PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. LEI 6.950/81 (TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS). OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei n. 10.839/04.
2. É possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 na hipótese de revisão de benefício previdenciário concedido antes da vigência do referido dispositivo legal, tendo em vista que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas nesse caso o prazo decadencial conta-se a partir da sua vigência.
3. Considerando que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição, requerida e concedida em 19/03/1992, e que a presente ação foi ajuizada em 21/09/2010, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
4. Reconhecida, de ofício, a ocorrência de decadência. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- O C. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/6/97, incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente à referida MP.
II- O benefício previdenciário da parte autora foi concedido em 11/04/1995 e a presente ação foi ajuizada em 17/11/2008. Houve pedido de revisão do benefício, relativa ao IRSM de fevereiro de 1994, proposta no Juizado Especial Civil de São Paulo em 09/07/2003. Houve, ainda, pedido de revisão realizado na esfera administrativa em 16/02/1998, objetivando inclusão no PBC do tempo de serviço prestado na Fundação Faculdade de Medicina, com PAB liberado em 1999. Ocorre que, em nenhuma destas oportunidades, houve pedido para revisão do benefício mediante o reconhecimento do trabalho em condições especiais. Dessa forma, não havendo nos autos nenhuma notícia no sentido de que houve pedido de revisão na esfera administrativa no prazo legal, relativa ao objeto do pedido, deve ser reconhecida a ocorrência da decadência.
III - Decadência reconhecida de ofício. Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC/15. Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO RMI. DECADÊNCIA. ÍNDICES OFICIAIS. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
2. Reconhecida a decadência do direito a revisar a RMI.
3 Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário-de-benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 19.07.2005 (ID 1894970) e que a presente ação foi ajuizada em 25.09.2017, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Decadência, reconhecida, de ofício, e processo extinto, com resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 11.10.1993 (fl. 24) e que a presente ação foi ajuizada em 04.06.2008 (fl. 01), tendo havido pedido de revisão na seara administrativa em 05.03.2008 (fl. 51 dos autos apensos), efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA.
1. A alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97, de 27.06.97, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, instituiu o prazo decadencial para revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Presente ação somente ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91 de forma a configurar a decadência.
3. A aposentadoria por invalidez foi resultante da transformação do auxílio-doença . Direito à revisão da renda mensal inicial do benefício precedente fulminado pela decadência a mesma sorte possui o benefício de aposentadoria por invalidez devido a coincidência do período básico de cálculo de ambos os benefícios. Precedente.
4. Decadência pronunciada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
Constatada a ocorrência de julgamento citra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum, para que nova sentença seja proferida, nos termos do pedido inicial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS RELATIVAS ÀS PARCELAS ENTRE A DER E A DATA DA REVISÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a sua revisão, é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao recebimento das diferenças relativas às parcelas no período entre a DER e a data da revisão administrativa, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
5. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. CÁLCULO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do benefício surgiu em 27/06/1997 com o advento da nona reedição da Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
2. A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o prazo decadencial estipulado no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, constituia uma inovação, sendo aplicada somente aos atos de concessão emanados após sua vigência.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, adotando posição divergente, orientou-se no sentido de que o prazo decadencial para a revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da referida Medida Provisória nº 1.523/97, tem como termo inicial a data de sua vigência, no caso, 28/06/1997.
4. Tendo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço sido concedido à parte autora em 21/09/1992, e havendo pedido revisional na via administrativa em 02/03/2012, o prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial) encerrou-se em 28/06/2007, ou seja, anteriormente ao requerimento administrativo de revisão e ao ajuizamento da ação judicial, que se deu em 12/01/2012.
5. Processo extinto, de ofício, com resolução do mérito, em face da declaração da decadência da ação. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Corrigido, de ofício, erro material constante no acórdão embargado, de modo a substituir a expressão "negar provimento à apelação" por "negar provimento ao agravo".
2- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
4 - Erro material corrigido de ofício. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECLINAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Compete ao Juiz corrigir, inclusive de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2. Para definição do valor da causa a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, deve-se observar o montante representado pelas parcelas vencidas, somado ao montante das parcelas vincendas até o limite de doze parcelas da primeira anualidade. 3. No caso concreto, tratando-se de ação que busca a revisão da renda mensal de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder às diferenças vencidas desde a DER, acrescidas de uma anualidade das vincendas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECLINAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Compete ao Juiz corrigir, inclusive de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2. Para definição do valor da causa a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, deve-se observar o montante representado pelas parcelas vencidas, somado ao montante das parcelas vincendas até o limite de doze parcelas da primeira anualidade. 3. No caso concreto, tratando-se de ação que busca a revisão da renda mensal de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder às diferenças vencidas desde a DER, acrescidas de uma anualidade das vincendas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA.
1. A alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97, de 27.06.97, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, instituiu o prazo decadencial para revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Presente ação somente ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91 de forma a configurar a decadência.
3. Decadência pronunciada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. POSTULAÇÃO RECURSAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pleiteia a concessão/revisão de benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho. Diante da sentença proferida pelo Juiz Federal da SubseçãoJudiciária de Vilhena-RO, negando-lhe o pedido, a parte autora recorreu pleiteando a concessão do benefício de auxílio-acidente em razão do acidente de trabalho sofrido.2. Nos autos, consta a informação sobre a Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pelo empregador, em 2016 - ID 371267627.3. A análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1º).4. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art.129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários.5. Por fim, destaque-se que não se trata aqui de competência delegada exercida pela Justiça Estadual nos termos do art. 109, §3°, da Constituição; mas de competência própria conforme já demonstrado.6. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício e determinada a remessa dos autos ao tribunal competente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- In casu, verifica-se que em seu recurso de apelo, o INSS não insurge quanto à alteração do termo inicial da revisão do benefício. A matéria, referente à alteração dos efeitos financeiros da revisão, encontra-se preclusa, na medida em que o ente autárquico sequer a suscitou em seu recurso de apelação, não sendo crível que em sede de embargos de declaração insurja sobre o tema.- Em seu recurso houve o pedido para a incidência da correção monetária, nos moldes da Lei n. 11.960/09. De ofício, retifico o Julgado ora embargado tão-somente para ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947.- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, inclusive, para fins de prequestionamento.- Recurso com nítido caráter infringente.- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. As verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista compõem o salário de benefício, desde que integrem o salário de contribuição.
2. A coisa julgada que se forma no julgamento de ação trabalhista produz reflexos na esfera previdenciária, decorrentes da exigência de contribuições sobre os créditos devidos pelo empregador.
3. Os efeitos financeiros da revisão do benefício retroagem à data do requerimento administrativo de concessão, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
7. Altera-se de ofício o índice de atualização monetária, para que seja observado o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECLINAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Compete ao Juiz corrigir, inclusive de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2. Para definição do valor da causa a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, deve-se observar o montante representado pelas parcelas vencidas, somado ao montante das parcelas vincendas até o limite de doze parcelas da primeira anualidade. 3. No caso concreto, tratando-se de ação que busca a revisão da renda mensal de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder às diferenças vencidas, acrescidas de uma anualidade das vincendas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECLINAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Compete ao Juiz corrigir, inclusive de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2. Para definição do valor da causa a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, deve-se observar o montante representado pelas parcelas vencidas, somado ao montante das parcelas vincendas até o limite de doze parcelas da primeira anualidade. 3. No caso concreto, tratando-se de ação que busca a revisão da renda mensal de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder às diferenças vencidas desde a DER, acrescidas de uma anualidade das vincendas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. LEI 6.950/81 (TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS). OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei n. 10.839/04.
2. É possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 na hipótese de revisão de benefício previdenciário concedido antes da vigência do referido dispositivo legal, tendo em vista que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas nesse caso o prazo decadencial conta-se a partir da sua vigência.
3. Considerando que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição, requerida e concedida em 30/09/1991, e que a presente ação foi ajuizada em 09/12/2009, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
4. Reconhecida, de ofício, a ocorrência de decadência. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. LEI 6.950/81 (TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS). OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei n. 10.839/04.
2. É possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 na hipótese de revisão de benefício previdenciário concedido antes da vigência do referido dispositivo legal, tendo em vista que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas nesse caso o prazo decadencial conta-se a partir da sua vigência.
3. Considerando que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição, requerida e concedida em 15/01/1992 (fls. 36), e que a presente ação foi ajuizada em 22/02/2011 (fls. 02), efetivamente, operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
4. Reconhecida, de ofício, a ocorrência de decadência. Agravo legal prejudicado.