E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RMI. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INDEXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CÁLCULO CORRETO.1. O cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido após a Lei 9.876/99 e antes da Lei 13.183/15, deve seguir o art. 29 da Lei 8.213/91, sendo formada pela média aritmética simples dos oitenta maiores salários-de-contribuição constantes do período básico de cálculo, cujo termo inicial é 07/1994 (art. 3º da Lei 9.876/99) e o termo final o mês imediatamente anterior ao requerimento administrativo (art. 169 da IN 77/15), multiplicado pelo fator previdenciário .2. Não há falar em indexação ou proporcionalidade no valor do salário-de-benefício em relação ao salário mínimo, não sendo adequada a correlação entre os valores sobre os quais houve a contribuição previdenciária e o valor final do benefício, que é impactado especialmente pela incidência do fator previdenciário quando a idade à data da aposentadoria é baixa.3. No caso concreto, da análise do cálculo realizado pelo INSS quando da concessão do benefício conclui-se pela sua correção, confirmada pela Contadoria Judicial, não havendo impugnação da parte autora quanto ao rol de salários-de-contribuição utilizados e constantes do CNIS.4. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Transcorridos menos de dez anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação e o ajuizamento da demanda, não há decadência.
3. Comprovada a exclusão indevida de salários-de-contribuição do cálculo da RMI do benefício, faz jus o segurado à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício do autor, para que sejam utilizados no cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho/94.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 11/07/2006, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO. REVISÃO DA RMI.
1. Em se tratando de pleito de revisão de benefício previdenciário, e não de concessão, este Tribunal tem entendido que a pretensão resistida configura-se no momento em que a Previdência Social quantifica o valor a ser pago, daí derivando o interesse de agir. 2. O autor faz jus à revisão da RMI de seu benefício, uma vez que não computados adequadamente os valores dos salários de contribuição, cujas informações divergiam das constantes no CNIS.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. FATOR PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
- O pedido é de revisão da aposentadoria de professora, com o fim de excluir a aplicação do fator previdenciário .
- O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento no sentido de que para esses benefícios concedidos anteriormente à edição da MP nº 1.523-9/97, computa-se o prazo decadencial a partir da vigência da referida MP (28.06.97).
- Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
- Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido em 27/03/2006 (após à MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em 11/10/2016, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
- Não se aplica ao caso em tela a tese de que o objeto da discussão não fora apreciado pela administração, uma vez que concedido o benefício com a inclusão do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da requerente.
- Apelo da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. VERBAS DECORRENTES DO ÊXITO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SEU CÔMPUTO NA REVISÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Observadas as normas legais pertinentes, o segurado tem direito ao cômputo integral dos salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, na apuração de seu salário de benefício.
2. Isso inclui as verbas recebidas por força de reclamatórias trabalhistas.
3. Procedência do pedido de revião da RMI.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. REVISÃO DA RMI. PODER-DEVER. VÍNCULOS EM DUPLICIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
4. Mantida a revisão administrativa realizada dentro do prazo decadencial, na qual apurada a existência de erro no sistema que gerou a duplicação dos vínculos e remunerações do segurado, ensejando a concessão de benefício previdenciário em valor superior ao devido.
5. Incorre em julgamento extra petita a sentença que julga pedido não formulado na petição inicial, podendo ser reduzida no ponto em que desbordou dos limites da lide, sem necessidade de declaração de nulidade integral.
6. Calculada a pensão por morte em 100% daRMI do auxílio-doença, improcedente o pedido de revisão.
7. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício do autor, para que sejam utilizados no cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho/94.
- O benefício do autor, aposentadoria por idade, teve DIB em 29/04/2013, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
- Apelo improvido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Afastado o pedido de sobrestamento do feito, pois, apesar de reconhecida a repercussão geral, não houve determinação pelo C. STF de suspensão de processamento das ações que envolvem a matéria debatida. 2. Pleiteia a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida com base nas regras de transição impostas pelo artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, sem a incidência do fator previdenciário.3. A constitucionalidade do fator previdenciário foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.4. Caso o segurado pretenda utilizar no cálculo de seu benefício as contribuições vertidas após 28/11/1999, o salário de benefício deverá observar a sistemática da Lei 9.876/99 - 80% das maiores contribuições e a incidência do fator previdenciário -, pois, do contrário, ter-se-ia um sistema híbrido, o qual é reiteradamente repelido pela jurisprudência pátria.5. Não prospera a pretensão da parte autora no que tange ao afastamento do fato previdenciário do cálculo da RMI de seu benefício.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTIGO 543-C DO CPC/73. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA POR DOIS FUNDAMENTOS: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DA RMI FORMULADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL INICIADO EM 28/6/1997 E CONTAGEM DO TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. CÔMPUTO DOS NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO OBTIDOS EM PROCESSO TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA.
- O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 626.489/SE, em regime de repercussão geral, assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário , tal como previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 - na redação conferida pela MP n. 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento dos REsp Repetitivos n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, firmou o seguinte entendimento: "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)."
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/73, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC/73, artigo 557, § 1º), pronunciou a decadência do direito à revisão da RMI de benefício.
- Existência de requerimento administrativo de revisão do benefício protocolizado antes do decurso do prazo decadencial decenal iniciado em 28/6/1997. O referido pedido de revisão - postulando a revisão da renda mensal do benefício mediante o aproveitamento dos salários-de-contribuição obtidos em processo trabalhista -, foi indeferido em 25/2/2008, com ciência do requerente em 19/3/2008 e o ajuizamento da ação judicial em 25/03/2008. Decadência não consumada.
- Decadência igualmente afastada, pela adoção do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo decadencial, em casos de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamação trabalhista, tem início com o trânsito em julgado da sentença trabalhista.
- Não fluiu o prazo de 10 (dez) anos entre o trânsito em julgado do acórdão do TRT e a propositura da ação.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e legais.
- O artigo 28, I da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, conceituava o salário-de-contribuição como a "a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo;"
- Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação original, e do art. 29 da Lei n° 8.213/91, também com a redação original, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria.
- Com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, observado o fator previdenciário .
- O INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho, que reconheceu a majoração salarial da parte autora. Daí que incide ao caso do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil/73, de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- No presente caso, em primeiro grau de jurisdição não houve acordo nem revelia, tendo a lide sido decidida por sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido. Em segunda instância, a sentença foi parcialmente reformada pelo TRT da 15ª Região, que deu parcial provimento à remessa de ofício e ao recurso do reclamado, apenas para afastar a vinculação dos reajustes salariais dos substituídos aos reajustes do salário mínimo.
- A matéria evocada na reclamação trabalhista era relativa a direitos funcionais de servidores públicos do Município de Andradina, vale dizer, era exclusivamente de direito administrativo, malgrado filiado o autor no regime geral de previdência social.
- Suficiente a prova produzida na ação trabalhista, para fins de comprovação das contingências da relação de emprego do autor e, ipso facto, para fins de consideração da remuneração obtida na Justiça do Trabalho no cálculo da RMI da aposentadoria do autor.
- Não houve violação da regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91).
- Por força do acordo firmado entre as partes para a liquidação e execução do julgado proferido na Reclamação Trabalhista, parcialmente homologado pelo Juízo, o Município forneceu ao autor a nova relação de salários-de-contribuição, com base nas novas "Tabelas de Referência Salarias".
- Pretensão acolhida, recalculando-se a RMI do benefício mediante o cômputo dos acréscimos obtidos na Justiça do Trabalho na apuração do salário-de-contribuição, observado o período básico de cálculo vigente na época, bem como os tetos legais, observada a prescrição quinquenal prevista no § único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
- Efeitos financeiros devem ser apurados a contar do requerimento administrativo de revisão (09/11/2005), quando o INSS tomou conhecimento dos novos valores.
-Não se afigura razoável obrigar o INSS a pagar as diferenças se, somente com o requerimento de revisão, foram apresentados outros documentos (sentença trabalhista), além dos originalmente juntados com a DER.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos.
- Antecipada a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata revisão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
- Agravo provido em juízo de retratação (artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC/73).
- Apelação provida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ERRO MATERIAL DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
1. A autora teve reconhecido na via administrativa o período de labor rural de 28/05/74 a 01/04/83, totalizando 34 anos, 01 mês e 25 dias, fazendo jus à aposentadoria integral.
2. O acréscimo de tempo rural tem o condão de interferir no cálculo do fator previdenciário, assim, a autora tem, em tese, interesse de agir quanto ao pedido de revisão do benefício.
3. Documento apresentado na via administrativa, o qual passou despercebido à autoridade processante. Erro material caracterizado.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Ao fator previdenciário , o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
2. Deve-se ressaltar que a parte autora era filiada à previdência social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não havendo que se falar no afastamento da incidência do fator previdenciário .
3. Considerando que a autora ainda não havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, não faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, tendo em vista que o autor só implementou os requisitos necessário à concessão do benefício em 18/05/2006.
4. Tendo em vista que o benefício foi concedido após o advento da EC nº 20/98, o cálculo foi elaborado nos termos da legislação vigente, estando em regular o cálculo da RMI, atendendo devidamente os termos da lei 9.876/99, não havendo que se falar em revisão do benefício ou em diferenças devidas ao autor, vez que o cálculo realizado pela autarquia encontra-se realizado na forma legal estabelecida para o período, inexistindo erro no cálculo apresentado e indevida a revisão pretendida.
5. Apelação do INSS e remessa oficial provida.
6. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TÁBUA DE MORTALIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/99. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. RUBRICAS QUE INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Com o surgimento da Lei 9876/99 foi estabelecido o Fator Previdenciário, que tem como móvel a estimulação da permanência dos segurados na atividade formal, retardando sua aposentadoria para que não tenham decréscimo em seu benefício.
2. Pela fórmula se verifica que eventuais mudanças no perfil demográfico da população são consideradas em sua composição. Assim, quanto maior a expectativa de vida, menor será o fator previdenciário e, consequentemente, menor a RMI.
3. Nos termos do que dispõe o art. 28, §9º "c" da Lei 8212/91, os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado, não integram o salário-de-contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DA RMI. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS NÃO PREVISTOS EM LEI. IMPROCEDÊNCIA.
1. Na revisão da RMI de sua aposentadoria, o segurado não tem o direito de aplicar regras próprias, personalizadas, diversas das previstas em lei, especialmente no que tange: a) à necessidade de aplicacão do coeficiente de cálculo sobre o salário-de-benefício, e não sobre valor superior a ele; b) à limitação do salário-de-contribuição a determinado teto.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIOS. DIREITO Á REVISÃO DA RMI DA PENSÃO.
Revisado, por via judicial, a RMI, da aposentadoria percebida pelo instituidor da pensão, a dependente pensionista tem direito à revisão da RMI da pensão por morte
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRESPONDENTES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO CÁLCULO DA RMI. TEMA 1188/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.I. Caso em exameRecurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que determinou a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição para incluir salários-de-contribuição reconhecidos em acordo na Justiça do Trabalho.II. Questão em discussãoO cerne da controvérsia consiste em saber se as verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista homologatória de acordo podem ser utilizadas para o recálculo da RMI do benefício, quando comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.III. Razões de decidirEmbora a sentença trabalhista homologatória de acordo, por si só, não produza efeitos contra o INSS, a situação se modifica quando há o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes.Havendo o devido custeio, os valores salariais que serviram de base de cálculo para as contribuições devem ser incluídos no Período Básico de Cálculo (PBC) para a apuração da renda mensal inicial, sob pena de enriquecimento sem causa da autarquia. Inteligência do Tema Repetitivo 1188 do Superior Tribunal de Justiça.Inexiste interesse recursal do INSS quanto à alegação de inaplicabilidade da regra de pontos 85/95, por se tratar de matéria não abordada na sentença.IV. DispositivoApelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA REVISÃO. TEMA 102 TNU. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a correção dos salários de contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista.2. Na linha de precedentes da TNU, os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício e não à data do pedido revisional.3. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA.
- "O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista" (TRF4, AC 5028226-30.2014.404.7100, 6ª Turma, rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, juntado aos autos em 04/08/2017).
- "O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte" (TRF4, AC 5029280-94.2015.404.7100, 5ª Turma, rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 14/06/2017).
- A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LIMITES MÁXIMOS. ARTS. 29, §2º, 33 E 135 DA LEI N. 8.213/91. LEGALIDADE.
- A questão da revisão dos tetos, em decorrência do decidido no julgamento do RE 564.354, em sede de repercussão geral, não foi objeto de pedido na petição inicial. Razões da apelação não conhecidas nesse ponto.
- O prazo decadencial (art. 103, da Lei n. 8.213/91) para que o segurado possa requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi introduzido no direito positivo em 27.06.97, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/97.
- Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário , inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998 (MP n. 1.663-15/98, convertida na Lei n. 9.711/98), e, antes de transcorrido esse prazo decadencial de cinco anos, houve ampliação do prazo, voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003 (MP n. 138/03, convertida na Lei n. 10.839/04).
- É de dez anos o prazo para o segurado pleitear a revisão da RMI do benefício. Precedentes.
- Quando da concessão do benefício, a nova legislação, instituidora da decadência, já estava em vigor. Sendo assim, o prazo decadencial para que o autor pudesse requerer a revisão ou a alteração de sua RMI iniciou-se no mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação recebida.
- Verifica-se a existência de requerimento administrativo de revisão do benefício protocolizado antes do decurso do prazo decadencial decenal acima referido. O pedido de revisão foi indeferido em 19/4/2007 e o ajuizamento da ação judicial ocorreu em 02/10/2009. Decadência não consumada.
- Afastado o decreto de decadência e estando o feito em condições de imediato julgamento, não há óbice algum a que o julgador passe à análise do mérito propriamente dito, nos termos do 1.013, §§ 3º e 4ºdo Novo CPC.
- A pretensão de revisão do valor da renda mensal inicial não tem amparo, pois desconsidera a forma de cálculo de benefícios previdenciários fixada por lei, em conformidade com a Constituição Federal.
- À época da concessão do benefício objeto desta ação, dispunha o art. 202 da Carta Magna ser assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculada sobre média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês.
- O artigo 29 da Lei n. 8.213/91, ao estabelecer o critério a ser utilizado na apuração do salário-de-benefício, determinou a observância do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data da concessão do benefício. Segundo jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, essa limitação é legal.
- O C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual deve ser observada a limitação imposta ao valor da renda mensal, nos termos do artigo 33 da Lei n. 8.213/91.
- Não constitui ofensa ao artigo 202 da CF/88, tampouco ao princípio da preservação do valor real, a imposição legal que restringe os valores do salário-de-benefício e da renda mensal ao limite máximo do valor do salário-de-contribuição, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- O demonstrativo de cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício da parte autora revela que os trinta e seis últimos salários-de-contribuição foram devidamente atualizados, deixando de ser aplicado, in casu, o disposto no artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213/91, pois o cálculo do salário-de-benefício resultou em valor inferior ao limite máximo vigente à época da concessão.
- Descabida a tese para que seja eliminado o limitador incidente nos salários-de-contribuição antes da apuração do salário-de-benefício, afastando-se a aplicação dos limites estabelecidos pelo artigo 135 da Lei n. 8.213/91. A fixação do limite máximo no cálculo do salário-de-contribuição sempre foi prevista pela legislação previdenciária.
- No período anterior ao Decreto-lei nº 66/66, o teto era de cinco salários-mínimos, elevados para dez salários mínimos, a partir de sua vigência. Este valor sofreu várias alterações, chegando a vinte salários-mínimos, para depois retornar a patamar de dez salários-mínimos.
- Com o advento da Lei nº 8.212/91, o valor do limite máximo foi fixado em Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros) e, a teor do disposto no artigo 28, § 5º do referido diploma legal, passou a ser reajustado por meio de portaria expedida pelo Ministério da Previdência Social, na mesma época e com os mesmos índices do reajustamento dos benefícios previdenciários.
- Inexiste amparo legal a ensejar o afastamento do limite máximo do salário-de-contribuição, devendo o benefício da parte autora ser calculado nos termos do artigo 135, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Improcedentes os pedidos formulados.
PREVIDENCIARIO . AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. LEI N.º 9.876/99. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DA RMI. PREVISÃO LEGAL.
I - A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso I do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
II - Com relação à aplicabilidade do fator previdenciário no cálculo do benefício, observo que o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.111-DF, cuja relatoria coube ao Ministro Sydney Sanches, por maioria, indeferiu a liminar, por não ter sido vislumbrada a alegada violação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal. Dessa forma, a Excelsa Corte sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº. 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
III - Portanto, não deve prosperar o pedido de afastamento do fator previdenciário no cálculo do benefício, em face da ausência de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nos critérios adotados pelo INSS, o qual deve dar cumprimento ao estabelecido na legislação vigente ao tempo da concessão da aposentadoria pleiteada.
IV. Agravo a que se nega provimento.