E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RMI. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício do autor, para que sejam utilizados no cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho/94.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 17/04/2006, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
- Apelo improvido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RMI. VALORES RECONHECIDOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Na hipótese de pretensão de revisão de benefício anteriormente concedido, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (RE 631240).2. O reconhecimento posterior pela Justiça do Trabalho, de salários de contribuição superiores aos utilizados pelo INSS no cálculo da RMI do benefício, é matéria fática que depende da apresentação de prévio requerimento administrativo de revisão para caracterizar o interesse de agir.3. Recurso do INSS provido para extinguir o feito sem resolução do mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RMI. VALOR OBTIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1.Na revisão da RMI da aposentadoria do autor, os valores reconhecidos em reclamatória trabalhista não devem ser somados, mas substituir o salário mínimo utilizado nas competências em que não fora juntado o demonstrativo completo dos valores recebidos.
2. Nas competências em que não havia registro de recolhimento das contribuições no CNIS, foi utilizado o salário mínimo, como prevê o § 2º do Decreto 3.048/99, gerando uma RMI de R$ 380,00 (evento 1 - CCON5); apresentados os valores recebidos na reclamatória, foi recalculada a RMI em R$ 1.009,00, sendo considerados os novos salários de contribuição.
3. Ocorre que no recálculo apresentado o autor somou os novos salários de contribuição ao salário mínimo, quando, na verdade, deveria fazer a substituição, como corretamente procedeu a Contadoria, apurando uma nova RMI em R$ 543,24, que é a correta.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. BIOLÓGICOS E RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 22.12.1974, a partir dos 12 anos de idade, até 30.06.1981, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 04.04.1989 a 30.01.1995, conforme PPP, por exposição a agentes biológicos "vírus, fungos, bactérias, protozoários", previsto código 1.3.2, do Decreto 53.831/64 e código 1.3.4, Decreto 83.080/79 e Decreto 3.048/99.
VII - Devem ser tidos por especiais os períodos de 27.06.1988 a 11.07.1988, em que trabalhou no meio rural, conforme CTPS, na agropecuária, suficiente a comprovar a atividade especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97, bem como os períodos de 16.04.2007 a 03.03.2009 (92,5dB) e de 10.02.2011 a 28.04.2013 (87,12dB), conforme PPP, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido (85dB), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
VIII - Não há possibilidade de considerar especiais os períodos de 07.07.1981 a 15.09.1981 e de 07.01.1988 a 23.02.1988 (CTPS), em que trabalhou na construção civil, tendo em vista a impossibilidade de enquadramento de tais períodos pela categoria profissional, por não estar a função "servente" de pedreiro elencada nos Decretos n.º53.831/64 e n.º 83.080/79.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo 09.12.2013, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 14.05.2014.
XI - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
XII - O autor 41 anos e 25 dias de tempo de serviço até 30.01.2017, conforme planilha anexa, e contando com 52 anos de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 95,08 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
XIII - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
XIV - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
XV - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO RMI. 80% DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO JÁ CALCULADO DENTRO DAS NORMAS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício nos termos do art. 29, II, da Lei de Benefícios.2. Após a edição da Lei 9.876/99, institui-se o fator previdenciário no cálculo das aposentadorias e ampliou-se o período de apuração dos salários de contribuição, passando o cálculo a consistir "na média aritmética simples dos maioressalários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário".3. No caso em discussão, de acordo com Carta de Concessão juntada aos autos, o benefício originário já foi calculado nos termos da Lei 9876/99. A informação de que foram utilizados 100% dos salários de contribuição se mostra inverídica pelo fato deconstar, na própria carta, 11 salários de contribuição desconsiderados de um período contributivo de 55 meses.4. Apelação a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO ORIGINAL DA RMI. VALORES ATRASADOS. INEXISTENTES.
No acórdão deste Tribunal não foi expressamente determinada a alteração da fórmula de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), assim não merece provimento a pretensão do agravante. O dispositivo não determinou a alteração de cálculo da RMI, mas apenas a revisão da renda mensal, para apuração de eventuais diferenças em face dos novos tetos dos salários de contribuição.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial da revisão do benefício e a data da prolação da r. sentença, mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.2. Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 4.236,36 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta a seis centavos), equivalente a três salários mínimos. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio. No mesmo sentido:3. No caso concreto, a parte autora recebe benefício do INSS (ID 1765977) no valor de R$ 2.625,72 e remuneração do trabalho no valor de R$ 10.200,40 (ID 1765978). Não há prova da hipossuficiência atual. Revogo, portanto, o benefício da justiça gratuita.4. Pleiteia a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.5. A constitucionalidade do fator previdenciário foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.6. Caso o segurado pretenda utilizar no cálculo de seu benefício as contribuições vertidas após 28/11/1999, o salário de benefício deverá observar a sistemática da Lei 9.876/99 - 80% das maiores contribuições e a incidência do fator previdenciário -, pois, do contrário, ter-se-ia um sistema híbrido, o qual é reiteradamente repelido pela jurisprudência pátria.7. Não prospera a pretensão da parte autora no que tange ao afastamento do fator previdenciário do cálculo da RMI de seu benefício.8. Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a parte autora ao ressarcimento das despesas processuais desembolsadas pela autarquia e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TETOS ESTABELECIDOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. A RMI da pensão por morte da autora não foi calculada sobre o salário-de-benefício, e sim sobre a renda mensal do benefício de seu falecido esposo, na data do óbito deste, e a respectiva fórmula de cálculo não previa a aplicação do menor e do maior valor teto.
2. A data de início da pensão por morte (30/05/1988) é anterior às Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, que instituíram novos tetos para os benefícios previdenciários; diante disso, ad argumentandum, não se justifica a revisão da renda mensal do benefício de origem, para fins de revisão da RMI da pensão por morte.
3. Ainda que fosse revisada, a renda mensal da aposentadoria originária, cujo cessamento é anterior à EC 20/1998, não sofreria quaisquer reflexos. Em face disso, inexiste a possibilidade de que a RMI da pensão por morte da autora haja sido limitada ao teto dos benefícios previdenciários. Logo, inexiste a possibilidade de aproveitamento de glosas na RMI da pensão por morte da autora, em face da superveniência dos novos tetos instituídos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, pois tais glosas inexistem.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADO COM REVISÃO DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS. 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO.
1. O pleito formulado na exordial restringe-se à revisão de reajuste do benefício, todavia, incorpora o pleito de revisão do ato concessivo, por via oblíqua, ao apresentar novo cálculo da RMI destoante daquele apurado na via administrativa.
2. Ocorrência de decadência do direito de revisão do ato concessivo, por força do Art. 103 da Lei 8.213/91, tendo como termo inicial a data do óbito. Princípio da actio nata. Precedentes do STJ.
3. Improcedência do pleito de revisão do reajuste uma vez que a RMI apurada na via administrativa era inferior ao teto.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DA RMI. ART. 29 DA LEI 8.213/91. REDAÇÃO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 9.876/99. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP nº 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
2. Na redação original do art. 29 da Lei 8.213-91 o salário-de-benefício deveria ser calculado com base na média aritmética simples dos 36 salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou à data da entrada do requerimento do benefício, considerando-se, para tanto, um período básico de cálculo não superior a 48 meses.
3. Comprovada a existência de salários-de-contribuição não considerados no cálculo da RMI da aposentadoria do segurado falecido, cabível a revisão postulada.
APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL.
1. Nos termos da tese firmada pelo STF, no julgamento do tema de repercussão geral n. 350, "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;".
2. Preliminar de ausência de interesse processual afastada.
REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE. REGRA DO DESCARTE (ARTIGO 26, PARÁGRAFO 6º, DA EC 103/2019). LIMITES PARA SUA CORRETA APLICAÇÃO.
3. A aplicação da regra de descarte (artigo 26, parágrafo 6º, da EC 103/2019) não pode resultar na utilização, no cálculo do salário-de-benefício, de salários-de-contribuição correspondentes a período inferior ao tempo de contribuição mínimo exigido para a concessão do benefício (aposentadoria por idade, in casu).
4. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Incontroverso que o julgamento da revisão dos tetos não importa em revisão do ato de concessão ou modificação da RMI, sob pena de atrair a decadência do direito, assim como não caracteriza reajuste geral dos benefícios.
2. Trata-se apenas da utilização do excedente apurado no salário de benefício, quando limitado ao teto no ato da concessão, e, desde que permaneça inalterada sua fórmula de cálculo, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao total apurado.
3. Assim, os cálculos exequendos claramente não observam tais critérios, limitando-se a evoluir o valor integral da média total do salário de benefício, sem qualquer limitação, exceto o coeficiente de cálculo aplicado antes do maior valor teto.
4. A realização do cálculo, nesses parâmetros, importa em modificação dos critérios originais de concessão do benefício, os quais não foram declarados inconstitucionais, de modo que devem ser preservados.
5. Isso porque, no caso concreto, por exemplo, o benefício possuía um coeficiente de 83%, seguindo o que estabelecia o art. 28, III, da CLPS/76 (repisado no art. 23 da CLPS/84), ao prever que nenhuma renda mensal poderá ultrapassar 90% do maior valor-teto. Logo, a manutenção da homologação do cálculo do evento 91 (no qual aplicado o coeficiente sobre a média do salário de benefício, antes do teto), importará numa renda mensal equivalente ao próprio teto em grande parte das competências, violando os limites máximos previstos na concessão.
6. A irresignação manifestada pela parte agravante deve ser parcialmente acolhida, para determinar sejam os cálculos exequendos refeitos, adotando-se os parâmetros que mais aproximam-se aos originais de modo a não implicar em revisão do ato de concessão.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício do autor, para que sejam utilizados no cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho/94.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 16/12/2008, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
- Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RMI. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício do autor, para que sejam utilizados no cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho/94.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 18/02/2008, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
- Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RMI. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício do autor, para que sejam utilizados no cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho/94.
- O benefício do autor, aposentadoria por idade, teve DIB em 13/01/2015, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
- Apelo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO ORIGINAL DA RMI. VALORES ATRASADOS. INEXISTENTES.
No acórdão deste Tribunal não foi expressamente determinada a alteração da fórmula de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), assim não merece provimento a pretensão do agravante. O dispositivo não determinou a alteração de cálculo da RMI, mas apenas a revisão da renda mensal, para apuração de eventuais diferenças em face dos novos tetos dos salários de contribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO ORIGINAL DA RMI. VALORES ATRASADOS. INEXISTENTES.
No acórdão deste Tribunal não foi expressamente determinada a alteração da fórmula de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), assim não merece provimento a pretensão do agravante. O dispositivo não determinou a alteração de cálculo da RMI, mas apenas a revisão da renda mensal, para apuração de eventuais diferenças em face dos novos tetos dos salários de contribuição.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REVISÃO MANTIDA.
1. Tendo em vista que o requerimento administrativo do autor é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
2. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
3. Pelo resumo que deu origem ao benefício NB 42/143.876.767-3, observo que o INSS homologou a atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 02/03/1977 a 27/03/1979, 20/07/1979 a 03/05/1988, 18/01/1989 a 12/11/1990, 10/05/1991 a 13/06/1994 e 26/09/1994 a 05/03/1997, restando, assim, incontroversos.
4. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
5. Quanto ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, pois ainda que tenha trabalhado como pintor em setor de produção da empresa BKM Anticorrosão Ltda., o citado documento indica exposição a ruído de 86 dB (A) e, neste período estava vigente o Decreto nº 2.172/97, que considerava insalubre ruído acima de 90 dB(A).
6. Quanto ao PBC, para apuração da RMI a Carta de Concessão emitida pelo INSS indicou salários divergentes do período de 03/2003 a 06/2004 constantes do sistema CNIS (anexo), assim, deve a autarquia rever a RMI do benefício, mediante a utilização do salário de contribuição efetivamente recebido pelo autor à época, conforme determina a Lei nº 9.876/99.
7. Deve o INSS proceder à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/143.876.767-3) desde a data da DER (19/01/2007), momento em que teve ciência da pretensão.
8. Apelação do autor parcialmente provida. Revisão deferida. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO .
- Pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria da autor, sem a aplicação do fator previdenciário .
- Os benefícios previdenciários, em regra, são regidos pelo princípio tempus regit actum. Nestes termos, o benefício da autora foi calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com utilização dos indexadores legais para correção dos salários-de-contribuição e aplicação do fator previdenciário para o cálculo da RMI.
- A incidência do fator previdenciário , no cálculo do salário-de-benefício, foi introduzida pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que alterou a redação do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
- Sua aplicabilidade é assunto que não comporta a mínima digressão, eis que assentada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da liminar, pleiteada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111-DF.
- Dessa forma, a incidência do fator previdenciário está adstrita ao comando legal, cuja observância é medida que se impõe.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ATÉ A DER. RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado nos autos que considerado o tempo de serviço até a data da DER resultaria uma renda mensal inicial superior aquela apurada pelo INSS pela regras anteriores a EC 20/98, mesmo com a aplicação do fator previdenciário, impõe-se a revisão da RMI segundo a legislação de regência ao tempo da DER. 2. Assegurada a revisão para que passe a receber benefício mais vantajoso ao tempo da DER. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).