PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança por ter rito célere não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação, cuja ausência leva à sua extinção sem julgamento de mérito.
2. Dispõe o Art. 32, caput, da Lei 8.213/91 que: “O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.”.
3. Para a expedição da certidão, mister se faz antes a aferição de que se houve ou não o cômputo dos recolhimentos vertidos para o INSS de atividades concomitantes e sua utilização para a concessão da aposentadoria, sendo necessário produzir a prova adequada a comprovar o alegado direito, não sendo o mandado de segurança o meio adequado para tal discussão.
4. Apelação desprovida.
ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. TETO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, pela sistemática dos recursos repetitivos, dos Resp nºs 1870793, 1870815 e 1870891 (Tema 1.070), em acórdão publicado em 24/05/2022, Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
2. Na soma dos salários de contribuição deve ser considerado o teto dos salários de contribuição, face ao disposto nos arts. 29, § 2º, e 135 da Lei 8.213/91, e art. 28, §5º, da Lei 8.212/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, mas desconsiderou o labor rural em regime de economia familiar e a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes.
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do labor rurícola em regime de economia familiar no período de 22/07/1980 a 12/07/1988; (ii) o somatório dos salários de contribuição de atividades concomitantes; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
3. A sentença merece reparos ao desconsiderar o labor rural, pois a Corte Federal, com base no art. 55, § 2º, e art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/1991, e art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/1999, reconhece o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31/10/1991 sem recolhimento de contribuições.4. Embora a Súmula nº 149/STJ e o Tema nº 297/STJ exijam início de prova material para comprovação de atividade rurícola, o Tema nº 638/STJ e a Súmula nº 577/STJ permitem o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.5. Documentos em nome de outros membros do grupo familiar são admitidos como início de prova material (Tema nº 533/STJ, Súmula nº 73/TRF4), e o trabalho urbano de um membro não descaracteriza os demais como segurados especiais (Tema nº 532/STJ).6. No caso concreto, os documentos apresentados, que indicam residência em área rural e o atestado do irmão como lavrador, somados aos depoimentos do autor e das testemunhas, que foram considerados suficientes, concisos e claros, comprovam o exercício do labor rurícola em regime de economia familiar no período de 22/07/1980 a 12/07/1988.7. A sentença deve ser reformada para permitir o somatório dos salários de contribuição de atividades concomitantes, pois a 3ª Seção do TRF4 e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1070/STJ, consolidaram o entendimento de que, após a Lei nº 9.876/1999, o art. 32 da Lei nº 8.213/1991 não se aplica, devendo ser somados todos os salários de contribuição para o cálculo do benefício, respeitado o teto previdenciário.8. A Lei nº 13.846/2019 alterou o art. 32 da Lei nº 8.213/1991 para expressamente prever o somatório dos salários de contribuição de atividades concomitantes.9. A reafirmação da DER é viável, conforme o Tema 995/STJ, que permite a sua fixação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015.10. Os efeitos financeiros da reafirmação da DER devem seguir as diretrizes do Tema 995/STJ, sendo inviável a reafirmação para data posterior ao início do benefício originalmente estabelecido, em respeito ao Tema 503/STF.11. Os consectários legais (juros e correção monetária) devem ser fixados conforme o Tema 1170/STF, aplicando-se o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.12. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão.
13. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 14. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser reconhecido com base em início de prova material, mesmo que em nome de membro do grupo familiar, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa, com eficácia projetada para períodos anteriores e posteriores ao documento.15. Para o cálculo de benefícios previdenciários, após a Lei nº 9.876/1999, os salários de contribuição de atividades concomitantes devem ser somados integralmente, respeitado o teto previdenciário, conforme Tema 1070/STJ.16. É possível a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015 e as diretrizes do Tema 995/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 83, §§2º e 3º; CPC, art. 98, §3º; CPC, art. 493; CPC, art. 933; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII; Lei nº 8.213/1991, art. 32; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §2º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.846/2019; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V; Lei nº 8.212/1991, art. 28, §5º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, REsp 314.610/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 07.10.2002; STJ, REsp 504.568/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 13.12.2004; STJ, REsp 1642731/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.06.2017; TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 3ª Seção, j. 10.03.2016; STJ, Tema 1070; STJ, Tema 995; STF, Tema 503; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 533; STJ, Tema 532; STJ, Tema 629; TRF4, Súmula 73; STF, Tema 1170.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DESMEMBRAMENTO DOS VÍNCULO DO RGPS. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Atividades concomitantes vinculadas ao RGPS não podem ser desmembradas para a obtenção de contagem do mesmo período em regimes distintos.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PERÍODOS CONCOMITANTES. REGIMES DISTINTOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
O tempo de empregado público vinculado ao regime celetista pode ser considerado como vertido para o regime próprio, sem prejuízo do cômputo para o RGPS da atividade prestada de forma concomitante com o antigo emprego público, ou seja, desde que não seja sob o mesmo regime, de acordo com o disposto no artigo 96, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ.
1. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. (Tema 1070/STJ).
2. Entendimento não aplicado ao caso concreto, porém, face à reformatio in pejus.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS ABRIL DE 2003.
1. O cálculo do salário de benefício na forma do art. 32, inciso II, da Lei nº 8.213, tornou-se incompatível com as mudanças implementadas pelas Leis nº 9.876 e nº 10.666, em razão da ampliação do período básico de cálculo e da extinção da escala de salário-base.
2. Se os requisitos para a concessão do benefício são preenchidos a partir de abril de 2003, considera-se a soma das contribuições relativas às atividades concomitantes em cada competência, respeitado o teto máximo do salário de contribuição, para apurar o salário de benefício.
3. Prevalece a interpretação sistemática, em razão da nova redação do art. 32 da Lei nº 8.213, dada pela Lei nº 13.846, que extinguiu a diferença entre atividade principal e secundária e determinou apenas a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO CONCOMITANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que denegou a segurança quanto ao pedido de inclusão, em Certidão de Tempo de Contribuição, de período contido noutro já certificado pelo INSS junto ao RGPS, pois é vedada a contagem em dobro do mesmo período, nos termos do artigo 96, inciso I, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DESCONTO DE VALORES PAGOS EM PERÍODOCONCOMITANTE. APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.207/STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO REFORMADA.- Otítulo judicial determinou fossem descontados os pagamentos efetuados a título de benefício previdenciário em período concomitante.- O abatimento entre prestações pagas e devidas deve ser apurado mês a mês e não pode ser apurado valor mensal negativo, a partir da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça na apreciação do Tema 1.207.- Recurso parcialmente provido, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. DESCONTO.
Na linha da jurisprudência desta Corte, é devida a exclusão dos valores já recebidos pelo segurado na via administrativa nos cálculos dos valores devidos pelo INSS, observando-se a limitação dos valores da renda mensal do benefício concedido judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. TEMA 1070/STJ. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070/STJ - julgado em 11/05/2022).
2. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
3. Apelação improvida, remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1.070 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividadesconcomitantespelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".2. No caso, tendo em vista que o benefício foi concedido em 11/11/2015 (DIB), e considerado o exercício de atividades laborais concomitantes pelo segurado, deve ser deferida, para fins de cálculo da RMI da aposentadoria, a soma de todas ascontribuiçõesprevidenciárias vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário, na forma do julgamento do Tema 1070/STJ.3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIMES DIVERSOS.
- A autora exerceu atividades privada e pública de forma concomitante, recolhendo contribuições aos IPESP e ao RGPS.
- A vedação de contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, estabelecida pelo art. 96, II, da Lei n. 8.213/91, implica a impossibilidade de utilizar-se das contribuições vertidas para o sistema público para o cálculo do benefício previsto para o RGPS, tendo em vista que se não se admite a contagem, que é a vantagem mais básica, com muito maior razão não se admitirá a integração desses valores para efeito do cálculo de benefício.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Recurso improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO CONCOMITANTE TRABALHADO OU DE PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. DESCONTO/DEVOLUÇÃO.
"Se a parte segurada, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa, justifica-se eventual retorno ao trabalho ou assistência do Estado com o percepção de seguro-desemprego como forma de ter assegurada sua sobrevivência, não sendo devido o desconto relativo a estes períodos. Precedentes. (TRF4, AG 5015313-34.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2018)"
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTECOM CARGO DE VEREADOR. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. CUSTAS.
1. Não há empecilho à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez: ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 2. No caso, também não há provas nos autos de que o autor efetivamente trabalhou na empresa em que é sócio quotista. 3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. 4. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO CONCOMITANTE TRABALHADO OU DE PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. DESCONTO/DEVOLUÇÃO.
Se parte segurada, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa, justifica-se eventual retorno ao trabalho ou assistência do Estado com o percepção de seguro-desemprego como forma de ter assegurada sua sobrevivência, não sendo devido o desconto relativo a estes períodos. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RENDA MENSAL INICIAL.
1. O e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente acerca da constitucionalidade do fator previdenciário , instituído pela Lei 9.876/99 (ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches).
2. Na decisão proferida pelo Pretório Excelso, restou consignado que o Art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, dispõe apenas sobre os requisitos para a concessão de aposentadoria, remetendo "aos termos da lei" a definição de seu montante (Art. 201, caput e § 7°). Assim, não há que se falar em incompatibilidade entre a incidência do coeficiente de cálculo aplicado na concessão da aposentadoria proporcional, nos termos do Art. 9° da Emenda, e a incidência do fator previdenciário na fixação do valor da renda mensal inicial.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado que tenha exercido atividades concomitantes obedece ao disposto no Art. 32, da Lei 8.213/91.
4. Inexistência de ilegalidade na fórmula de cálculo adotada pela autarquia previdenciária.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS CONCOMITANTES. RECURSO DESPROVIDO.1. A prova colhida é suficiente para demonstrar vínculos previdenciários concomitantes alegados na inicial.2. A sentença recorrida não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica aplicável à espécie, reconhecendo o preenchimento inequívoco dos requisitos necessários à revisão do benefício.3. Apelação desprovida.
AGAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO QUANTO À FORMA DE CÁLCULO DA RMI.
Se o segurado exerceu mais de uma atividade com filiação obrigatória e cumpre os requisitos para concessão de benefício previdenciário em todas, os salários de contribuição são somados.
Caso tenha exercido atividades concomitantes, mas sem preenchimento dos requisitos em uma delas, a lei define como atividade principal aquela em que o segurado satisfaz os requisitos do benefício pretendido. Nesta hipótese, os salários de contribuição da atividade secundária serão computados de forma a atender a alínea b, do inciso II, bem como ao inciso III, supratranscritos.
Se o requerimento administrativo de aposentadoria foi protocolado após 04/2003, considera-se as regras para a concessão do benefício e apuração da renda mensal inicial aquelas vigente na data do implemento dos requisitos legais, aplicando-se a Lei nº 9.876/99 para a apuração do salário de benefício, e não as disposições do art. 32 da LBPS.
Se o título executivo nada fixou quanto à forma de cálculo da RMI, não se pode falar em violação de coisa julgada, tampouco inovação na execução e, à medida que ainda que não se tenha delineado como apurar os cálculos, é preciso ter algum critério para sua apuração, sendo cabível na execução a discussão.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ.
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)