PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
PREVIDENCIÁRIO. IDADE E CARÊNCIA PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE.
1. O STJ, no julgamento proferido pelo procedimento dos recursos repetitivos - Tema nº 642 - decidiu que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
2. Hipótese em que os elementos de prova que foram coligidos indicam que a segurado ainda se encontrava no exercício de atividade rural ao implementar a idade para a obtenção do benefício de aposentadoria.
4. Reafirmada a decisão da Turma.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630.501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
2. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
3. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária.
4. Deve ser considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial, porquanto o art. 32 da Lei 8.213-91 não determina que deva ser considerada como principal a atividade mais antiga, dentre as que foram exercidas simultaneamente no PBC.
5. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado.
6. Até 29-06-2009, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nõa há que se falar em ressarcimento do auxílio-doença anteriormente pago se não demonstrado pelo INSS a ausência dos pressupostos necessários à concessão.
2. Demonstrada a incapacidade e a ausência de atividade remunerada, indevida a devolução na forma pretendida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
2. É cabível o manejo de embargos de declaração para afastar a contradição existente entre o dispostivo e a fundamentação.
3. Verifica-se a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/9, a partir de 1º de abril de 2003, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, independentemente da época da competência, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
Em relação ao cálculo de benefícios de aposentadoria quando verificado o exercício de atividades concomitantes, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.070, firmou a seguinte tese jurídica: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMISSÃO DE CTC DE PERÍODOCONCOMITANTE, LABORADO PARA O REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Inviável o pedido de emissão de CTC para o regime próprio, de período já computado como atividades concomitantes na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no regime geral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. IMPLANTAÇÃO.
1. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.
2. Ordem para implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário" (Tema 1070/STJ).
2. O ônus quanto à apresentação de elementos probatórios aptos a impedir o direito do autor é do réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não tendo havido qualquer manifestação do INSS no momento oportuno para a produção probatória.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES DE LABOR.
- Quando houver atividades concomitantes na hipótese de que não tenha sido cumprida a condição de carência ou de tempo de contribuição em todas, a renda mensal inicial do benefício deverá ser calculada nos termos fixados no art. 32, da Lei nº 8.213/91.
- A legislação previdenciária não estabelece o critério para se definir qual atividade é considerada principal. Dentro desse contexto, duas orientações surgiram visando solucionar a controvérsia. A primeira delas reza que, por atividade principal, deve ser considerada a de maior tempo de contribuição. Todavia, mais consentâneo com a Ordem Constitucional de 1988 o entendimento que prega que atividade principal é a que trouxer maior proveito econômico ao segurado em razão da Ordem Constitucional de 1988 prestigiar e valorizar as relações de trabalho. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Uma vez estipulada a atividade principal, o salário de benefício da atividade secundária será calculado proporcionalmente ao tempo estipulado para concessão do benefício.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Remessa oficial e Apelação do INSS providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ.
No cálculo da renda mensal inicial deve ser feita a soma dos salários de contribuição vertidos, nas competências em que há a concomitância de recolhimentos em diferentes atividades, respeitado, de qualquer forma, o teto do salário de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. SOMATÓRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES NO PBC.
1. Toda a ordem social firma-se sobre o primado do trabalho (art. 193, CF), de modo que o segurado que percebe remuneração e recolhe contribuições previdenciárias pelo exercício de duas atividades concomitantes não pode ser prejudicado em relação ao segurado que, pelo exercício de uma só atividade, recolhe o mesmo valor.
2. O texto legal que impede a inclusão dos salários de contribuições vertidas em razão de atividades concomitantes fere o princípio constitucional da isonomia.
3. A regra insculpida no art. 32 da Lei 8.213/91 tinha o claro - e justo - objetivo de evitar que o segurado que estivesse próximo a se aposentar passasse repentinamente a recolher contribuições mais altas, no intuito de aumentar sua RMI - renda mensal inicial, tendo em vista que o período básico para o cálculo dos benefícios levava em conta os últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuições, nos termos da redação original do art. 29 da LBPS.
4. O art. 32 só tinha razão de ser antes da entrada em vigor da Lei 9.876/99. A partir daí, não faz mais sentido impedir a utilização dos valores sobre os quais se contribuiu para fins de cálculo do salário de contribuição, dentro do teto.
5. Objetivando o INSS fazer incidir contribuições previdenciárias sobre toda e qualquer remuneração do segurado empregado, clara a incongruência gerada pela interpretação literal do art. 32 da Lei 8.213/91, notadamente em relação ao conceito de sistema contributivo, ao desprezar certas contribuições, no caso de atividades concomitantes.
6. A aplicação pura e simples do art. 32, nesse caso de atividades concomitantes, despreza tanto o trabalho realizado como a contribuição vertida, tornando injusto o cálculo do benefício justamente para segurado que trabalhou mais, de modo que somente deve ser aplicado o caput do regramento que estabelece a soma dos salários de contribuição vertidos durante o exercício de todas as atividades.
7. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. SOMATÓRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES NO PBC.
1. Toda a ordem social firma-se sobre o primado do trabalho (art. 193, CF), de modo que o segurado que percebe remuneração e recolhe contribuições previdenciárias pelo exercício de duas atividades concomitantes não pode ser prejudicado em relação ao segurado que, pelo exercício de uma só atividade, recolhe o mesmo valor.
2. O texto legal que impede a inclusão dos salários de contribuições vertidas em razão de atividades concomitantes fere o princípio constitucional da isonomia.
3. A regra insculpida no art. 32 da Lei 8.213/91 tinha o claro - e justo - objetivo de evitar que o segurado que estivesse próximo a se aposentar passasse repentinamente a recolher contribuições mais altas, no intuito de aumentar sua RMI - renda mensal inicial, tendo em vista que o período básico para o cálculo dos benefícios levava em conta os últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuições, nos termos da redação original do art. 29 da LBPS.
4. O art. 32 só tinha razão de ser antes da entrada em vigor da Lei 9.876/99. A partir daí, não faz mais sentido impedir a utilização dos valores sobre os quais se contribuiu para fins de cálculo do salário de contribuição, dentro do teto.
5. Objetivando o INSS fazer incidir contribuições previdenciárias sobre toda e qualquer remuneração do segurado empregado, clara a incongruência gerada pela interpretação literal do art. 32 da Lei 8.213/91, notadamente em relação ao conceito de sistema contributivo, ao desprezar certas contribuições, no caso de atividades concomitantes.
6. A aplicação pura e simples do art. 32, nesse caso de atividades concomitantes, despreza tanto o trabalho realizado como a contribuição vertida, tornando injusto o cálculo do benefício justamente para segurado que trabalhou mais, de modo que somente deve ser aplicado o caput do regramento que estabelece a soma dos salários de contribuição vertidos durante o exercício de todas as atividades.
7. Apelação em parte não conhecida e não provida. Sentença corrigida de ofício em relação aos critérios de atualização do débito.
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. VÍNCULOS CONCOMITANTES.
1. O art. 201, § 9º da Constituição Federal, e o art. 94, da Lei 8.213/1991, asseguram a contagem recíproca de tempo de serviço/contribuição e a consequente compensação financeira entre os diversos regimes, mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição.
2. Embora a jurisprudência autorize a emissão da CTC fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto 3.048/1999 (com a redação dada pelo Decreto 3.668/2000), há ressalva quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
3. A expedição de CTC fracionada somente é possível quando não houver concomitância de tempo de serviço, ou no caso de se tratar de tempo trabalhado para regimes distintos.
4. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas.
5. Hipótese em que embora a parte autora tenha exercido de forma concomitante duas atividades que na época eram vinculadas ao regime geral, com a posterior transformação do emprego público em cargo público uma delas passou a ser computada como regime próprio. Viabilidade do aproveitamento das contribuições concomitantes para assegurar o direito do autor à incidência da regra do art. 142 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. Para benefícios requeridos posteriormente a 1º de abril de 2003, tem aplicação o entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção, qual seja o de se efetuar a soma dos salários-de-contribuição nos períodos de concomitância, respeitado o teto (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91).
2. Sendo a DER da parte autora datada de 06/05/2013, há direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes.