E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGAMENTO DAS RAZÕES DO APELO INTERPOSTO PELO SEGURADO. ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. APELAÇÃO TEMPESTIVA E REGULAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 20/98. METODOLOGIA DE CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM O ART. 187 DO DECRETO 3.048/99 VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO E NÃO NA DATA DA AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO COM RMI EQUIVOCADA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO VERIFICADO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. VALOR DAS DIFERENÇAS. DEDUÇÃO DELAS NO CÁLCULO, SEM INCIDÊNCIA DOS JUROS, POR ESTAR AUSENTE A MORA. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE, POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA, COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. TUTELA ANTECIPADA PARA A AUTARQUIA RETIFICAR O VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO.
- Conhecidos e acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que se proceda a análise e julgamento das razões do apelo interposto pelo segurado, uma vez que, em 27/11/2019, apenas foram analisadas e julgadas somente àquelas expostas pela autarquia.
- Há erro material no cálculo da renda mensal apurada, pelo segurado, em R$ 878,72, pois, ao calcular o salário de benefício, o fez com base em 33 dos 36 salários de contribuição, o que macula, na origem, o seu cálculo das diferenças devidas pela autarquia.
- Aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente ao segurado a partir da data do requerimento administrativo (12/04/2000) ao se reconhecer o direito à sua aquisição antes de da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, verificada em 15/12/1998.
- Equivocada é a pretensão recursal que almeja em adotar o critério de correção descrito no art. 31 do Decreto 611/92, com a redação dada pelo Decreto 2.172/97, ao confundir, o segurado, o direito adquirido ao benefício com o regime jurídico durante o qual se verificou a sua concessão. O nosso ordenamento não contempla o direito adquirido ao regime jurídico, sob pena de se criar sistemas híbridos ao tempo da concessão do benefício previdenciário .
- No presente caso, o Decreto 3.048/99 encontrava-se vigente na data da concessão (DER 12/04/2000), o que revela acertada a sua aplicação no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e em consonância com a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1342984 e EDResp 1370954), estando, assim, correta a apuração da renda mensal inicial no valor de R$ 738,56 (em 15/12/1998) e atualizada para R$ 755,39, para a data do requerimento administrativo (12/04/2000).
- Implantado equivocadamente o benefício no valor de R$ 877,42 (Id 90565853 – Pág. 92), o valor das diferenças daí decorrente deve ser considerado no cálculo, como forma de promover a sua restituição à autarquia, porque, embora se trate de valor pago administrativamente, o foi por força da tutela antecipada concedida pelo juízo a quo (Id 90565853 – Pág. 81).
- E como estas diferenças decorrem da implantação do benefício verificada por força da tutela antecipada, não está caracterizada a mora (retardamento culposo da obrigação) por parte do segurado, de modo que são indevidos os juros em prol da autarquia, mantidos, contudo, sobre elas a incidência da correção monetária.
- Da base de cálculo da verba honorária não podem ser excluídos os valores das parcelas efetivamente devidas e já pagas administrativamente por força da tutela antecipada, porque o título judicial que a concedeu não fez qualquer ressalva a este respeito.
- Tutela antecipada concedida para que a autarquia promova a retificação da renda mensal inicial pelo valor de R$ 755,39 para 12/04/2000, promovendo a retificação necessária no atual valor do benefício NB 42/157.421.635-7, devendo a comunicação ser instruída, pela Secretaria, com o respectivo memorial de cálculo.
- O termo final dos cálculos deve ser a data em que o segurado passou a receber, administrativamente, o seu benefício com o valor mensal retificado em decorrência de sua correta implantação pelo RMI de R$ 755,39, para 12/04/2000.
- Conhecidos e acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para prover, parcialmente, a apelação interposta pelo segurado, para excluir do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (Id 90566037 – Págs. 127/135) os juros de mora aplicados sobre as diferenças apuradas a favor da autarquia no período de 18/05/2011 a 30/04/2012 bem como para computar, na base de cálculo da verba honorária, todas as parcelas apuradas no período de 12/04/2000 até fevereiro/2007. No mais, fica mantido o julgado de 27/11/2019 em que negou provimento à apelação interposta pela autarquia.
PREVIDENCIARIO . AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. LEI N.º 9.876/99. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DA RMI. PREVISÃO LEGAL.
I - A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso I do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
II - Com relação à aplicabilidade do fator previdenciário no cálculo do benefício, observo que o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.111-DF, cuja relatoria coube ao Ministro Sydney Sanches, por maioria, indeferiu a liminar, por não ter sido vislumbrada a alegada violação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal. Dessa forma, a Excelsa Corte sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº. 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
III - Ademais, não há previsão legal para a exclusão do fator previdenciário sobre os períodos de atividade especial, o qual deve dar cumprimento ao estabelecido na legislação vigente ao tempo da concessão da aposentadoria pleiteada.
IV. Agravo a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. RECÁLCULO RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA MANTIDA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise da carta de concessão do benefício às fls.10 (id. 97438190) em comparação ao CNIS juntado às fls. 19 (id. 97438199), observa-se que de fato os valores informados no CNIS são superiores aos utilizados no cálculo da rmi em relação às competências de 02/1995; 03/1995; 04/1995; 01/1996; 03/1996; 06/1996; 11/1996; 03/1997; 11/1997; 02/1998; 03/1998; 05/1998; 08/1998; 06/1999; 11/1999; 03/2000; 03/2001; 09/2001; 02/2002; 02/2003; 10/2003; 02/2006; 02/2007; 02/2008; 10/2008; 01/2009; 02/2009; 05/2009; 09/2009; 10/2009; 11/2009; 12/2009; 01/2010; 02/2010; 03/2010; e 04/2010. Logo, comprovado o erro na utilização dos salários-de-contribuição deve ser revisto o cálculo da RMI do autor, com a incidência dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos por ele.
2. Já no que concerne ao fator previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
3. Na espécie, a parte requerente teve o benefício concedido nos termos acima aludidos, mas pleiteia sua revisão, ao argumento de que haveria duplo redutor – regras de proporcionalidade da aposentadoria concomitante a incidência do fator previdenciário -. Todavia, o INSS procedeu ao cálculo do benefício em conformidade com as normas vigentes à época de sua concessão (Lei 8.213/1991, em consonância com a EC n. 20/1998 e a Lei 9.876/1999), não havendo qualquer infração aos critérios legalmente estabelecidos. Logo, correto se apresenta a aplicação do fator previdenciário no cálculo da rmi do autor, ainda que se benefício de aposentadoria tenha sido o proporcional e não o integral.
4. Impõe-se, por isso, a reforma parcial da r. sentença vergastada no tocante a existência de divergência entre os salários-de-contribuição relacionados no CNIS do autor e os utilizados na memória de cálculo na carta de concessão do benefício, fazendo jus o autor à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal para o pagamento das parcelas vencidas.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91.
Os benefícios por incapacidade concedidos com cálculo da RMI em desacordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 comportam revisão, já que indevida qualquer restrição quanto ao número mínimo de contribuições para permitir que sejam considerados no cálculo os 80% maiores salários de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício da autora, para que sejam utilizados no cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho/94.
- O benefício da autora, aposentadoria por idade, teve DIB em 21/01/2009, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO AFASTAMENTO DO TRABALHO. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O benefício foi concedido em data anterior à 27.06.1997 e a ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, e findado em 01.08.2007. Precedentes: RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. Inocorrência de decadência.
2. A protocolização de pedido de revisão administrativa é circunstância relevante na análise da ocorrência da decadência.
3. Aplicação da regra do §4º do artigo 1.013 do CPC/2015. Exame do mérito.
4. O art.29, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação original, vigente na data da concessão, determinava que: "O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
constatando-se que não foram utilizados os salários de contribuição imediatamente anteriores ao do afastamento do trabalho ocorrido em maio de 1988, deverá o INSS proceder ao recálculo da RMI.
5. O E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.648.305-RS e 1.720.805-RJ, representativos de controvérsia (Tema 982), assentou o entendimento no sentido de que, comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria .
6. Não comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro é indevido o chamado "auxílio-acompanhante".
7. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI mediante a utilização dos corretos salários de contribuição, desde a data da concessão.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
9. Sucumbência recíproca.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar a hipótese de decadência. Art. 1013, §4º, do CPC/2015. Pedido de revisão da RMI julgado procedente. Quanto ao adicional de 25% apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, porque a Medida Provisória nº 201, de 23/07/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a 03/1994.
2. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA Nº 503 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS PRESCRITAS NA REVISÃO.
1. Caso peculiar de não incidência do Tema 313 do STF, mesmo que o benefício tenha iniciado no ano de 1993 e postulada a revisão da RMI muito tempo depois de decorridos dez anos da edição da MP nº 1.527/95.
2. Afastada a decadência do direito de revisar a RMI considerando-se o princípio da 'actio nata', porquanto a reclamatória trabalhista somente foi promovida quando se encerrou o contrato de prestação de serviços entre o autor e sua antiga empregadora.
3. Recebendo o segurado aposentadoria proporcional é incabível o pedido de concessão de aposentadoria integral com a inclusão dos salários-de-contribuição reconhecidos na reclamatória trabalhista porquanto a pretensão configura desaposentação e o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 503, decidiu pela impossibilidade desse procedimento.
4. Descabe impor ao INSS aceitar verbas salariais prescritas com a finalidade de revisar benefício de período que a própria Justiça do Trabalho não reconheceu como direito ao empregado.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.- A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada se a matéria já tiver sido resolvida de forma fundamentada na decisão embargada.- No caso dos autos, procede a alegação de omissão, pois o acórdão recorrido apreciou apenas um dos pedidos do embargante - revisão do seu benefício com DIB em 12.07.1991, mediante a observância do teto de 20 (vinte) salários mínimos -, quedando-se omisso no que se refere ao reconhecimento do seu direito ao benefício mais vantajoso desde janeiro/1983.- Na exordial, o embargante alegou que "implementou as condições necessárias na obtenção a aposentadoria no mês de janeiro/83, não obstante, continuou trabalhando e deste só se desligando definitivo no dia 12.07.1991", motivo pelo qual faria jus à revisão do seu benefício, de modo que o cálculo deste fosse feito considerando a Lei n°. 6.950/81, cujo art°. 4°., prevê "teto" dos salários de contribuição e de benefício vinte (20) salários mínimos, o qual fora rebaixado para 10 (dez) salários mínimos quando adventícia a Lei n°. 7.787/89. Considerando que tal pretensão não foi apreciada, reconhece-se a omissão alegada e passa-se a saná-la.- O INSS concedeu ao embargante o benefício de aposentadoria especial a partir de 12.07.1991, apurando que, em tal oportunidade, o demandante somava um tempo de serviço de 34 anos, 03 meses e 25 dias, donde se conclui que ele, de fato, desde janeiro/1983, já reunia os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que, desde então, somava mais de 25 anos de tempo de serviço.- A apuração da RMI com base na legislação vigente entre janeiro/1983 e 29.06.1989 pode se revelar mais vantajosa para o segurado, já que a Lei 7.787, de 30.06.1989, reduziu o teto do salário-de-contribuição, o que impacta na apuração da renda mensal. Assim, a RMI deve ser apurada de acordo com a legislação então vigente e evoluída na forma da legislação superveniente, prevalecendo sobre aquela efetivamente implantada em 12.07.1991, se mais vantajosa, na forma da tese delineada no tema 334, o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.- Reconhecido o direito adquirido ao cálculo da RMI da aposentadoria de acordo com as regras vigentes entre janeiro/1983 e 29.06.1989, assegurado o direito de opção pelo valor dos proventos mais vantajoso, a ser aferido em sede de cumprimento de sentença, bem como o pagamento das diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal.- No que tange ao direito à revisão do artigo 144 da Lei 8.213/91, esta só será devida se, na fase de cumprimento de sentença, o embargante optar por um benefício cujos requisitos para concessão tenham sido reunidos no período compreendido entre 05.10.1988 e 29.06.1989.- Os valores atrasados deverão ser acrescidos de juros e de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos vigente no momento da execução/cumprimento de sentença.- Tratando-se de revisão, deverão ser descontados dos valores atrasados as quantias já pagas pelo INSS no âmbito administrativo, nos termos do art. 124, da lei previdenciária.- Diante da sucumbência, fica a autarquia condenada ao pagamento de verba honorária fixada no porcentual mínimo previsto nos incisos do artigo 85, §3°, do CPC aplicável ao caso, considerando o valor das diferenças vencidas até a data deste julgado.- Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CÁLCULO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Depreende-se dos autos que o INSS foi condenado a revisar a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 7/1/2000, mediante o cômputo dos vínculos empregatícios com as empresas CTP – Construtora LTDA – 5/12/1996 a 3/5/2001 – e START Engenharia LTDA – 28/8/1973 a 25/5/1974 –, com consideração dos salários-de-contribuição efetivamente comprovados nos autos, em detrimento do salário mínimo adotado na concessão, abatendo-se eventuais valores não cumulativos pagos.
- De todo o processado, constata-se que, para dirimir as questões postas, far-se-á necessário analisar as revisões da Renda Mensal Inicial, feitas na esfera administrativa, à luz daquela autorizada no decisum.
- A RMI adotada na conta acolhida, no valor de R$ 689,15 – DIB em 7/1/2000 – se mostra na exata forma autorizada no v. acórdão, mormente quanto aos reais salários-de-contribuição, relativos ao empregador CTP – Construtora LTDA.
- Escorreita a Renda Mensal Inicial apurada pela contadoria do juízo, da qual se valeu o exequente para refazer os seus cálculos, com os demais ajustes por ele realizados, com os quais alterou o total de R$ 406.589,61 - fev/2018 - para R$ 297.163,38 - nov/2018 - (id 55515687 – págs. 3/22 – e id 55515696 – págs. 4/23 ); apesar de a parte autora, em seus primeiros cálculos, ter feito uso de RMI inferior - R$ 638,44 -, o valor de grande monta por ela apurado decorre de terem sido majorados alguns reajustes, com majoração das rendas mensais devidas, em contrariedade com aqueles previstos na legislação previdenciária, bem como por ter se furtado ao desconto do segurado desemprego, com as demais considerações abaixo.
- Ao revés, a RMI apurada pelo INSS – R$ 524,16 – se mostra em descompasso com o decisum, por manter os mesmos salários-de-contribuição que ensejaram a sua redução na esfera administrativa – salário mínimo de 12/96 a 12/99 –, relativos ao empregador CTP – Construtora LTDA, o que desnatura os seus cálculos, com os quais apura o total de R$ 96.139,71 (fev/2018); vale dizer, o seu cálculo é contraditado por outra revisão feita pela autarquia, em que eleva referida RMI para o valor de R$ 543,85, ainda inferior àquela devida.
- Definida a Renda Mensal Inicial da aposentadoria devida - R$ 689,15 -, urge analisar qual o valor a esse título, que norteou os pagamentos feitos ao segurado, por decorrência das revisões realizadas na esfera administrativa, bem como a sua relação com o pagamento do auxílio-doença, no período de 19/1/2004 a 5/7/2004, benefício que não pode ser cumulado com aposentadoria (art. 124, I, lei n. 8.213/91).
- Em outras palavras, passando a RMI administrativa de R$ 681,39 para R$ 537,42, conforme revisão noticiada pelo INSS (id 55513225 - p.1), há que verificar se dessa revisão decorreram consignações no benefício do segurado, bem como se isso também ocorrera com o auxílio-doença pago.
- Isso porque, ao contrário do alegado pela parte autora, o v. acórdão é claro ao dispor que “Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.”.
- Ademais, quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- A Relação de Créditos acostada aos autos (id 55515692 – págs. 23/28) não se presta para este fim, por trazer tão somente as mensalidades reajustadas, em detrimento dos valores líquidos pagos, os quais trazem eventuais descontos realizados no benefício.
- Nesse contexto, é necessário consultar o Histórico de Créditos de benefícios (HISCREWEB) – ora anexado a estes autos – para com ele constatar ter havido consignações no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado.
- Dele se colhe que, para efeito da consignação oriunda da redução da RMI, ajustada ao novo valor a partir de 1/4/2010, o período anterior, desde a DIP – 1/9/2006 a 31/3/2010 –, foi descontado do benefício, de forma atualizada, entre as competências de abril/2010 e maio/2013, inclusive.
- No que tange à compensação do auxílio-doença de nº 133.921.647-4, a corroborar o extrato de consignação carreado a estes autos (id 55513226 – p. 1), o Histórico de Créditos revela que as consignações mensais ocorreram entre as competências de 11/2006 e 10/2008, inclusive, de sorte que houve a integral devolução ao erário público, do valor atualizado, pago em 7/2004.
- Nesse ponto, escorreito o cálculo do INSS, por considerar como RMI paga, a obtida com a primeira revisão administrativa – R$ 537,42 –, o que também se verifica nos primeiros cálculos do segurado; conduta contrária ensejaria enriquecimento ilícito por parte do INSS, em face de duplo desconto.
- Ao revés, à luz do artigo 124, § único, da Lei n. 8.213/91, persiste a necessidade de desconto do seguro-desemprego, recebido pelo segurado nos períodos de 9/2001 a 1/2002 e 1/2003 a 5/2003, conduta já observada pela contadoria do juízo, porque irrelevante seu pagamento em data anterior ao primeiro pagamento administrativo da aposentadoria, por ter o decisum autorizado as diferenças desde a DER, em 7/1/2000.
- Nesse contexto, não se poderá manter a conta acolhida, por ter a contadoria do juízo considerado as rendas mensais pagas - mês a mês -, olvidando-se de que as revisões administrativas materializaram débito com o INSS, e, com isso, houve a devolução de parte dessas rendas, para ajustá-las ao novo valor da RMI minorada (R$ 537,42); da mesma forma, descabe considerar o montante pago a título de auxílio-doença, ante o reembolso feito ao erário público, pela via da consignação.
- De se observar que, nada obstante a parte autora pretender, em seu agravo, que sejam afastadas as deduções no seu benefício, ao refazer os cálculos, em que o montante apurado foi reduzido de R$ R$ 406.589,61 - fev/2018 - para R$ 297.163,38 - nov/2018 - (id 55515687 – págs. 3/22 – e id 55515696 – págs. 4/23, a exemplo da contadoria do juízo, realiza os descontos do auxílio-doença e seguro desemprego, a demonstrar contrariedade com a pretensão manifestada em recurso.
- De se ver que se trata de erro material, corrigível a qualquer tempo, de sorte que o pedido de nulidade, feito pelo exequente, tangencia o mérito.
- Nessa esteira, os cálculos deverão ser refeitos, amoldando-os ao decisum, para considerar como RMI paga, relativa ao período de set/2006 a jan/2016, o valor de R$ 537,42, porque a revisão administrativa, que fixou referido valor, gerou complemento negativo, já descontado do segurado, devendo, ainda, excluir a compensação do auxílio-doença de n. 133.921.647-4, porque já cobrado pelo INSS no âmbito administrativo; no mais, escorreita a RMI devida de R$ 689,15 e o desconto do período de gozo do seguro desemprego, na forma adotada no cálculo acolhido, elaborado pela contadoria do juízo.
- Anoto, por oportuno, ter o INSS revisado as rendas mensais, nos moldes da RMI devida adotada em seus cálculos - R$ 524,16 -, com efeito financeiro a partir da competência de fev/2016.
- De se ver que referido valor é inferior à RMI devida, na forma autorizada no decisum, a materializar a continuidade de apuração das diferenças, conduta observada no cálculo autoral e pretendida em seu agravo.
- Contudo, em razão de que o INSS realizou outra revisão no benefício do segurado, ressalvada eventual revisão em data posterior à prolação desta decisão, deverá o cálculo a ser refeito, considerar como Renda Mensal Inicial paga, o valor de R$ 543,85, com efeito financeiro desde a competência de fevereiro de 2016, pois a revisão em comento gerou complemento positivo, relativo ao período de fev/2016 a jan/2019, o que, a exemplo dos valores consignados, se encontram comprovados nos extratos de pagamentos, ora juntados.
- Nada obstante, ainda assim as rendas mensais pagas desbordam do que foi autorizado no decisum, pois, embora esta última revisão tenha considerado os vínculos empregatícios e salários-de-contribuição nele autorizados, relativos ao empregador CTP – Construtora LTDA, o INSS incorre em evidente equívoco na apuração da RMI de R$ 543,85.
- É que o sistema do INSS - PLENUS - revela que, ainda que tenha o INSS obtido idêntico valor ao da contadoria do juízo, relativo à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição - R$ 816,62 (id 55515692, p. 21) -, furtou-se à aplicação progressiva do fator previdenciário , com incidência de um sessenta avos da média dos salários-de-contribuição, que se seguir à publicação da Lei n. 9.876/99, de forma cumulativa e sucessiva, até atingir sessenta sessenta avos da referida média (art. 5º).
- Dessa feita, a fim de que se evite a eterna continuidade de diferenças, e, ainda, levada a efeito que o INSS já constatou o seu equívoco na apuração da RMI devida, conforme a última revisão administrativa, em que a alterou de R$ 524,16 para R$ 543,85, de rigor que se dê ciência ao INSS, para que corrija o erro material acima esposado, com o que obterá a RMI de R$ 689,15.
- Agravo de instrumento provido em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra decisão que acolheu a impugnação do INSS em cumprimento de sentença e extinguiu a execução. A parte autora busca a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para R$ 942,41, alegando o reconhecimento de períodos especiais e a necessidade de recálculo do tempo de contribuição, além da majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da alegação genérica de erro no cálculo para devolver ao Tribunal o conhecimento de todas as questões subjacentes à revisão da RMI; e (ii) a possibilidade de inclusão da soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes no cálculo do benefício, quando não explicitamente suscitada pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação é cabível contra a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, pois esta pôs termo à execução e ao processo, conforme o art. 203, § 1º, do CPC.4. Na fase de conhecimento, foi reconhecida a especialidade de diversos períodos de labor urbano e o direito à sua conversão em tempo comum, com fator de 1,40, determinando-se o recálculo do salário de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.5. Os consectários legais foram definidos em grau de recurso, com aplicação do INPC para correção monetária e juros de mora conforme o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir de 29.06.2009.6. O INSS demonstrou que a revisão do benefício, considerando a conversão dos períodos especiais, não alterava a RMI devido à aplicação do fator previdenciário de 0.7681, que impedia o alcance do valor mínimo.7. A elevação da RMI para R$ 942,41 no cálculo da autora decorreu da inclusão da soma dos salários de contribuição nos períodos de exercício de atividade concomitante.8. Em caso de atividades concomitantes, o segurado tem direito ao cálculo do benefício utilizando como salário de contribuição o total dos valores vertidos por competência, observado o teto legal, conforme o Tema 1070 do STJ e o art. 32 da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei nº 13.846/2019.9. A parte autora não explicitou a necessidade de cômputo da soma dos salários de contribuição nos períodos de atividades concomitantes, seja no requerimento para cumprimento de sentença, na réplica à impugnação ou nas razões de apelo.10. A mera alegação de erro não é suficiente para devolver ao Tribunal o conhecimento de todas as questões subjacentes ao cálculo, sendo ônus da parte indicar os motivos de fato e de direito do apelo, conforme os arts. 1.013 e 1.010, II, do CPC.11. Diante da ausência de impugnação específica da parte autora sobre a questão do somatório dos salários de contribuição, deve ser negado provimento à apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A ausência de explicitação dos motivos de fato e de direito no recurso impede o conhecimento de questões relativas ao cálculo de benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 203, § 1º, 1.010, II, e 1.013; Lei nº 8.213/1991, art. 32; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1070 (Recursos Repetitivos); STJ, Tema 1059.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício do autor, para que sejam utilizados no cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho/94.
- O benefício do autor, aposentadoria por idade, teve DIB em 13/11/2012, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. RECOLHIMENTO EFETUADO E NÃO CONTABILIZADO NO PBC DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO. CÁLCULO DA RMI DE ACORDO COM AS REGRAS ANTERIORES A LEI 9.876/99. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em relação à competência de 10/1990 recolhida e não contabilizada no PBC do benefício, comprovou a parte autora o pagamento da contribuição previdenciária (f. 12), bem como seu não cômputo no PBC para o cálculo da rmi da aposentadoria (fls. 59/83). Dessa forma, possui a parte autora direito à revisão de seu benefício, a partir do requerimento administrativo, com a inclusão da competência de 10/1990 no PBC, devendo o réu proceder ao recálculo da rmi do benefício.
2. No particular, a apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para se aposentar de acordo com as regras anteriores à promulgação da Lei nº 9.876/99, de 29/11/1999, pois na época contava com apenas 23 anos, 10 meses e 28 dias de contribuição. Logo, não detinha o número de contribuições suficientes para se aposentar, razão pela qual não possui direito à pretendida revisão, com a exclusão do fator previdenciário .
3. Desse modo, o autor faz jus à revisão do seu benefício, apenas para a inclusão da competência de 10/1990 no PBC, devendo o réu proceder ao recálculo da rmi do benefício, com o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado pela r. sentença.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RMI. FÓRMULA LEGAL DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DE FÓRMULA DIVERSA. INVIABILIDADE.
A Lei n. 8.213/91 estabelece a fórmula de cálculo da RMI da pensão por morte gerada em virtude do óbito de um segurado aposentado.
Essa fórmula não prevê o cômputo, no cálculo da aludida RMI, das contribuições previdenciárias vertidas, pelo segurado aposentado, após a data de início de sua aposentadoria.
De resto, se tais contribuições sociais não aproveitam, nem mesmo, ao próprio segurado aposentado, com muito mais razão elas não aproveitam a seus dependentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO IMEDIATA DA RMI.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das atividades especiais.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009.
7. Sucumbência recíproca.
8. Prestação de caráter alimentar. Revisão imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
9. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, e remessa necessária não providas. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício do autor, para que sejam utilizados no cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho/94.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 01/05/2007, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seuartigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RMI. CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. Verifica-se que a Lei Previdenciária estabelece a aplicação do fator previdenciário , mesmo para a aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Serviço, art. 56), no cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria .
2. A atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição.
3. O período básico de cálculo foi adequadamente apurado, porque de acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
4. Para apuração do salário-de-benefício da aposentadoria do apelante, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário .
5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. READEQUAÇÃO AOS TETOS PREVISTOS NAS ECs Nºs 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO.
- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.
- Segundo entendimento do Pretório Excelso, não há limitação temporal para a aplicação dos julgados nos Res nº 564.354/SE e nº 937.595/SP
- Os documentos carreados nos autos indicam que a parte autora teve seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 060.303.548-5 – concedido em 4/12/1979 (DIB), com salário de benefício no importe de Cr$ 23.700,00 (RMI - id. 8151540).
Ainda que se considere a revisão da benesse ocorrida em 1º/10/2006, com nova RMI no montante de R$ 1.732,05, (id. 8151559, fl. 23), tendo em vista que o maior salário de benefício vigente à época era de R$2.801,56, resta evidente que não houve a limitação que daria ensejo à revisão ora pleiteada.
- Apelação autoral improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. READEQUAÇÃO AOS TETOS PREVISTOS NAS ECs Nºs 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO.
- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.
- Segundo entendimento do Pretório Excelso, não há limitação temporal para a aplicação dos julgados nos Res nº 564.354/SE e nº 937.595/SP
- Os documentos carreados nos autos indicam que a parte autora teve seu benefício de aposentadoria por invalidez– NB 075.571.906-1 – concedido em 12/10/1983 (DIB), com salário de benefício no importe de Cr$ 295.849,00 e RMI no valor de Cr$ 308.038,00(id. 33126050, fl.16).
-Ainda que se considere a revisão da benesse ocorrida em 1º/1/1987, com nova RMI no montante de Cz$ 5.907,48, (id. 33126050, fl. 9), tendo em vista que o maior salário de benefício vigente à época era de Cz$ 14.664,00, resta evidente que não houve a limitação que daria ensejo à revisão ora pleiteada.
- Apelação autoral improvida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA OS GASTOS. MEDICAMENTOS OBTIDOS GRATUITAMENTE NO SUS. AUSÊNCIA DE FATOR ESPECÍFICO PARA MAIOR COMPROMETIMENTO DA RENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 13 de setembro de 2016 (ID 103329029, p. 122/124), informou que o núcleo familiar é formado por este, sua genitora, três irmãs e duas sobrinhas.9 - Residem em casa alugada, “composta por seis cômodos, sendo três quartos, sala, cozinha e dois banheiros”.10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de pensão por morte auferidos por sua genitora, DIVANIRA REGINA R ANDRIOLI, no valor de R$ 2.571,93 (ID 103329029 – p. 136), além da remuneração da irmã, TÂNIA REGINA ANDRIOLLI, no valor de R$ 1.430,87, consoante aponta o extrato CNIS trazido a juízo no mês de setembro de 2016(ID 103329029 – p. 145), bem como da pensão alimentícia da sobrinha JÚLIA FERREIRA BUENO, no valor de R$ 270,00 (ID 103329029 – p. 128). Apesar de revelado que a sobrinha EMANUELLE ANDRIOLLI SIQUEIRA também recebia pensão alimentícia, não foi declarado o valor auferido. Desta feita, o somatório dos rendimentos totalizava no mínimo R$ 4.270,00.11 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com aluguel, alimentação, energia elétrica e água, cingiam a aproximadamente R$ 2.050,00.12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser suficiente para fazer frente aos gastos.13 - Apurou-se que todos os medicamentos de que fazem uso são fornecidos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde.14 - Alie-se, como elemento de convicção, sequer ter sido mencionado qualquer fator concreto determinante a comprometer mais significativamente os rendimentos familiares a ponto de prejudicar as despesas do dia-a-dia.15 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a parte autora, jus ao benefício assistencial .16 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.17 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.18 - O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.19 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.20 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.