PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM A INCIDÊNCIA DE FATORPREVIDENCIÁRIO.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
2. No caso dos autos, computando-se tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, alcança a parte autora tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, uma vez que obtidos os 95 pontos necessários para tanto, sendo-lhe devidos os valores atrasados a partir da data do ajuizamento da demanda.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATO DE CONCESSÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ERRO NA APURAÇÃO DA RMI. COMPETÊNCIA DO JEF. INADEQUAÇÃO DA VIA UTILIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.- Nula é a sentença que extinguiu, pela segunda vez, o processo sem julgamento de mérito em razão da existência de coisa julgada, porque esta Corte, monocraticamente, já havia deixado claro que a decisão judicial, transitada em julgado, conferiu apenas o direito à aposentadoria por invalidez mediante o atendimento dos requisitos legais para a sua concessão, não fixando o valor da renda mensal inicial.- A causa de pedir do pleito revisional consiste na tese de que o salário-de-benefício deve observar a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.- Não implica violação à coisa julgada a revisão posterior para que, na apuração da renda mensal inicial, sejam considerados os salários-de-contribuição, constantes do CNIS, na aposentadoria por invalidez judicialmente concedida com base em um salário mínimo.- Os cálculos judiciais, elaborados pelo JEF, embasam a implantação administrativa da aposentadoria por invalidez, de modo que a discordância da parte autora em relação à apuração da renda mensal inicial deve ser apresentada nos próprios autos em que o benefício foi concedido, não sendo adequada a propositura da presente ação para tal finalidade, porque a revisão deste ato judicial de concessão deve se dar por órgão fracionário da mesma hierarquia.- O Juízo que proferiu a decisão no processo de conhecimento é o competente para decidir sobre eventuais erros nos cálculos ou equívocos na metodologia de cálculo, com base nos quais se verificou a implantação administrativa da aposentadoria por invalidez por ele concedida.- Permitir a presente revisão implica possibilitar a parte autora usufruir do recebimento de valores acima de sessenta salários mínimos, outrora renunciados pelo segurado falecido para obter, perante o JEF, a concessão do benefício por ele reivindicado.- A via utilizada revela-se inadequada, o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito e a condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em decorrência dos benefícios da justiça gratuita a ela concedida.- Apelação parcialmente provida para anular a sentença e afastar a extinção do processo equivocadamente fundamentada na coisa julgada.- De ofício, decretada a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base nos art. 485, VI, do CPC/2015, por falta de interesse de agir diante da inadequação da via eleita.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. FATOR DE CONVERSÃO. ART. 70, DECRETO Nº 3048/99 (REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 4.827/03). APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Da análise do processo administrativo juntado e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/11/1981 a 30/03/1984, 02/04/1984 a 18/06/1984, 03/09/1984 a 27/11/1984, 01/05/1985 a 31/05/1986, 28/04/1988 a 08/11/1991, 29/04/1992 a 01/06/1992, 21/09/1992 a 09/12/1992, 24/02/1993 a 09/01/1995.
2. Como se observa, o período acima indicado foi considerado como atividade especial pelo INSS, aplicando-se o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03 (fls. 182/83).
3. Desta forma, cumpre reconhecer a improcedência do pedido, cabendo confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. para comprovar a atividade especial no período requerido, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 14), no qual demonstra que no período de 06/03/1997 a 17/07/2009 o autor exerceu o cargo/função de eletricista de distribuição, executando manutenção de rede de distribuição energizada de linhas de distribuições, estando exposto a tensões elétricas acima de 27.000 volts, concluindo o laudo que a intensidade de concentração no período ficou acima de 250 volts considerando o fator eletricidade.
4. A atividade exercida pelo autor, admite o enquadramento pela exposição ao agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97, devendo a atividade de eletricista de distribuição ser equiparada à de eletricista, visto que exercida em setor técnico de distribuição de energia elétrica.
5. Em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
6. O enquadramento é devido, razão pela qual o período de 06/03/1997 a 17/07/2009, também deve ser computado como tempo especial, acrescido ao período já reconhecido administrativamente, totalizando mais de 25 anos de trabalho exercido, exclusivamente, em atividade especial.
7. Cumpre reconhecer o direito à revisão de benefício previdenciário , devendo ser determinada a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde 17/07/2009 (data do requerimento do benefício), com o recálculo da renda mensal inicial, observada a legislação vigente à época da sua concessão, conforme já decidido na sentença.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Apelação do INSS improvida.
10. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PEVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N° 9.032/95. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC/2015, o pedido reconhecido no curso da ação. 2. Comprovada a divergência referente ao lançamento dos salários de contribuição, presumindo-se que houve efetivo e correto recolhimento da contribuição previdenciária devida, devendo a Autarquia Previdenciária efetuar a retificação necessária. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Até o advento da Lei n° 9.032/95 era possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado como motorista de caminhão com base apenas no enquadramento da categoria profissional ao código 2.4.4. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2.º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches,DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes. 6. A parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de sua aposentadoria, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 8. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 9. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 30/12/1999 a 21/03/2018.
3. Desse modo, computado o período especial ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se aproximadamente 44 (quarenta e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias, conforme planilha anexa.
4. Cumpre observar ainda que, tendo o autor 44 (quarenta e quatro) anos de contribuição e 52 (cinquenta e dois) anos de idade, pois nasceu em 20/03/1966, na data do requerimento administrativo (21/03/2018), possui o total de 96 pontos.
5. Assim, como optou na inicial pela aplicação da MP 676/2015, convertida em Lei nº 13/183/2015, há que ser concedido o benefício sem a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, conforme dispõe o artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
6. Por conseguinte, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (21/03/2018), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, com observância do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
7. Apelação da parte autora provida. Matéria preliminar rejeitada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CÁLCULO DA RMI. AUTORA SEM SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NOS QUINZE MESES ANTECEDENTES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU RMI EQUIVALENTE AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Pelas provas materiais juntadas aos autos e, pela informação das testemunhas, entendo ficar comprovado nos autos o trabalho exercido pela autora nos períodos de 01/01/1977 a 30/09/1978 e 01/10/1978 a 11/08/1982 (dia anterior ao 1º registro em CTPS), devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, vez que a responsabilidade do recolhimento das contribuições cabe ao empregador, nos termos da Lei nº 8.213/91.
3. Quanto ao período em que alega ter trabalhado como doméstica, a partir dos 12 (doze) anos de idade até dezembro de 1976, tal informação não foi corroborada por nenhuma das testemunhas ouvidas, inclusive a própria autora, em seu depoimento afirmou não se lembrar do nome da antiga patroa.
4. Computando-se os períodos de atividades urbanas ora reconhecidos, somados ao tempo de serviço constante do sistema CNIS (anexo) até a data do ajuizamento da ação (30/12/2010) perfazem-se 34 anos de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a citação 12/01/2011, momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. ACOLHIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM A INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS COESAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Quanto à atividade urbana, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Face ao início de prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, notadamente, declaração contemporânea do ex-empregador, entendo que deve ser averbado o período de 13/01/1976 a 01/10/1977, devendo o INSS proceder à contagem do citado tempo de serviço, para todos os fins previdenciários.
4. Não impede a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no art. 30, inc. I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
5. Computando-se o período de atividade urbana ora reconhecido, acrescido aos demais períodos de atividades urbanas e recolhimentos incontroversos constantes do sistema CNIS até a data do ajuizamento da ação (01/11/2012) perfazem-se 35 anos, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. O autor cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir da citação (23/11/2012), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AFASTADA A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/1973 E ART. 1013 DO CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Não há que se falar em carência da ação em razão de a parte autora não ter formulado prévio requerimento administrativo. Havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de ofensa à própria Carta (cf., a exemplo, o seguinte paradigma: STJ, REsp 552600/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 09/11/2004, DJ de 06/12/2004, p. 355, v.u.). Como demonstra o teor da contestação acostada aos autos, o INSS resiste à pretensão da autora, o que leva à caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento administrativo que se mostraria infrutífero.
2. Considerando que o feito se encontra devidamente instruído, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC/1973 e atual art. 1.013 do CPC/2015, não havendo que se falar em supressão de um grau de jurisdição.
3. Da análise dos formulários e Perfis Profissiográficos juntados aos autos (fls. 22/29) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: - 02/05/1988 a 04/03/1997, vez que exercia a função de ajudante geral e torneiro mecânico, estando exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 82,13dB(A), sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; - 23/04/2001 a 31/05/2003, vez que exercia a função de torneiro mecânico, estando exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 90dB(A), sujeitando-se aos agentes nocivos enquadrados no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; - 01/06/2004 a 31/05/2007, vez que exercia a função de torneiro mecânico, estando exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 87,9/90,3dB(A), sujeitando-se aos agentes nocivos enquadrados no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;- 01/06/2011 a 24/10/2011 (data de expedição do PPP), vez que exercia a função de montador eletromecânico, estando exposto de maneira habitual e permanente a etanol, sujeitando-se aos agentes nocivos enquadrados no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
4. Computando-se os períodos considerados como especiais convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos até a data do ajuizamento da ação, perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação (27/01/2012 - fls. 36), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão, ante a ausência do requerimento administrativo.
6. Afastada a extinção sem resolução do mérito e, nos termos do artigo art. 515, §3º, do CPC/1973 e art. 1013 do CPC/2015, julga-se procedente o pedido. Apelação da autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 05/06/1975 a 30/09/1975, 01/06/1977 a 28/02/1978, 01/10/1978 a 31/10/1979, 01/04/1985 a 10/09/1985, 29/05/1986 a 13/11/1990, 30/05/1994 a 21/07/1994, 24/11/2006 a 08/06/2016.
3. Desse modo, computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se aproximadamente 35 (trinta e cinco) anos, e 09 (nove) dias de contribuição, conforme planilha anexa.
4. Cumpre observar ainda que, tendo o autor 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 60 (sessenta) anos de idade, pois nasceu em 19/02/1956, na data do requerimento administrativo (24/06/2016), possui o total de 95 pontos.
5. Assim, como optou na inicial pela aplicação da MP 676/2015, convertida em Lei nº 13/183/2015, há que ser concedido o benefício sem a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, conforme dispõe o artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
6. Por conseguinte, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (24/06/2016), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, com observância do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Matéria preliminar rejeitada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VINCULOS ANOTADOS EM CTPS. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA RMI (FATORPREVIDENCIÁRIO ).
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o não conhecimento do reexame necessário.
- A primeira controvérsia cinge-se à utilização de vínculos inseridos em CTPS, nos períodos de 12.05.93 a 01.07.93 e de 01.11.94 a 28.02.95, com vistas ao aumento do tempo de contribuição para fins de recálculo da RMI da aposentadoria por idade, com DIB em 23.11.12. Há nos autos CTPS do demandante colacionada, demonstrando os vínculos acima delineados (ID 122953240 e 122953239).
- Insta consignar que goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da existência desses vínculos não foram apresentadas pelo INSS. Assim, as anotações constituem prova plena do efetivo exercício da atividade da autora nos referidos interstícios, uma vez ausente a comprovação, pelo INSS, de ocorrência de fraude, consoante Enunciado TST n.º 12.
- Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
- A segunda controvérsia tem por escopo o reconhecimento de tempo de serviço rural, para fins de averbação e majoração da renda mensal inicial do benefício da parte autora.
- A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o regime de economia familiar, assinalou que a atividade rural deve ser exercida pelos membros da família em condições de mútua dependência e colaboração, bem como ser indispensável à própria subsistência do núcleo familiar.
- Antes dos 12 anos, porém, ainda que o menor acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é crível que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. Dessa forma, é de se reconhecer o exercício pleno do trabalho rurícola apenas a partir dos 12 anos de idade.
- A teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, somente em relação ao período que antecede a vigência desta Lei, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991.
- Há determinação expressa no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o tempo de serviço do trabalhador rural laborado antes da sua vigência, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência.
- De acordo com o conjunto probatório produzido e nos termos do posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28.08.13), que admitiu a possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos, mantenho o reconhecimento do labor campesino, em regime de economia familiar, nos períodos de 01.01.60 a 31.12.82; 01.01.84 a 31.12.87 e de 01.01.90 a 30.10.90.
- Como já exposto na r. sentença, “no que concerne ao tempo de serviço comum anotado em CTPS (...), de 12/05/1993 a 01/07/1993 e de 01/11/1994 a 28/02/1995, independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária, deverá ser computado na revisão da renda mensal inicial do autor”.
- É de se ressaltar que, embora o tempo rural não possa ser reconhecido para efeitos de carência, conforme consta da fundamentação do voto, deve ser reconhecido para fins de tempo de serviço, considerando-se a possibilidade de efeito no cálculo do fator previdenciário e, consequentemente, da majoração da RMI, ex vi dos arts. 29, I e § 7º da Lei 8.213/91. Precedentes deste E. Tribunal.
- Faz jus o demandante ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício, com a inclusão dos períodos comuns urbanos e rurais reconhecidos, observadas as limitações legais.
- Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo retroagem, nos termos do entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, à data da concessão do benefício, em 23.11.12. Tendo sido a demanda ajuizada em abril de 2017, não se há falar em reconhecimento de prescrição quinquenal parcelar.
- O pleito de “transformação de espécie de benefício de aposentadoria por idade urbana (B41) em aposentadoria por tempo de contribuição (B42)” trata-se de inovação, motivo pelo qual não restou conhecido.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Apelação autárquica improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONSTITUCIONALIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA REVISÃO DA RMI, CONFORME DECISÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA.
- Nos termos do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa. Contudo, com o advento da EC nº 18/81, que deu nova redação ao inciso XX, do art. 165, da Emenda Constitucional n° 1/69, o direito da aposentadoria especial do professor foi extinto, surgindo um regime diferenciado de aposentadoria por tempo de contribuição com lapso de contribuição reduzido.
- O regime diferenciado foi mantido pela CF/88 (art. 202, II) e pela EC n. 20/98 (art. 201), sofrendo alteração apenas na forma de cálculo, que segue os ditames da legislação infraconstitucional conforme estatuído na Carta Magna.
- A promulgação da Emenda 20, em 16/12/1998, trouxe profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição.
- O artigo 3º, caput, da EC n. 20/98, assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
- Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98: idade mínima e "pedágio".
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda, introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário .
- A aposentadoria de professor tem previsão no artigo 201, §8º, da CF/88 e é regida pelo artigo 56 da Lei n. 8.213/91. O critério de cálculo da referida aposentadoria é remetido à Seção III da Lei 8.213, que impõe observância ao fator previdenciário no art. 29.
- Segundo a legislação vigente, a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição e, por conseguinte, segue o regramento dessa, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. Precedentes do c. STJ.
- O C. STF afastou a arguição de inconstitucionalidade do fator previdenciário (ADI-MC 2111/DF).
- A conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário na aposentadoria em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício, e, consoante pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Não se perquire acerca do direito da autora à incorporação dos novos salários-de-contribuição obtidos em sede trabalhista, até porque já reconhecido pelo instituto-réu recorrente ao acatar formulação revisional sua de recálculo da RMI. A questão atina ao marco inicial dos efeitos financeiros.
- O termo inicial da revisão conta-se da data de concessão do benefício, por integrar o patrimônio jurídico da autora. Precedente.
- Em vista da sucumbência recíproca, condenam-se ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §3º, do novel estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
3. Somente com base em depoimentos de testemunhas não se reconhece o suposto período de exercício de atividade laborativa cumprido pela autora, uma vez que a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a produção de prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para tal fim (Súmula 149 do E. STJ).
4. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
5. Com relação aos períodos em que trabalhou junto a Agro-pecuária Gino Bellodi Ltda., ainda que tenha apresentado PPP, os Decretos nº 53.831/64 e 83.08079 não trazem previsão legal para o trabalho como rurícola (períodos descontínuos de 10/05/1995 a 06/11/2000), assim, são considerados como atividade comum. E quanto os períodos descontínuos exercidos de 19/02/2001 a 31/12/2013, ainda que o PPP traga informação sobre o trabalho na 'cultura de cana de açúcar', não indica o fator de risco a que o autor ficou exposto durante a jornada de trabalho, devendo os períodos ser computados como tempo de serviço comum.
6. Computando-se a atividade especial ora reconhecida, convertida em tempo de serviço comum, somada aos períodos incontroversos anotados na CTPS e corroborados pelo sistema CNIS até a data do ajuizamento da ação (17/09/2012) perfazem-se 19 anos e 27 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91 com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
7. Não cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade especial exercida de 02/02/2005 a 17/09/2012.
8. De ofício, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento do trabalhado rural no período de 22/12/1970 a 08/08/1993.
9. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . LEGALIDADE. TÁBUA DE MORTALIDADE. OBSERVÂNCIA DA MÉDIA NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS.
1. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais.
2. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário , segundo a tábua de mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observando-se a média nacional única para ambos os sexos.
3. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA.
I - O STJ, por meio do rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), consolidou entendimento no sentido de que é de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei n. 9.784 /99, a contar da data da publicação da lei.
II - No presente caso, consumou-se o prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia Previdenciária reveja o ato de concessão da aposentadoria deferida ao demandante, tendo em vista a publicação da Lei nº 9.784 em 01.02.1999 e o início do procedimento de revisão administrativa no ano de 2011.
III – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI MEDIANTE CONSIDERAÇÃO DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEI. 9.876/1999. TEMA 1.091 DO STF.
1. Esbarram no que estabelece o artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, os pedidos de revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja DIB recaiu em 27/04/2012, para que: a) no respectivo cálculo, sejam considerados apenas seus 36 últimos salários-de-contribuição; b) seja excluída a aplicação do fator previdenciário.
2. Anote-se ainda que o fator previdenciário foi considerado constitucional pelo STF, no julgamento do tema de repercussão geral nº 1091: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , SEM A INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme se depreende das cópias colacionadas aos autos, o v. acórdão proferido na ação de conhecimento, negou provimento à apelação do autor e não conheceu do recurso do INSS quanto aos juros de mora e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao seu apelo, tão somente para ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947. Restou mantida a r. sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário , in verbis: “Na hipótese dos autos, verifica-se que tendo em vista o tempo de contribuição até a data do ajuizamento da demanda (19/09/2018) e a idade do autor (nascimento em 15/07/1964), a somatória totaliza 95 pontos, o que viabiliza o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria” (ID 138947487, p. 118).
- Após o trânsito em julgado, o INSS, em decorrência da ordem judicial de implantação do benefício, concedeu a aposentadoria, com a incidência do fator previdenciário (ID 138947487, p. 129). O exequente, em manifestação, sustenta que o cálculo do benefício estava incorreto, devendo ser excluído o fator previdenciário . Em resposta, informa a autarquia a ocorrência de erro material no julgado, pois “v. acórdão incidiu em erro material na contagem do tempo de contribuição da parte autora, autorizando indevidamente a incidência do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, quando não teria ela implementado a condição necessária para tanto (95 pontos), eis que teria atingido somente 94 anos, 10 meses e 26 dias”.
- O Juízo a quo, então, assim decidiu: “Considerando que o v. Acórdão deferiu o benefício previdenciário sem a incidência do fator previdenciário , de rigor a implantação nestes exatos termos. Assim, oficie-se ao INSS para retificação do benefício implantado de modo a não incidir o fato previdenciário . Quanto aos argumentos apresentados pelo INSS, indefiro o pedido, cabendo ao interessado a discussão pela via adequada. Comunicada a retificação, intime-se o INSS para apresentação de cálculo no prazo de 45. Após, prossiga em Incidente de Cumprimento de Sentença, arquivando-se o presente”.
- O atual art. 475-G do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.235/05, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 610), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisajulgada.
- Como bem observado pelo Magistrado a quo, os argumentos apresentados pelo INSS devem ser discutidos pela via adequada (artigo 966, inciso VIII do CPC). À mingua de informação nos autos de propositura de ação visando a rescisão do julgado (artigo 975 do CPC), em cumprimento ao título executivo, deve ser efetuada a implantação do benefício, sob pena de violação à res judicata.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PRELIMINAR REJEITADA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS PARA REVISÃO DA RMI PREENCHIDOS. FATORPREVIDENCIÁRIO AFASTADO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Embora o autor, ao elencar o tempo de contribuição, informe a especialidade dos períodos de 10/05/1993 a 05/03/1997 e de 13/10/1998 a 18/10/2016, e que uma parte deles já foram considerados especiais pelo INSS, ou seja, de 10/05/1993 a 05/03/1997 e de 13/10/1998 a 10/10/2001, razão não lhe assiste, uma vez que ao examinar o processo administrativo, verifica-se que no documento de análise e decisão técnica de atividade especial (id 303466177 – pág. 25) tais interregnos foram reconhecidos como especiais, no entanto, na planilha de cálculo do órgão previdenciário apenas figurou na contagem diferenciada o lapso de 10/05/1993 a 05/03/1997.- Não resta caracterizada a sentença como extrapetita, uma vez que necessária a análise da especialidade da atividade dos períodos de 13/10/1998 a 14/08/2002 e de 19/11/2003 a 18/10/2016, ante a ausência de enquadramento pela Autarquia Federal.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- No caso dos autos, comprovado o tempo especial.- O requerente faz jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.- In casu, verifica-se que tendo em vista o tempo de contribuição até 01/01/2017 (42 anos, 04 meses e 28 dias) e a idade do autor (nascimento em 23/02/1963 – 53 anos, 10 meses e 09 dias), a somatória totaliza mais de 95 pontos, o que autoriza o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.- Honorários advocatícios a serem fixados na fase de cumprimento do julgado, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.- Apelação da Autarquia Federal improvida.