PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . IDADE URBANA. TRABALHO RURAL COMO EMPREGADO. CONTAGEM PARA EFEITO DE CARÊNCIA. TEMPO RECONHECIDO. CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Requisito etário adimplido.
- Períodos de contribuições comprovados e suficientes ao atendimento da carência necessária.
- Juros moratórios e verba honorária fixados nos termos da fundamentação.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
2. O art. 55 da Lei nº 8.213/1991, em seu parágrafo 3º prevê que a "comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nesta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento".
3. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
4. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade.
5. Somente tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA DE ATIVIDADE RURAL QUE SE COMPUTA PARA A APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO DA C.TURMA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM 10%. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em de 2004, para fins de aposentadoria rural devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 138 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho apresentou CTPS com vínculos rurais e urbanos e informações do CNIS no sentido de que exerceu atividades urbanas e rurais no tempo exigido para a obtenção do benefício cujo pedido ocorreu quando a autora contava com 65 anos.
3.A autora trouxe começo de prova material de trabalhadora rural, e comprovação por prova testemunhal colhida.
4.Consectários conforme o entendimento da C. Turma
5.Honorários fixados em 10%.
6. Parcial provimento do recurso, apenas em relação aos consectários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENÚNCIA PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE.
1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa.
2. Tratando-se de hipótese legal de vedação da cumulação de benefícios, nos termos do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, não se aplica o disposto no caput do artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Em se tratando de agentes biológicos, o enquadramento decorre do fato do labor ter sido prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários humanos-animais e onde o risco de contágio é inerente às atividades prestadas, sendo desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição
3. No caso dos autos, o autor tem direito à transformação da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a obtenção do benefício.
4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA ELEVAÇÃO DA CARÊNCIA EXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1 Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Impossibilidade de se computar como carência, para efeito de aposentadoria por idade, o resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum, como pretende a autora, dada a ausência de previsão legal.
3. Mesmo que fosse possível o reconhecimento do suposto período de labor especial vindicado e sua conversão em tempo de serviço comum, tal reconhecimento seria inócuo para a concessão do benefício pleiteado, que pressupõe, como seu principal requisito, o recolhimento de uma quantidade mínima de contribuições previdenciárias (que a parte não possui), não sendo possível a contagem de tempo ficto para suprir tal finalidade. Precedente.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA URBANA - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - NÃO RECONHECIMENTO PARA EFEITO DE MAJORAÇÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE.
I. Não há previsão legal de conversão do tempo de serviço especial em comum, no caso da aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
III. A natureza especial das atividades exercidas de 01.03.1991 a 23.03.2011 pode ser reconhecida, e o tempo de serviço convertido pelo fator 1,2 caso a autora venha a requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, mas não para efeito de carência ou de majoração da RMI da aposentadoria por idade.
IV. Apelação da autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALADO COM EFETIVO TRABALHO. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez intercalado com períodos de trabalho efetivo pode ser computado para fins de carência (Lei 8.213/91, art. 55, II), nos termos do tema 1.125 do STF.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRACO, NÃO CORROBORADO PELAS TESTEMUNHAS PELO TEMPO NECESSÁRIO PARA COMPROVAR A CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 03/07/1965).5. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: CTPS sem anotações, certidão de casamento, realizado em 1983, em que consta aprofissão do marido como motorista e a sua como doméstica, separação averbada em 2001; prontuários do SUS, datados de 2015, 2016 e 2020, constando sua profissão como lavradora.6. O INSS juntou autodeclaração feita pela parte autora, com indicação de trabalho rural de 1981 a 2022, sem homologação, e documentos do ex-marido.7. Na sentença, o juiz constou: "A parte autora se limitou a juntar alguns prontuários médicos, sua CTPS e o CNIS sem anotações. Outros documentos poderiam ter sido apresentados para auxiliar na comprovação do período do labor rurícola. Ademais, asprovas testemunhais foram insuficientes para convencer o juízo dos 180 meses do lavor campesino."8. Não havendo início razoável de prova material da atividade rural em nome da autora, não se admite a comprovação da qualidade de segurado especial com base na prova exclusivamente testemunhal.9. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade postulado, à míngua da comprovação de um dos requisitos exigidos para a sua concessão.10. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentoda gratuidade de justiça.11. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRACO, NÃO CORROBORADO PELAS TESTEMUNHAS PELO TEMPO NECESSÁRIO PARA COMPROVAR A CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 10/09/1946).5.Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, o autor juntou apenas sua certidão de casamento, realizado em 1971, em que consta sua profissão como lavrador. Já o INSS juntou o CNIS do autor, emque consta que ele foi empregado da empresa Commerce Desenvolvimento Mercantil LTDA de setembro/1987 a dezembro/1990, e informou a existência de uma empresa em nome dele desde 1977, com baixa em 2008. Observa-se que as testemunhas não confirmaram olabor rural anterior ao requerimento, apenas de que o autor mora na cidade há mais de 10 anos e fazia serviços como limpar quintais.6. Não havendo início razoável de prova material da atividade rural em nome da parte autora, não se admite a comprovação da qualidade de segurado especial com base na prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, o tempo laborado com vínculoempregatício não é suficiente para comprovar a carência necessária para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade.7. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, à míngua da comprovação de um dos requisitos exigidos para a sua concessão.8. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. Precedentes do STJ.
3. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurado especial, inviável o cômputo do respectivo período para fins previdenciários.
4. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
6. O tempo de serviço rural e o acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial para comum não podem ser computados para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, uma vez que tal benefício privilegia as contribuições vertidas pelo segurado em detrimento do tempo de atividade, a teor do art. 50 da Lei n. 8.213/91. Precedentes desta Corte.
7. O entendimento das turmas previdenciárias deste Tribunal é no sentido de que como o pedido, nas causas previdenciárias, é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, inexiste, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, afronta ao princípio da congruência entre pedido e sentença, insculpido nos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
8. Conquanto a parte autora não tenha postulado na inicial a transformação de sua aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, nada obsta que, tendo direito à obtenção de tal benefício, seja ele deferido nesta demanda, ainda que de ofício, caso mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Não conhecida da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, § 2º, CPC de 1973 (vigente à época da prolação da sentença).
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
4. No presente caso, a autora exerceu atividade rural no período de 01/01/1975 a 23/07/1991, o qual foi averbado judicialmente, por força da decisão proferida nos autos de processo nº 0034298-57.2009.4.03.9999/SP. Ademais, juntou aos autos sua CTPS contendo os registros de vínculos empregatícios urbanos nos períodos de 01/10/2002 a 05/12/2005, 02/01/2006 a 01/07/2008, 02/01/2009 a 17/04/2010, 03/05/2010 a 14/09/2011, 01/11/2011 a 05/09/2012 e de 03/12/2012, sem registro de data de saída.
5. Diante da robusta prova material acostada aos autos, restou configurado tanto o labor rural quanto o labor urbano exercidos pela autora até o implemento do requisito etário, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir da data do requerimento administrativo (07/10/2014), conforme corretamente determinado pela sentença de primeiro grau.
6. Cumpre destacar, por fim, que a aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. A Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, consoante já exposto nesse arrazoado, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ANÁLISE DA MATÉRIA PELA C.TURMA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS.TRABALHO RURAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. CÔMPUTO. APLICAÇÃO DE CARÊNCIA EM SE TRATANDO DE APOSENTADORIA POR IDADE E NÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
2. No caso está sendo concedida aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, e não por tempo de contribuição, razão pela qual não se aplica a tese exposta no recurso.
3.A C.Turma analisou a matéria posta em face da totalidade das provas trazidas e entendeu por preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, não obstante a autora tenha exercido o labor rural há anos.
4. Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRACO, NÃO CORROBORADO PELAS TESTEMUNHAS PELO TEMPO NECESSÁRIO PARA COMPROVAR A CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 13/10/1959).5. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: carteira do sindicato rural com data de expedição abril/2017 e certidão decasamento, datado de 1979, constando a profissão do marido como lavrador, com registro de divórcio em 2014.6. Não havendo início razoável de prova material da atividade rural em nome da autora, não se admite a comprovação da qualidade de segurado especial com base na prova exclusivamente testemunhal. Além disso, o INSS juntou o dossiê previdenciário daautora contendo vínculos rurais e urbanos, quais sejam: de fevereiro/2000 a abril/2000, como doméstica; de março/2001 a maio/2001, como trabalhadora rural; em abril/2003, como lavadeira; agosto/2005 a abril/2007, como coletor de lixo domiciliar;março/2006 a outubro/2007, como abatedor; e agosto/2009 a novembro/2010, como auxiliar no serviço de alimentação.7. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, à míngua da comprovação de um dos requisitos exigidos para a sua concessão.8. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.9. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com recolhimento de contribuição, como no caso dos autos.
- Remessa oficial e recurso autárquico improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CARÊNCIA INSUFICIENTE PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. No caso dos autos, a parte autora tem o primeiro vínculo anotado no CNIS em 01/11/1975. Nascida em 10.05.1956, requer a contagem do tempo de serviço registrada em CTPS e CNIS e a concessão de aposentadoria por idade, computando-se o período de auxílio-doença, sendo certo que completou 60 anos em 2016 a necessitar de comprovação de carência por 180 meses, conforme tabela do art. 142 da legislação previdenciária.
2.A parte autora possui a anotação de vínculo empregatício na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e nos informes do CNIS constantes dos autos às fls.87/88.
3.Além da anotação do contrato de trabalho, nas informações do CNIS consta, em nome da parte autora, o recolhimento de contribuições previdenciárias como segurada nas GPS de fls. 18/59.
4.A parte autora não possui direito ao benefício, pois não atinge a carência mínima de 180 contribuições, embora satisfeito o requisito etário e tal se dá ainda que se considere o pequeno período de auxílio-doença intercalado com as contribuições previdenciárias constantes dos informes do CNIS, no período de 15/01/2004 a 20/04/2006.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IDADE MÍNIMA PARA O SERVIÇO RURAL. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial.
2. A proibição do trabalho infantil, contida na norma constitucional, objetiva proteger o menor e não prejudicá-lo, sendo que, se houve de fato o trabalho na infância, não há como sonegar ao menor a proteção previdenciária.
3. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem a parte autora direito à revisar a renda mensal inicial do benefício, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, desde a DER.
6. Prescrevem em cinco anos as parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. De acordo com o início de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal, entendo que restou comprovado o tempo de serviço rural da autora no período de 1960 a 1970, conforme reconhecido pela r. sentença.
4. Dessa forma, restou configurado o labor rural no período de 1960 a 1970, que somado aos períodos nos quais a parte autor recolheu contribuições previdenciárias como contribuinte individual/facultativo, resulta em tempo suficiente para a concessão da do benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo.
5. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E BOIA-FRIA. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. TEMPO EM GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez intercalado com períodos de trabalho efetivo pode ser computado para fins de carência (Lei 8.213/91, art. 55, II), nos termos do tema 1.125 do STF.
2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO CONSIDERADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.