PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSORA. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO COMPROVADA PELO PERÍODO NECESSÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. De acordo com o art. 67, § 2º, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação), incluído pela Lei 11.301/2006, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividadeseducativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.2. A constitucionalidade da Lei 11.301/2006 foi reconhecida no julgamento da ADI 3.772/DF, tendo o Supremo Tribunal Federal, em outubro de 2017, ratificado a orientação por ocasião da análise do Tema 965, afetado sob a repercussão geral, ocasião em quefixou a seguinte tese: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação eassessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio3. A controvérsia, na esfera recursal, cinge-se à análise do exercício de atividade de professora, ou equivalente, pela autora, no período reconhecido na sentença.4. Para demonstrar a especialidade nos referidos períodos, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 70/73, demonstrando que, de 01/03/1995 a 06/01/2020, a autora exerceu a função de coordenadora pedagógica na Congregação dasAngélicas de São Paulo; CTPS, fl. 56, demonstrando que, de 01/02/1993 a 25/01/1995 a autora exerceu a função de professora no Colégio José de Anchieta; CTPS, fl. 59, demonstrando que, de 01/03/1995 a 05/04/2020 a autora exerceu a função de supervisoraescolar no Colégio São Paulo.5. Tais documentos gozam de presunção de veracidade, que não foi afastada por indício de prova em contrário, além de terem sido complementados pelas demais provas juntadas aos autos.6. Os vínculos estão retratados no CNIS da autora, sendo que as instituições em que a autora trabalhou atuam no ensino fundamental e médio.7. O INSS alega que o PPP anota que a atividade da apelante não era de magistério, mas de planejamento em várias áreas, desde cursos acadêmicos a cursos corporativos, portanto não se trata de tempo especial de professor.8. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em outubro de 2017, analisou o Tema 965, afetado sob a repercussão geral, tendo fixado a seguinte tese: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempodeefetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.9. Logo, comprovado o exercício de função de magistério em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio pelo período previsto no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, a autora faz jus à contagem do referido tempo de serviçona atividade de professora.10. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC)
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO.- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do atual diploma legal.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE O CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. CONSTITUCIONALIDADE.
- Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, com a exclusão do fator previdenciário .
- A aposentadoria por tempo de serviço como professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades, não se confundindo com a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A incidência do fator previdenciário , no cálculo do salário-de-benefício, foi introduzida pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo, em seu inciso I, a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
- A respeito da legalidade do fator previdenciário , já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e o Presidente da República.
- A renda mensal inicial da jubilação da autora foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
- Apelo da parte autora improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSORA. PERÍODO ANTERIOR À EC 18/81. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA.
1. A atividade de professor era considerada penosa para efeitos de contagem de tempo de serviço para aposentadoria especial, nos termos do Decreto n. 53.381/64, código 2.1.4 (atividade profissional - professores, com direito à aposentadoria aos 25 anos de trabalho).
2. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional à Constituição pretérita n. 18/81, a qual dispensou tratamento previdenciário diferenciado ao magistério, referido decreto não mais incide sobre essa atividade, de modo que não se cogita do direito à convolação em comum do lapso laborado como professor a partir da promulgação da citada Emenda.
3. A sentença reconheceu a atividade especial de professora no período de 17/03/1978 até a vigência da Emenda Constitucional 18/81, para fins de revisão da aposentadoria por tempo de serviço. Ao contrário do que alegado pela autarquia, ora apelante, o período reconhecido não se refere àquele em que a autora exerceu atividade de estagiária, de 14/02/1975 a 20/02/1983, fls. 09 e 67, mas sim ao labor de professora de ensino de primeiro grau, a partir de 17/03/1978, comprovado por formulário previdenciário de insalubridade de fl. 12, emitido pelo SESI.
4. Dessa forma, demonstrada a atividade de professora, considerada especial até a EC 18/81, passível de conversão em tempo comum para fins de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TRABALHO COMUM E ESPECIAL RECONHECIDO. HIDROCARBONETO. REVISAO DA RMI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a concessão da aposentadoria especial.- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Tempo de serviço comum e especial reconhecido.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Remessa oficial prejudicada.- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE DEZ ANOS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição da segurada devem ser adicionados dez anos quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. É improcedente pedido de revisão de aposentadoria fundamentado no art. 29, § 9º, III, da Lei 8.213/1991, quando os elementos constantes nos autos evidenciam que foram adicionados dez anos ao tempo de contribuição da autora no cálculo do fator previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 10 ANOS. REVISÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria do professor, a Constituição da República dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991: "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.".
2. Sendo o exercício exclusivo das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio requisito para aposentadoria diferenciada do professor, com redução de 05 anos do tempo contributivo, uma vez deferido o benefício, de rigor a aplicação da regra do art. 29, §9º, I e II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. No caso dos autos, há comprovação de que a parte autora exerceu por 25 (vinte) anos, 09 (nove) meses e 8 (oito) de atividades, exclusivamente, como professora de primeiro e segundo grau (ID 1953123 - Pág. 135), razão pela qual lhe foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada ( aposentadoria do professor).
4. Dessa forma, possui a parte autora direito à revisão do seu benefício, para que seja acrescida, quando do cálculo do fator previdenciário , o tempo contributivo de 10 anos, conforme art. 29, §9º, I e II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor, conforme art. 56 da Lei 8.213/91, é assegurada após 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O e. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772, proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, que estabeleceu aposentadoria especial para especialistas em educação que exerçam direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, garantiu o benefício da aposentadoria especial às atividades em discussão, desde que exercidas por professores, o que ocorre no presente caso.
3. Ante o conjunto probatório, notadamente a CTPS e a declaração de ID 107814781, p. 25, restou demonstrada a regular atividade de professora junto ao município de Anhumas, SP, no período de 01.03.1989 a 26.05.2017, perfazendo o total de 28 anos, 02 meses e 26 dias, conforme reconhecido pelo próprio INSS ao analisar o pedido relativo ao benefício NB 57/181.670.508-7 (ID 10781478), devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, como atividade de magistério.
4. Considerando a ressalva feita na sentença de que "até o momento a análise administrativa somente considerou a questão ora tratada, não se fazendo verificação dos demais requisitos e especialmente da fórmula de cálculo da aposentadoria, por enquanto cabe apenas o afastamento do fundamento de indeferimento apresentado, devolvendo-se a análise dos demais requisitos à administração", descabe, nesse momento, a análise dos demais requisitos do benefício almejado.
5. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA DE PROFESSORA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, negou seguimento ao seu apelo.
- Sustenta, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do labor especial como professora e à consequente transformação de sua aposentadoria (B-57) em aposentadoria especial (B-46), o que não foi apreciado pela decisão agravada. Aduz, ainda, que faz jus à revisão de seu benefício, com a exclusão do fator previdenciário ou, subsidiariamente, com o reconhecimento e conversão de período de tempo especial em comum, para obtenção de aposentadoria mais vantajosa.
- A decisão monocrática merece reparo, no tocante à análise da alegada especialidade do labor como professora,
- A aposentadoria por tempo de serviço, como professor(a), não se confunde com a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91. O benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- Não é possível, nesse caso, enquadrar a atividade desenvolvida pela autora, de 01/06/1982 a 01/06/2007, como especial, diante da não comprovação de exposição a agentes nocivos em limite superior ao legal. Observe-se a inexistência de previsão de enquadramento por "postura, estresse", fatores de risco mencionados no perfil profissiográfico previdenciário . A atividade de magistério está efetivamente elencada no código 2.1.4 do Decreto nº 53.831/64 como penosa, permitindo inicialmente o enquadramento como especial. No entanto, com a Emenda nº 18/1981 a aposentadoria do professor passou a ser disciplinada por legislação específica, criando-se uma aposentadoria especial para essa categoria profissional. Desse modo, apenas é admitido o reconhecimento como especial, com possibilidade de conversão, da atividade de professor, até a data de vigência da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, publicada em 09.07.1981.
- A autora não faz jus ao cômputo da atividade especial no interstício mencionado, também sob esse aspecto, sendo inviável a revisão pretendida.
- O pedido de exclusão do fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício também não merece prosperar.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. Sua aplicabilidade é assunto que não comporta a mínima digressão, eis que assentado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da liminar, pleiteada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111-DF, inexistir violação à Constituição Federal no que tange aos critérios de cálculo do benefício preconizados pela Lei nº 9.876/99.
- Não merece reparos o cálculo do salário-de-benefício efetivado pela Autarquia, com a incidência do fator previdenciário , porquanto adstrito ao comando legal, cuja observância é medida que se impõe.
- Agravo legal parcialmente provido, apenas para reparar a decisão monocrática, no tocante à análise da alegada especialidade do labor, mantendo, no mais o resultado do Julgado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISAO DA RMI. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Acórdão embargado negou seguimento ao agravo legal.
III - Embargante sustenta a existência de omissão no Julgado, eis que houve pedido sucessivo de conversão do tempo declarado especial em tempo comum, para o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
III - O pedido é de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 01/02/1981 a 30/09/1982, 02/02/1981 a 27/04/1985, 15/03/1985 a 11/12/1990, 06/03/1997 a 08/08/1997 e de 17/11/1997 a 03/12/2008. Pede, sucessivamente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III - Em grau de recurso, foi mantido o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 06/03/1997 a 08/08/1997 e de 17/11/1997 a 03/12/2008 e a denegação da aposentadoria especial, sendo que, por equívoco, não foi analisado o pedido para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - O art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em vigor na época da concessão do benefício em 03/12/2008, a renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço deverá corresponder para o homem a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, acrescida de 6% (seis por cento), para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
V - O termo inicial do benefício, com o valor da renda mensal inicial revisado, deve ser mantido na data do requerimento administrativo em 03/12/2008.
VI - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
VIII - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
IX - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
X - Embargos providos para sanar a omissão apontada e determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. APOSENTADORIAS DECORRENTES DO CARGO DE PROFESSORA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. O STF, analisando a questão à luz da Constituição de 1988, firmou o entendimento de que, em caso de cumulação de proventos decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição, não haveria impedimento à acumulação com pensão militar, mesmo em se tratando de militar falecido sob a égide da Lei nº 3.760/1965.
2. Cuidando-se de acumulação de pensão militar com dois cargos de professor, não se aplica o disciplinado no Tema 921.
3. Considerando a renúncia à aposentadoria percebida do Estado do RS, a pensão militar deve ser restituída a contar de novembro/2020, como requerido.
4. Apelo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO NO PRECATÓRIO EXPEDIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA INTEGRAL DE PROFESSORA. AÇÃO RESCISÓRIA.
Por maioria, o STF reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional o fator previdenciário previsto no artigo 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876/1999".
Nos termos do art. 969 do CPC: "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória".
Nesse contexto, apesar da superveniente tese firmada pelo STF, assiste razão ao agravante, pois não há impedimento no caso ao prosseguimento do cumprimento da decisão rescindenda.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os segurados do RGPS que exercem exclusivamente o magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, foram contemplados com uma redução em cinco anos no tempo de serviço para alcançarem a aposentadoria, como expressa o § 8º, do Art. 201 da CF – na redação da EC. nº 20/98, e o Art. 56, da Lei 8.213/91.
3. A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou a aposentadoria especial do professor.
4. Portanto, a partir de 10/07/1981, tal atividade deixou de ser considerada especial, não havendo cabimento para a pretensão de equiparar a aposentadoria prevista no Art. 56, da Lei 8.213/91, com a aposentadoria especial, regida pelos Arts. 57 e 58 da mesma Lei.
5. Comprovado o trabalho da autora, na função de professora na educação infantil e no ensino fundamental e médio, faz jus ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de professora.
6. Implementado o tempo de serviço no magistério após a entrada em vigor da Lei 9.876/99, incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial – RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor(a). Precedentes.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSORA. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de revisão da aposentadoria por tempo de serviço, como professora, que percebe desde 11/11/2013, com a exclusão do fator previdenciário .
- A aposentadoria por tempo de serviço como professor (a) não se confunde com a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O benefício de aposentadoria de professor (a) é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
- Não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISAO DE APOSENTADORIA. MOTORISTA DE MICROONIBUS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 24/09/1995. APELAÇÃO DE AUTOR E RÉU IMPROVIDAS.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia recursal trazida por ambos os recorrentes é única e exclusivamente pautada na apuração do valor probatório dos documentos juntados aos autos para comprovação de atividade exercida em condiçõesinsalubres anteriores a 03/1997.3. Conquanto a CTPS juntada aos autos seja genérica em relação a profissão do autor no período reclamado, dizendo apenas que aquele era " motorista", o laudo pericial constante às fls. 87/94 do doc de Id. 361116125 diz, textualmente, que o autor eramotorista de Microônibus.4. A atividade de motorista somente é passível de reconhecimento como especial na hipótese de, comprovadamente, o segurado conduzir ônibus ou caminhão de carga (Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto83.080/79). O caso do autor se enquadra nesta hipótese, uma vez que o Microônibus pode ser considerado espécie do gênero ônibus. A propósito, convém lembrar que onde o legislador não restringe não cabe ao intérprete fazê-lo.5. A partir da edição da Lei 9.032/1995, não é mais admissível o reconhecimento da especialidade da atividade por categoria profissional. Assim, a partir de 29.4.1995, deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de provaaté5.3.1997. No caso dos autos, o laudo pericial constante às fls. 87/94 do doc de Id. 361116125 não comprovou que o autor estava exposto a algum agente nocivo, valendo como prova apenas da atividade especial por categoria profissional até 24/09/1995.6. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.7. Apelações do autor e do réu improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISAO DA RMI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial, em parte, reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora prejudicada.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. TEMPO NO MAGISTÉRIO INFERIOR A 25 ANOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- A aposentadoria do professor está contida no artigo 56 da Lei n. 8.213/91 e é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que tem como requisito o exercício da função de magistério, e, desse modo, segue o regramento desse benefício, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
- A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie " aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91. Precedentes do STJ.
- Demonstrado parcialmente o exercício da função de professora de educação infantil, em tempo inferior aos 25 anos necessários para a concessão do benefício em contenda.
- Apelação do INSS improvida.
- Apelação da parte autora improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. PENSÃO MILITAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIAS DECORRENTES DO CARGO DE PROFESSORA. POSSIBILIDADE.
1. Sobre a acumulação de pensão militar, a Lei n.º 3.765/1960 não prevê expressamente a tríplice cumulação de benefícios, somente permitindo a dupla cumulação nos termos previstos no art. 29, isto é, ou uma pensão militar cumulada com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou uma pensão militar cumulada com pensão de outro regime. Dessa forma, o pensionista pode receber a pensão e proventos próprios ou receber duas pensões, uma delas militar e outra de regime diverso.
2. Não obstante, cabe observar as hipóteses em que há possibilidade constitucional de acumulação de cargos públicos, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.
3. Hipótese em que a parte autora pretende cumular pensão militar com outras duas aposentadorias decorrentes do cargo de professora, o que é permitido.
4. Reexame necessário desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROFESSORA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. LAVRADORA/TABALHADORA NO CORTE DE CANA. SERVIÇO COMUM.
1. As certidões emitidas pela Prefeitura do Município de Brasília de Minas/MG,e o formulário - PPP fornecido pela empregadora, permitem a análise do mérito postulado na petição inicial, não havendo que se falar em anulação da sentença e reabertura da instrução processual por cerceamento para realização de novas provas dos trabalhos alegados em atividade especial.
2. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
3. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. Os segurados do RGPS que exercem exclusivamente o magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, foram contemplados com uma redução em cinco anos no tempo de serviço para alcançarem a aposentadoria, como expressa o § 8º, do Art. 201 da CF – na redação da EC. nº 20/98, e o Art. 56, da Lei 8.213/91.
6. A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou a aposentadoria especial do professor.
7. Portanto, com a EC nº 18/81, em 09.07.1981, o labor no magistério não comporta o reconhecimento como atividade especial para o fim de ser computado com o acréscimo da conversão em tempo comum.
8. Quanto ao trabalho rural, o formulário – PPP descreve que a autora desempenhou suas funções no corte de cana de açúcar e outros trabalhos correlatos a função de trabalhadora rural, no campo, e relata como fator de risco a radiação não ionizante, o que não encontra guarida na legislação previdenciária, para a pretensão postulada nos autos.
9. Não se desconhece que o serviço afeto à função de lavrador/trabalhador rural, inclusive na lavoura canavieira é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedente do c. STJ. (PUIL 452/PE - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - 2017/0260257-3, 1ª Seção, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
10. O tempo total de serviço comprovado nos autos até a data do requerimento administrativo é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.
11. A autora ainda não preenche o requisito etário para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade.
12. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISAO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DE REVISÃO COM BASE EM ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À DIB. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedido em 01/09/2010, segundo as regras então vigentes.2. A jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que assiste ao segurado o direito ao benefício mais vantajoso, observadas as possibilidades existentes na legislação então vigor na data em que foram implementados os requisitos exigidos paraasua concessão. Situação diversa, porém, ocorre quando o segurado busca o reconhecimento de um suposto direito que teria surgido em razão de alterações legislativas supervenientes.3. O autor pretende a revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em setembro/2010, arvorando-se nas alterações proclamadas pela Lei n. 13.183/2015, que instituiu regras de cálculo do benefício compossibilidades de afastamento do fator previdenciário. Não há, portanto, previsão legal para a aplicação retroativa das disposições da Lei n. 13.183/2015 a benefícios concedidos antes de sua entrada em vigor, sob pena de ofensa ao princípio tempusregitactum.4. No que tange à pretensão do autor veiculada no recurso de apelação, no sentido de que lhe assistiria o direito à revisão da vida toda, objeto do Tema de Repercussão Geral n. 1.102 do STJ, não merece acolhimento esse pleito: a uma, porque não fezparte da controvérsia dos autos na instância de origem e configura indevida inovação recursal; e a duas, porque o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF agora em 2024 ocasionou a superação da tese inicialmente firmada no Tema n. 1.102.5. Apelação desprovida.