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EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE LIBERAÇÃO PA...

Data da publicação: 20/05/2021, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE LIBERAÇÃO PARCIAL DA QUANTIA CONSTRITA. 1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 2. Agravo provido. (TRF4, AG 5005466-03.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005466-03.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO CORREA VARGAS

ADVOGADO: ANDERSON LOPEZ CEOLIN (OAB RS105542)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: LUIS EDUARDO DUDU COLOMBO DOS SANTOS

ADVOGADO: ADILBERTO SCHNEIDER VELOSO

INTERESSADO: LUIZA VALERIA SOARES RODRIGUES

ADVOGADO: JOÃO CACILDO PRZYCZYNSKI

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BAGÉ/RS

INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIZ ALBERTO CORREA VARGAS da decisão proferida nos autos da ACP nº 5000954-58.2019.4.04.7109/RS, que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor de R$ 36.588,04 (trinta e seis mil quinhentos e oitenta e oito reais e quatro centavos).

Em suas razões, alega o agravante que nos autos do processo nº 5000954-58.2019.404.7109 foi bloqueado, em novembro de 2020, o montante de R$ 36.588,17 (trinta e seis mil quinhentos e oitenta e oito reais e dezessete centavos) em créditos junto a um cartão Money Card, sendo esta sua única aplicação financeira. Refere que tais créditos foram adquiridos em data posterior aos fatos narrados na petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa (convênios de 2009 a 2013), com o produto de seu salário- única fonte de renda- tratando-se de valor inferior a quarenta salários mínimos (declaração fornecida por um de seus empregadores- Santa Casa de Caridade). Defende a impenhorabilidade das aplicações financeiras quando dentro dos limites estabelecidos pela lei (artigo 833, inciso X, do CPC), defendendo que o simples fato de a aplicação do agravante ser na modalidade de Travel Money, não afasta a aplicação da norma processual, especialmente porque inexiste qualquer evidência de má-fé que justifique a manutenção da penhora realizada. Requer, assim, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinado o desbloqueio dos referidos valores.

O pedido de efeito suspensivo para determinar a liberação da quantia bloqueada em nome do agravante via SISBAJUD no limite de quarenta salários mínimos.

Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento (evento 21).

É o relatório.

VOTO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de LUÍS EDUARDO DUDU COLOMBO DOS SANTOS, LUÍS FERNANDO PIMENTA MEIRA, VIRGINIA BRANCATO DE BRUM, LIA MARIA HERZER QUINTANA, LUIZ ALBERTO CORRÊA VARGAS, LUÍZA VALÉRIA SOARES RODRIGUES E AURA STELLA DOMINGUES CENTENO PEREIRA objetivando sua condenação às sanções previstas no artigo 12, inciso II, ou, subsidiariamente, no artigo 12, inciso III, da Lei no 8429/92, em razão da prática de atos de improbidade que importaram em lesão ao erário e em violação aos princípios da Administração Pública, tipificados nos arts. 10 e 11 do mesmo diploma legal, cujas condutas estariam relacionas com a malversação das verbas oriundas de programas de saúde pública.

A decisão agravada está assim fundamentada (eventro 179):

Trata-se de analisar a petição do evento 177, em que o corréu LUIZ ALBERTO CORREA VARGAS requer o desbloqueio do valor de R$ 36.588,04, alegando tratar-se de quantia impenhorável, pois teria origem em vencimentos recebidos da Santa Casa de Bagé e não atingiria o equivalente a 40 salários mínimos.

Decido.

De acordo com o artigo 833 do CPC, são impenhoráveis:

Art. 833. São impenhoráveis: [...]

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...]

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...]

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende aplicável tal norma de exceção, em especial no tocante aos valores monetários, à indisponibilidade de bens decretada no bojo de ação de improbidade administrativa (artigo 7º da Lei n.º 8.429/1992), uma vez que tais quantias não poderão, futuramente, assegurar eventual execução.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil aplicam-se aos casos de indisponibilidade de bens decretada nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/1992. Precedentes: AgInt no REsp 1.440.849/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/5/2018; REsp 1.319.515/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/9/2012. 2. Nessa esteira, a jurisprudência do STJ tem afastado a possibilidade de tornar indisponíveis, com fulcro no art. 7º da Lei n. 8.429/1992, os valores referentes a salários, pensões, vencimentos, remunerações, subsídios, pois constituem verba de natureza alimentar essenciais ao sustento da parte e de sua família. Precedentes: REsp 1.164.037/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/5/2014; REsp 1.461.892/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015. 3. Da mesma forma, também está imune à medida constritiva de indisponibilidade, porquanto impenhoráveis, os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente, desde que os valores não sejam produto da conduta ímproba. Precedentes: AgInt no Resp 1.427.492/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado 19/2/2019; REsp 1.676.267/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014. 4. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a indisponibilidade de bens anteriormente decretada em valor inferior a 40 salários-mínimos depositados em conta corrente, decidindo, portanto, contrariamente à jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1310475/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 11/04/2019)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS ORIUNDOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV DO CPC. OFENSA CONFIGURADA. [...] 8. Por fim, no que toca à suposta ofensa ao art. 649, IV, do CPC/1973 (atual 833, IV, do CPC/2015), verifica-se assistir razão à recorrente. Com efeito, nos termos da atual jurisprudência do STJ, "as verbas salariais, por serem absolutamente impenhoráveis, também não podem ser objeto da medida de indisponibilidade na Ação de Improbidade Administrativa, pois, sendo impenhoráveis, não poderão assegurar uma futura execução". Neste sentido: REsp 1.164.037/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/5/2014; REsp 1.461.892/BA, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015; AgInt no REsp 1.427.492/SP, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/3/2019. 9. Recurso Especial parcialmente provido, para reconhecer a impenhorabilidade das verbas oriundas de Reclamação Trabalhista. (STJ, REsp 1797598/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/09/2019)

No caso concreto, contudo, os documentos apresentados pelo réu, no evento 177, não comprovam que os saldos existentes, em 2020, em DÓLAR e EURO, em cartões "travelmoney" (OUT2), que constituiriam o total bloqueado de R$ 36.588,04, tiveram origem nos valores depositados pela Santa Casa de Bagé na sua conta na UNICRED em 2019 a título de vencimentos (OUT4).

Ainda que assim não fosse, e que estivesse demonstrado que, originalmente, o montante tenha sido efetivamente recebido, ao longo de meses, a título de remuneração pela prestação de serviços, evidentemente a quantia se desvinculou da função de manutenção da subsistência do requerente e de sua família, eis que direcionada para cartões em moeda estrangeira para uso em viagens no exterior.

Pelo mesmo motivo, entendo que não se aplica à hipótese o raciocínio de que a quantia estaria acobertada pela hipótese de impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do CPC.

Em que pese o valor não ultrapasse quarenta salários mínimos, e a jurisprudência venha dando interpretação ampliativa ao invocado preceito normativo, para incluir valores depositados até tal limite em outras formas de investimento ou mesmo em conta corrente, o fato é que esse entendimento visa a proteger a quantia resguardada como segurança financeira do interessado para situações de necessidade ou emergência. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. 1. É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude. 2. A intenção do legislador foi a de proteger o pequeno investidor detentor de poupança modesta, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar. 3. Hipótese em que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta-corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, segundo julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 5013021-08.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 07/07/2020, sem grifos no original)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, são impenhoráveis, nos termos dos arts. 649, X, do CPC de 1973 e 833, X, do CPC de 2015, que cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar. 2. Reveste-se, também, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (TRF4, AG 5005268-34.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/03/2020, sem grifos no original.)

Não é o caso dos autos, em que os valores estavam acumulados em moeda estrangeira, em cartão do tipo "travelmoney", notoriamente para gasto em viagens fora do País de domicílio - portanto, para utilização, embora lícita, supérflua, que não merece a proteção do ordenamento, tanto mais diante da necessidade de proteção do interesse público em ação de improbidade.

Assim, indefiro a liberação postulada.

Intimem-se.

Providencie-se a transferência dos valores bloqueados e não liberados para conta à ordem do juízo.

Intimem-se o coréu LUIZ ALBERTO CORREA VARGAS, o autor MPF e os interessados desta decisão. - Grifei

O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, IV, dispõe sobre a impenhorabilidade dos valores referentes a renda do indivíduo, nos seguintes termos:

Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

Isto é, a própria Lei já excetua a efetivação da penhora on line sobre os vencimentos/remuneração do devedor executado, bem como sobre quantias revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

Para fazer jus ao enquadramento na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado, neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITO. ÔNUS DO EXECUTADO. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a origem do saldo penhorado, dentre as hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 649 do CPC, impondo a manutenção do bloqueio. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 0006580-77.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 23/08/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PENHORA. BACENJUD. ATIVOS FINANCEIROS E BENS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. A pesquisa - bem como eventual bloqueio - de ativos financeiros nas contas de titularidade da parte executada não constitui quebra de sigilo bancário. Nos termos do artigo 655-A do CPC, cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente. Aqueles que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no IV do caput do art. 649 do CPC, podem ser objeto de penhora. Agravo improvido. (TRF4, AG 0001536-77.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 15/05/2012)

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO. Deixando de demonstrar o executado/agravante que os valores bloqueados originam-se de benefício previdenciário mantém-se a ordem de penhora on-line emitida pelo julgador de origem. (TRF4, AG 5002380-39.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 23/05/2012)

No presente caso, ainda que não tenha sido comprovada a origem da quantia bloqueada, o artigo 833, do Novo Código de Processo Civil, em seu inciso X, prevê a impenhorabilidade absoluta dos valores inferiores a quarenta salários mínimos encontrados em caderneta de poupança, verbis:

Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

Tal impenhorabilidade visa a proteção do pequeno investimento, criado para proteger o indivíduo de eventual imprevisto em seu núcleo familiar.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA VINCULADA A CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. INCIDÊNCIA. 1. Segundo o art. 649, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2. A intenção do legislador foi a de proteger o pequeno investidor detentor de poupança modesta, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar. 3. O valor de quarenta salários mínimos foi escolhido pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína. 4. Tal como a caderneta de poupança simples, a conta poupança vinculada é considerada investimento de baixo risco e baixo rendimento, com remuneração idêntica, ambas contando com a proteção do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), que protege o pequeno investidor, e isenção de imposto de renda, de modo que deve ser acobertada pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso X, do CPC. 5. Eventuais situações que indiquem a existência de má-fé do devedor devem ser solucionadas pontualmente. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (RESP 201000763284, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:26/03/2013)

Ademais, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1230060/PR, evoluiu o entendimento acerca da interpretação dos limites da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 649 do CPC, para estender a proteção também para os valores depositados em conta corrente ou em fundo de investimentos. A ementa do acórdão restou assim redigida, verbis:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014)

No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. VALORES. INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 649, X, DO CPC. LIBERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente entendimento no sentido de que é aplicável a proteção do inciso X do art. 649 do CPC, por interpretação extensiva, para outras formas de investimento. Decidiu aquela Corte que é possível estender a proteção do inciso X do art. 649 do CPC para a quantia de até 40 salários mínimos depositada em fundo de investimento, desde que não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza, de forma a admitir interpretação extensiva para alcançar pequenas reservas de capital poupadas em outros investimentos, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041173-42.2015.404.0000, 2ª TURMA, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/11/2015)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. BLOQUEIO VALORES VIA BACENJUD. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO. 1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada (hoje, equivalente a R$ 28.960,00), seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Novo entendimento do e. STJ. 2. Destarte, o entendimento desta Turma deve - também - evoluir, isso para acompanhar a novel decisão do e. STJ. 3. No caso dos autos, foi bloqueado o valor de R$ 23.411,18, aplicado em CDB (origem: proventos de sua aposentadoria). Não há notícia de que o agravante tenha outra reserva de valores, além daquela existente nas contas bloqueadas. Também não se demonstrou que ele está de má-fé. 4. Agravo legal ao qual se nega provimento. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028792-36.2014.404.0000, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2014)

Logo, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Analisando-se os autos, não restou demonstrado, por ora, que a parte agravante esteja agindo de má-fé, razão pela qual, sendo a quantia encontrada via SISBAJUD (EVENTO 169, págs. 2 e 3) de R$ 36.588,04 (trinta e seis mil quinhentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), cabível é a sua liberação.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a liberação da quantia bloqueada em nome do agravante via SISBAJUD no limite de quarenta salários mínimos.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002499721v2 e do código CRC 1c4e62ed.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005466-03.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO CORREA VARGAS

ADVOGADO: ANDERSON LOPEZ CEOLIN (OAB RS105542)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: LUIS EDUARDO DUDU COLOMBO DOS SANTOS

ADVOGADO: ADILBERTO SCHNEIDER VELOSO

INTERESSADO: LUIZA VALERIA SOARES RODRIGUES

ADVOGADO: JOÃO CACILDO PRZYCZYNSKI

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BAGÉ/RS

INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação civil pública por ato de improbidade administrativa. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE LIBERAÇÃO PARCIAL DA QUANTIA CONSTRITA.

1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.

2. Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a liberação da quantia bloqueada em nome do agravante via SISBAJUD no limite de quarenta salários mínimos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002499722v3 e do código CRC bfe80f06.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/05/2021 A 11/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5005466-03.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO CORREA VARGAS

ADVOGADO: ANDERSON LOPEZ CEOLIN (OAB RS105542)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 1179, disponibilizada no DE de 22/04/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DA QUANTIA BLOQUEADA EM NOME DO AGRAVANTE VIA SISBAJUD NO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2021 04:00:59.

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