E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 12.12.2008 (ID 136526816, pág. 01) e que a presente ação foi ajuizada em 13.09.2019, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, chega-se às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. Reconhecida, de ofício, a decadência do direito à revisão do benefício para julgar extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015. Prejudicados os agravos retidos e a apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL LIMITAÇÃO DA RENDA MENSAL AO TETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em 01/03/1989, não foi limitado ao teto nem por ocasião da concessão, nem quando da revisão preceituada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91. Tampouco há prova de qualquer limitação da renda mensal ao teto em momento posterior, de modo que o referido benefício não faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003, nos termos do julgado no RE 564/354/SE.
- Eventual pretensão de revisão da RMI por erro nos salários-de-contribuição utilizados no cálculo resta decadente.
- O autor é carecedor de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática.
- Processo julgado extinto, de ofício, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Prejudicado o apelo do autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, V, DO CPC. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Ajuizamento de ação de revisão de benefício. Existência de demanda anterior com o mesmo objeto, transitada em julgado. Dicção do art. 337, § 4º, do CPC.
- Patente a ocorrência de coisa julgada, pois a parte autora movera idêntica demanda pleiteando a aplicabilidade das Emendas 20/1998 e 41/2003, cujo pedido restou julgado procedente.
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Coisa julgada declarada de ofício.
-Apelação das partes prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. 29, § 5º, da Lei 8.213/91. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei n. 10.839/04.
2. É possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 na hipótese de revisão de benefício previdenciário concedido antes da vigência do referido dispositivo legal, tendo em vista que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas nesse caso o prazo decadencial conta-se a partir da sua vigência.
3. Considerando que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição, requerida e concedida em 01/06/1990, e que a presente ação foi ajuizada em 12/01/2010, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
4. Reconhecida, de ofício, a ocorrência de decadência. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUE A FASE DE CONHECIMENTO TRABALHISTA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS - REVISÃO DE RMI DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. - Esta C. Turma, seguindo a jurisprudência do C. STJ, tem decidido que o prazo decadencial para que o segurado postule a revisão de seu benefício previdenciário em decorrência de diferenças salariais reconhecidas em sentença trabalhista começa a fluir da data do trânsito em julgado da decisão que põe fim à fase de conhecimento da demanda trabalhista. - O direito à revisão decorrente de diferenças salariais reconhecidas em sentença trabalhista surge com o reconhecimento do direito às verbas salariais - o que se dá com o trânsito em julgado da sentença trabalhista - e não com a satisfação (pagamento) de tais verbas.- Nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.- Apelação desprovida. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECADÊNCIA .
- É possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 na hipótese de revisão de benefício previdenciário concedido antes da vigência do referido dispositivo legal, tendo em vista que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas nesse caso o prazo decadencial conta-se a partir da sua vigência.
- Tendo em vista que o benefício é anterior à edição da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/97 (28.06.1997) e que a presente ação foi ajuizada após 28.06.2007, deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal.
- Reconhecida a decadência de ofício. Apelação prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. DECADÊNCIA.
1. Excetuando-se situações específicas, o termo inicial da contagem do prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício previdenciário será sempre a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, para os benefícios concedidos antes MP nº 1.523-9/97, do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97.
2. Excedido o prazo decenal, a decadência deve ser reconhecida de ofício e o feito deve ser extinto com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL.
ALTERAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REVISÃO RMI. TEMA STF 313. MELHOR BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO DERIVADO. DECADÊNCIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.° 20/1998 E N.° 41/2003. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Em ocorrendo omissão em relação a um dos pedidos na origem, é possível o exame nesta Corte, nos termos do artigo 1.013, §3º, III, do CPC.
2. A pensionista é parte legítima para postular a revisão do ato de concessão do benefício, nos termos do artigo 112 da lei 8.213/91.
3. O STF, no Tema 313, RE 626.489, cunhou as teses: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997". O prazo decadencial dos benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória 1.523/1997 (Tema STF 313 - RE 626.489) abrange as revisões fundadas na tese do direito ao melhor benefício.
4. A decadência deve ser analisada em relação ao ato que se pretende revisar. Sendo o direito de pensão derivado, não há que se falar em reabertura de prazo para revisão do benefício originário, sob pena de se tornar os atos administrativos objeto de eterna revisão.
5. Revisão de Benefícios. Tetos. EC 20/98 e 41/03 - Consectários. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. Considerada a sucumbência recíproca, porém não proporcional, majorada a verba honorária em favor do patrono da parte autora.
7. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. Prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Evidencia o interesse de agir o indeferimento de requerimento administrativo de revisão, com base em justificativa meramente formal, sem ao menos notificar o requerente aplacar irregularidade apontada.
2. As verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista desde que integrem os salários-de-contribuição, integram o cálculo do salário-de-benefício.
3. A coisa julgada que se forma na ação trabalhista produz reflexos no âmbito previdenciário, decorrentes da exigência de contribuições sobre os créditos devidos pelo empregador.
4. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
5. Decreta-se de ofício a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUMENTO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Reconhecido o direito da parte autora à revisão do benefício de pensão por morte, devendo o INSS calcular o valor a que o falecido teria direito a título de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que já havia preenchido os requisitos para tal na data de seu último recolhimento, independente de não ser mais segurado à época em que o benefício de pensão por morte foi requerido.
2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 03.12.1991 (fl. 15) e que a presente ação foi ajuizada em 01.09.2015 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DA RMI. COBRANÇA DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL CONTÁBIL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.- Hipótese de ausência de apresentação de cálculo da revisão da renda mensal inicial da parte que ensejou a cobrança. Impossibilidade de apreciação do mérito.- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Magistrado deve determinar, até mesmo de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.- Cerceamentodedefesaconfigurado. Sentença anulada para a realização de prova testemunhal e novo julgamento.- Apelações das partes prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença em tela, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91).
- A revisão da aposentadoria por invalidez restringe-se à repercussão que sofre com a revisão do auxílio-doença precedente.
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, se prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015). Critério explicito de ofício.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E REFLEXOS NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença em tela, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91).
- A revisão da aposentadoria por invalidez restringe-se à repercussão que sofre com a revisão do auxílio-doença precedente.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015). Critérios explicitados de ofício.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação do INSS não provida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ANISTIADO POLÍTICO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO.
1 - Sustenta o autor, em sua inicial, que os "benefícios decorrentes de anistia não se confundem com os benefícios previdenciários", dado o seu "caráter indenizatório". Com fundamento na MP nº 65/2002, que regulamentou o artigo 8º do ADCT, pretende obter a revisão de seu "benefício excepcional de anistiado", a ser "fixado em valores iguais à remuneração que receberia se em serviço ativo".
2 - De fato, o Órgão Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em data posterior ao feito acima mencionado, analisando Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos n. 2007.03.00.000406-0, decidiu que a aposentadoria excepcional de anistiado político não possui natureza previdenciária, na medida em que os valores regularmente recebidos pelos anistiados não são pagos pelos cofres da Previdência Social, nem sequer seguem as regras das leis securitárias.
3 - Portanto, a competência para o julgamento da presente ação está afeta à Segunda Seção deste Tribunal, a teor do disposto no art. 10, § 2º do Regimento Interno.
4 - Competência declinada de ofício para uma das Turmas da Segunda Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA AFASTADA. PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.1. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes dapensão recalculada (REsp 1856967/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021).2. O Superior Tribunal de Justiça "firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário. Dito deoutra forma, o pensionista passa a ter o direito de postular o direito à revisão do seu benefício desde o momento em que o instituidor da pensão poderia também ter exercido o direito de fazê-lo" (REsp n. 1.800.302/SP, relator Ministro Herman Benjamin,Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019).3. Se, na data do óbito do instituidor, já havia decaído o direito à revisão do benefício originário, após o óbito não há mais a possibilidade de revisão de sua RMI, que já havia se tornado imutável em razão da consumação da decadência.4. No caso, a pensão por morte foi concedida em 1/1/2013, derivada da aposentadoria deferida em 2/4/1991, tendo decaído o direito à revisão do benefício.5. Provida em parte a apelação para afastar a ilegitimidade ativa da parte autora. Pronunciada, de ofício, a decadência do direito à revisão do benefício.6. Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . PERCEPÇÃO. VIABILIDADE. TEMA Nº 998/STJ. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE OFÍCIO.1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/04/1973 a 27/07/1973, 01/12/1973 a 21/12/1973, 11/01/1974 a 10/06/1974 e 01/12/1992 a 24/09/2012. Pretende, ainda, a conversão de tempo de serviço comum em especial.2 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, em face do princípio “tantum devolutum quantum appellatum”, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.3 - O intervalo de percepção de auxílio-doença (09/07/2005 a 26/09/2005) é considerado especial, consoante orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, no sentido de que períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - devem ser considerados como de caráter especial (tese fixada na apreciação do Tema 998).4 - Por sua vez, merece ser acolhido o pedido do autor no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 24/09/2012), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à comprovação da totalidade do direito somente fora apresentada por ocasião do ajuizamento da presente demanda.5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.7 – Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora, de ofício.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1 - Pretende a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais (1º/10/1982 a 26/04/2012), ou, sucessivamente, a revisão daquela.2 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no atual art. 1.013 do CPC/2015.3 - A r. sentença reconheceu como especial todo o período vindicado pelo demandante, em razão da exposição a fragor acima dos limites de tolerância, conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s e laudos técnicos periciais fornecidos pela empregadora em juízo, reconhecendo o direito do autor à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do ajuizamento da ação.4 - Contudo, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26/04/2012), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial (pela conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial), em razão do reconhecimento do período laborado em atividade especial, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada após aquela data, no curso da presente demanda.5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.7 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.8 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. De ofício, alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIDA DE REQUERIMENTO ADMIISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1013 DO CPC. CÁLCULO DE RENDA MENSA INICIAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. RECONHECIDA DE OFÍCIO.1. No caso em tela, como se trata de revisão de benefício previdenciário , hipótese que se enquadra nas exceções admissíveis, mostra-se desnecessário o ingresso na via administrativa, merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão (RE 631.240/MG).2. É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de falta de interesse de agir, comporta reforma, consoante fundamentação adotada. Julgamento nos termos do artigo 1.013 do CPC.3. Nas hipóteses em que o direito revisional exsurge do reconhecimento do direito a verbas salariais, em reclamação trabalhista, o prazo decadencial conta-se do trânsito em julgado do título judicial produzido naquela ação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.4. No caso concreto, o benefício previdenciário foi deferido em 17/11/2005 (DDB), com data de início de vigência em 07/11/2005 (DIB). Pretende a parte autora a revisão do ato de concessão, para recálculo da renda mensal inicial, em face do reconhecimento de verbas salariais na Reclamação Trabalhista nº 2047/89, cujo trânsito em julgado ocorreu em 5 de dezembro de 2000 (ID 7597104 - p. 12).5. O ajuizamento desta ação se deu em 18/03/2016, quando transcorridos mais de dez anos do trânsito em julgado da reclamação trabalhista4. 6. A alegada demora na homologação dos cálculos não altera o entendimento, eis que o título judicial constitui prova plena das diferenças, possibilitando sua correta apuração e a consequente revisão do benefício previdenciário .7. Apelação da parte autora parcialmente provida, para afastar a falta de interesse reconhecida pela r. sentença, e, com fulcro no art. 1.013 do CPC, de ofício, reconhecida a ocorrência de decadência.