PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 16.09.1994 (fl. 16) e que a presente ação foi ajuizada em 05.03.2003 (fl. 02), tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, com decisão final em 28.11.1997, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Decadência, reconhecida e processo extinto, com julgamento do mérito.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO IMPLANTADO COM VALOR MÍNIMO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS. VALIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS.
1. A revisão da RMI de benefícios implantados por ordem judicial, via de regra, pode ser processada administrativamente, devendo o INSS utilizar, para este fim, as informações constantes do CNIS sobre vínculos e remunerações dos segurados.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de salários-de-contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança. No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 27.11.1997 (fl. 148/149) e que a presente ação foi ajuizada em 23.09.2008 (fl. 01), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em, 23.01.1995 e que a presente ação foi ajuizada em julho de 2017, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL.DECADÊNCIA. RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADA DA RECLAMAÇÃO REVISIONAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA. REVISÃO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência. Inocorrência de violação ao direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
2. Os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 01.08.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 01.08.2007; por sua vez, os benefícios concedidos a partir de 01.08.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. O termo inicial do prazo decadencial com o fito de revisar o ato de concessão da aposentadoria mediante a inclusão das verbas salariais reconhecidas judicialmente começa a fluir da data do trânsito em julgado da ação revisional do benefício originário.
4. Inocorrência da decadência.
5. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo revisional e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término (trânsito em julgado - 23/01/12), não se pode falar em prescrição quinquenal.
6. Considerando que a revisão da RMI da aposentadoria não foi requerida em vida pelo segurado instituidor da pensão, a legitimidade ativa da pensionista limita-se à revisão da pensão por morte, mediante o recálculo da aposentadoria paga ao falecido, gerando efeitos financeiros tão somente na pensão.
7. Apurada nova renda mensal inicial do benefício originário, tal ato gera reflexos na pensão por morte desde a data da concessão. Sob pena de enriquecimento indevido do INSS.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
10. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
2. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, já que tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria.
4. Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão).
5. Nos termos do julgamento do REsp nº 1.495.146 (Tema 905), pelo STJ, em 22/02/2018 e a jurisprudência firmada na SeçãoPrevidenciária desta Corte, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do INPC. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº11.960/09. Adequada, de ofício, a correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECLINAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Compete ao Juiz corrigir, inclusive de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2. Para definição do valor da causa a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, deve-se observar o montante representado pelas parcelas vencidas, somado ao montante das parcelas vincendas até o limite de doze parcelas da primeira anualidade. 3. No caso concreto, tratando-se de ação que busca a revisão da renda mensal de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder às diferenças vencidas, acrescidas de uma anualidade das vincendas.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
3. Os efeitos financeiros da revisão do benefício retroagem à data do requerimento administrativo de concessão, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
4. Modifica-se de ofício o índice de atualização monetária, para que seja observado o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECLINAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Compete ao Juiz corrigir, inclusive de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2. Para definição do valor da causa a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, deve-se observar o montante representado pelas parcelas vencidas, somado ao montante das parcelas vincendas até o limite de doze parcelas da primeira anualidade. 3. No caso concreto, tratando-se de ação que busca a revisão da renda mensal de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder às diferenças vencidas desde a DER, acrescidas de uma anualidade das vincendas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RE 631.240/MG. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Ação de revisão de benefício previdenciário para inclusão nos salários-de-contribuição de verbas salariais reconhecidas na esfera trabalhista.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso Extraordinário 631.240/MG , sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à matéria relativa ao prévio requerimento administrativo e interesse de agir, no sentido de que na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
- Na presente hipótese, a matéria de fato ainda não foi levada ao conhecimento da administração.
- De ofício, extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
- Prejudicados os recursos de apelação do INSS e da parte autora.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL: EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Há erro material, motivo pelo qual realizo a integração do julgado, sem a alteração do resultado.2. No caso concreto, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.188.230-2), desde a data de início do benefício (DIB – 07/12/2006 – fls. 16, ID 7284215), observada a prescrição quinquenal, incluindo ao tempo de serviço o período de atividade especial exercido de 14/12/1998 a 31/08/2002, elevando-se a sua renda mensal inicial.3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947”.4. Embargos acolhidos para integrar a fundamentação, sem a alteração do resultado. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 350. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810.
- Nos casos de revisão de benefício previdenciário não se mostra necessário o prévio ingresso na via administrativa, uma vez que a autarquia previdenciária, quando da concessão do benefício, já deveria ter efetuado o cálculo do melhor benefício para o segurado.
- Assim manifestou-se o Supremo Tribunal Federal ao examinar a questão sob o rito da repercussão geral (Tema 350), no julgamento do RE nº 631.240/MG.
- "Os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição concedidos com cálculo da RMI em desacordo com o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 comportam revisão, já que indevida qualquer restrição quanto a valores agregados aos salários de contribuição, tais como auxílio-alimentação" (TRF4, AC 0000191-13.2016.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 27/10/2017).
- Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO RMI APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO LABORADOS COMO JUIZ CLASSISTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Diante da extinção da aposentadoria especial e determinada a vinculação ao regime previdenciário anterior, resta óbvia a possibilidade de inclusão dos salários de contribuição vertidos na função de Juiz Classista, ainda que para fins de concessão/revisão de benefício concedido em regime distinto.
2. A questão da necessidade de compensação financeira é fato alheio do direito do autor, vez que não aproveitando as contribuições para aposentação em regime próprio, faz jus ao seu cômputo para fins de cálculo do benefício junto ao RGPS.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DIREITO INTERTEMPORAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA LEI 8870/94. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência. Inocorrência de violação ao direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
2. Os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 01.08.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 01.08.2007; por sua vez, os benefícios concedidos a partir de 01.08.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. O termo inicial do prazo decadencial com o fito de revisar o ato de concessão da pensão por morte começa a fluir da data de deferimento da própria pensão (e não do momento em que deferida aposentadoria ao falecido instituidor da prestação paga aos dependentes) sob o argumento de que são benesses previdenciárias autônomas, de modo que corre prazo decadencial para revisão de cada uma delas de forma isolada. Precedentes.
4. Inocorrência da decadência.
5. A orientação jurisprudencial consolidada perante o C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de inclusão do décimo terceiro salário para a fixação da Renda Mensal Inicial dos benefícios concedidos até a entrada em vigor da Lei nº 8.870/1994. Precedentes.
6. Tendo sido concedida a aposentadoria por tempo de serviço originária em 06.08.92, faz ela jus à revisão da renda mensal inicial para a inclusão do 13º salário como salário de contribuição no cálculo do salário de benefício, com reflexos na pensão por morte da parte autora.
7. São devidas as diferenças decorrentes da revisão desde a concessão da pensão por morte, observando-se, no entanto, a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
9. Sentença corrigida de ofício. Preliminar de decadência rejeitada. No mérito, apelação do INSS e remessa oficial não providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REFLEXOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação não há que se falar em a decadência ao direito de revisão do ato administrativo do ato concessório do benefício.
4. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
5. O benefício do segurado falecido deve ser calculado na data apontada na inicial, devendo ser implantado caso lhe seja mais favorável.
6. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção.
7. Tendo em vista a revisão do benefício originário, a autora faz jus à majoração de sua pensão por morte.
8. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir desde a data do requerimento administrativo do benefício originário, observada a prescrição qüinqüenal, tendo em vista que àquela época o segurado falecido já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
9. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
10. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. REVISÃO, DE OFÍCIO, PELO INSS, DO PROCESSO CONCESSÓRIO. VEDAÇÃO. SEDE INADEQUADA. CÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a revisão do coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, conforme consulta ao andamento processual da demanda subjacente, autuada sob nº 2017.03.99.008023-5/SP.
2 - O ente autárquico, ao conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à autora em sede administrativa, apurou um tempo de serviço da ordem de 31 anos, 03 meses e 09 dias, parâmetro que serviu de base para a propositura da demanda subjacente.
3 - De igual sorte, o julgado exequendo partiu de referida totalização de tempo de serviço (até então incontroverso) para majorar o coeficiente de cálculo da aposentadoria, com o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 01/11/1989 a 30/09/1992.
4 - Daí ser vedado ao INSS, no bojo do cumprimento do julgado que determinou a adição de tempo insalubre para efeito de recálculo da RMI, em demanda proposta pelo segurado, proceder uma “revisão de ofício” no processo concessório, a culminar com a redução significativa da renda mensal inicialmente apurada.
5 - Como bem salientado pelo magistrado de origem, “eventual revisão do valor do benefício dependia da propositura de ação específica em que se demonstrasse a existência de má-fé. Destarte, não há lastro para o recálculo pretendido”, ou, quando muito, a providência poderia ser deflagrada em sede administrativa autônoma, assegurados, por óbvio, os princípios da ampla defesa e contraditório. Nunca em sede judicial de demanda proposta pelo próprio segurado, na medida em que qualquer pronunciamento judicial nesse sentido vulneraria o princípio da adstrição, previsto no art. 141 do Código de Processo Civil.
6 - No tocante ao tempo de serviço, a memória de cálculo ofertada pela exequente apurou 31 anos, 10 meses e 09 dias, já acrescido o lapso temporal insalubre reconhecido pelo julgado, contra os iniciais 31 anos, 03 meses e 09 dias. Em momento algum ventilou-se somatório superior a 36 anos a impactar o recálculo da RMI, como sugere o agravante.
7 - No que se refere ao cálculo da RMI, é certo que a autora se valeu dos mesmos salários de contribuição utilizados pelo INSS na concessão originária do benefício.
8 - Por fim, no que diz com os juros moratórios, colhe-se da conta de liquidação apresentada ter sido utilizado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mais especificamente a Lei nº 11.960/09, com o indexador da Caderneta de Poupança.
9 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DE PARTE DO PEDIDO.
- Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007.
- Os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
- Tendo em vista que parte do pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão), que o benefício é anterior à edição da Lei n. 9.528/1997 e que a ação foi ajuizada em 1º.04.2009, o transcurso do prazo decenal decorreu.
- No que tange à revisão do benefício em manutenção, não há que se falar em, no mínimo, paridade de índice revisional, em junho de 1992, porquanto a aposentadoria em tela foi iniciada em 20.06.1992 e o artigo 144 da Lei nº 8.213/1991 não se aplica neste caso, pois dispõe sobre os benefícios iniciados entre 05.10.1988 e 05 de abril de 1991.
- Não se aplica ao caso concreto o disposto no artigo 26 da Lei nº 8.870/94, pois não houve limitação ao teto, como se pode inferir dos dados apresentados.
- Sentença parcialmente reformada de ofício para reconhecer decadência de parte do pedido. Apelação desprovida e, no mais, sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA.
1. A alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97, de 27.06.97, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, instituiu o prazo decadencial para revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Presente ação somente ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91 de forma a configurar a decadência.
3. Decadência pronunciada de ofício. Apelação da parte autarquia prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PAGA PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Hipótese em que se acolhem os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar omissão existente.
3. Se o pagamento da aposentadoria foi garantido em sua integralidade pela complementação da União, não há interesse processual na execução de diferenças pretéritas após a revisão.