ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MILITAR REFORMADO JUDICIALMENTE. CONVOCAÇÃO PARA NOVA INSPEÇÃO DE SAÚDE. ARTIGO 112-A DA LEI 6.880/80. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
A circunstância de a reforma do autor ter sido determinada por decisão judicial não afasta a exigência de realização das inspeções de saúde previstas na legislação, independentemente da propositura de nova ação e sem qualquer afronta à coisa julgada.
Nos casos de reforma militar por incapacidade para o exercício de qualquer profissão - concedida administrativamente ou na via judicial -, o beneficiário deve ser submetido a inspeções de saúde periódicas para aferição da permanência, ou não, das condições que justificaram sua inativação e o artigo 112, § 1º, da Lei n.º 6.880/1980, prevê, inclusive, a suspensão do pagamento da remuneração na hipótese de recusa ou negativa do militar de se submeter à nova avalição médica.
A convocação para nova inspeção de saúde decorreu justamente da notícia de fato novo que indica a não persistência da incapacidade para atividades civis e/ou militares - que motivou a reintegração do agravante na Corporação Militar, não havendo se falar em ilegalidade do ato administrativo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DE UNIÃO. CONTROLE EXTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATOADMINISTRATIVO COMPLEXO. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTE DO STF.
. Nos casos em que o controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, exercido pelo TCU, ultrapasse o prazo de cinco anos, a contar da concessão de aposentadorias, deve ser assegurada à parte beneficiada a ampla defesa e o contraditório;
. No caso, a inércia da Corte de Contas, por vinte e três anos, consolidou de forma positiva a expectativa da impetrante, no tocante ao recebimento de verba de caráter alimentar. Este aspecto temporal diz intimamente com o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISAO DE BENEFÍCIO AFASTADA. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO ERRÔNEA DO BPC. CABIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA.TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedentes o pedido do autor, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.2. Considerando que o autor não pretende revisar o ato de concessão do benefício assistencial da falecida, mas sim demonstrar que a de cujus teria direito à concessão de benefício por incapacidade a trabalhadora rural, ao tempo de seu óbito, e, porconseguinte, que, na condição de dependente, tem direito à concessão da pensão por morte, resta afastada a tese da decadência aventada pela autarquia.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.4. Quanto à qualidade de segurada da falecida, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença rural quando da concessão do benefícioassistencial, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal.5. A circunstância de a falecida receber Benefício de Prestação Continuada - BPC, na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ela fosse segurada especial, pois é sabido que não são raros os casos em que o BPC é deferidoerroneamente,em situações nas quais o mais adequado seria um benefício por incapacidade para segurado especial.6. Levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, reduzidos os honorários sucumbenciais para o patamar de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos daSúmula 111 do STJ.7. Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO CÓDIGO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE PARCIAL. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO.
1. "O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal" (AgInt no REsp 1609487/PR).
2. O princípio da motivação "implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontado-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e providência tomada", o que, no âmbito de processo administrativo sancionatório, deve compreender a necessária análise das razões invocadas pelo administrado em sua impugnação, sob pena de caracterizar, também, ofensa ao devido processo legal.
3. Hipótese em que a multa aplicada pelo órgão administrativo paranaense foi motivada por reclamações individuais de consumidores em face das quais a fornecedora apresentou impugnação cujas razões apresentadas, bem como os documentos juntados, foram desconsiderados pela autoridade administrativa, impondo-se, em razão disso, o reconhecimento da nulidade a fim de determinar o retorno dos autos ao órgão para que, em sendo o caso, seja proferida nova decisão em atenção à defesa do autuado, cujas implicações deverão ser consideradas no quantum a ser apurado a título de sanção pecuniária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATOADMINISTRATIVO. DECISÃO MOTIVADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. TURMA AMPLIADA. ARTIGO 942 DO CPC.
1. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, traz como exigência a motivação dos atos administrativos, com a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão.
2. O controle jurisdicional no mandado de segurança deve ser limitado ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursionar no mérito administrativo, a não ser nas hipóteses em que o mérito em si do ato seja flagrantemente ilegal ou teratológico.
3. Indeferimento administrativo que ocorreu de maneira motivada, examinando os documentos apresentados no processo administrativo.
4. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. NÃO PENSIONISTA. FILHA DEPENDENTE. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. COBERTURA PELO FUNDO DE SAÚDE (FUNSA). LEIS 6.880/80 E 13.954/2019. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
I. Depreende-se da análise dos documentos acostados aos autos que, de fato, não há comprovação de que a coautora não aufira remuneração. Pelo contrário, conforme se observa do extrato previdenciário, referente às informações do CNIS (anexado a esta decisão), a demandante mantinha vínculos laborais até setembro de 2019, tendo posteriormente requerido benefício previdenciário de auxílio-doença junto ao INSS, o qual restou indeferido, circunstância que, por si só, impediria o acolhimento do pleito liminar.
II. Com a edição da Lei n.º 13.954/2019, a qual revogou, dentre outras disposições, os incisos III, IV, V, VII e VIII do § 2º, bem como as alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i e j do § 3º do artigo 50 da Lei n.º 6.880/80, os filhos e filhas (não inválidos) com idade igual ou superior a 24 (vinte quatro) anos de idade foram excluídos do rol de dependentes legais, independentemente do grau de dependência econômica, de modo que a previsão de cobertura AMH do FUNSA favorável à agravante careceria de amparo legal.
III. Situação diversa ocorreria, caso a agravante já fosse pensionista, antes da entrada em vigor da novel legislação, hipótese em que se poderia cogitar da incidência da norma anterior (princípio tempus regit actum), basicamente por três razões: (a) o caráter legal/institucional dos planos de saúde das Forças Armadas, de índole compulsória (nesse aspecto, distinto do regime aplicável aos planos privados, de natureza contratual, (b) a ausência de norma legal de transição, com potencial ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, decorrente da aplicação indistinta e imediata do novo regramento legal, e (c) a proteção constitucional à saúde de quem mantinha vínculo de dependência econômica com o militar falecido (artigos 6º, 196 a 200 da Constituição Federal, e artigo 50, inciso IV, alínea e, da Lei n.º 6.880/1980).
IV. In casu, são imprescindíveis o contraditório e a dilação probatória, para formação de um convencimento acerca da controvérsia, prevalecendo, por ora, a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. DEMISSÃO. ATOADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. VERACIDADE. DISCRICIONARIEDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 117, INCISO X, DA LEI N.º 8.112/1990 (ART. 132, INCISO XIII).
I. O processo administrativo disciplinar é o instrumento de que dispõe a Administração Pública para apurar a existência de irregularidades praticadas por seus servidores, no desempenho da função pública.
II. A atuação do Judiciário circunscreve-se ao controle de regularidade do procedimento (observância dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,) e legalidade do ato demissionário, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito da decisão administrativa e valoração das provas produzidas.
III. Afora a inexistência de irregularidades na condução do processo administrativo disciplinar, em que oportunizados o contraditório e a ampla defesa, as alegações do autor tendentes a excluir a ilicitude de sua conduta não restam comprovadas, uma vez que não foi juntada cópia integral do processo administrativo disciplinar e é possível deduzir do que consta nos autos que a atuação empresarial efetivamente ocorreu.
IV. Quanto à pena de demissão, é a sanção aplicável para o cometimento de infração prevista no art. 117, inciso X, da Lei n.º 8.112/1990 (art. 132, inciso XIII), não se antevendo, ao menos em sede de cognição sumária, a desproporcionalidade alegada, militando em favor da Administração a presunção de veracidade e legitimidade do ato demissionário.
V. Além disso, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que, caracterizada conduta para a qual a Lei estabelece, peremptoriamente, a imposição de determinada sanção, o administrador não tem discricionariedade para aplicar pena diversa, nem é dado ao infrator alegar desconhecimento da lei para se eximir da responsabilidade pela prática ilícita.
VI. Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SERVIDOR PÚBLICO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA PELO TCU. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA NO TCU. SÚMULA VINCULANTE N. 3 DO STF. EXCEÇÃO À APLICAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE.
1. A aposentadoria é ato administrativo complexo que só se aperfeiçoa com o exame e a declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas de União, no exercício do controle externo, como dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal.
2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o prazo decadencial da Lei nº 9.784/99 tem início a partir da publicação do registro do ato de aposentadoria no Tribunal de Contas de União, não do ato de concessão do benefício. Não há que se falar, no caso examinado, em decadência do ato de revisão da concessão da aposentadoria .
3. In casu, considerando-se que o cancelamento do benefício ocorreu em decorrência da apreciação da legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, conforme inteligência da Súmula Vinculante nº 3 do C. Supremo Tribunal Federal, dispensa-se a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Não há que se falar em nulidade do processo administrativo que ensejou o cancelamento do benefício e, por conseguinte, o retorno da parte autora à atividade, considerando-se que não houve irregularidades no procedimento administrativo que tramitou perante o Tribunal de Contas da União.
5. A contagem do tempo de serviço prestado em atividade privada, seja ela urbana ou rural, apenas pode ser aproveitada para fins de aposentadoria no serviço público quando restar comprovada a contribuição naquele regime previdenciário , o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes.
6. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 somente pode ser utilizado para fins de contagem recíproca quando recolhidas as contribuições previdenciárias, à época da sua realização.
7. Recurso de apelação não provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATOADMINISTRATIVO. DECISÃO MOTIVADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. TURMA AMPLIADA. ARTIGO 942 DO CPC.
1. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, traz como exigência a motivação dos atos administrativos, com a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão.
2. O controle jurisdicional no mandado de segurança deve ser limitado ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursionar no mérito administrativo, a não ser nas hipóteses em que o mérito em si do ato seja flagrantemente ilegal ou teratológico.
3. Indeferimento administrativo que ocorreu de maneira motivada, examinando os documentos apresentados no processo administrativo.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. LAPSO TEMPORAL DEFINIDO. INTERESSE DE AGIR. ATOADMINISTRATIVO. EXAURIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
3. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE LIBERAÇÃO PARCIAL DA QUANTIA CONSTRITA.
1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
2. Agravo provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. BOA-FÉ.
A inexistência de decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos.
No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato.
A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inviável a exigência de devolução de valores pagos a maior, por alteração de interpretação ou equívoco da Administração, quando recebidos de boa-fé pelo servidor/pensionista.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATOADMINISTRATIVO. DECISÃO MOTIVADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. TURMA AMPLIADA. ARTIGO 942 DO CPC.
1. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, traz como exigência a motivação dos atos administrativos, com a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão.
2. O controle jurisdicional no mandado de segurança deve ser limitado ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursionar no mérito administrativo, a não ser nas hipóteses em que o mérito em si do ato seja flagrantemente ilegal ou teratológico.
3. Indeferimento administrativo que ocorreu de maneira motivada, examinando os documentos apresentados no processo administrativo.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE ATOADMINISTRATIVO. DECISÃO REFORMADA PELO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
1. Reformada a decisão desta Corte, por força de julgamento de recurso especial pelo STJ, quanto ao reconhecimento da decadência do direito do INSS em revisar ato de concessão de benefício, permanecem os demais pontos do acórdão não abrangidos pela reforma.
2. Alterada a RMI de pensão, em decorrência de revisão de benefício originário, configurada a boa-fé no recebimento, não há falar em devolução dos valores já pagos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÕES DISCUTIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. O PRAZO DECADENCIAL LIMITA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA.
1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado; d) O princípio de proteção pode ser extraído da interpretação preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu sacrifício diário, segundo regras em vigor àépoca da prestação situam-se no campo do fundo de direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão deter sido deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§1.º da Lei de Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência, embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses de ausência de requerimento do benefício não explicao porquê de se fazer distinção em relação à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido - fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias; k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia constitucional absoluta, qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando, concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 3. Importa ainda ressaltar que decisões do STF, posteriores ao julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489/SE, têm entendido que a interpretação do termo "revisão" constante no art. 103 da Lei 8.213/91, situa-se no plano da legalidade e não da constitucionalidade. Nesse sentido são exemplificativos os Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 686.450/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 17.12.2014; Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 704.398/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 25.02.2014; Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n.º 853.620/RS, da Relatoria do Min. Dias Toffoli, decisão de 22.10.2013 e Ag. Reg. no Recurso Extraordinário n.º 807.923/RS, da Relatoria da Min. Carmen Lúcia, decisão de 25 de junho de 2014.4. Embora conheça decisões proferidas por alguns dos membros do SupremoTribunal Federal, no sentido de que a hipótese de não incidência de prazo decadencial em questões não discutidas não foi excepcionada no julgamento proferido pela Suprema Corte relativo à constitucionalidade da incidência de prazo decadencial para benefícios deferidos antes de 27/06/1997, tenho que isso não poderia ou não deveria ter ocorrido, uma vez que a gama de possibilidades, como, por exemplo, (1) de incidência nos casos de reclamações trabalhistas, nas quais se reconhecem parcelas remuneratórias, em que o STJ vem sedimentando entendimento de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista (REsp 1440868/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02-05-2014), (2) de não incidência quando interposto recurso no prazo legal, ou, em casos, (3) nos quais não foi discutido o direito na via administrativa e (4) outras tantas possibilidades decorrentes da forma de aplicação da regra infraconstitucional (art. 103 da Lei 8.213/91), são questões de ordem infraconstitucional. Logo, não deveriam ter sido enfrentadas no julgamento do Supremo e sequer excepcionadas. 5. Contudo, não vou insistir nessa compreensão, ao menos relativamente à questão de incidência de prazo decadencial para a controvérsia acerca do direito adquirido ao melhor benefício, em razão do que restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. O PRAZO DECADENCIAL LIMITA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado; d) O princípio de proteção pode ser extraído da interpretação preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência, embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido - fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias; k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia constitucional absoluta, qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando, concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 3. Importa ainda ressaltar que decisões do STF, posteriores ao julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489/SE, têm entendido que a interpretação do termo "revisão" constante no art. 103 da Lei 8.213/91, situa-se no plano da legalidade e não da constitucionalidade. Nesse sentido são exemplificativos os Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 686.450/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 17.12.2014; Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 704.398/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 25.02.2014; Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n.º 853.620/RS, da Relatoria do Min. Dias Toffoli, decisão de 22.10.2013 e Ag. Reg. no Recurso Extraordinário n.º 807.923/RS, da Relatoria da Min. Carmen Lúcia, decisão de 25 de junho de 2014. 4. Embora conheça decisões proferidas por alguns dos membros do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a hipótese de não incidência de prazo decadencial em questões não discutidas não foi excepcionada no julgamento proferido pela Suprema Corte relativo à constitucionalidade da incidência de prazo decadencial para benefícios deferidos antes de 27/06/1997, tenho que isso não poderia ou não deveria ter ocorrido, uma vez que a gama de possibilidades, como, por exemplo, (1) de incidência nos casos de reclamações trabalhistas, nas quais se reconhecem parcelas remuneratórias, em que o STJ vem sedimentando entendimento de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista (REsp 1440868/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02-05-2014), (2) de não incidência quando interposto recurso no prazo legal, ou, em casos, (3) nos quais não foi discutido o direito na via administrativa e (4) outras tantas possibilidades decorrentes da forma de aplicação da regra infraconstitucional (art. 103 da Lei 8.213/91), são questões de ordem infraconstitucional. Logo, não deveriam ter sido enfrentadas no julgamento do Supremo e sequer excepcionadas. 5. Segundo orientação do STJ (AgRgREsp nº 1.407.710 - PR (2013/0332024-5), Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, unânime, DJe 22-05-14) "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício". Isso pelo simples fato de que não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração. Nessa linha o AgRgAREsp 549.306-RS, Min. Humberto Martins, DJ 8-10-14) 6. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 7. A parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de sua aposentadoria, a contar da data do pedido de revisão, conforme estabelecido na sentença e diante da ausência de recurso do autor no tocante. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÕES DISCUTIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. O PRAZO DECADENCIAL LIMITA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA.
1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado; d) O princípio de proteção pode ser extraído da interpretação preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu sacrifício diário, segundo regras em vigor àépoca da prestação situam-se no campo do fundo de direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão deter sido deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§1.º da Lei de Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência, embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses de ausência de requerimento do benefício não explicao porquê de se fazer distinção em relação à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido - fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias; k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia constitucional absoluta, qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando, concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 3. Importa ainda ressaltar que decisões do STF, posteriores ao julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489/SE, têm entendido que a interpretação do termo "revisão" constante no art. 103 da Lei 8.213/91, situa-se no plano da legalidade e não da constitucionalidade. Nesse sentido são exemplificativos os Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 686.450/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 17.12.2014; Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 704.398/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 25.02.2014; Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n.º 853.620/RS, da Relatoria do Min. Dias Toffoli, decisão de 22.10.2013 e Ag. Reg. no Recurso Extraordinário n.º 807.923/RS, da Relatoria da Min. Carmen Lúcia, decisão de 25 de junho de 2014.4. Embora conheça decisões proferidas por alguns dos membros do SupremoTribunal Federal, no sentido de que a hipótese de não incidência de prazo decadencial em questões não discutidas não foi excepcionada no julgamento proferido pela Suprema Corte relativo à constitucionalidade da incidência de prazo decadencial para benefícios deferidos antes de 27/06/1997, tenho que isso não poderia ou não deveria ter ocorrido, uma vez que a gama de possibilidades, como, por exemplo, (1) de incidência nos casos de reclamações trabalhistas, nas quais se reconhecem parcelas remuneratórias, em que o STJ vem sedimentando entendimento de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista (REsp 1440868/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02-05-2014), (2) de não incidência quando interposto recurso no prazo legal, ou, em casos, (3) nos quais não foi discutido o direito na via administrativa e (4) outras tantas possibilidades decorrentes da forma de aplicação da regra infraconstitucional (art. 103 da Lei 8.213/91), são questões de ordem infraconstitucional. Logo, não deveriam ter sido enfrentadas no julgamento do Supremo e sequer excepcionadas. 5. Contudo, não vou insistir nessa compreensão, ao menos relativamente à questão de incidência de prazo decadencial para a controvérsia acerca do direito adquirido ao melhor benefício, em razão do que restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ATOADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. EX-FUNCIONÁRIO DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ANISTIA POLÍTICA. LEI N. 10.559/2002. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA DE CARÁTEREXCEPCIONAL EM PRESTAÇÃO MENSAL PERMANENTE E CONTINUADA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ACORDO COM PLANILHAS OFICIAIS FORNECIDAS PELA ECT. INCIDÊNCIA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS E DE VANTAGENS ADQUIRIDAS APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. NÃO CABIMENTO.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. No caso em apreço, trata-se de recurso de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito pelo indeferimento da pretensão da pretensão de que os valores relativos a progressões funcionais evantagens adquiridas após a aposentadoria componham a base de cálculo da reparação econômica que percebe na qualidade de anistiado político.2. Constatado que o Requerente, hoje beneficiário da condição de anistiado político, obteve o benefício de aposentadoria excepcional pelo INSS e, em razão disso, foi reposicionado na carreira, mas, posteriormente, solicitou a conversão desse benefícioprevidenciário no de prestação mensal permanente e continuada de que trata a Lei nº 10.559/2002, não são devidas as progressões funcionais e as vantagens adquiridas nos anos que se seguiram ao início de suas atividades.3. Apelação a que se nega provimento, para manter a sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA CERTA PARA A SUA CESSAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. NOVO ATO ADMINISTRATIVO. NOVO PLEITO.
1. O título executivo estabeleceu data certa para a cessação do benefício de auxílio-doença (25/12/2019).
2. Antes do término do referido benefício (11/12/2019), o autor manejou pedido de prorrogação, o qual foi deferido, até 31/05/2020.
3. É essa nova cessação que o autor contesta. Considerando que esse é um novo ato administrativo, diverso daquele analisado no processo originário, deve ser discutido em processo outro, inclusive e sobretudo com a realização de nova prova pericial em juízo.
4. Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE ATOADMINISTRATIVO EFETUADA PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. CONTROLE INTERNO. AUTOTUTELA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. OCORRÊNCIA.
1. A controvérsia diz respeito à (im) possibilidade de a Administração revisar a rubrica denominada 'Ad. Tempo de Serviço Art 192 Apo' -, mediante a redução de seu patamar, face à suposta irregularidade do cômputo do tempo de serviço, em decorrência da solução de continuidade do vínculo pretérito até o ingresso na Universidade.
2. Embora a Administração, no exercício de seu poder-dever de autotutela, possa revisar as parcelas remuneratórias de seus servidores, deve assim proceder dentro do prazo legalmente previsto para tanto (art. 54 da Lei nº 9.7/84/99), sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
3. No caso dos autos, operou-se a decadência administrativa, pois ultrapassado o limite temporal para a Universidade ré alterar o patamar repassado ao servidor a título de adicional por tempo de serviço, sendo indevida a reposição ao erário por parte do autor.