AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CRITÉRIOS DE CÁLCULO.
- No caso de concessão de benefício em que há atividades concomitantes, se o título judicial não delineou os critérios de cálculo no ponto, cabe ao juízo da execução fazê-lo na fase de cumprimento de sentença, pois se trata de questão intrínseca ao próprio objeto da condenação.
- No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). Precedente da Terceira Seção.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES.
No caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição consistirá na soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070, do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário" (Tema 1070/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário" (Tema 1070/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.
2. Aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
2. A autora, quando do advento da EC 20/98, já possuía o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
3. O salário de benefício deve ser calculado nos termos do Art. 32, II e III, da Lei 8.213/91, levando-se em conta que, na atividade de empregada, a ser considerada como principal, a autora já atendia os requisitos necessários à concessão do benefício.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CTC. PERÍODOCONCOMITANTE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
Havendo períodos concomitantes, necessariamente um destes deverá aparecer com a contagem de tempo "zerada", ou seja, deverá ser removido o período de concomitância, sob pena de computá-lo em dobro, o que é totalmente indevido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
2. Hipótese concreta de manutenção da sentença por ausência de recurso voluntário quanto ao ponto controvertido.
3. Necessidade de ajustamento dos consectários à orientação prevalente nesta Egrégia Corte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
2. Necessidade de ajustamento dos consectários à orientação prevalente nesta Egrégia Corte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
2. Hipótese concreta de manutenção da sentença por ausência de recurso voluntário quanto ao ponto controvertido.
3. Necessidade de ajustamento dos consectários à orientação prevalente nesta Egrégia Corte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, determinando a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes para o cálculo da RMI, conforme a tese do Tema 1070 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse processual do INSS na alegação de que o período laborado na prefeitura não foi considerado na concessão administrativa; e (ii) a aplicação da tese do Tema 1070 do STJ para somar os salários de contribuição de atividades concomitantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de ausência de interesse de agir do INSS não procede, pois o autor apresentou comprovantes de pagamento de salários de contribuição de atividades concomitantes, que não foram averbados e considerados no cálculo da RMI administrativa, resultando em RMI de um salário mínimo.4. O segurado faz jus à soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 1070.5. Confirmada a sentença no mérito, a verba honorária foi majorada de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas, nos termos do art. 85, § 2º, incs. I a IV, do CPC e Súmula 111 do STJ.6. Determina-se a imediata revisão do benefício, via CEAB-DJ-INSS-SR3, no prazo de 40 dias, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos arts. 497 e 536 do CPC e o fato de a decisão não estar sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. A soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes é devida para o cálculo do benefício de aposentadoria após a Lei nº 9.876/1999, conforme Tema 1070 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 32, II; CPC, art. 85, § 2º, incs. I a IV, art. 497, art. 536.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1070; STJ, Súmula 111.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário" (Tema 1070/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário" (Tema 1070/STJ).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INACUMULÁVEIS. ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍODOCONCOMITANTE. COMPENSAÇÃO.
1. Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante.
2. A| parte embargada faz jus à totalidade dos atrasados da condenação, ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após o termo inicial do benefício judicialmente concedido.
3. Contudo, o inciso I do artigo 124 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não permite o recebimento conjunto dos benefícios de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, bem como de mais de uma aposentadoria .
4. Merece reparo o cálculo acolhido apenas para que sejam descontadas as parcelas pagas referentes a benefício inacumulável no período de apuração dos atrasados da condenação a título da concessão da aposentadoria por invalidez.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍODOCONCOMITANTE. TÍTULO EXECUTIVO.
1. O título executivo condenou o INSS a conceder, em favor da parte autora, ora embargada, o benefício de aposentadoria por invalidez retroagindo o início do benefício para a data do encerramento administrativo do último auxílio-doença (...)
2. Em que pese a conta embargada tenha dado início à apuração dos atrasados da condenação em janeiro/2006, os extratos do sistema INFBEN (acostados nas fls. 07/10) apontam que, após a cessação da aposentadoria por invalidez, a parte embargada esteve em gozo de novo benefício de auxílio-doença (NB 5283485907) cessado em 04/03/2008.
3. A legislação previdenciária em vigor estabelece que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade.
4. Diante do indeferimento de benefício, naturalmente, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde -, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
5. Comprovados os requisitos legais, a parte embargada faz jus à totalidade dos atrasados da condenação, ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após o termo inicial do benefício judicialmente concedido.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍODOCONCOMITANTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I. A legislação previdenciária em vigor estabelece que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade.
II. Contudo, diante do indeferimento de benefício, naturalmente, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde -, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
III. Comprovados os requisitos legais, a parte embargada faz jus aos atrasados, ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após o termo inicial do benefício judicialmente concedido.
IV. Acolhido o cálculo pericial das fls. 105/110, por estar de acordo com o critério acima mencionado, tendo ocorrido apenas o desconto dos valores recebidos a título do benefício inacumulável de auxílio-doença .
V. Sucumbência recíproca, nos termos do caput do artigo 21 do CPC/73, considerando que ambas as partes restaram simultaneamente vencedoras e vencidas.
VI. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE.
1. Na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de abril de 2003, os salários-de-contribuição do período em que o segurado tiver exercido atividades em concomitância devem ser somados, em razão da revogação tácita do art. 32 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99, que extinguiu progressivamente a escala de salários-base.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.070), firmou a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (RESp. nº 1.870.793/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 11/05/2022).
3. Em se tratando de ação revisional, em que a parte autora pretende o recálculo da renda mensal do benefício, como revisão dos salários de contribuição, os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
2. Necessidade de ajustamento dos consectários à orientação prevalente nesta Egrégia Corte.