PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/177.710.148-1 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99."3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.6. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.7. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.8. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/177.710.148-1, com DIB em 25/05/2016, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.9. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025.10. Recurso de apelação da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/188.364.497-3 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994.2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99."3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.6. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.7. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.8. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/188.364.497-3, com DIB em 02/08/2018, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.9. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025.10. Recurso de apelação da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/192.527.023-5 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99."3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.6. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.7. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.8. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/192.527.023-5, com DIB em 08/05/2019, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.9. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025.10. Recurso de apelação da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/190.611.640-4 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99."3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.6. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.7. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.8. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/190.611.640-4, com DIB em 11/12/2018, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.9. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025.10. Recurso de apelação da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO VISANDO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. TESE DA "REVISÃO DA VIDA TODA". AFASTAMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 3º, § 2º, DA LEI Nº 9.876/99. APLICAÇÃO. DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO, NO PONTO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Trata-se de ação que visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e especial e aproveitamento de vínculo de labor anotado em CTPS, bem assim à condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Não há, na petição inicial, qualquer referência à tese da "revisão da vida toda" e tampouco pedido de afastamento, no cálculo do benefício postulado, da regra de transição prevista no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99.
3. Nada obstante, a sentença, ao reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (anterior à EC nº 103/2019), definiu o critério de cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício, determinando, de um lado, que o período básico de cálculo deve se estender por todo o período contributivo e, de outro, que a incidência do fator previdenciário sobre a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição.
4. Outrossim, a sentença determinou a aplicação da regra definitiva do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, independentemente de ser esse critério mais favorável ao segurado do que a regra de transição.
5. Nessas condições, verifica-se a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que não observado o princípio da congruência, impondo-se a anulação da sentença exclusivamente no ponto relativo ao critério de cálculo da renda mensal inicial.
6. Consequentemente, resta prejudicado o exame da apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO.1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/176.918.360-1 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99."3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.6. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.7. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.8. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/176.918.360-1, com DIB em 24/10/2017, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.9. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025.10. Recurso de apelação do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/191.174.019-6 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994.2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99."3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.6. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.7. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.8. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/191.174.019-6, com DIB em 03/12/2018, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.9. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025.10. Recurso de apelação da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISAO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA COMUM.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- O acórdão embargado de fato incorreu em contradição, pois deixou de observar que o período de 15/02/1971 a 16/02/1972, como alega a embargante, de fato foi excluído do cômputo do seu tempo de contribuição.
- Consta dos autos cópia da CTPS do autor, da qual consta anotação de vínculo empregatício no período em questão, no cargo de auxiliar de balcão no Super Mercado Stella Maris Imp. E Exp. Ltda.
- Tal anotação constitui prova do exercício de atividade urbana comum pelo autor, na condição de empregado, ainda que tal vínculo não conste do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
- As anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção de veracidade. Dessa forma, o período em análise deve ser computado no cálculo do tempo de contribuição do autor.
- Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO.1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/168.640.092-3 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99."3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.6. A 'revisão da vida toda' deve respeitar o prazo decadencial e, no caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/168.640.092-3 foi concedido à parte autora em 16/07/2013 (DIB), com primeiro pagamento em 22/07/2014, conforme documento histórico de créditos, e o ajuizamento da presente ação se deu em 19/10/2022, dentro do prazo decadencial de 10 anos, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8213/91, logo, não se operou a decadência.7. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.8. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.9. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/168.640.092-3, com DIB em 16/07/2013, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.10. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025.11. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO.1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/193.565.233-5 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99."3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.6. A 'revisão da vida toda' deve respeitar o prazo decadencial e, no caso, o benefício de aposentadoria por idade NB 41/193.565.233-5 foi concedido à parte autora em 19/02/2019 (DIB), com primeiro pagamento em 17/09/2019, conforme documento histórico de créditos e o ajuizamento da presente ação se deu em 03/05/2023, dentro do prazo decadencial de 10 anos, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8213/91, logo, não se operou a decadência.7. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.8. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.9. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/193.565.233-5, com DIB em 19/02/2019, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.10. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025.11. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO.1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/186.597.878-4 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99."3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.6. A 'revisão da vida toda' deve respeitar o prazo decadencial e, no caso, o benefício de aposentadoria por idade NB 41/186.597.878-4 foi concedido à parte autora em 31/05/2018 (DIB), com primeiro pagamento em 20/06/2018, conforme documento histórico de créditos e o ajuizamento da presente ação se deu em 27/04/2023, dentro do prazo decadencial de 10 anos, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8213/91, logo, não se operou a decadência.7. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.8. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.9. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/186.597.878-4, com DIB em 31/05/2018, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.10. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025.11. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO.1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/188.991.465-4 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99."3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.6. A 'revisão da vida toda' deve respeitar o prazo decadencial e, no caso, o benefício de aposentadoria por idade NB 41/188.991.465-4 foi concedido à parte autora em 22/08/2018 (DIB), com primeiro pagamento em 11/09/2018, conforme documento histórico de créditos, e o ajuizamento da presente ação se deu em 17/04/2023, dentro do prazo decadencial de 10 anos, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8213/91, logo, não se operou a decadência.7. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.8. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.9. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/188.991.465-4, com DIB em 22/08/2018, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.10. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025.11. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO.1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/164.835.523-1 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99."3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.6. A 'revisão da vida toda' deve respeitar o prazo decadencial e, no caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/164.835.523-1 foi concedido à parte autora em 17/05/2013 (DIB), com primeiro pagamento em 16/07/2013, conforme documento histórico de créditos, e o ajuizamento da presente ação se deu em 17/04/2023, dentro do prazo decadencial de 10 anos, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8213/91, logo, não se operou a decadência.7. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.8. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.9. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/164.835.523-1, com DIB em 17/05/2013, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.10. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025.11. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO.1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/193.787.253-7 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99."3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.6. A 'revisão da vida toda' deve respeitar o prazo decadencial e, no caso, o benefício de aposentadoria por idade NB 41/193.787.253-7 foi concedido à parte autora em 17/08/2019 (DIB), com primeiro pagamento em 06/01/2020, conforme documento histórico de créditos, e o ajuizamento da presente ação se deu em 28/04/2022, dentro do prazo decadencial de 10 anos, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8213/91, logo, não se operou a decadência.7. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.8. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.9. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/193.787.253-7, com DIB em 17/08/2019, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.10. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025.11. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO.1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/190.075.732-7 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99."3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.6. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.7. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.8. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/166.443.687-9, com DIB em 16/07/2013, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.9. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025.10. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO.1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/186.432.394-6 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99."3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.6. A 'revisão da vida toda' deve respeitar o prazo decadencial e, no caso, o benefício de aposentadoria por idade NB 41/186.432.394-6 foi concedido à parte autora em 15/10/2018 (DIB), com primeiro pagamento em 11/03/2019, conforme documento histórico de créditos, e o ajuizamento da presente ação se deu em 14/10/2021, dentro do prazo decadencial de 10 anos, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8213/91, logo, não se operou a decadência.7. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.8. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.9. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/186.432.394-6, com DIB em 15/10/2018, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.10. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025.11. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. CARACTERIZAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO DE EMPRESA SIMILAR. POSSIBILIDADE. ÓLEOS MINERAIS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO DA VIDA TODA. ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA PERMANENTE DO ARTIGO 29, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91. DESCABIMENTO. DIREITO AO RECÁLCULO NÃO RECONHECIDO.
1. A caracterização do labor rural em regime de economia familiar reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração.
2. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário.
3. No caso concreto, o exame das provas trazidas aos autos permite concluir que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, desde os 8 anos de idade até a data postulada.
4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A utilização de laudo de empresa similar é permitida, em regra, quando a empresa está baixada, quando o cargo não existe mais ou quando não existem documentos a respeito da função do segurado.
7. Caso em que a empregadora não possuía laudo técnico e está atualmente baixada, sendo permitida a utilização da laudo de empresa similar.
8. Sendo empresa do mesmo ramo, e atuando, o segurado, na manutenção de equipamentos e máquinas industriais, tal qual o mecânico de manutenção da empresa paradigma, é possível a utilização do referido laudo para a análise da especialidade.
9. A exposição a óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos) encontra previsão nos códigos 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99; assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE, e autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.
10. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no Chemical Abstracts Service - CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no CAS, sob o nº 000071-43-2.
11. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
12. Caso em que a parte autora objetiva a revisão do benefício previdenciário que titulariza, mediante o afastamento da regra de transição de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e aplicação da regra permanente do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
13. O Supremo Tribunal Federal, no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, concluiu pela constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876, de 1999, de modo que este dispositivo deve ser observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação literal, não permitindo exceção: o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva (artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91), ainda que mais favorável.
14. Situação em que não se faz possível o reconhecimento do direito do segurado de revisar sua aposentadoria, mediante a inclusão, no cálculo do benefício, das contribuições previdenciárias, ainda que mais favoráveis, anteriores ao Plano Real.
15. Faz jus o autor, todavia, à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da condenação do INSS a averbar os períodos rural e especial reconhecidos nesta ação.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO.- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do atual diploma legal.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.- Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. "VIDA TODA". OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na forma do CPC/1973, está sujeita à remessa necessária a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
5. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
7. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO.1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/178.769.597-0 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99."3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.6. A 'revisão da vida toda' deve respeitar o prazo decadencial e, no caso, o benefício de aposentadoria por idade NB 41/178.769.597-0 foi concedido à parte autora em 10/09/2016 (DIB), com primeiro pagamento em 04/10/2016, conforme documento histórico de créditos, e o ajuizamento da presente ação se deu em 26/05/2023, dentro do prazo decadencial de 10 anos, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8213/91, logo, não se operou a decadência.7. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.8. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.9. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/178.769.597-0, com DIB em 10/09/2016, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.10. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025.11. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do INSS provido.