APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. SUCESSORES CIVIS. LEGITIMIDADE PARA POSTULAR REVISÃO E PROVEITO ECONÔMICO EM NOME PRÓPRIO. TEMA 1057 DO STJ.
1. Os dependentes habilitados à pensão por morte - e, na falta deles, os sucessores civilmente definidos - detêm legitimidade para figurar no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada com o escopo de revisar, conforme o caso, a aposentadoria do de cujus (benefício originário) e/ou a pensão por morte dela decorrente (benefício derivado), bem como de perceberem as diferenças pecuniárias resultantes da readequação de ambos os benefícios, independentemente de iniciativa do titular em vida, e observada eventual ocorrência de decadência e de prescrição (STJ - REsp 1856967, DJe 28/06/2021 - Tema 1057 dos Recursos Repetitivos).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Este Regional vem aceitando que "ocorrendo o óbito do instituidor do benefício no curso do processo, o pensionista - sucessor processual - adquire legitimidade para postular as diferenças decorrentes da revisão do benefício originário e do derivado" (TRF4, AG 5005928-86.2023.4.04.0000, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 29/11/2023).
3. A superveniência do óbito do segurado no curso de processo pendente, quando já reconhecido o direito à revisão, possibilita a extensão dos efeitos patrimoniais para o benefício derivado, como a pensão por morte.
4. Sendo acolhida a pretensão principal do segurado na sentença e não no acórdão, mesmo que provida em parte a apelação, não há alteração do termo final dos honorários advocatícios sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL - PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Remanesce interesse das autoras na propositura da presente ação revisional. A habilitação no feito concessório somente autoriza o prosseguimento daquele feito considerando os limites do pedido, não abrangendo a revisão do benefício derivado. Preliminar rejeitada.
2. Considerando que a pensão por morte da parte autora foi concedida em 20.02.98, já na vigência da Lei 9.528/97, constata-se que a pensão por morte foi concedida no coeficiente de 100% representando o valor integral da aposentadoria por invalidez a que faria jus o "de cujus.
3. Por ocasião do falecimento do segurado instituidor da pensão, estava em trâmite ação que visava a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi julgada procedente com trânsito em julgado.
4. O cálculo da renda mensal inicial dos benefícios derivados, como a pensão por morte, constituem-se pelo valor da renda do benefício originário, de modo que ocorrendo alteração no cálculo do benefício originário, este se reflete no valor do benefício derivado, razão pela qual a pensão por morte deve ser revista desde a sua concessão, considerando que a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente foi fixada em data anteriao ao falecimento do segurado instituidor.
5. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição determinados, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder à revisão do benefício com o recálculo da RMI.
6. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data da concessão do benefício.
7. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo judicial de concessão não se pode falar em prescrição quinquenal. Precedentes.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Sentença corrigida de ofício. Preliminar do INSS rejeitada. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. O pedido/concessão de um benefício derivado - no caso, de pensão por morte - inaugura uma nova relação jurídica e, por consequência, um novo prazo decadencial para a parte postular a revisão do benefício originário, assim como para o INSS revisá-lo. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do STJ.
2. Providos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada sem, contudo, alterar o julgado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOR FALECIDO. PARCELAS DEVIDAS ATÉ O ÓBITO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.1. A agravante se insurgiu nos autos, defendendo que os valores advindos da pensão por morte deveriam ser considerados também após sua habilitação e não somente o pagamento dos atrasados com relação ao benefício do instituidor, o que foi indeferido pelo d. Juízo a quo na decisão agravada.2. A sentença foi restrita à revisão da aposentadoria especial e, tratando-se de processo em fase de cumprimento de sentença, impõe-se a fidelidade ao título judicial, conforme previsto no artigo 509, § 4º, do CPC, sendo incabível a inclusão, na conta de liquidação, dos reflexos da revisão do benefício do autor originário sobre a pensão por morte da sucessora processual.3. O precedente firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1057, no qual se reconheceu a legitimidade dos pensionistas para pleitearem, em nome próprio, não só a revisão do benefício derivado de pensão por morte, como também a revisão da aposentadoria originária, bem como de receberem as respectivas diferenças pecuniárias não prescritas, não se aplica à hipótese vertente. O sucessor processual do falecido não pode se valer do processo para satisfazer interesse próprio consubstanciado na revisão automática de sua pensão por morte. Precedentes.4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC DE 1973 / ART. 1.021 DO CPC DE 2015. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA . PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO.
I - A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso dos autos, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda que isso implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Considerando que a autora obteve sua pensão por morte em 01.07.2000 e que a presente ação foi ajuizada em 24.11.2008, não há que se falar em ocorrência de decadência.
IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC de 1973/ art. 1.021 do CPC de 2015).
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, § 7º, INC. II, DO CPC DE 1973. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 144 DA LBPS. BENEFÍCIO CONCEDIDO FORA DO PERÍODO ALI ABRANGIDO.
I - A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso dos autos, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda que isso implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Considerando que a autora obteve sua pensão por morte em 19.07.1996, e que a presente ação foi ajuizada em 23.02.2007, ou seja, anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, e que a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), não há que se falar na ocorrência da decadência do seu direito de pleitear a revisão de seu benefício.
IV - Visto que a aposentadoria por invalidez do instituidor da pensão por morte da autora é derivado de auxílio-doença concedido em 15.05.1988, ou seja, anteriormente ao período abrangido no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, não lhe assiste direito ao recálculo na forma como ali determinada.
V - Agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC de 1973 provido, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC de 1973). Decisão de fl. 124/144 reconsiderada. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Pedido julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TERMO FINAL DO CÁLCULO. LIMITAÇÃO NA DATA DO ÓBITO DA PARTE AUTORA. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DA PENSÃO POR MORTE. REQUISIÇÃO NAS VIAS PRÓPRIAS. - Efetivamente, não obstante o fato de a pensão por mortederivar da aposentadoria do falecido segurado, a apuração de diferenças na sua concessão e manutenção deve ser requisitada por via própria, em sede administrativa ou judicial, eis que a concessão/revisão dessa pensão não integrava o pleito inicial e tampouco foi deferida na sentença exequenda.- Ressalte-se que, independentemente da data do trânsito em julgado da ação cognitiva, o direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor e, com sua morte, cessa o benefício, sendo a pensão por morte benefício de espécie diversa da revisão concedida no título executivo.- Assim, o termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma estabelecida pelo título judicial é a data do óbito do autor, uma vez que só os valores não recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n. 8.213/91.- Embora decorrente do benefício revisado, a pensão por morte deferida à sucessora do segurado falecido é autônoma em relação ao citado benefício, cabendo à apelante requerer administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO - ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. TERMO A QUO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INOCORRÊNCIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. A teor do Tema 1.057 do STJ, os dependentes habilitados à pensão por morte detêm legitimidade para figurar no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada com o objetivo de revisar, conforme o caso, a aposentadoria do de cujus (benefício originário) e/ou a pensão por morte dela decorrente (benefício derivado), bem como de perceberem as diferenças pecuniárias resultantes da readequação de ambos os benefícios, independentemente de iniciativa do titular em vida, e observada eventual ocorrência de decadência e de prescrição.
2. A revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários submete-se ao instituto da decadência, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
3. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ.
4. O pedido administrativo de revisão afasta a decadência, caso a data do requerimento seja anterior ao prazo de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestaçã, uma vez que representa o exercício do direito de impugnar o ato de concessão do benefício.
5. No caso de aposentadoria por tempo de contribuição a ser deferida com base nas regras de transição da EC 20/98 e com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/1999, há incidência do fator previdenciário.
6. Apelos desprovidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. REFLEXO NA PENSÃO.
A execução deve observar rigorosamente os critérios estabelecidos no título judicial, não sendo possível modificar a determinação contida no título.
A revisão da pensão por mortederivada de aposentadoria de ex-combatente não pode ser diferente daquela aplicada ao benefício originário, visto tratar-se de mera sucessão do benefício, alterando-se apenas sua natureza jurídica. Dessarte, independente do fato de que a pensão tenha sido concedida quando já em vigor as regras do RGPS, o benefício de pensão permanece vinculado a seu fato gerador, ou seja, aposentadoria do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. TEMA STJ 1057. PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA.
1. Após o julgamento definitivo do Tema STJ 1057, restou firmada a seguinte tese: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus (acórdão publicado em 28/06/2021). 2. Com o trato da prescrição quinquenal das prestações vencidas do benefício do instituidor da pensão por morte concedida ao Exequente na fase cognitiva, não cabe o seu revolvimento na fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INC. I, do CPC/15. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. COEFICIENTE DE CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE SOBRE O VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial da sua pensão por morte, derivada de benefício originário. Assim, verifica-se que a hipótese em comento se amolda às exceções previstas pelo C. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, motivo pelo qual não há necessidade de prévio requerimento administrativo.
II- Aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
III- Com relação ao prazo decadencial, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a sentença proferida no feito nº 2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº 1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97. In casu, o benefício originário da parte autora foi concedido em 1°/6/84 e a presente ação foi ajuizada em 16/9/13. Não havendo nos autos nenhuma notícia no sentido de que houve pedido de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário na esfera administrativa, no prazo legal, deve ser reconhecida a ocorrência da decadência com relação ao pedido de recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte da parte autora, derivada de benefício originário.
IV- Por fim, não merece prosperar o pedido de fixação do valor da pensão por morte em 100% do valor do salário de benefício da parte autora, uma vez que, conforme o disposto no art. 75 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.528/97, o valor mensal da pensão por morte "será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei."
V- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação parcialmente provida para anular a R. sentença. Nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15, pedido julgado improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DO JULGADO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. SALDO REMANESCENTE APÓS EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Efetivamente, desde o retorno dos autos à Vara de Origem, com o trânsito em julgado da ação cognitiva (12/1997), caberia ao interessado exigir o cumprimento da obrigação de fazer, todavia, permaneceu inerte durante todo o processo executório de obrigação de pagar quantia certa, para tão somente agora apresentar nova conta de liquidação, acrescida de consectários legais sob a alegação de que o INSS não havia implantada a RMI revisada pelo título.
- A oposição de embargos à execução de modo algum interfere na obrigação de fazer consubstanciada na revisão dos benefícios em manutenção, o que poderia ter sido postulado desde aquela época pelos exequentes, ante a autorização legal conferida em Lei que confere ao credor o direito de acumular execuções no mesmo processo (artigo 780 do CPC).
- Assim, o lapso temporal remanescente (07/99 a 09/2014), decorre da inércia da parte interessada em pleitear a obrigação de fazer, consistente na revisão das rendas mensais iniciais, para o efetivo cumprimento do julgado.
- Não se vislumbra a ocorrência de julgamento ultra-petita, ao ser determinado que a requisição de saldo complementar deve ser pleiteada pelos interessados através de ação autônoma, por se tratar de reflexo do pleito dos exequentes.
- No tocante à execução das parcelas em atraso do benefício de pensão por morte de Luiza Montagnini de Souza (NB 21/146.625.212-7), sucessora de Renato Pereira de Souza (NB 42/076.540.158-4), o direito dos reflexos decorrentes da revisão do benefício instituidor à pensão por morte da sucessora já foi determinado no título, mediante o cumprimento da obrigação de fazer, todavia, o que não se viabiliza é a execução das parcelas provenientes no benefício derivado, pois estas se limitam à data do óbito do titular da ação de conhecimento.
- No que se refere aos embargos de declaração opostos pelo ente autárquico, nota-se que o decisum expressamente se manifestou sobre a ação rescisória (fls. 680v).
- No tocante à execução das parcelas em atraso do benefício de pensão por morte de Luiza Montagnini de Souza (NB 21/146.625.212-7), sucessora de Renato Pereira de Souza (NB 42/076.540.158-4), o direito dos reflexos decorrentes da revisão do benefício instituidor à pensão por morte da sucessora já foi determinado no título, mediante o cumprimento da obrigação de fazer, todavia, o que não se viabiliza é a execução das parcelas provenientes no benefício derivado, pois estas se limitam à data do óbito do titular da ação de conhecimento.
- Efetivamente, por se tratar a pensão por morte de benefício derivado da aposentadoria revisada, a parte beneficiária tem direito à apuração de atrasados, a ser requisitada em via própria. Precedentes.
- Por fim, desnecessária qualquer manifestação acerca de ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez mantida a extinção da execução decretada pela r. sentença.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração opostos pelas partes rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO A MELHOR BENEFÍCIO.
1. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da implementação das condições para à concessão. Nesse sentido, RE nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002 e RE nº 266.927-RS, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10-11-2000.
2. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado.
3. O fato de a aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 estar condicionada à concessão dos benefícios no período compreendido entre 05-04-91 e 31-12-93 e que estes tenham o salário de benefício limitado ao teto vigente na data do seu início, não retira a possibilidade de tratamento isonômico para os demais, qual seja, de aproveitamento dos excessos desprezados quando das apurações das RMI.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO. DIFERENÇAS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE. ART. 112 DA LEI Nº. 8.213/1991. TEMA STJ 1057.
1. A partir da leitura do art. 112 da Lei 8.213/91, os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, assim como têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria.
2. A questão restou consolidada quando do julgamento definitivo do Tema STJ 1057, sendo firmada a seguinte tese: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus (acórdão transitado em julgado em 04/03/2022).
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. REVISAO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA.
1. A controvérsia do presente mandado de segurança dirige-se a impugnar ato do INSS que, na análise do segundo requerimento de benefício previdenciário , não deu cumprimento à decisão proferida no processo administrativo relativo ao primeiro requerimento de benefício previdenciário , que reconheceu como tempo de serviço especial, passíveis de conversão em tempo comum, diversos períodos de trabalho.
2. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
4. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela - com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais -, seja pela via judicial.
5. O poder de autotutela administrativo está contemplado no enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além das disposições da Lei nº 9.784/99.
6. O §3° do artigo 273, ao afirmar que, para os períodos já reconhecidos como de atividade especial, deverão ser respeitadas as orientações vigentes à época, remete à necessidade de observância de todas as regularidades exigidas pela legislação previdenciária, atos infralegais, recomendações, etc, inclusive aquelas inscritas no §12 do artigo 272, e nos incisos e parágrafos do artigo 273. O dispositivo não deve ser invocado para engessar a atuação administrativa diante da irregularidade que não foi observada nem suprida quando da apreciação levada a efeito pela autarquia no primeiro processo administrativo.
7. O dever da Administração Pública de revisão dos atos se sobrepõe às irregularidades e ilegalidades constatadas, de sorte que o ato impugnado reveste-se de legalidade.
8. Apelação da impetrante não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ. PROVA. DANOS MORAIS.
1. O poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial, a teor do art. 103-A da Lei de Benefícios.
2. Para afastar a decadência, a caracterização da má-fé depende da comprovação do dolo da parte autora na conduta temerária e a intenção de lesionar a parte contrária, mostrando-se descabida quando não configurada, como no caso dos autos.
3. Afastada a má-fé e decorridos mais de 10 (dez) anos do ato de concessão do benefício originário (aposentadoria por idade rural), consumou-se a decadência em detrimento da Administração para revisar o ato concessório do benefício derivado de pensão por morte, impondo-se o seu restabelecimento.
4. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULO E REAJUSTAMENTO DOS PROVENTOS DE ACORDO COM O PREVISTO EM LEI.
I - O benefício do qual decorre a pensão por morte é interligado a ela por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso em exame, não se pleiteia diferenças sobre o benefício do falecido esposo, mas sobre a pensão por morte, ainda que isso implique o recálculo do benefício do qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Apenas a partir da concessão da pensão por morte é que pode ser contado o prazo decadencial para o pedido de revisão do benefício. Não há, portanto, que se falar em decadência, tendo em vista a data do ajuizamento da ação.
IV - Verifica-se que tanto a pensão da demandante quanto a aposentadoria que lhe deu origem foram corretamente calculadas de acordo com a legislação vigente à época das respectivas concessões, assim como seus proventos foram corrigidos de acordo com os índices legalmente admitidos, restando improcedente a pretensão veiculada nos presentes autos.
V - Apelação da autora provida. Pedido julgado improcedente, na forma do artigo 1.013, § 1º e 2º, do CPC de 2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TERMO FINAL DO CÁLCULO. LIMITAÇÃO NA DATA DO ÓBITO DA PARTE AUTORA. - Não obstante o fato de a pensão por mortederivar da aposentadoria do falecido segurado a apuração de diferenças na sua concessão e manutenção deve ser requisitada por via própria, em sede administrativa ou judicial, eis que a concessão/revisão dessa pensão não integrava o pleito inicial e tampouco foi deferida na sentença exequenda.- Ressalte-se que, independentemente da data do trânsito em julgado da ação cognitiva, o direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor e, com sua morte, cessa o benefício, sendo a pensão por morte benefício de espécie diversa do concedido no título executivo.- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. No julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ decidiu que "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)."
2. O prazo decadencial para revisão da renda mensal inicial de aposentadoria com reflexos no benefício pensão por morte se inicia na concessão do benefício derivado. Precedentes do STJ.