PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CÍVEL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE DE OFÍCIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REDUÇÃO INDEVIDA DE SALÁRIO. ALTERAÇÃO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 1.013, §3º, III, CPC. INAPLICABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.1. Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades especiais e retificação de valores de salário de contribuição.2. Sentença que julgou aquém do pedido inicial. Citra petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.3. Embora tenham as partes se manifestado sobre a lide, bem como sobre as provas produzidas até o momento, verifica-se que a tese exposta na emenda à peça inicial não foi apreciada ou discutida durante toda a tramitação do feito.4. Não há, no conjunto probatório, elementos que permitam a devida análise do alegado direito.5. A fim de se evitar o cerceamento de defesa e a supressão de instância, o processo deve retornar ao Juízo de origem para que seja realizada a reabertura instrução processual, e prolação de nova sentença.6. De ofício, sentença declarada nula. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO. TEMAS 334 DO STF E 975 DO STJ.
1. O STF assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. (Tema STF 334).
2. Em embargos de divergência, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para o dependente, beneficiário da pensão por morte (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DE COEFICIENTE EM RAZÃO DO NÚMERO EXATO DE DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 75 DA LEI 8.213/91 ANTES DAS ALTERAÇÕES DA LEI 9.032/95. APELANTE QUE POSTULA POR REVISÃO DOS COEFICIENTES DE COTAS DE QUE NÃO É TITULAR: AUSÊNCIA DO INTERESSE EM RECORRER. REVISÃO DE COEFICIENTE NOS TERMOS DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 165/STF. ENQUADRAMENTO DO TETO. EC 20/1998 E EC 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO SUBMETIDO À LIMITAÇÃO DO VALOR TETO NA DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE.- A partir da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, o seu artigo 75 estabeleceu que valor mensal da pensão por morte seria constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).- Os três dependentes considerados pelo INSS para a concessão da pensão por morte estão congruentes com o disposto no art. 75 da Lei 8.213/91, vigente à época: a viúva, ora autora e apelante, e duas filhas mais novas dentre a prole de cinco filhos menores à época do óbito, conforme indicação numeral na respectiva carta de concessão.- Em momento algum, a apelante postulou pela revisão também em benefício de sua filha ALINE, menor titular de uma das cotas ao tempo do ajuizamento desta ação, requerendo pelo pagamento das diferenças em razão das cotas de suas filhas como se fossem, desde sempre, de sua titularidade. Neste ponto, a apelação não está conhecida em razão da ausência do interesse recursal da apelante em postular como se fossem de sua titularidade as eventuais diferenças sobre as cotas que não lhe pertenciam.- As filhas alcançaram a maioridade civil, cabendo-lhes postular em juízo em nome próprio a revisão dos coeficientes relacionados as suas cotas, não resultando a elas qualquer utilidade a manifestação do Ministério Público Federal ofertada em 05/05/2015, impondo-se, de ofício, neste ponto, extinguir o processo sem resolução de mérito.- Os benefícios previdenciários são regidos pela legislação em vigor à época em que satisfeitas as condições para a sua concessão, razão pela qual o novo coeficiente de cálculo instituído pelo art. 75 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.032/95, não se aplica à pensão por morte concedida à apelante antes de sua vigência. Incidência da tese do Tema 165/STF: A revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei 9.032/1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma.- A readequação dos benefícios exige que o salário-de-benefício tenha sido limitado ao teto do Regime Geral da Previdência Social por ocasião de sua concessão, nos termos do art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu no presente caso, nem mesmo depois de verificada a revisão administrativa do benefício pelo IRSM de 02/1994.- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em relação à revisão dos percentuais atrelados às cotas da pensão por morte que pertenciam as filhas da autora.- Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. DECISÃO DA JUNTA ADMINISTRATIVA REFORMADA PELO PRÓPRIO INSS. PODER DE AUTOTUTELA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Pretende a parte autora que o benefício seja concedido a partir do indeferimento administrativo e não da citação.
- A decisão monocrática deve ser mantida.
- Conforme disposto na decisão recorrida, o autor informou na exordial que a 13ª Junta de recursos da Previdência Social reconheceu seu direito a perceber aposentadoria especial e que referida decisão transitou em julgado no âmbito administrativo. Pede na via judicial o imediato cumprimento dessa decisão administrativa.
- O INSS asseverou que "em 13/3/2015 através do acórdão 741/2015 da 13ª JR o segurado teve provimento parcial de seu recurso; em 18/6/2015, o SRD Campinas interpôs revisão de ofício com relação ao acórdão n. 741/2015, retornando o processo a 13ª JRPS para apreciação; em 13/7/2015 a revisão de ofício foi aceita, encaminhada ao Conselheiro Relator; em 12/11/2015 foi proferido acórdão dando parcial provimento ao recurso do INSS. Desde logo, importante esclarecer que o próprio acórdão indica que os autos foram baixados em diligência dentro do prazo estabelecido para a revisão de ofício, conforme art. 60 da Portaria 548/2011, motivo pelo qual não merece prosperar a alegação autoral acerca da imutabilidade da decisão da Junta de Recursos em face da intempestividade do recurso de ofício interposto pela autarquia. Na nova contagem realizada pela Junta de Recursos, o segurado conta com 24 anos, 7 meses e 24 dias de tempo de contribuição, motivo pelo qual não faz jus à concessão da aposentadoria especial".
- Concluiu-se que "os períodos de 5/12/2003 a 10/2/2004 e de 12/4/2009 a 28/6/2009 não podem ser enquadrados como especiais, pois o requerente esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário ".
- Nesse passo, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública direta e indireta, estabelece que a Administração Pública goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.
- Diante disso, não está configurado o direito do autor ao benefício pleiteado, sendo, consequentemente, descabido o pedido de sua implantação.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DO AUTOR. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ADESIVO. VINCULAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E RECURSO ADESIVO DO INSS NÃO CONHECIDOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
1 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, no período de 05/03/2003 a 28/08/2012.
2 - O recurso de apelação interposto pela parte autora não comporta conhecimento, ante a ausência de interesse recursal.
3 - Com efeito, a pretensão deduzida na inicial foi inteiramente reconhecida pela r. sentença de 1º grau, tendo sido determinado o recálculo do benefício a partir da data da sua implantação, com pagamento das parcelas em atraso também fixadas “desde a data da implantação do benefício”, ou seja, desde 09/11/2012 (DIB), conforme Carta de Concessão.
4 - Assim, versando o recurso do autor exclusivamente sobre o termo inicial do pagamento das parcelas em atraso e, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência, no ponto, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Acrescento que o recurso adesivo do INSS, por estar vinculado ao recurso de apelação, não comporta igualmente conhecimento, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC. Precedente.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação da parte autora e recurso adesivo do INSS não conhecidos. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora de ofício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RECURSO ACOLHIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. RE Nº 870.947. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de contradição no tocante ao termo inicial das diferenças decorrentes da revisão do benefício.
3. O termo inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial deve ser fixado na data da concessão do benefício.
4. Possibilidade de utilização dos embargos declaratórios para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em sede de repercussão geral. Atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. Precedentes do STJ.
5. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 20.09.2017, proferiu decisão no RE nº 870.947, submetido à sistemática da repercussão geral, no sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública também no período anterior à expedição do precatório, devendo ser utilizado para tanto o IPCA-E.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. Acórdão corrigido de ofício. Embargos de declaração do INSS rejeitados
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇLÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DETERMINADA A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991", inviável o aproveitamento das contribuições vertidas após a aposentadoria para obtenção de um novo benefício.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência (IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017). A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
5. Determinada a imediata revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA COMPROVADA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
3. O empregado rural que vertia contribuições antes do advento da Lei 8.213/91 não pode ter tratamento mais gravoso do que o empregado urbano, sob pena de violação ao princípio da uniformidade e equivalência das prestações devidas ao trabalhador urbano e rural.
4. Comprovada a carência legal exigida, o benefício deve ser revisto.
5. São devidas as diferenças decorrentes da revisão da RMI desde a data da concessão do benefício.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL LIMITAÇÃO DA RENDA MENSAL AO TETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por idade do autor, com DIB em 01/12/1989, não foi limitado ao teto nem por ocasião da concessão, nem quando da revisão preceituada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91. Tampouco há prova de qualquer limitação da renda mensal ao teto em momento posterior, de modo que o referido benefício não faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003, nos termos do julgado no RE 564/354/SE.
- O autor é carecedor de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática.
- Processo julgado extinto, de ofício, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
- Prejudicado o apelo do autor.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO RMI. DECADÊNCIA. ÍNDICES OFICIAIS. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
2. Reconhecida a decadência do direito a revisar a RMI.
3 Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário-de-benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal se aplica também aos benefícios concedidos no período denominado de buraco negro (de 05/10/88 a 04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão.
5.Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança(STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIP e o ajuizamento da ação revisional, deve ser reconhecida, de ofício, a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.
3. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. As verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista compõem o salário de benefício, desde que integrem o salário de contribuição.
2. A coisa julgada que se forma no julgamento de ação trabalhista produz reflexos em relação previdenciária, decorrentes da exigência de contribuições sobre os créditos devidos pelo empregador.
3. Os efeitos financeiros da revisão do benefício retroagem à data do requerimento administrativo de concessão, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
4. Modifica-se de ofício o índice de atualização monetária, para que seja observado o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INFERIOR À DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Os elementos que delimitam a revisão com base no direito adquirido ao melhor benefício, conforme a decisão no RE 630.501 (Tema 334), resultam do confronto do valor da renda mensal inicial, apurada mediante a retroação do período básico de cálculo e reajustada pelos índices oficiais até a data de início do benefício, com aquele da renda mensal original.
2. No caso em que a renda mensal inicial, calculada na data de início ficta e atualizada até a data de concessão do benefício, é inferior àquela apurada pela autarquia, não procede a pretensão revisional.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RE 626.489-SE/STF E RESP Nº1.309.529/PR e RESP nº 1.326.114/SC- STJ. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 626.429-SE assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91 (redação da MP nº1.523/97), inclusive para atingir benefícios concedidos antes do advento da citada norma.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. De ofício, verificada a ocorrência de erro material, cuja retificação enseja o reconhecimento do labor nocivo entre 18/08/1980 a 18/03/1997 com a condenação do INSS na revisão da renda mensal inicial do benefício do autor, desde a citação, uma vez que não operada a decadência.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar parcial provimento ao agravo legal do autor para condenar o INSS à revisão da rmi de seu benefício de aposentadoria, a partir da citação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
2. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, já que tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria.
4. Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão).
5. Nos termos do julgamento do REsp nº 1.495.146 (Tema 905), pelo STJ, em 22/02/2018 e a jurisprudência firmada na SeçãoPrevidenciária desta Corte, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do INPC. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº11.960/09. Adequada, de ofício, a correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
2. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, já que tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria.
4. Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão).
5. Nos termos do julgamento do REsp nº 1.495.146 (Tema 905), pelo STJ, em 22/02/2018 e a jurisprudência firmada na SeçãoPrevidenciária desta Corte, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do INPC. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº11.960/09. Adequada, de ofício, a correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
Constatada a ocorrência de julgamento citra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum, para que nova sentença seja proferida, nos termos do pedido inicial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Em que pese o pedido, nestes autos, ser de revisão do benefício previdenciário, considerando o tempo de contribuição de 42 anos, 8 meses e 11 dias, tal pleito está intimamente atrelado ao que decidido em outro feito (Processo 0000974-02.2010.4.03.6003), sobre a qual recaiu o trânsito em julgado e consequente pagamento.
2. Destaque-se que a fase executória oportuniza às partes a discussão dos valores devidos e a perda de tal oportunidade ou o não acolhimento do que era pretendido, não autorizam o interessado a interpor nova ação, pois o momento processual correto ocorreu naqueles autos, restando evidenciada, por conseguinte, a inadequação da via eleita pela parte autora.
3. Caso em que, dispondo a parte de meio processual adequado para questionar eventuais irregularidades na fase de execução dos autos n. 0000974-02.2010.4.03.6003, falta-lhe interesse processual no ajuizamento da presente demanda.
4. De ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Recursos de apelação prejudicados.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. DIB MANTIDA NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no atual art. 1.013 do CPC/2015.2 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (08/07/2007), respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laboral e parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição integrantes do PBC, conforme posicionamento majoritário desta E. Sétima Turma, ressalvado entendimento pessoal acerca da ausência de comprovação do direito no momento da formulação do pleito na via administrativa.3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.5 - No tocante à verba honorária, razão assiste ao ente autárquico, uma vez que o demandante se sagrou vencido quanto ao pleito de desaposentação e vencedor relativamente à revisão da renda mensal inicial do beneplácito.6 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.7 - De ofício, alteração da correção monetária. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE OFÍCIO.1 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/157.421.220-3, DIB 09/08/2011), com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, nos períodos de 17/10/1994 a 21/04/1995 e de 01/02/1993 a 08/08/1994, bem como mediante a inclusão dos salários de contribuição relativos às competências compreendidas entre janeiro de 1999 e agosto de 2011, cumulada com pagamento de indenização por danos morais.2 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio “tantum devolutum quantum appellatum”, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.3 - Insurge-se a Autarquia quanto aos critérios de incidência da correção monetária sobre o valor das parcelas em atraso, postulando a aplicação da Lei nº 11.960/2009.4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.6 - Com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado. Precedente. 7 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, de ofício.