PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISAO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DE REVISÃO COM BASE EM ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À DIB. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedido em 01/09/2010, segundo as regras então vigentes.2. A jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que assiste ao segurado o direito ao benefício mais vantajoso, observadas as possibilidades existentes na legislação então vigor na data em que foram implementados os requisitos exigidos paraasua concessão. Situação diversa, porém, ocorre quando o segurado busca o reconhecimento de um suposto direito que teria surgido em razão de alterações legislativas supervenientes.3. O autor pretende a revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em setembro/2010, arvorando-se nas alterações proclamadas pela Lei n. 13.183/2015, que instituiu regras de cálculo do benefício compossibilidades de afastamento do fator previdenciário. Não há, portanto, previsão legal para a aplicação retroativa das disposições da Lei n. 13.183/2015 a benefícios concedidos antes de sua entrada em vigor, sob pena de ofensa ao princípio tempusregitactum.4. No que tange à pretensão do autor veiculada no recurso de apelação, no sentido de que lhe assistiria o direito à revisão da vida toda, objeto do Tema de Repercussão Geral n. 1.102 do STJ, não merece acolhimento esse pleito: a uma, porque não fezparte da controvérsia dos autos na instância de origem e configura indevida inovação recursal; e a duas, porque o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF agora em 2024 ocasionou a superação da tese inicialmente firmada no Tema n. 1.102.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. TEMA STJ 1057.
Após o julgamento definitivo do Tema STJ 1057, restou firmada a seguinte tese: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus (acórdão publicado em 28/06/2021).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA . PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. DIREITO AO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. RECONHECIDO JUDICIALMENTE EM FAVOR DO INSTITUIDOR. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso dos autos, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda que isso implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Ainda que assim não fosse, considerando que no caso em tela a autora objetiva obter os reflexos de decisão judicial que reconheceu ao instituidor de sua pensão o direito ao recálculo de seu benefício, o prazo decadencial deverá ter como marco inicial a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a majoração da aposentadoria originária.
IV - Uma vez procedido o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que o segurado falecido recebia, de rigor a aplicação imediata ao benefício de pensão por morte dele decorrente, haja vista que o valor deste último necessariamente deve corresponder ao valor do primeiro.
V - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença, ante a ausência de insurgência nas razões de apelação.
VI - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência.
2. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. No caso de benefício derivado, em que se busque a revisão do benefício originário, incide a decadência se o direito não foi exercido pelo segurado instituidor no prazo legal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência.
2. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. No caso de benefício derivado, em que se busque a revisão do benefício originário, incide a decadência se o direito não foi exercido pelo segurado instituidor no prazo legal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência.
2. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. No caso de benefício derivado, em que se busque a revisão do benefício originário, incide a decadência se o direito não foi exercido pelo segurado instituidor no prazo legal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência.
2. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. No caso de benefício derivado, em que se busque a revisão do benefício originário, incide a decadência se o direito não foi exercido pelo segurado instituidor no prazo legal.
PROCESSUAL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na hipótese de falecimento do autor de ação de revisão de aposentadoria, não é extra petita a sentença que determina, por reflexo, a revisão da pensão por morte derivada do benefício originário. Inteligência do art. 493 do Código de Processo Civil c/c art. 112 da Lei 8.213/1991.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. TERMO 'A QUO' DO CURSO DO PRAZO DECADENCIAL. 'ACTIO NATA'. NÃO APLICAÇÃO.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela medida provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela constituição.
2. O direito postulado não foi exercido pelo segurado instituidor durante o prazo de dez anos, contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997, operando-se a decadência do direito à revisão do benefício.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o prazo decadencial de revisão para a pensão por mortederivada deve ser contado desde a concessão da aposentadoria originária, sem qualquer interrupção ou suspensão. A pensão não renova o prazo para formular o pleito revisional. (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A SEGURADO QUE FALECEU NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA.
- Em que pese a pensão por mortederivar da aposentadoria do falecido segurado exequente, a apuração de diferenças na sua concessão e manutenção deve ser requisitada por via própria, em sede administrativa ou judicial, eis que a concessão/revisão dessa pensão não integrava o pleito inicial e tampouco foi deferida na sentença exequenda. Assim as diferenças decorrentes da condenação encerram-se na data do óbito.
- Todavia, o magistrado a quo deferiu a execução das parcelas devidas a título de pensão por morte entre 03/05/2011 (data da habilitação da sucessora nos autos) e 09/11/2012 (data da implantação do benefício de pensão por morte). Não tendo o INSS recorrido da sentença, ela resta, portanto, mantida.
- A correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. A controvérsia acerca do direito adquirido ao melhor benefício não foge à incidência de prazo decadencial, em razão do que restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6. 3. Todavia, nos casos de pedido de revisão do benefício originário, realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário.
PREVIDENCIÁRIO . agravo retido. apelação. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. pensão por morte. não OCORRÊNCIA. recurso parcialmente provido.
- A jurisprudência que vem se firmando no STJ em torno da pretensão à revisão do ato de concessão da pensão por morte é no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial previsto no artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, corresponde à data de concessão desse benefício previdenciário derivado. Observância do princípio da actio nata. (REsp 1.529.562/CE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/9/2015).
- O benefício no qual se pretende a revisão foi concedido sob a égide do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, o qual disciplinava a relação previdenciária da Aposentadoria em análise no momento de sua concessão, de modo que deve ser aplicado o princípio tempus regit actum.
- A Suprema Corte, em Sessão Plenária do dia 8 de fevereiro de 2007, ao julgar o RE 415.454 e o RE 416.827, fixou entendimento segundo o qual seria inadmissível qualquer interpretação da Lei 9.032/95, que importe aplicação de suas disposições a benefícios concedidos em momento anterior à sua vigência. De acordo com seu entendimento, o benefício pensão por morte deve ser calculado de acordo com a legislação vigente à época do óbito, não se modificando o valor da renda mensal inicial, ainda que sobrevenha lei posterior mais favorável.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. OBSERVÂNCIA DA RMI FIXADA NO BENEFÍCIO INSTITUIDOR CONCEDIDO JUDICIALMENTE. INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4.126% NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO. INVIABILIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO.
- O benefício de pensão por morte concedido no título exequendo deriva da aposentadoria por tempo de contribuição deferida judicialmente ao de cujus. Ali, nota-se em sede de execução do título judicial que fora fixada a RMI do benefício instituidor no valor de R$257,44.
- Com efeito, tratando-se de benefício derivado, a pensão por morte deve observar a RMI estabelecida na aposentadoria por tempo de contribuição.
- É indevida a aplicação do aumento real de 1,742% em abril de 2006, e 4,126% em janeiro de 2010, na atualização monetária, uma vez que a referida matéria sequer foi objeto da condenação e nem mesmo consta dos índices oficiais adotados pelo Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo transitado em julgado.
- Assim, em observância ao título executivo, os honorários advocatícios devem incidir até a data da sentença.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A parte autora teve o benefício de pensão por morte concedido em 07.11.2002, sendo este derivado de aposentadoria por tempo de contribuição de seu falecido esposo, concedida judicialmente em 22.12.1997, com trânsito em julgado em 21.02.2003, conforme documentos de fls. 13 e 26/32.
2. Tendo a aposentadoria por tempo de contribuição, que deu origem à pensão por morte da parte autora, sido concedida em razão de decisão judicial transitada em julgado, não pode a Autarquia rever, administrativamente, os termos da concessão e desobedecer aos termos do que restou decidido judicialmente.
3. Reconhecido o direito da parte autora em ver restabelecido o pagamento de sua pensão por morte previdenciária (NB 126.748.062-6), com o valor da RMI original, sem prejuízo de eventuais reajustes no período, bem como em ver declarada a inexistência do débito de R$ 32.126,31, constante no documento de fl. 55.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso e sobre as prestações vencidas nos períodos em que o benefício ficou suspenso desde as respectivas competências, e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ. PROVA. DANOS MORAIS.
1. O poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial, a teor do art. 103-A da Lei de Benefícios.
2. Para afastar a decadência, a caracterização da má-fé depende da comprovação do dolo da parte autora na conduta temerária e a intenção de lesionar a parte contrária, mostrando-se descabida quando não configurada, como no caso dos autos.
3. Afastada a má-fé e decorridos mais de 10 (dez) anos do ato de concessão do benefício originário (aposentadoria por idade rural), consumou-se a decadência em detrimento da Administração para revisar o ato concessório do benefício derivado de pensão por morte, impondo-se o seu restabelecimento.
4. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS NO CÁLCULO DA EXECUÇÃO. TEMA N.º 1057 DO STJ.
1. Os pensionistas do segurado e, na sua ausência, seus sucessores, têm legitimidade para postular em nome próprio as diferenças do benefício antes titulado pelo instituidor do benefício e por este não recebidas em vida. Inteligência do art. 112 da Lei de Benefícios e do Tema n.º 1057 do STJ.
2. São benefícios vinculados a pensão por morte decorrente de aposentadoria que recebia o instituidor, inclusive para efeito de valor da renda mensal, a ser calculada conforme a legislação da época da concessão. Assim, qualquer revisão do benefício originário, necessariamente, revisa a pensão dele decorrente.
3. Não há qualquer prejuízo em se processar no mesmo cumprimento de sentença os reflexos da decisão condenatória sobre o benefício de pensão por morte dela derivada, devendo ser incluídas no cálculo da execução da ação revisional promovida pelo instituidor as diferenças decorrentes dos reflexos desta revisão sobre a pensão.
PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM. TRÂNSITO EM JULGADO. DEMANDA TRABALHISTA. TEMA 1117/STJ. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. Conforme o pacífico entendimento do STJ (Tema 544), a pretensão revisional sujeita-se ao prazo decadencial de 10 anos. 2. Conta-se o prazo decadencial da pretensão revisional a partir do recebimento da primeira parcela do benefício concedido, a teor do disposto no art. 103 da Lei 8.213/1991.
3. Em se tratando de pedido de revisão de aposentadoria por incapacidade permanente derivada de auxílio por incapacidade temporária, para inclusão de salários-de-contribuição no cálculo do salário-de-benefício, o prazo deve ser contado a partir do recebimento do benefício originário.
4. Em se tratando de revisão decorrente de reclamatória trabalhisa, o início do prazo decadencial é contado a partir do trânsito em julgado da demanda trabalhista, nos termos do Tema 1.117 do STJ. 5. Conforme entendimento do STJ, firmado no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.605.554, em 27/02/2019, a concessão de benefício de pensão por morte não implica a reabertura do prazo decadencial para a revisão do benefício originário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REFLEXO NA PENSÃO POR MORTE. EFEITOS FINANCEIROS. PARCELAS VENCIDAS APÓS O ÓBITO. PAGAMENTO VIA JUDICIAL. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O benefício originário e a pensão decorrem da mesma e unitária relação jurídica mantida entre o segurado que trabalhou e contribuiu para o RGPS, com a contrapartida concessão do benefício para o mesmo, e, a partir de seu falecimento, a seus dependentes.
2. Não há dúvidas de que a revisão determinada na sentença produz efeitos sobre a pensão - benefício decorrente, cuja base de cálculo observa os parâmetros da aposentadoria antes mantida pelo instituidor.
3. Dessa maneira, é possível incluir no cálculo do valor da condenação, as parcelas relativas ao benefício de pensão implantada no curso do processo, que decorreu da aposentadoria que recebia o instituidor.
4. Sentença reformada no ponto, para que os efeitos financeiros da revisão alcancem as parcelas após o óbito, com reflexo na pensão por morte derivada do benefício revisado nesta demanda, cuja beneficiária já foi habilitada ao prosseguimento do processo.
5. O pagamento administrativo de parcelas que foram reconhecidas judicialmente importa em verdadeira supressão do pagamento via precatório, o que é vedado pela Constituição Federal.
6. Sentença reformada também neste tópico, para que o pagamento das parcelas devidas nesta demanda, inclusive as posteriores ao óbito, seja efetuado na própria via judicial, em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. EMENTA CONSTITUCIONAL Nº 41.
1. Entendimento pacificado jurisprudencialmente que a pensão por morte rege-se pelas normas em vigor à data do óbito do instituidor do benefício.
2. Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade, mas não à integralidade.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA . PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
I - Agravo retido interposto pela autora, sob a égide do CPC/73, não conhecido, face à ausência de reiteração em contrarrazões de apelação.
II - A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
III - No caso dos autos, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda que isso implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente.
IV - Considerando que a autora obteve sua pensão por morte em 20.01.2010 e que a presente ação foi ajuizada em 27.02.2014, não há que se falar em ocorrência de decadência.
V - Os benefícios previdenciários devem ser concedidos conforme a legislação vigente à época da aquisição do direito, sendo que o não exercício imediato deste não implica prejuízo ao segurado, que pode se valer dos critérios de cálculo mais benéficos, anteriores à data do requerimento ou do afastamento da atividade, se já preenchia os requisitos necessários à percepção do benefício. Precedente do STF.
V - Os valores em atraso são devidos desde a data de início da pensão por morte (20.01.2010). Ajuizada a presente ação em 27.02.2014, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
VI Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação da Autarquia improvida. Apelação da parte autora provida.