PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ.
1. O art. 4º do Decreto n. 20.910/32 é claro no sentido de que não corre a prescrição durante o período em que a administração necessitar estudar o pedido veiculado naquela esfera. A prescrição permanece suspensa em relação ao procedimento administrativo em curso, não sendo possível ao autor, a cada renovação de pedido administrativo, beneficiar-se de nova suspensão do prazo, até porque outra é a pretensão veiculada.
2. Não obstante tenha sido concedida, na sentença, a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do primeiro requerimento administrativo, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral sem a incidência do fator previdenciário.
3. Consoante o Tema 995 do STJ, é possível a reafirmação da DER, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
4. No caso dos autos, computando-se tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, alcança a parte autora tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário, sendo-lhe devidos os valores atrasados a partir da data do ajuizamento da demanda.
5. Portanto, assegurado o direito a ambos os benefícios (aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a primeira DER, em 01-03-2010, e aposentadoria por tempo de contribuição integral sem a incidência do fator previdenciário, desde o ajuizamento da demanda, em 12-08-2016), deve o autor optar pelo que entender mais vantajoso, considerando todos os aspectos que envolvem a questão (valor da renda mensal, montante dos atrasados, dentre outros).
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. CLPS. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Tendo o pagamento da primeira prestação do benefício se dado antes da publicação da Medida Provisória nº. 1.523-9, de 28-06-1997, o prazo decadencial se iniciou em 01-08-1997; assim, como o ajuizamento da ação se deu antes do prazo decenal, não há falar em decadência, corrigindo-se erro material, no ponto. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do segurado, nos termos da legislação de vigência na data da DER (CLPS). 4. A conversão do tempo de serviço especial em comum se dá pelo fator 1,2 para os benefícios concedidos antes da vigência da Lei n.º 8213/91.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE. TERMO INICIAL DA REVISÃO. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . TÁBUA DE MORTALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, é de ser conhecida a remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- O cálculo da RMI do benefício tem como fundamentos normas constitucionais e legais.
- Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação original, e do art. 29 da Lei n° 8.213/91, também com a redação original, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria.
- Com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, observado o fatorprevidenciário .
- Apurado erro no cálculo da RMI da aposentadoria da autora, conforme o parecer da Contadoria Judicial, pois o INSS não computou corretamente o salário-de-contribuição concernente ao mês de dezembro de 1995.
- A autarquia previdenciária utilizou-se dos dados constantes do CNIS e o demonstrativo de pagamento juntado pela parte autora, demonstra o valor efetivamente pago. Cuida-se de documento idôneo, ao que consta, pois o INSS não apresentou prova em contrário.
- Aplica-se ao caso o princípio da automaticidade, cabendo ao empregador o recolhimento das contribuições mensais, não podendo o segurado empregado ser prejudicado por eventual omissão daquele. Na atual legislação, há norma expressa no artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91.
- Deve ser computado o salário-de-contribuição efetivamente recolhido, sob pena de manifesta ilegalidade.
- Os efeitos financeiros não podem ser computados a partir da DIB, pois até a propositura desta ação o INSS não tinha conhecimento das diferenças na remuneração da segurada, nem tinha praticado qualquer ilegalidade.
- Ausente a comprovação de requerimento administrativo, o início dos efeitos da revisão - e, portanto, do pagamento dos atrasados - só pode ser a data em que a autarquia previdenciária teve conhecimento do pedido: a data da citação.
- Na apuração das diferenças, as rendas mensais já pagas deverão ser abatidas do débito.
- O E. Supremo Tribunal Federal afastou a arguição de inconstitucionalidade do fator previdenciário (ADI-MC 2111/DF).
- A conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário na aposentadoria em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício, e, consoante pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Se a lei atribui competência exclusiva ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para elaborar e divulgar a expectativa de sobrevida do total da população brasileira, não tem o Poder Judiciário o condão de modificar esses critérios, sob pena de afrontar os princípios da independência e da harmonia dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal).
- Em consonância com o disposto no artigo 2º do Decreto Presidencial n. 3.266, de 29 de novembro de 1999, o IBGE vem divulgando, anualmente, a Tábua Completa de Mortalidade, relativa ao ano anterior, no primeiro dia útil do mês de dezembro de cada ano.
- Com fundamento no artigo 32, § 13, do Decreto n. 3.048/1999, a tábua de mortalidade a ser utilizada é aquela da data do requerimento do benefício. Assim, como o cálculo do benefício deve obedecer a critérios da lei vigente à época de sua concessão, não é cabível a revisão pretendida, remanescendo, apenas, o recálculo da RMI mediante a consideração do salário-de-contribuição efetivamente recebido em dezembro de 1995, observado o fator previdenciário .
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos.
- Embora tenha havido sucumbência recíproca, deixa-se de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente à não aplicação da sucumbência recursal hospedada no artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RENDA MENSAL INICIAL – FATORPREVIDENCIÁRIO – IDADE – CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL – RMI UTILIZADA PELA AUTARQUIA PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA -PREQUESTIONAMENTO.I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado e, ainda, para a correção de erro material no julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.II - Contradição, omissão ou obscuridade não configuradas, à uma vez que a questão relativa à forma de cálculo da renda mensal inicial foi devidamente apreciada pelo decisum embargado, o qual entendeu que apesar de o título judicial ter fixado o termo inicial do benefício em 10.09.2003, um dia antes de o autor completar 54 anos de idade, é possível, com base na razoabilidade, considerar no cálculo da renda mensal inicial a idade do autor de 54 anos, ante a ausência de apenas um dia, isto porque, a prevalecer o critério defendido pela Autarquia, a expectativa de vida, um dos elementos do cálculo do fator previdenciário , passaria de 22,4 anos, no caso de 54 anos de idade, para 23,2 anos, no caso de 53 anos de idade, ou seja, uma alteração na expectativa de vida de 1,2 anos somente em razão da não consideração de um dia para o completar a idade de 54 anos.III – Conforme consignado na decisão embargada a própria autarquia ao implantar administrativamente o benefício, em cumprimento à determinação judicial, apurou a renda mensal inicial com base na idade do autor de 54 anos, e com fator previdenciário de 0,9466, como utilizado no cálculo da contadoria judicial, como se observa da carta de concessão.IV - Cabe ressalvar que o INSS ajuizou os presentes embargos à execução em 12.02.2015, alegando excesso de execução em decorrência da apuração de diferenças após a data da implantação do benefício revisado, bem como pela utilização do INPC na correção monetária, tendo a Autarquia apresentado dois cálculos de liquidação nos quais utilizou a renda mensal inicial apurada com base no fator previdenciário obtido com idade do autor de 54 anos na data do termo inicial do benefício, sendo que a insurgência do INSS quanto à questão relativa ao fator previdenciário somente foi arguida em 04.11.2016, em um terceiro cálculo apresentado nos presentes autos.V - Desta forma, considerando que administrativamente o INSS implantou a renda mensal inicial calculada com base no fator previdenciário correspondente na idade do autor de 54 anos, deve a execução prosseguir nos termos do cálculo da contadoria judicial, no qual foram adotados os mesmos critérios utilizados pela autarquia.VI – Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).VII - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO SEM A INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. O julgado embargado acolheu a pretensão de reafirmação da DER, deixando ao INSS a avaliação da concessão do benefício mais vantajoso. Suprida a omissão, apenas para afirmar o direito ao benefício sem a incidência do fator previdenciário.
3. Embargos de declaração da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS, SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.
- Hipótese em que o INSS considerou a sistemática de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, razão pela qual a demandante não possui interesse processual.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .- O artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Assiste parcial razão à parte embargante.- Conforme expressamente mencionado no acórdão embargado, na data do requerimento administrativo, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário , uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema Repetitivo n. 995, é viável o cômputo de tempo de contribuição estabelecido entre o ajuizamento da ação e o provimento jurisdicional, desde que devidamente comprovado nos autos, sendo fixado o início do benefício na data em que foram preenchidas as condições necessárias à concessão do benefício pleiteado.- Termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição integral fixado na data da reafirmação da DER, momento em que implementou o requisito temporal necessário à concessão do benefício previdenciário , garantido o direito a não incidência do fator previdenciário , caso mais vantajoso.- Embargos de declaração parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Viável a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III e §§, do CPC/2015 e Súmula nº 240 do E. STJ), diante da inércia do autor sem manifestação nos autos, após ser intimado pessoalmente para impulsionar o trâmite processual.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da causa. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, através do processo nº 2012.03.99.049284-9/SP, a concessão do benefício de auxílio-doença, tendo tal pedido sido julgado procedente, com a fixação da RMI em um salário mínimo.
2. Considerando que no presente caso a parte autora pleiteia a revisão da renda mensal inicial deste benefício, já fixada através de ação judicial transitada em julgado, a pretensão está acobertada pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art. 485, V, do Código de Processo Civil.
3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃORMI - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO NA CTPS. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
2. Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Ausente o início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal, torna-se impossível o reconhecimento do labor urbano, razão pela qual o autor não faz jus ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – BURACO VERDE - BENEFÍCIO CUJA RMI FOI CALCULADA SEM A RESTRIÇÃO DA MÉDIA DE CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO INDEVIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O artigo 26 da Lei 8.870/1994 estabeleceu a possibilidade de revisão para os benefícios concedidos entre 05.04.1991 e 31.12.1993, conhecidos como o período do "buraco verde", cujas rendas mensais iniciais foram calculadas com base em uma contribuição que respeitava o teto previdenciário da época.2. A chamada “revisão do buraco verde” requer que (i) o benefício tenha sido concedido durante o período de 05.04.1991 a 31.12.1993; e (ii) que, na data da concessão, a Renda Mensal Inicial (RMI) tenha sido calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição, limitada ao teto vigente na época.3. No caso concreto, o benefício teve a data de início fixada na competência 10/1991, na qual o maior valor teto era de $ 420.002,00. O salário-de-benefício foi fixado em $ 52.012,63 e, com a aplicação do coeficiente de cálculo de 0,83, $ 43.170,48 (fls. 2, ID 303229576).5. Não houve limitação do benefício na época da concessão.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS COESAS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Quanto à atividade urbana, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. Não impede a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no art. 30, inc. I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
3. As testemunhas ouvidas corroboram o trabalho urbano exercido pela autora, em escritório de contabilidade sem o devido registro em carteira; inclusive seu ex-empregador, Jesus Natal Furigo, confirma a contratação como auxiliar de escrituras contábeis de empresas quando ainda era 'menor de idade', motivo pelo qual não a registrou, afirmando ser costume da época, e que tal contratação durou uns cinco anos.
4. Ante o início de prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, entendo que devem ser averbados os períodos de 03/1982 a 06/1985 e 07/1985 a 08/1986 procedendo, o INSS, a contagem do citado tempo de serviço, para todos os fins previdenciários.
5. Computando-se os períodos de atividade urbana ora reconhecidos, acrescidos ao tempo de serviço homologado pelo INSS até a data do ajuizamento da ação (08/11/2013) perfazem-se 31 anos, 01 mês e 17 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. A autora cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir da citação, momento em que cumpriu os requisitos legais.
7. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
8. Apelação da autora parcialmente provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA JÁ DISPOSTA EM LEI. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O IPREV ajuizou a presente ação objetivando a concessão de obrigação de fazer para que o INSS comunique previamente a cessação/cancelamento de benefícios previdenciários ou assistenciais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Em suas razõesrecursais, cita em especial as cessações dos benefícios de caráter temporária (auxílio-doença), bem assim assevera a necessidade de concessão de "prazo adicional".2. A lei n. 8.212/91, no seu art. 69, dispõe claramente tanto acerca da intimação prévia do segurado, quanto acerca dos prazos para as interposições das defesas e recursos em obediência ao devido processo legal.3. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 "Alta Programada", determinando que: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazoestimadopara a duração do benefício" (§8º); e que "Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o seguradorequerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei." (§9º).4. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, aprópria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, oque assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.5. De fato, se mostra desnecessária a providência judicial para determinar o ente previdenciário a cumprir obrigação que já se encontra disposta em lei. Por outro lado, não houve juntada de documentos comprovando haver uma conduta ilegal e generalizadapraticada pelo INSS com falhas na comunicação prévia a cessação/cancelamento de benefícios previdenciários ou assistenciais.6. A amplitude subjetiva que se pretende obter com a pretensão deduzida nesta ação, com alegações genéricas de "inúmeros benefícios cessados e suspensos que refletem a condição de insegurança jurídica dos segurados do RGPS", por si só, não constituifatos concretos a serem corrigidos ou saneados pelo Judiciário.7. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, ficam prejudicadas as demais alegações contidas nas contrarrazões do INSS.8. "Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, tal como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985". Precedentes:EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2019; (AgInt no REsp 1.762.284/SC, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,Primeira Turma, DJe 11/02/2021).9. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO. ANÁLISE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO VIA REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Embargos parcialmente acolhidos para sanar omissão, analisando-se a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, via reafirmação da DER.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. O art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, apenas estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência da definição dos valores ao legislador infraconstitucional (Art. 201, caput e § 7°).
3. Não há que falar em dissonância entre o estabelecimento de idade mínima para a concessão de aposentadoria proporcional, nos termos da regra de transição estabelecida no art. 9° da EC 20/98, e a consideração do critério etário para o cálculo do fator previdenciário , e, de arremate, para a fixação do valor da renda mensal inicial.
4. Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário .
5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO . LEI N.º 9.876/99. INCIDÊNCIA.
- O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido na sua forma integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo INSS (ID Num. 126061096 - Pág. 34).
- Por certo, nota-se que a autarquia observou o coeficiente de 100% no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e aplicou o fator previdenciário , que passou a vigorar com o advento da Lei n.º 9.876/99.
- Efetivamente, por força do princípio do tempus regit actum, os benefícios previdenciários devem ser concedidos pelas normas vigentes ao tempo do preenchimento de seus requisitos e, consequentemente, as regras para o cálculo são aquelas estabelecidas na respectiva legislação em vigor.
- Assim, o INSS, quando da implantação do benefício nº 191.296.679-1 (id Num. 126061096 - Pág. 74/81), ao apurar o valor de R$1.157,54, nada mais fez do que seguir os ditames do artigo 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, quer seja, aferiu o salário de benefício com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
- Ressalte-se que, somando-se a idade do autor, nascido em 06/01/1963, na data do requerimento administrativo (53 anos) e o tempo total de serviço apurado na mesma data (40 anos, 4 meses e 08 dias), contava o segurado com menos de 95 pontos, o que inviabiliza a aplicação do art. 29-C da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Medida Provisória de n. 676/2015, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. O art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, apenas estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência da definição dos valores ao legislador infraconstitucional (Art. 201, caput e § 7°).
3. Não há que falar em dissonância entre o estabelecimento de idade mínima para a concessão de aposentadoria proporcional, nos termos da regra de transição estabelecida no art. 9° da EC 20/98, e a consideração do critério etário para o cálculo do fator previdenciário , e, de arremate, para a fixação do valor da renda mensal inicial.
4. Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário .
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. FATORPREVIDENCIÁRIO . APLICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO.
1. Não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, ainda que a presente ação tenha sido interposta em 11/01/2012, visto que a parte autora comprova às fls. 89/103 a interposição de recurso administrativo, com data do despacho do benefício em 04/06/2008.
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 134.242.558-5), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 14/12/1998 a 30/12/2003 e a incidência do fator previdenciário .
4. No presente caso, da análise do formulário juntado aos autos e laudo pericial, elaborado em 31/12/2003, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial no período de 14/12/1998 a 30/12/2003, vez que trabalhou como "técnico de manutenção I", ficando exposto ao ruído de 91 dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), bem como esteve exposto à tensão elétrica superior a 250 Volts.
5. Ressalto que as atividades exercidas pelo autor admitem o enquadramento pela exposição ao agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97.
6. Assim, o enquadramento é devido, razão pela qual o período de 14/12/1998 a 30/12/2003 deve ser computado como tempo especial.
7. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
8. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data de concessão de benefício.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. O benefício previdenciário deve ser concedido pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, por força da aplicação do princípio tempus regit actum.
11. O fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/99, cuja constitucionalidade foi questionada pelas ADIns nº 2.110 e 2.111, tendo como Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria . Conforme se observa pela memória de cálculo efetuada pelo INSS, foi aplicada a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se o "fator previdenciário ".
12. Na espécie, não é necessária a observação da reserva de Plenário, prevista no artigo 97 da CF, uma vez que não há declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal.
13. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor improvido. Remessa oficial, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SEM INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. Ressalte-se que o autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/193.337.016-2 – DIB: 13/10/2018).3. Desse modo, computados os períodos de labor especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até a data do requerimento administrativo (13/10/2018), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, bem como totalizam-se mais de 95 pontos, nos termos do art. 29-C, da Lei 8.213/91 (sem fator previdenciário), uma vez que, o autor, nascido em 26/09/1962, possui 56 anos de idade e 42 anos, 08 meses e 12 dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexa, de modo que faz jus à aposentadoria por tempo integral, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.4. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." 5. Apelação do INSS parcialmente provida.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. INAPLICABILIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . PREVALÊNCIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ATESTADOS PELO EMPREGADOR.- O título executivo determinou o cálculo do benefício de aposentadoria do autor em conformidade com o art. 53, inc. II, c/c art. 29, I (redação dada pela Lei nº 9.876/99), ambos da Lei 8.213/91, observadas as normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/99.- No tocante à apuração da renda mensal inicial, restou esclarecida a impossibilidade de aplicação do fator previdenciário ao caso em questão, já que o autor alcançou 35 anos de tempo de serviço anteriormente ao início da vigência da Lei n.º 9.876, de 26.11.99.- A parte autora laborou em empresa idônea, que forneceu as relações dos salários-de-contribuição e que devem prevalecer, em detrimento dos salários-de-contribuição constantes do CNIS, para fins de cálculo da RMI do benefício na data de 28/11/99, com último salário de contribuição em outubro de 1999, que será reajustada até a DER em 27/06/2001 (data de início dos pagamentos).- Agravo interno parcialmente provido.