A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
- O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor(a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- O benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- É importante ressaltar que, o pedido de exclusão do fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício, não merece prosperar.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, in verbis:
- A respeito da legalidade do fator previdenciário , já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e o Presidente da República, o seguinte:
- Não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora.
- Apelo da parte autora improvido.