E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. RMI.
- O benefício do autor, aposentadoria por idade, teve DIB em 03/11/2010, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
- Para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses, acaso o benefício tenha sido requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei n°8.213/91, ou será utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nas hipóteses de incidência da Lei n° 9.876/99.
- Por disposição legal, o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994.
- A apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
- Em face da inversão do resultado da demanda, desnecessária a apreciação dos demais pontos do apelo e do recurso adesivo da parte autora, que resta prejudicado.
- Apelo da Autarquia provido.
- Prejudicado o recurso adesivo.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. RMI. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. RESOLUÇÃO 151/2011. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A incidência da revisão, com base nas Emendas 20/1998 e 41/2003 não foi objeto da demanda, tendo o título executivo reconhecido apenas o direito à revisão da RMI do benefício, concedido na vigência da Lei 8.213/91, para que fosse calculado com base no teto de 20 salários mínimos (Lei 6.950/81), pelo fato de o segurado ter implementado as condições necessárias para a concessão do benefício, antes do advento da Lei 7.787/89 (ID 1691017).
2. Não obstante o julgamento do Colendo STF (RE 564.354), a revisão administrativa dos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral da previdência social veio a ser efetivada somente com a publicação da Resolução n. 151/2011, da Presidência do INSS, em 1/9/2011.
3. A resolução determinou, em âmbito nacional, a revisão dos benefícios com data de início entre 5/4/1991 e 31/12/2003, cujos salários-de-benefício foram limitados ao teto previdenciário na data da concessão. No caso dos autos, o benefício da parte autora foi concedido mediante DIB fixada em 01/07/1989, estando, portanto, fora do período de abrangência do acordo e da Resolução mencionada.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. COMPATIBILIZAÇÃO. EXECUÇÃO DO TÍTULO, EM RAZÃO DA OMISSÃO DOS FATOS PELO INSS, CONFIGURANDO, EM CONSEQUÊNCIA, NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE LEALDADE. EXAME DA QUESTÃO DE FUNDO COMO MÉRITO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. A Administração Pública deve obedecer, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 2. Assim é razoável afirmar, no presente caso, a partir do conjunto probatório, a falta de lealdade da Autarquia no seu dever funcional de informar a seus beneficiários acerca do equívoco encontrado pelo sistema quando da revisão legal em razão da MP 291/04. 3. Desta forma, dada a excepcionalidade das circunstâncias admitidas pela própria Autarquia, mesmo que indiretamente, a única forma de se compatibilizar a inexistência, a princípio, de possibilidade de revisar a fórmula equivocadamente adotada que deixou de localizar a RMI na data do afastamento das atividades (em razão do direito adquirido) e que fulminou a vida contributiva do segurado, com o direito à execução do título que garantiu a revisão aos benefícios com DER e RMI localizada justamente no intervalo em que se localiza a RMI do benefício deferido, é adotar os parâmetros definidos pelo INSS quando alimentou os dados do sistema que identificou salários de contribuição imediatamente anteriores ao afastamento para promover a revisão imposta pela MP 201, e foram confirmados pela contadoria, como forma de não se fulminar por completo com o que determina a legislação de regência, bem como para não ignorar o esforço contributivo do segurado, promovendo locupletação indevida do INSS, justamente quem teria o dever de fiscalizar a regularidade das contribuições. 4. Afastada, como consequência lógica, a condenação na verba honorária que será definida ao final pelo juízo da execução. 5. Sentença anulada para o prosseguimento da execução.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE.
1. O segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29.11.1999 (início da vigência da Lei n. 9.876/99) terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário ", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei. Por outro lado, completando os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei n. 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário " (Lei n. 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
2. O e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente quanto à constitucionalidade do "fator previdenciário ", instituído pela Lei 9.876/99 (ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches).
3. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ao fator previdenciário , o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
2. Deve-se ressaltar que a parte autora era filiada à previdência social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não havendo que se falar no afastamento da incidência do fator previdenciário .
3. Considerando que a autora ainda não havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, não faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, tendo em vista que o autor só implementou os requisitos necessário à concessão do benefício em 18/05/2006..
4. Tendo em vista que o benefício foi concedido após o advento da EC nº 20/98, o cálculo foi elaborado nos termos da legislação vigente, estando em regular o cálculo da RMI, atendendo devidamente os termos da lei 9.876/99, não havendo que se falar em revisão do benefício ou em diferenças devidas ao autor, vez que o cálculo realizado pela autarquia encontra-se realizado na forma legal estabelecida para o período, inexistindo erro no cálculo apresentado e indevida a revisão pretendida.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/98. APOSENTAÇÃO EM 2013. APLICAÇÃO DA NORMA POSTERIOR E, CONSEQUENTEMENTE, DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de RMI para não aplicação do fator previdenciário.2. A constitucionalidade do fator previdenciário já foi afirmada pelo STF em decisão de caráter vinculante, à qual, por definição, não podem os Tribunais inferiores transbordar.3. A instituição do fator previdenciário ocorreu com a Lei n. 9.876/1999. Assim, o cálculo do valor do benefício, que até então era feito pela média das últimas 36 contribuições, foi substituído pela média dos 80% maiores salários-de-contribuição dosegurado de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, que será calculado levando em consideração a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado na data da aposentadoria.4. No caso em discussão, apesar de afirmar que teria cumprido os requisitos definidos pela regra de transição da EC 20/98, a parte autora aposentou-se apenas em 2012. De tal modo, computado tempo de serviço posterior a 15/12/1998, submete-se ao novoregime, sobre o qual, como visto, incide o fator previdenciário. Isso porque, nos termos do Tema 70 do STF, "na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveisao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico".5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RMI. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com redação dada por esta Lei.
- É devido o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora, considerando os valores corretos dos salários-de-contribuição de novembro de 1995 (R$ 607,90) e dezembro de 1995 (R$ 593,80) no período básico de cálculo, elevando o fator previdenciário incidente sobre a média dos salários-de-contribuição, mantida a DIB em 22/03/2006..
- Quanto ao termo inicial das diferenças, é devida a revisão da renda mensal inicial, observando-se a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ENTRE OS 12 E 14 ANOS DE IDADE. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Transcorridos menos de 10 anos entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação não se configura a decadência, sujeita apenas à prescrição quinquenal das parcelas anterior ao ajuizamento da ação.
2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao reconhecimento do respectivo tempo para fins de aposentadoria.
4. Hipótese em que o reconhecimento do tempo de labor rural entre os 12 anos e 14 anos de idade, somado aos períodos contributivos, totaliza tempo suficiente à concessão da aposentadoria integral.
5. Direito do segurado à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER/DIB, com a devida majoração da RMI de 85% para 100% do salário-de-benefício e ao pagamento das parcelas vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal.
6. Inversão dos ônus de sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. VERBAS TRABALHISTAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O salário-de-contribuição, que está sujeito a um teto, abrange todas as verbas previstas em Lei, ainda que, em se tratando de segurado-empregado, elas venham a ser exigidas do empregador por força de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista.
2. O subdimensionamento dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício produz reflexos no cálculo da RMI nele baseada e autoriza sua revisão.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. AUTORA INVÁLIDA. ARTIGO 23 DA EC Nº 103/2019. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
- Comprovado que na data do óbito do instituidor a autora já era considerada dependente inválida, deve ser revista a pensão por morte concedida, para a RMI passe a corresponder a 100% dosalário de benefício, nos termos do inciso I, § 2º, do art. 23 da EC 103/2019.
- Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/064.933.069-2, DIB 01/07/1996), mediante a integração ao período básico de cálculo - PBC - das verbas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 848/95.
2 - Alega ter sido comprovado, na referida demanda trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais de Andradina - do qual era associado - seu direito ao recebimento de diferenças salariais, "consoante as novas Tabelas de Referências Salariais homologadas naqueles autos e elaboradas na conformidade com a r. sentença liquidanda". Aduz, ainda, que, em relação aos inativos, "obrigara-se o lá reclamado Município de Andradina a fornecer aos segurados a relação dos novos salários-de-contribuição devidos naqueles autos (...), relativamente ao PBC - Período Básico de Cálculo adotado para cálculo da RMI, para fins de instruir, na via administrativa, o correspondente Pedido de Revisão de RMI".
3 - A Autarquia, em seu apelo, insurge-se tão somente quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, sustentando ter tomado "conhecimento acerca da reclamação trabalhista (...) somente a partir da data em que formulou a parte autora na esfera administrativa requerimento de revisão de seu benefício", de modo que antes disso não seria devido valor algum ao demandante. Princípio do tantum devolutum quantum apellatum.
4 - In casu, a Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 06/07/1995. Não obstante tenha o autor apresentado requerimento administrativo para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data de 01/07/1996, depreende-se dos autos que somente após a homologação de acordo em fase de cumprimento da sentença trabalhista (ocorrida no ano de 2004), tornou-se possível a postulação administrativa da revisão, para fins de recálculo da RMI, o que de fato deu-se em 14/11/2005.
5 - Nesse contexto, imperioso concluir, na esteira do quanto já assentado pelo Digno Juiz de 1º grau, que faz jus o autor ao recebimento das parcelas devidas nos cinco anos anteriores ao pleito revisional deduzido na esfera administrativa (14/11/2005), porquanto este "tem o condão de interromper o prazo prescricional".
6 - Em outras palavras, o termo inicial do benefício e os efeitos financeiros da revisão devem ser mantidos na data da concessão da benesse em sede administrativa (NB 42/064.933.069-2: DIB 01/07/1996) - uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição do autor - observando-se, contudo, a "prescrição em relação às parcelas anteriores a 14/11/2000".
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS desprovida. Consectários da condenação estabelecidos de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 350. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810.
- Nos casos de revisão de benefício previdenciário não se mostra necessário o prévio ingresso na via administrativa, uma vez que a autarquia previdenciária, quando da concessão do benefício, já deveria ter efetuado o cálculo do melhor benefício para o segurado.
- Assim manifestou-se o Supremo Tribunal Federal ao examinar a questão sob o rito da repercussão geral (Tema 350), no julgamento do RE nº 631.240/MG.
- "Os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição concedidos com cálculo da RMI em desacordo com o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 comportam revisão, já que indevida qualquer restrição quanto a valores agregados aos salários de contribuição, tais como auxílio-alimentação" (TRF4, AC 0000191-13.2016.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 27/10/2017).
- Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA E APLICAÇÃO DO ART. 1.013, CPC. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA PELA PARTE AUTORA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. RECÁLCULO RMI.
1. Em relação à preliminar arguida pela Autarquia, verifico que a r. sentença determinou o recálculo da rmi do benefício de aposentadoria por idade do autor, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, e de acordo com o laudo contábil pericial de fls. 121/126, que apontou a utilização de salários-de-contribuição inexistentes nas competência de 02/1999, 01/2000 e de 04/2004 a 03/2005, além da divergência nos valores dos meses de 11/1995, 12/1995, 10/2000 e 08/2009. Contudo, observa-se que o N. Magistrado de piso deixou de se manifestar acerca do pedido de modificação do fator previdenciário , proferindo sentença infra petita, em afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015. Sendo assim, cabe anular a r. sentença infra petita, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 1013, §3º do CPC de 2015. E como foi obedecido ao devido processo legal, possibilitando a esta Corte, nos casos em que for decretada a nulidade da sentença, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento, o que é o caso dos autos.
2. Da análise da carta de concessão do benefício às fls. 25/30 em comparação aos valores informados em CNIS de fls. 13/24 e 71/82-vº, CONCAL de fls. 62, CONPRI de fls. 63/70, observa-se o seguinte: I - nos períodos de fevereiro/1999, janeiro/2000, março/2003 e de abril/2004 a março/2005, o autor detinha vínculos empregatícios constantes no seu CNIS (fls. 71/72), contudo, sem os recolhimentos dos respectivos salários-de-contribuição (fls. 13/24). Logo, correta a aplicação do art. 34 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 36, §2º, do Decreto nº 3.048/99, o qual determina, quando não recolhidas as contribuições previdenciárias pela empregadora, a utilização do valor do salário-mínimo como substituto do salário-de-contribuição. II - já nos períodos de outubro/2000, novembro/2000 e fevereiro/2001, verificam-se os recolhimentos das contribuições previdenciárias nos seguintes valores: 10/2000 - R$139,01 (f. 78); 11/2000 - R$128,85 (correspondente à soma de R$30,23 e R$98,62 - f. 77-vº); e 02/2001 - R$125,12 (correspondente à soma de R$106,52 e R$18,60 - fls. 77/77-vº). Logo, existe divergência apenas na competência de outubro/2000, pois no cálculo da rmi o valor utilizado foi de R$290,01, enquanto o valor recolhido era de R$139,01.
3. Não houve alteração no tempo de contribuição do autor e a divergência apurada apenas diz respeito ao valor do salário-de-contribuição da competência de outubro/2000, motivo pelo qual o índice aplicado do fator previdenciário mostra-se correto.
4. Impõe-se, por isso, a parcial reforma da sentença, com a respectiva revisão da aposentadoria por idade, com a retificação do valor do salário-de-contribuição da competência de 11/2000, a partir da data do requerimento administrativo.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Acolhida, em parte, a preliminar arguida. Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONVERSÃO E À REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Ainda que concisa a fundamentação da sentença, dela foi possível se extrair os motivos que ensejaram sua conclusão, com a análise da integralidade dos pedidos, pelo que não há que se falar em nulidade (STJ, REsp 423.154).
- Não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada, tampouco a expedição de ofícios aos empregadores, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.
- A prova testemunhal não é meio cabível à comprovação de atividade especial, que requer prova técnica.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que não se reconhece e a soma de tempo do autor não permite a conversão de seu benefício em aposentadoria especial, tampouco a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA. RMI MAIS VANTAJOSA.
1. Tendo o voto condutor do acórdão condenado o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, in casu, contando a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição em 23-06-1986, aferível, de plano que, em abril de 1985, a parte autora detinha tempo de serviço suficiente para concessão do benefício.
2. Levando-se em conta a revisão do artigo 58, do ADCT, o benefício recalculado em 04/1985 passa a ser mais vantajoso, uma vez que corresponde a um número maior de salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista, destacadamente nos feitos em que realizada a devida instrução probatória.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONVERSÃO. REVISÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS.
- Conquanto o autor somente tenha ajuizado esta demanda em 07.01.18, o fato é que não houve inércia de sua parte quanto ao pedido de revisão, haja vista o requerimento realizado na via administrativa no ano de 2013 com ciência do autor do indeferimento da revisão em 2014. Tal situação torna inviável o reconhecimento da decadência.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece em parte, cuja soma permite a revisão da RMI.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE.
1. O segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29.11.1999 (início da vigência da Lei n. 9.876/99) terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário ", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei. Por outro lado, completando os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei n. 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário " (Lei n. 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
2. O e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente quanto à constitucionalidade do "fator previdenciário ", instituído pela Lei 9.876/99 (ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches).
3. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ART. 1.030, II, CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.1. No julgamento do RE n. 937.595/RG (Tema 930 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade dereadequação segundo os tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.2. Diante desse quadro, para a readequação da renda mensal do benefício aos novos patamares estabelecidos pela EC n. 20/98 e pela EC n. 41/2003, é necessário que o salário-de-benefício apurado no momento do cálculo da RMI tenha sofrido limitação emrazão da imposição dos limites estabelecidos na legislação previdenciária.3. No caso dos autos, restou demonstrado que o benefício da parte autora (ou o benefício que o precedeu), por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, sofreulimitação em razão da incidência do limitador previdenciário, conforme se verifica nos id14493710, fl.3, no qual consta a informação "SALARIO BASE ACIMA DO TETO, COLOCADO NO TETO" .4. Nessa perspectiva, deve ser exercido o juízo de retratação, porquanto o acórdão recorrido está em dissonância com os entendimentos consolidados sob o crivo da representatividade de controvérsia, que decidiu pela aplicabilidade dos novos tetosestabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 aos benefícios concedidos no período de 05/10/88 a 05/04/91 (buraco negro) e que, em razão da implantação da revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/91, sofreram limitação em sua RMI pelaimposição dos tetos previstos no art. 29, §2º, e 33, da Lei nº 8.213/91.5. Juízo de retratação exercido, para dar parcial provimento à apelação, acolhendo o pedido de readequação do valor do salário de benefício previdenciário, determinando a aplicação imediata dos novos tetos limitadores estabelecidos pelas EmendasConstitucionais 20/98 e 41/2003, mediante a atualização dos salários de contribuição ao tempo da concessão do benefício, observada, contudo, a prescrição nos termos do voto.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. DEFERIDA REVISÃO DA RMI. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. Em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95.
III. Considerando apenas os períodos ora reconhecidos como especiais, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS (fls. 105/106) até a data do requerimento administrativo (09/04/2010) perfazem-se 23 anos, 05 meses e 13 dias, insuficientes para concessão da aposentadoria especial (46), prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício NB 42/152.975.598-8 desde o requerimento administrativo (09/04/2010 fls. 22) momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Apelação do autor parcialmente provida. Revisão do benefício deferida.