PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca.
3. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter sua aposentadoria revisada pela opção que lhe for mais vantajosa.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade da incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes, ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2.º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05.12.2003, p. 17).
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RMI. LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. FATOR PREVIDENCIÁRIO .
I - Aplicável ao benefício previdenciário a legislação vigente ao tempo de sua concessão.
II - com a vigência da EC 20/98, que deu nova redação ao artigo 201, §3º, da Constituição, a forma de cálculo das aposentadorias passou a ser incumbência do legislador infraconstitucional.
III - A Lei 9.876/99 alterou o critério de apuração do valor da RMI do benefício previsto no artigo 29 da Lei 8.213/91, dando-lhe nova redação.
IV - O STF já se pronunciou sobre a constitucionalidade da Lei nº 9.876/99 em voto da relatoria do Min. Sydney Sanches, no julgamento da liminar da ADIN 2111-7-DF, DJU 05/12/2003, p. 17.
V - Recurso improvido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Afasto a alegação de cerceamento de defesa alegado pela parte autora e a necessidade de nova dilação probatória visto que houve julgamento do mérito com a análise das provas necessárias para o deslinde do pedido.
2. Ao fator previdenciário , o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
3. Deve-se ressaltar que a parte autora era filiada à previdência social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não havendo que se falar no afastamento da incidência do fator previdenciário .
4. Considerando que a autora ainda não havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, não faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, tendo em vista que o autor só implementou os requisitos necessário à concessão do benefício em 18/05/2006.
5. Tendo em vista que o benefício foi concedido após o advento da EC nº 20/98, o cálculo foi elaborado nos termos da legislação vigente, estando em regular o cálculo da RMI, atendendo devidamente os termos da lei 9.876/99, não havendo que se falar em revisão do benefício ou em diferenças devidas ao autor, vez que o cálculo realizado pela autarquia encontra-se realizado na forma legal estabelecida para o período, inexistindo erro no cálculo apresentado e indevida a revisão pretendida.
6. Apelação da parte autora improvida.
7. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FÓRMULA DE CÁLCULO DA RMI. SEM ALTERAÇÃO.
As normas que regem o benefício da parte autora - aposentadoria por tempo de serviço - previam para os casos de salário-de-benefício superior ao menor valor teto que o cálculo da RMI fosse dividido em duas partes, isto é, a primeira parcela igual ao menor valor teto e a segunda parcela igual ao valor excedente multiplicado por tantos 1/30 avos cada grupo de 12 contribuições acima do menor valor teto.
Ao contrário do alegado neste recurso, no acórdão deste Tribunal não foi expressamente determinada a alteração da fórmula de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º, LEI 9.876/99. SISTEMÁTICA.
1. Embora a Lei nº 9.7876/99 não tenha previsto expressamente, o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994.
2. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, apenas após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado. Isso porque não há razão para sua incidência de forma independente quanto a cada atividade - principal ou secundária - pois o fator é um redutor que tem base, dentre outras variáveis, na idade do segurado no momento do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, visando desestimular a aposentação precoce, e, em última instância, estabelecer o equilíbrio atuarial do sistema.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO DE PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DE MAGISTÉRIO EM TEMPO COMUM.
I - Antes da entrada em vigor da EC 18/81, e posteriores alterações constitucionais, o trabalho de professor era considerado uma atividade penosa, por força do Decreto 53.831/64.
II - Com a edição da EC 18/81, o trabalho do professor deixou de ser enquadrado na condição de aposentadoria especial, nos exatos termos do que dispõe o Art. 57 da Lei 8.213/91, e passou a ser uma regra diferenciada, ou seja, passou a ter um tempo de serviço menor para obtenção da aposentadoria, desde que comprovado o exercício exclusivo na atividade de professor.
III - O STF já se pronunciou sobre a constitucionalidade da Lei nº 9.876/99, em voto da relatoria do Ministro Sydney Sanches, no julgamento da liminar da ADIN 2111-7-DF, DJU 05/12/2003, p. 17.
IV - Incabível, no caso dos autos, o pedido de exclusão do fator previdenciário do cálculo de concessão do benefício de aposentadoria de professor.
V - Após a edição da EC nº 18/1981, incabível a conversão de tempo de serviço especial prestado na atividade de magistério em tempo de serviço comum, conforme jurisprudência do Plenário do STJ - ARE 703.550-RG, Rel. Gilmar Mendes, DJE 21/10/2014.
VI - Recurso improvido.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA RMI. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC/2015. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS.
I. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n.º 1.523 de 27/06/1997, a seguir convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
II. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida e concedida em 25/10/1995 (NB 42/101.610.031-8), e que a presente ação foi ajuizada somente em 05/04/2010, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
III. Preliminar acolhida.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INCIDÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada está limitada exclusivamente aos pedidos formulados nos autos do processo anterior, não alcançando o que não foi pedido na causa nem apreciado na sentença. 2. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2.º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes. 4. O coeficiente de cálculo é elemento externo à natureza jurídica do salário de benefício, não integra o seu cálculo, e, portanto, não tem caráter atuarial algum. Incide na apuração da renda mensal inicial somente após calculado o salário de benefício, e isto apenas para que a fruição do benefício se dê na proporção do tempo de contribuição do segurado. Já o fator previdenciário é elemento intrínseco do cálculo do salário de benefício e tem natureza atuarial, pois leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. Dessa forma, não há falar em dupla penalização do segurado, pois não há conflito entre o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional e o fator previdenciário. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIARIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANENCIA NA ATIVIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. REVISÃO INDEFERIDA.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Da análise dos formulários DSS-8030 juntados às fls. 135 e 153 e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/01/1974 a 28/04/1995, na função de "motorista" de caminhão ou "mecânico instalador", de modo habitual e permanente, nos termos dispostos pelo Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79.
III. Os documentos juntados aos autos comprovam que o autor possuía registro de firma individual (fls. 65) de equipamentos e manutenção para instalação de gás, com início das operações em 01/01/1976, tendo sido qualificado como "comerciário", informação esta corroborada pelas notas fiscais juntadas às fls. 73 e 180.
IV. A empresa "José Maria Costa Piracicaba ME" não possui empregados desde a sua abertura, ficando a cargo de seu titular "José Maria Costa" o exercício de todas as funções que a empresa demanda, a saber, mecânico, instalador de gás, motorista e entregador de gás.
V. Não há como extrair dos autos que o autor exercia de modo habitual e permanente a função de "motorista" ou "instalador de gás" de modo habitual e permanente, devendo, pois, o período de 01/01/1974 a 28/04/1995 ser considerado como tempo de serviço comum.
VI. Apelação do autor improvida. Revisão indeferida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISAO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL INCONTROVERSO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. 3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório. No entanto, tal instituto não é aplicável ao caso concreto ainda que sob o argumento de direito ao benefício mais vantajoso/melhor benefício, visto a reafirmação da DER não tem como objetivo a garantia do direito ao melhor benefício e, sim, a concessão do benefício pleiteado em data posterior, caso a pessoa não implemente todas as condições para a concessão por ocasião da DER. Veja-se que no caso o autor pretende revisão de aposentadoria por tempo de contribuição já concedida, de modo que a reafirmação da DER implicaria, na prática, em desaposentação por vias transversas...A alteração da data de entrada do requerimento importaria, em verdade, na renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição já concedida, para obtenção de aposentadoria especial em outra DER, caracterizando, portanto, a desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal. O direito à reafirmação da DER só se verifica quando a parte não satisfaz as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado ou enquanto está em andamento o respectivo processo, administrativo ou judicial, o que não é o caso dos autos, já que finalizado o processo administrativo com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor". 4. A controvérsia recursal se resume na alegação da parte autora que, na DER, ostentava todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, que é mais vantajosa do que a aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida. 5. Compulsando-se os autos, verifica-se que, nos autos do processo administrativo, foi anexado PPP (fls. 95/97 do doc. de id. 299201527), constando que o autor trabalhou para a Prefeitura do Município de Pimenta Bueno entre 24/02/1992 e 24/04/2017, no cargo de Agente de Saúde, sujeito a risco biológico. Na descrição da atividade, consta o seguinte: " Os titulares do cargo desempenham atividades técnicas de enfermagem em hospitais, clínicas e outros estabelecimentos de assistência médica e domicílios, atuam em cirurgia, terapia, puericultura, pediatria, psiquiatria, obstretícia, saúde ocupacional e outras áreas; prestam assistência ao paciente, atuando sob supervisão de enfermeiro, desempenham tarefas de instrumentação cirúrgica, posicionando de forma adequada o paciente e o instrumental, o qual passa o cirurgião; organizam o ambiente de trabalho, dão continuidade aos plantões; Trabalham em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança. Realizam registros e elaboram relatórios técnicos.; comunicam-se com pacientes e familiares e com equipe de saúde". 6. À fl. 105 do doc. de id. 2992011527, consta declaração da Prefeitura Muncipal de Pimenta Bueno, informando que o autor trabalhava como agente de saúde, exercendo a função de auxiliar de enfermagem no Hospital e Maternidade Municipal Ana Neta, desde 24/02/1992, já tendo prestado serviços em todos os setores do Hospital. 7. Às fls. 121/123 do doc. de id. 2992011527, consta Laudo Técnico do INSS em que se conclui pela exposição do autor de modo habitual e permanente aos agentes noviços biológicos, no período de 24/02/92 a 24/04/2017, validando-se, inclusive, o PPP apresentado como prova hábil e suficiente ao reconhecimento do tempo especial. 8. Apesar de ter reconhecido, pois, que o autor, na DER, possuía 25 anos, 2 meses e 1 dia de tempo de serviço especial (incontroverso), ao invés de conceder-lhe a aposentadoria especial, sem incidência, pois, do fator previdenciário, o INSS lhe concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 9. O direito ao melhor benefício não comporta dúvidas, estando pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. O STF, no julgamento do Tema 334 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas". O STJ, no julgamento do seu Tema repetitivo 1.018 foi além e previu, inclusive, a opção do melhor benefício, mesmo quando o menos vantajoso foi reconhecido na via judicial. 10. Nesse contexto, a sentença merece reforma para que o INSS seja condenado a revisar o benefício da parte autora, transformando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em aposentadoria especial e pagando-lhe as diferenças devidas desde a DER (12/04/2017). 11. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão. 13. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RMI. CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. Verifica-se que a Lei Previdenciária estabelece a aplicação do fator previdenciário , mesmo para a aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Serviço, art. 56), no cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria .
2. A atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição.
3. O período básico de cálculo foi adequadamente apurado, porque de acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
4. Para apuração do salário-de-benefício da aposentadoria do apelante, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário .
5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. O art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, apenas estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência da definição dos valores ao legislador infraconstitucional (Art. 201, caput e § 7°).
3. Não há que falar em dissonância entre o estabelecimento de idade mínima para a concessão de aposentadoria proporcional, nos termos da regra de transição estabelecida no art. 9° da EC 20/98, e a consideração do critério etário para o cálculo do fator previdenciário , e, de arremate, para a fixação do valor da renda mensal inicial.
4. Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário .
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI.
1. Nos termos do art. 503 do CPC, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
2. A regra da coisa julgada, com relação ao tempo especial, impede o juiz de apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ser suscitadas no processo anterior, não o foram, restando rejeitada nova análise.
3. Os requisitos de concessão do benefício (possibilidade de aplicação de regra de transição da EC 20/1998 para cálculo do tempo de serviço) não se confundem com os critérios de cálculo do benefício em si (que incluem o fator previdenciário a partir de 28/11/1999, nos termos da Lei 9.876). A Emenda Constitucional 20/1998 limitou-se a estabelecer regras de transição relativas aos requisitos de concessão do benefício de aposentadoria, nada determinando quanto aos critérios de cálculo, que devem obedecer à legislação vigente no momento em que se afere a implementação dos pressupostos necessários à aposentação. Permitir o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei 9.876//1999 e o cálculo da renda mensal inicial do benefício de acordo com a regra anterior implica regime híbrido e ultratividade de norma já revogada, o que não se admite.
4. Não há falar-se em interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação anterior, eis que deve ser observada a causalidade específica, ou seja, a prescrição somente restará interrompida quanto à matéria anteriormente judicializada - isto é, em relação à qual não houve inércia - e não em relação a toda e qualquer matéria judicializável desde a DER. Em outras palavras, no exame da prescrição deve ser verificado se em relação à matéria do atual pedido especificamente deduzido em juízo houve prévia tentativa de discussão judicial, sendo que, se quanto a ele nada houve, então não se pode cogitar de interrupção do prazo pela anterior propositura de demanda em juízo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. DIVERGÊNCIA QUANTO À RMI UTILIZADA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Caso em que o fundamento para a modificação do valor atribuído à causa pela decisão atacada não consiste na fórmula em si utilizada, nem na discrepância entre o pedido e sua expressão econômica, mas no fato de se ter deixado de aplicar o fator previdenciário no cálculo da RMI.
2. Contudo, a modificação do cálculo da RMI mediante aplicação do fator previdenciário, tal como feito pelo Juízo a quo, implica antecipação do exame de mérito acerca da aplicação para a espécie de benefício de aposentadoria especial, o que é vedado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. O art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, apenas estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência da definição dos valores ao legislador infraconstitucional (Art. 201, caput e § 7°).
3. Não há que falar em dissonância entre o estabelecimento de idade mínima para a concessão de aposentadoria proporcional, nos termos da regra de transição estabelecida no art. 9° da EC 20/98, e a consideração do critério etário para o cálculo do fator previdenciário , e, de arremate, para a fixação do valor da renda mensal inicial.
4. Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário .
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIARIO . PEDIDO DE CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE. TUTELA DEFERIDA. SEM IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I. Ação objetivando a análise de procedimento administrativo pela autarquia, bem como o reconhecimento do tempo de serviço especial, sua conversão em tempo de serviço comum, o cômputo dos demais períodos comuns, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. As partes não impugnaram a sentença e o INSS procedeu a análise e conclusão do requerimento administrativo do autor (NB 42/139.338.654-4) formulado em 25/10/2005, inclusive implantado a aposentadoria nos termos requeridos pelo autor (fls. 102/185), antes mesmo de prolatada a sentença.
III. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC), já que a sentença possui natureza meramente declaratória e foi prolatada na vigência do CPC de 1973.
IV. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PELO FATOR REDUTOR 0,83. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95.
II. Mantido o período de 03/12/1998 a 09/05/2012 como de atividade especial.
III. O período de 15/09/1986 a 02/12/1998 já teria sido considerado especial em sede administrativa, motivo pelo qual é tido por incontroverso.
IV. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
V. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
VI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fator previdenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RMI - RENDA MENSAL INICIAL, REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS - RMI - RENDA MENSAL INICIAL - RMI SEM INCIDÊNCIA DE TETO LIMITADOR - RMI SEM INCIDÊNCIA DE TETO LIMITADOR – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – DIVISOR MÍNIMO - REGRA DE TRANSIÇÃO DO § 2º DO ART. 3º DA LEI 9.876/99 PARA OS FILIADOS ANTERIORES A LEI 9.876/99 - APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. INCIDENCIA DO ART. 102 DA LEI N. 8.213/1991 AFASTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Na data do óbito, a pessoa falecida não mais ostentava a condição de segurado, por ter sido superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pela pessoa falecida, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.