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D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008859-97.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Ação de revisão de benefício proposta por MARIA LUIZA CONTI GERIZANI, espécie 42, DIB 23/04/2014, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por objeto:
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora nas custas, despesas processuais e verba honorária que fixou em R$1.000,00, observado o disposto na Lei 1.060/50.
Embargos de declaração do autor às fls. 131/134, que foram rejeitados à fl. 136.
Em apelação, a parte autora reitera a inicial e requer a procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Não tem razão a recorrente.
DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO
A Constituição, em sua redação original, estabeleceu que todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo seriam atualizados monetariamente, nos termos da lei:
Com a edição da Lei 8.213/91, o salário de benefício passou a ser calculado em conformidade com o disposto no Art. 29 do referido diploma legal.
Entretanto, com a vigência da EC 20/98, que deu nova redação ao Art. 201, § 3º, da Constituição, a forma de cálculo das aposentadorias passou a ser incumbência do legislador infraconstitucional, conforme estabelece o referido artigo.
Em consequência, foi editada a Lei 9.876/99, que alterou o critério de apuração do valor da RMI do benefício, previsto no Art. 29 da Lei 8.213/91, dando-lhe nova redação:
Observo que o STF já se pronunciou sobre a constitucionalidade da Lei nº 9.876/99, em voto da relatoria do Ministro Sydney Sanches, no julgamento da liminar da ADIN 2111-7-DF, DJU 05/12/2003, p. 17.
Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/1981, e posteriores alterações constitucionais, o trabalho de professor era considerado uma atividade penosa, por força do Decreto 53.831/64.
Contudo, após a edição da referida emenda, o trabalho do professor deixou de ser enquadrado na condição de aposentadoria especial, nos exatos termos do que dispõe o Art. 57 da Lei 8.213/91, e passou a ser uma regra diferenciada, ou seja, passou a ter um tempo de serviço menor para obtenção do seu benefício de aposentadoria, bastando, para tanto, comprovar o exercício exclusivo na atividade de professor.
Nesse sentido, decidiu a Segunda Turma do STJ, em voto da relatoria do Min. Humberto Martins, v.u., j. em 20/08/2015, verbis:
Portanto, resta evidente que somente nos casos em que o professor tenha implementado, integralmente, todos os requisitos para a concessão de seu benefício antes da Lei 9.876/99, é que se torna possível o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria. Não é o caso dos autos, razão pela qual não merece prosperar o pedido.
No tocante à conversão do tempo de serviço da atividade de magistério em tempo comum, também não merece acolhida o recurso, uma vez que sua implementação somente é possível para as atividades desempenhadas até a publicação da Emenda Constitucional 18/1981.
Nesse sentido, julgado do STF de relatoria do Min. Gilmar Mendes, ARE 703.550-RG, j. 02/10/2014, verbis:
NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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