PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE. OBSERVAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA.
- O Autor pleiteia o recálculo da RMI de sua aposentadoria por idade, com DIB em 17/01/2011, nos termos da legislação vigente à época da concessão, com o pagamento das diferenças daí advindas.
- Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que foram utilizados os salários-de-contribuição constantes do CNIS para o cálculo da RMI, efetuada com base nos 80% maiores salários-de-contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário , conforme legislação vigente à época da concessão, não havendo reparos a fazer na RMI concedida administrativamente, que resta correta
- Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. NÃO DEMONSTRADO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COMPUTADOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
1. Alega a parte autora que houve no erro no cálculo do benefício previdenciário , aferindo o valor de R$ 632,78.
2. Consoante informações prestadas pela contadoria, verifica-se que: a) tanto a RMI aferida pelo perito judicial no valor de R$ 623,71 quanto aquela efetivamente implantada no valor de R$ 626,09 seguem o mesmo dispositivo legal; b) não há controvérsia em relação ao coeficiente de cálculo (80%), contudo, o fator previdenciário utilizado pelo segurado (0,798876) é inferior àquele utilizado na implantação (0,8045); c) ambos utilizaram na apuração os mesmos salários de contribuição, totalizando em 121; e d) a RMI aferida pelo segurado resultou superior àquela efetivamente implantada, a par de ter se valido de fator previdenciário menor, porque não levou em consideração o disposto no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, quer seja, 60% do nº de meses do período básico de cálculo (170) resulta em 102, enquanto 80% do nº de salários de contribuição (121) resulta em 96, portanto, para aferição da média o divisor deveria ser 102 (cento e dois), assim como fez o INSS, e não 96 (noventa e seis), como fez o segurado.
3. Note-se, ainda, que a parte autora não demonstrou divergência quanto aos salários-de-contribuição utilizados no período básico de contribuição ou, ainda, que foram recolhidos valores inferiores ao devido, não trazendo aos autos qualquer documento que efetivamente comprove a revisão a menor.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO .
- Pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do autor, sem a aplicação do fator previdenciário .
- Os benefícios previdenciários, em regra, são regidos pelo princípio tempus regit actum. Nestes termos, o benefício da autora foi calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com utilização dos indexadores legais para correção dos salários-de-contribuição e aplicação do fator previdenciário para o cálculo da RMI.
- A incidência do fator previdenciário , no cálculo do salário-de-benefício, foi introduzida pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que alterou a redação do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
- Sua aplicabilidade é assunto que não comporta a mínima digressão, eis que assentada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da liminar, pleiteada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111-DF.
- Dessa forma, a incidência do fator previdenciário está adstrita ao comando legal, cuja observância é medida que se impõe.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA PROPORCIONAL NO CÁLCULO DA RMI. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. O segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29.11.1999 (início da vigência da Lei n. 9.876/99) terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário ", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei. Por outro lado, completando os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei n. 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário " (Lei n. 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
2. Com relação o pedido de exclusão de incidência do fator previdenciário sobre o período de atividade especial, verifica-se que a lei não autoriza a aplicação proporcional do fator previdenciário .
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 58 DO ADCT: REVISÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE A RMI DA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA, QUE ESTAVA EM VIGOR EM 05/10/88, E NÃO SOBRE A RMI DA APOSENTADORIA DE SEU INSTITUIDOR, QUE NÃO ESTAVA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a pensão por morte que estava em manutenção em 05/10/88, a revisão de que trata o artigo 58 do ADCT deve ser feita mediante a identificação de sua expressão original (ou seja, na DIB) em quantidade de salários mínimos, e não mediante a identificação da expressão original, em quantidade de salários mínimos, da aposentadoria de seu instituidor.
2. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício da autora, para que sejam utilizados no cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho/94.
- O benefício da autora, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 19/05/2010, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
- Apelo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Uruguaiana/RS, objetivando a anulação ou revisão do ato administrativo concessório de benefício previdenciário quanto à Renda Mensal Inicial (RMI). A parte impetrante alega ilegalidade no cálculo da RMI, desconsiderando decisão judicial transitada em julgado e registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo à revisão da RMI de benefício previdenciário, com a inclusão de salários de contribuição de 2015, objeto de demanda judicial anterior, sem a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) completa e da integralidade da demanda judicial no processo administrativo; (ii) a legalidade da exigência de CTC completa e da integralidade da demanda judicial pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, sem dilação probatória, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/1988, e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A parte impetrante não apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) completa nem a integralidade da demanda judicial anterior que embasaria a inclusão de salários de contribuição de 2015 no cálculo da RMI, inviabilizando a análise do pedido.5. A exigência de apresentação da CTC completa pelo INSS não configura ilegalidade, pois o segurado apresentou apenas uma CTC parcial e não cumpriu as exigências da autarquia, que prorrogou o prazo por duas vezes, agindo em conformidade com a Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e a Lei nº 9.784/1999.6. A decisão indeferitória do benefício foi devidamente fundamentada pela autoridade impetrada, não havendo nulidade no ato administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. Em mandado de segurança previdenciário, a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, incluindo a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) completa e da integralidade de decisões judiciais anteriores que fundamentem o pedido, não sendo ilegal a exigência do INSS por tais documentos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 26; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, art. 659, VII, VIII, IX, X, XIV.Jurisprudência relevante citada: Não há. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONVERSÃO E À REVISÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS.
- Ainda que se fixasse a concessão do benefício da justiça gratuita ao número de salários mínimos, ainda, que ganhe 10 (dez) salários mínimos, como já se quis entender como sendo um requisito objetivo para a concessão ou não do benefício, não se pode olvidar que o salário-mínimo real para garantir a subsistência de uma família, frise-se subsistência, foi calculado pelo DIEESE em R$ 3.696,95 para abril de 2018 (http://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html), de modo que auferindo o autor rendimentos referente a salário líquido de 3.951,92 (valor líquido em 2018) e benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de R$ 2053,25 (valor em 2016) presume-se a falta de recursos.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que não se reconhece, de modo que não se permite a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, tampouco a revisão da RMI.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do autor parcialmente provida e apelação do INSS provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA. DOS REQUISITOS LEGAIS À CONVERSÃO EM APOSENTADOIRA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido, cuja soma não permite a concessão do benefício de aposentadoria especial, permitindo a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Considerando que na data do requerimento administrativo já estava em vigor o a possibilidade de opção prevista no art. 29-C da Lei 8213/91 e que a soma da idade do autor e do tempo de serviço não ultrapassam o total de 95, não faz ele jus ao afastamento do fatorprevidenciário requerido.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. LEI N.º 9.876/99. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DA RMI. TÁBUA DE MORTALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I - A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso I do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
II - Com relação à aplicabilidade do fator previdenciário no cálculo do benefício, observo que o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.111-DF, cuja relatoria coube ao Ministro Sydney Sanches, por maioria, indeferiu a liminar, por não ter sido vislumbrada a alegada violação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal. Dessa forma, a Excelsa Corte sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº. 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
III - Ademais, verifica-se que no cálculo do fator previdenciário deverá ser observada a expectativa de sobrevida considerando-se a média única nacional para ambos os sexos, nos termos do §8º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
IV - Portanto, não deve prosperar o pedido de incidência do fator previdenciário , considerando-se a expectativa de sobrevida masculina, em face da ausência de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nos critérios adotados pelo INSS, o qual deve dar cumprimento ao estabelecido na legislação vigente ao tempo da concessão da aposentadoria pleiteada.
V. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMA STJ 704.
1. O STJ definiu a seguinte tese jurídica no Tema 704: a aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
2. Realizada revisão compreendendo a RMI do auxílio-doença, que teve o salário de benefício de base para a aposentadoria por invalidez, não há desconformidade com a definição do STJ no Tema 704.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício do autor, para que sejam utilizados no cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho/94.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 16/11/2005, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO DO INSS A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O INSS efetuou a revisão dos benefícios. Para o benefício de auxílio-doença (NB: 124.750.188-1), desde o termo inicial em 12/09/2002 até o cancelamento em 24/05/2005, aumentando a RMI de R$ 507,26 para R$ 677,34, a RMA de R$ 657, 69 para R$ 878,23. Para a aposentadoria por invalidez (NB: 514.853.736-8), desde o termo inicial em 25/05/2005, aumentando a RMI de R$ 722,76 para R$ 965,10, e RMA de R$ 1.000,00 para R$ 1.335,31.
- Correta a revisão efetuada pelo INSS, pois respeitado o termo inicial do benefício. O fato de a empregadora ter revisado o salário do autor desde a competência 10/2001, não significa que a revisão do benefício também deva retroagir a referida data. Portanto, o INSS concluiu a revisão dos benefícios de titularidade do autor desde o termo inicial da concessão administrativa em 12/09/2002.
- Indenização por dano material indevida. Precedente da Corte Especial do e. STJ.
- A demora injustificada na revisão do benefício, inequivocamente gerou não apenas meros dissabores ou aborrecimentos à parte autora, mas verdadeiros danos morais, uma vez que foi privada de proventos necessários ao seu sustento e o de sua família.
- No caso, considerando-se o valor do benefício em manutenção, à época da revisão, com valor de RMI de R$ 965,10, e o tempo de espera para a revisão, a condenação em danos morais deve ser reduzida para R$ 4.000,00.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RMI. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício do autor, para que sejam utilizados no cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho/94.
- O benefício do autor, aposentadoria por idade, teve DIB em 04/11/2010, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MAGISTÉRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Na vigência da Lei nº 3.807/60, o item 2.1.4 do anexo a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, qualificava o exercício da atividade de magistério como penoso, prevendo aposentadoria com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço.
5. Reconhecidas as atividades especiais deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
6. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
7. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº 8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99).
8. Para os segurados que se filiaram à previdência social até 28.11.1999, o período contributivo é composto dos salários-de-contribuição posteriores a julho/1994 e o divisor não pode ser inferior a 60% (sessenta por cento) daquela data até o início do benefício, em consonância com o disposto no Decreto nº 3.048/1999, artigo 188-A, § 1º.
9. Apuração do salário-de-benefício e respectiva renda mensal inicial em conformidade com a legislação vigente à época do requerimento.
10. Termo inicial do pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI fixado na DER, não havendo, portanto, que se falar em prescrição quinquenal.
11. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
12. Sucumbência recíproca.
13. Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. READEQUAÇÃO AOS TETOS PREVISTOS NAS ECs Nºs 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO.
- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.
- Segundo entendimento do Pretório Excelso, não há limitação temporal para a aplicação dos julgados nos Res nº 564.354/SE e nº 937.595/SP
- Os documentos carreados nos autos indicam que a parte autora teve seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição– NB 000.129.967-0– concedido em 1º/11/1977 (DIB), com salário de benefício no importe de Cr$ 10.410,40 e RMI no valor de Cr$ 8.801,00 (id. 31318800, fl.9).
- Ainda que se considere a revisão da benesse ocorrida em 1º/7/1988, com nova RMI no montante de Cz$ 76.216,25, (id. 31318800, fl. 12), tendo em vista que o maior salário de benefício vigente à época era de Cz$ 127.540,00, resta evidente que não houve a limitação que daria ensejo à revisão ora pleiteada.
- Apelação autoral improvida.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER O ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEIS 9711/98 (5 ANOS) E 10.839/04 (10 ANOS). APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO, RESPEITADO O DECURSO DO OCORRIDO NA ANTIGA LEI. REVISÃO DA RMI. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . POSSIBILIDADE SOMENTE DIANTE DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL E CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODOS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO CONTRIBUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL AFASTADO. PEDIDO DE REVISÃO DA RMI JULGADO IMPROCEDENTE.
1) O STJ, em recurso especial representativo da controvérsia (3ª Seção, REsp 1.114.938, 14-04-2010, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), decidiu que a nova lei sobre prazo decadencial aplica-se desde logo às situações em curso se o aumentar, computando-se, no entanto, o lapso temporal já decorrido na vigência da norma revogada. De modo que, sendo alterado o prazo decadencial previsto na Lei 9711/98 (5 anos) pela Lei 10.839/04 (10 anos), é de se respeitar o novo prazo, observando-se, contudo, aquele decorrido na vigência da legislação pretérita. No caso, embora o benefício do autor tenha sido concedido em janeiro/2001, o primeiro pagamento se deu em junho/2001 (fls. 279/279-v) e esta ação foi ajuizada em janeiro/2011, antes, portanto, de encerrado o prazo decenal estabelecido na Lei 10.839/04. Decadência afastada.
2) Estando o feito maduro, pois que colhidas as provas materiais e orais, é de se passar à análise do pedido de revisão, não analisado em primeiro grau.
3) O STF decidiu, na ADI 2111 MC (Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2000), não padecer de inconstitucionalidade a Lei 9876/99, pois, ao fixar o fator previdenciário como parâmetro a determinar o valor do salário de benefício (média salarial) buscou, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, o equilíbrio financeiro e atuarial determinado no art. 201 da CF.
4) O STJ tem decidido que a alteração do coeficiente de cálculo da RMI da aposentadoria por idade só é viável se o segurado comprovar o recolhimento de contribuições, pois somente os grupos de doze delas são capazes de elevar aquele incialmente estabelecido (art. 50 da Lei 8213/91).
5) Disso resulta que, para a alteração do fator previdenciário previsto no art. 29 da Lei 8213/91, é necessária a comprovação do recolhimento das contribuições relativas ao período cujo reconhecimento se pleiteia, pois, no sistema atuarial previsto na sua fórmula, somente elas - se inalteradas a idade e a expectativa de sobrevida - são aptas a incrementar o valor do salário de benefício.
6) A jurisprudência daqueles tribunais tem vários precedentes no sentido de que o caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF), impede, a princípio, a contagem de tempo ficto de contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de ser considerado como de contribuição visando elevar o coeficiente do fator previdenciário .
7) Apelação parcialmente provida para afastar a decadência. Pedido de revisão da RMI do benefício julgado improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade urbana, determinando a retificação do salário de contribuição da competência 03/2021 para R$ 6.101,00, mas excluindo esse valor do cálculo da renda mensal inicial. O autor busca a inclusão do valor retificado no cálculo da RMI ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem exame do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de considerar salário de contribuição retificado no CNIS para o cálculo da RMI de aposentadoria por idade urbana; (ii) a aplicabilidade da "regra do descarte" e do divisor mínimo em casos de contribuições que destoam significativamente das demais; e (iii) a necessidade de comprovação efetiva do recebimento da remuneração para fins de revisão da RMI.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A primeira sentença foi anulada para reabertura da instrução, visando a comprovação da regularidade da remuneração de R$ 6.430,00 (03/2021), que destoava significativamente das competências seguintes, o que impedia a retificação do CNIS e a revisão do benefício.4. A nova sentença determinou a retificação do salário de contribuição da competência 03/2021 para R$ 6.101,00 e da contribuição para R$ 671,11, com base nos documentos do evento 44 que comprovavam a regularidade do recolhimento.5. Apesar da retificação, o valor não foi utilizado no cálculo da RMI, pois a interpretação sistemática da legislação previdenciária visa evitar o milagre da contribuição única e a burla ao sistema, conforme o art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 e precedentes do TRF4 (TRF4, AG 5007376-26.2025.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5035767-45.2022.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 03.12.2024).6. A jurisprudência sobre o milagre da contribuição única e o divisor mínimo da Lei nº 14.331/2022 não se aplica ao caso, uma vez que o autor possuía 350 carências na concessão do benefício.7. Não houve comprovação efetiva do recebimento da remuneração de R$ 6.101,00 ou R$ 6.430,00 por outros documentos além da GFIP, especialmente porque o valor destoava significativamente das remunerações das competências seguintes, que não ultrapassavam R$ 2.200,00.8. A extinção do processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, é cabível para evitar que o segurado seja irremediavelmente privado da proteção previdenciária pela coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A retificação de salário de contribuição no CNIS não implica automaticamente sua inclusão no cálculo da RMI se não houver comprovação efetiva do recebimento da remuneração, especialmente quando o valor destoa significativamente das demais contribuições, sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito para evitar prejuízo ao segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV; EC nº 103/2019, art. 26, § 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 135-A; Decreto nº 3.048/1999, art. 32, §§ 24, 25e 26.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5007376-26.2025.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5035767-45.2022.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 03.12.2024.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. RMI REVISADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço, computando-se o período comum de 02.03.1959 a 13.02.1963, considerando-se um total de tempo de contribuição de 34 anos, 10 meses e oito dias, a partir do requerimento administrativo, com aplicação do coeficiente de 94% sobre o salário de benefício, bem como ao pagamento das diferenças em atraso, observada a prescrição quinquenal, atualizadas e acrescidas de juros de mora, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.2. Infere-se da carta de concessão originária, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço a partir de 04.01.1993 (data do requerimento administrativo), considerando-se para tanto o Período Básico de Cálculo compreendido entre novembro de 1989 e outubro de 1992, resultando no Salário de Benefício no valor de $ 7.879.611,88 (ID 27556600 – fl. 30, dos autos originários), com base no qual a Contadoria do Juízo apurou a RMI revisada, mediante a aplicação do coeficiente de 94% definido no título executivo.3. A pretensão do Agravante em considerar, na revisão da RMI, período básico de cálculo diverso do considerado na concessão originária, além de não encontrar respaldo no título executivo, também encontra óbice na decadência, prevista no artigo 103-A, da Lei 8.213/91, tendo em vista que entre a data do primeiro pagamento (abril de 1994, conforme consta da carta de concessão) e a revisão administrativa efetuada em março de 2020, passaram-se mais de 25anos.4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, porque a Medida Provisória nº 201, de 23/07/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a 03/1994.
2. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.