E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/91. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1- Correção de erro material.2- Possibilidade de opção prevista no Art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/15, quando a soma da idade do segurado e do seu tempo de contribuição for igual ou superior a 95 pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, ou for igual ou superior a 85 pontos, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, se mulher.3- Embargos parcialmente acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DEBENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26/11/1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ATUALIZAÇÃOMONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.1. O pleito da parte recorrente consiste na análise da possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, aplicando-se a regra constante do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 e afastando o disposto no art. 3º da Lei nº 9.876/1999.2. A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do exame dos Recursos Especiais 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, decidiu pela fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, naapuraçãodo salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999 (Tema 999, Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/12/2019).4. No âmbito do RE 1.276.977/DF, com repercussão geral reconhecida, Relator Ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal seguiu o precedente do STJ e acolheu o entendimento defendido na presente ação. A tese então fixada foi vazada nos seguintestermos: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitóriadefinitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável" (Tema 1.102, Tribunal Pleno, DJe 13/04/2023).5. O STF vem decidindo reiteradamente que paradigmas dotados de eficácia vinculante passam a produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, tampouco a publicação do acórdãoparadigma (ARE 650.574-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/09/2011; AI 709.043-AgR/PR, Primeira Turma, Dje 29/09/2011, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 6999-Agr/MG, Plenário, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 07/11/2013).6. Assim, não merece prosperar a irresignação da autarquia previdenciária quanto à pretendida suspensão do feito, uma vez que o STF tem entendimento pacificado de que decisões dessa natureza produzem eficácia vinculante a partir da publicação da ata dejulgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado ou mesmo a publicação do acórdão.7. A nova redação do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, introduzida pela Lei nº 9.876/1999, estabelece que: O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dosmaioressalários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dosmaiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.8. Para os segurados já filiados ao RGPS, o legislador estabeleceu a regra de transição prevista no artigo 3º, da Lei nº 9.876/1999, que assim dispõe: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a,no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. [...] § 2º. No caso dasaposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até adatade início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.9. No caso em apreço, constata-se que a parte autora já era filiada ao RGPS quando da edição da Lei nº 9.876/1999, contudo, só veio adquirir direito à aposentadoria quando vigente o novo regramento. Aplicável, portanto, a regra de transição prevista noart. 3º, da Lei nº 9.876/1999.10. No julgamento do Tema 999 (REsps 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, acórdãos publicados em 17/12/2019), o STJ adotou nova orientação acerca da matéria, fixando a tese de que Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, naapuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.11. O tema não comporta maiores digressões, pois já possui entendimento assente não só no Superior Tribunal de Justiça (Tema 999), mas também no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.102), de modo que toda a vida contributiva do segurado será levada emconsideração para aqueles que preencheram os seguintes requisitos para aposentadoria após a Lei nº 9.876/1999: a) ter seu benefício concedido (DIB) entre o dia 29/11/1999 e 12/11/2019; b) ter contribuições anteriores a julho de 1994 e c) o benefícioprecisa ter sido concedido a menos de 10 (dez) anos, a contar o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.12. Na hipótese vertente, verifica-se que a parte autora se aposentou por idade em 1º/07/2019, tem contribuições anteriores a 07/1994 e não transcorreram 10 (dez) anos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, demodo que a está correta a sentença ao aplicar o entendimento já solidificado pelo STJ e STF.13. A aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária não merece ser mantida, diante do julgamento do RE 871.947/SE (Tema 810 STF) e do REsp 1.495.144/RS(Tema 905 STJ). Correção monetária e juros alterados, de ofício, nos termos estabelecidos noManual de Cálculos da Justiça Federal.14. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DEBENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26/11/1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste na análise da possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, aplicando-se deve ser aplicada a regra do art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/1999, que trata do divisor mínimo, destacandoanecessidade de modulação dos efeitos do Tema 1.102/STF.2. A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do exame dos Recursos Especiais 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, decidiu pela fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei8.213/1991, naapuraçãodo salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999 (Tema 999, Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/12/2019).4. No âmbito do RE 1.276.977/DF, com repercussão geral reconhecida, Relator Ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal seguiu o precedente do STJ e acolheu o entendimento defendido na presente ação. A tese então fixada foi vazada nos seguintestermos: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitóriadefinitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável (Tema 1.102, Tribunal Pleno, DJe 13/04/2023).5. O STF vem decidindo reiteradamente que paradigmas dotados de eficácia vinculante passam a produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, tampouco a publicação do acórdãoparadigma (ARE 650.574-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/09/2011; AI 709.043-AgR/PR, Primeira Turma, Dje 29/09/2011, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 6999-Agr/MG, Plenário, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 07/11/2013).6. Assim, não merece prosperar a irresignação da autarquia previdenciária quanto à pretendida suspensão do feito, uma vez que o STF tem entendimento pacificado de que decisões dessa natureza produzem eficácia vinculante a partir da publicação da ata dejulgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado ou mesmo a publicação do acórdão.7. A nova redação do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, introduzida pela Lei nº 9.876/1999, estabelece que: O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dosmaioressalários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dosmaiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.8. Para os segurados já filiados ao RGPS, o legislador estabeleceu a regra de transição prevista no artigo 3º, da Lei nº 9.876/1999, que assim dispõe: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a,no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. [...] § 2º. No caso dasaposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até adatade início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.9. No caso em apreço, constata-se que a parte autora já era filiada ao RGPS quando da edição da Lei nº 9.876/1999, contudo, só veio adquirir direito à aposentadoria quando vigente o novo regramento. Aplicável, portanto, a regra de transição prevista noart. 3º, da Lei nº 9.876/1999.10. No julgamento do Tema 999 (REsps 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, acórdãos publicados em 17/12/2019), o STJ adotou nova orientação acerca da matéria, fixando a tese de que Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, naapuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.11. O tema não comporta maiores digressões, pois já possui entendimento assente não só no Superior Tribunal de Justiça (Tema 999), mas também no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.102), de modo que toda a vida contributiva do segurado será levada emconsideração para aqueles que preencheram os seguintes requisitos para aposentadoria após a Lei nº 9.876/1999: a) ter seu benefício concedido (DIB) entre o dia 29/11/1999 e 12/11/2019; b) ter contribuições anteriores a julho de 1994 e c) o benefícioprecisa ter sido concedido a menos de 10 (dez) anos, a contar o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.12. Na hipótese vertente, verifica-se que a parte autora se aposentou por idade em 08/04/2012, tem contribuições anteriores a 07/1994 e não transcorreram 10 (dez) anos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, demodo que está correta a sentença ao aplicar o entendimento já solidificado pelo STJ e STF.13. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DEBENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26/11/1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). REVISÃO DEVIDA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIRREJEITADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente reside no reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora. No mérito, discute a possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, com a aplicação da tese defendida no Tema1.102/STF e afastamento da multa aplicada.2. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, ante a não comprovação do resultado útil do processo, esta deve ser rejeitada, uma vez que os cálculos acostados aos autos demonstram o interesse/utilidade na presente ação. Preliminarrejeitada.3. A Lei nº 9.876/99 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários, modificando o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo que o salário-de-benefício seria obtido pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuiçãocorrespondentes a 80% de todo o período contributivo.4. O entendimento consolidado tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir a legislação vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para aconcessão do benefício, em conformidade com o princípio tempus regit actum.5. Decisões anteriores das Primeira e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça determinaram a correção do procedimento da autarquia previdenciária, estabelecendo que a renda mensal do benefício deve ser calculada de acordo com a legislação vigenteàépoca da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, quando a filiação ao Regime Geral da Previdência Social for anterior ao advento da referida lei.6. Em recente decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nºs 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, afetados como representativos de controvérsia, foi fixada a tese de que deve ser aplicada a regra definitivaprevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o diaanterior à publicação da Lei 9.876/1999.7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1276977 (repercussão geral tema 1.102), estabeleceu tese no mesmo sentido, assegurando ao segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876/1999 e antes davigência das novas regras constitucionais, o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. Diante dessas premissas, revista-se a posição anterior para acompanhar a tese estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunalde Justiça.8. Aos segurados que preencheram os requisitos para aposentadoria após a entrada em vigor da Lei 9.876/99 e antes das novas regras constitucionais estabelecidas pela EC 103/2019, como é o caso da parte autora, deve ser garantido o direito à revisãoparaconsiderar todo o período contributivo, conforme tese firmada pelo STJ e pelo STF com efeito vinculante.9. o tema não comporta maiores digressões, pois já possui entendimento assente não só no Superior Tribunal de Justiça (Tema 999), mas também no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.102), de modo que toda a vida contributiva do segurado será levada emconsideração para aqueles que preencheram os seguintes requisitos para aposentadoria após a Lei 9.876/1999: a) ter seu benefício concedido (DIB) entre o dia 29/11/1999 e 12/11/2019; b) ter contribuições anteriores a julho de 1994 e c) o benefícioprecisa ter sido concedido a menos de 10 (dez) anos, a contar o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.10. Na situação apresentada, verifica-se que a parte autora se aposentou por idade em 03.04.2019, contribuiu para o RGPS desde 05.01.1976, contribuições anteriores a 07.1994, e não transcorreram 10 (dez) anos a partir do primeiro dia do mês seguinte aorecebimento da primeira prestação.11. Considerando que os fatos relevantes para a resolução do caso estão comprovados pelos documentos juntados aos autos, os quais indicam a concessão da aposentadoria à parte autora com base no art. 3º da Lei n. 9.876/99, e levando em conta ajurisprudência consolidada, a sentença não apresenta falhas, pois está em conformidade com a lei e a jurisprudência, devendo ser mantida em seus termos.12. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DEBENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26/11/1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). REVISÃO DEVIDA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIRREJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O pleito da parte recorrente reside no reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora, discutindo a possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, com a aplicação da tese defendida no Tema 1.102/STF.2. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, ante a não comprovação do resultado útil do processo, tenho que esta deve ser rejeitada, uma vez que os cálculos acostados aos autos demonstram o interesse/utilidade na presente ação.3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do exame dos Recursos Especiais 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, decidiu pela fixação da seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, naapuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999" (Tema 999,Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/12/2019).4. No âmbito do RE 1.276.977/DF, com repercussão geral reconhecida, Relator Ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal seguiu o precedente do STJ e acolheu o entendimento defendido na presente ação. A tese então fixada foi vazada nos seguintestermos: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitóriadefinitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável" (Tema 1.102, Tribunal Pleno, DJe 13/04/2023).5. O STF vem decidindo reiteradamente que paradigmas dotados de eficácia vinculante passam a produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, tampouco a publicação do acórdãoparadigma (ARE 650.574-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/09/2011; AI 709.043-AgR/PR, Primeira Turma, Dje 29/09/2011, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 6999-Agr/MG, Plenário, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 07/11/2013).6. Assim, não merece prosperar a irresignação da autarquia previdenciária quanto à pretendida suspensão do feito, uma vez que o STF tem entendimento pacificado de que decisões dessa natureza produzem eficácia vinculante a partir da publicação da ata dejulgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado ou mesmo a publicação do acórdão.7. A nova redação do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, introduzida pela Lei nº 9.876/1999, estabelece que: "O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dosmaiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritméticasimplesdos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo".8. Para os segurados já filiados ao RGPS, o legislador estabeleceu a regra de transição prevista no artigo 3º, da Lei nº 9.876/1999, que assim dispõe: "Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a,no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. [...] § 2º. No caso dasaposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até adatade início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo".9. No caso em apreço, constata-se que a parte autora já era filiada ao RGPS quando da edição da Lei nº 9.876/1999, contudo, só veio adquirir direito à aposentadoria quando vigente o novo regramento. Aplicável, portanto, a regra de transição prevista noart. 3º, da Lei nº 9.876/1999.10. No julgamento do Tema 999 (REsps 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, acórdãos publicados em 17/12/2019), o STJ adotou nova orientação acerca da matéria, fixando a tese de que "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, naapuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."11. O tema não comporta maiores digressões, pois já possui entendimento assente não só no Superior Tribunal de Justiça (Tema 999), mas também no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.102), de modo que toda a vida contributiva do segurado será levada emconsideração para aqueles que preencheram os seguintes requisitos para aposentadoria após a Lei nº 9.876/1999: a) ter seu benefício concedido (DIB) entre o dia 29/11/1999 e 12/11/2019; b) ter contribuições anteriores a julho de 1994 e c) o benefícioprecisa ter sido concedido a menos de 10 (dez) anos, a contar o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.12. Na hipótese vertente, verifica-se que a parte autora se aposentou por tempo de contribuição em 29/08/2013, tem contribuições anteriores a 07/1994 e não transcorreram 10 (dez) anos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeiraprestação, de modo que a está correta a sentença ao aplicar o entendimento já solidificado pelo STJ e STF.13. Quanto aos consectários legais, está correta a sentença ao determinar a incidência de correção monetária e de juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.14. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDO NA ACP N. 0002320-59.2012.4.03.6183. PAGAMENTO DOS ATRASADOS APÓS CITAÇÃO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/99. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. SUCUMBÊNCIA.
- A noticiada revisão administrativa decorre da transação judicial firmada em ação civil pública com o mesmo objeto.
- A existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o julgamento das ações individuais sobre a matéria.
- O artigo 104 do Código do Consumidor prevê que, no caso do acolhimento do pedido deduzido na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada serão estendidos para as ações individuais em curso, salvo se o legitimado individual tiver optado por prosseguir com a sua ação.
- Ação individual ajuizada anteriormente ao trânsito em julgado da homologação do acordo na ação civil pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183 e prosseguiu independentemente do desfecho da ação coletiva. Precedentes.
- Desde a vigência do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, o salário-de-benefício para os benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos das alterações introduzidas no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91.
- A regulamentar a matéria, sobreveio o Decreto n. 3.265/99, que alterou a redação dos artigos 32, § 2º, e 188-A do Decreto n. 3.048/99. Posteriormente, novas disposições sobre o tema foram introduzidas pelo Decreto n. 5.545/05, que extrapolaram o poder regulamentar, na medida em que estabeleceram condições não previstas em lei.
- O regulamento adotou a quantidade de contribuições realizadas pelo segurado como critério diferenciador para o cálculo do benefício por incapacidade, além de, em algumas hipóteses, não eliminar os 20% (vinte por cento) menores salários-de-contribuição na apuração do salário-de-benefício.
- A situação perdurou até 18 de agosto de 2009, quando passou a vigorar o Decreto n. 6.939, o qual revogou o § 20 do artigo 32 e deu nova redação ao § 4º do artigo 188-A do Decreto n. 3.048/99, em estrita conformidade com o disposto na Lei n. 8.213/91.
- Desde a edição do Decreto n. 3.265/99 até a vigência do Decreto n. 6.939/09 o critério utilizado pelo INSS para o cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade era contrário ao que dispunha a lei vigente. Precedentes.
- Devida a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença do qual derivou a aposentadoria por invalidez, para que o salário-de-benefício seja apurado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo a ser considerado, nos termos da legislação supracitada, com o pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos do parágrafo primeiro do art. 240, do NCPC e Súmula 85 do STJ.
- Valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Os honorários advocatícios restam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante art. 85, §3º, do NCPC/2015, orientação desta Turma e Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação conhecida e não provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. MP 242/05. EFICÁCIA SUSPENSA. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Foram concedidas liminares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.473 DF e 3.505 DF, suspendendo a eficácia da Medida Provisória nº 242/05, as quais restaram prejudicadas pela perda de eficácia do referido diploma legislativo, em razão de Ato Declaratório proferido pela Presidência do Senado, o que implicou na suspensão dos efeitos da norma em comento.
3. Destarte, em que pese não ter sido convertida em lei, a MP 242/05 teve obstada sua aplicabilidade aos benefícios concedidos sob sua égide, em razão dos efeitos da liminar que lhe suspenderam a eficácia.
4. Sendo assim, a relação jurídica do ato de concessão do benefício é de ser revista, para adequar-se ao artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela da Lei nº 9.876/99.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum.
6. Agravo legal improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA AFASTADA, INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. ANULAÇÃO. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RMI. ARTIGO29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO Nº 6.939/2009. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRONOGRAMA DO ACORDO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO.
1. De início, não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que, ainda que se alegue que tenha havido acordo homologado em ação civil pública, remanesce interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas. Ademais, a existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações individuais sobre o assunto.
2. A forma de pagamento das diferenças da revisão nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, foi objeto do acordo celebrado na Ação Civil Pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183, encontrando-se, igualmente, disciplinada na Resolução INSS/PRES nº 268, de 24.01.2013.
3. Revisado o benefício do autor em decorrência do acordo celebrado na Ação Civil Pública, mostra-se descabido o recebimento das diferenças em atraso em data anterior àquela estabelecida no cronograma de pagamento que também foi objeto da transação, vez que não consta nos autos qualquer elemento a comprovar que ele se enquadra em alguma das hipóteses arroladas no artigo 6º da Resolução INSS/PRES nº 268/2013, de modo a viabilizar a antecipação de pagamento almejada.
4. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença
5. Preliminar acolhida para anular a sentença. Coisa julgada afastada. No mérito, pedido julgado improcedente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. AUXILIO DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS. PAGAMENTO DAS PARCELAS REFERENTES AOS MESES DE CESSAÇÃO INDEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder à revisão do benefício com o recálculo da RMI.
2. O benefício foi concedido após 1999, de forma que o cálculo do salário-de-benefício deve considerar os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
3. A perícia médica realizada em 20/10/09 reconheceu a incapacidade total e temporária desde 21/02/04 até ao menos 20/10/10 razão pela qual faz jus o autor ao pagamento das prestações referente ao auxílio-doença nos meses em que houve indevida cessação.
4. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo do benefício desde a data da concessão do auxílio doença, bem como o pagamento das prestações nos meses de indevida cessação, observando-se a prescrição quinquenal.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/91, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.183/2015. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 3. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, INCISO II, DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . 80% DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CORRESPONDE À 91% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1 - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2 - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3 - Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 29, II, DA LEI Nº 8213/91. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, do Código de Processo Civil.
2. Agravo legal de fls. 115/121 não conhecido.
3. Agravo legal de fls. 122/128 desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 29, II, DA LEI Nº 8213/91. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, do Código de Processo Civil.
2. Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO JÁ ATENDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Quanto ao instituto da decadência, assiste razão à parte autora, visto que não haveria que se falar em sua ocorrência no caso dos autos, já que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo pelo Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
II - No caso dos autos as cartas de concessão dos benefícios por incapacidade percebidos pela demandante, extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais, revelam que aqueles foram corretamente calculados na forma do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, verifica-se que a pretensão do demandante já foi atendida administrativamente, razão pela qual ele se revela carecedor de ação, por falta de interesse de agir, o que impõe a extinção do presente feito, sem resolução do mérito.
III – Agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora provido. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. MP 242/05. EFICÁCIA SUSPENSA. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Foram concedidas liminares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.473 DF e 3.505 DF, suspendendo a eficácia da Medida Provisória nº 242/05, as quais restaram prejudicadas pela perda de eficácia do referido diploma legislativo, em razão de Ato Declaratório proferido pela Presidência do Senado, o que implicou na suspensão dos efeitos da norma em comento.
2. Destarte, em que pese não ter sido convertida em lei, a MP 242/05 teve obstada sua aplicabilidade aos benefícios concedidos sob sua égide, em razão dos efeitos da liminar que lhe suspenderam a eficácia.
3. Sendo assim, a relação jurídica do ato de concessão do benefício é de ser revista, para adequar-se ao artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela da Lei nº 9.876/99:
4. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI Nº 8213/91. VERIFICAÇÃO DE DECADÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. Considerando que a aposentadoria por invalidez NB 123.147.386-7 é derivada do auxílio-doença NB 111.026.410-8, DIB 09/10/1998, e que a presente ação foi ajuizada em 03/11/2008, operou-se a decadência do direito da parte autora de pleitear o recálculo da renda mensal inicial do benefício de que é titular.
2. Assim, impõe-se a reforma da decisão monocrática para que seja reconhecido o transcurso do prazo decenal.
3. Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. ACP Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
Impõe-se afastar a decadência, in casu, porquanto o cálculo da RMI dos benefícios por incapacidade não foi objeto de apreciação específica por ocasião da concessão.
A decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO DAS PARCELAS SEM A OBSERVÂNCIA DO CRONOGRAMA. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
I- O segurado não pode ser prejudicado em decorrência do acordo judicial realizado na ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, da qual não participou, ação essa ajuizada justamente com o propósito de beneficiar e garantir o direito à revisão de benefícios previdenciários por incapacidade, os quais foram concedidos pelo INSS de forma irregular. Dessa forma, correto o ajuizamento de ação judicial para insurgir-se contra os efeitos negativos da transação na ação coletiva.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
IV- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ART. 29, I E II DA LEI 8.213 /91. REGRA DE TRANSIÇÃO. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
1. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). Todavia, sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818, Tema 966 dos recursos repetitivos no STJ).
2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 29, II, DA LEI Nº 8213/91. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, do Código de Processo Civil.
2. Agravo legal desprovido.