PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REGIME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE DO INSS. RENDAMENSALINICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva o reconhecimento da especialidade de atividade prestada sob vínculo a regime próprio de previdência.
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. No caso, o direito ao melhor benefício está sujeito à regra do artigo 103 da LBPS, razão pela qual se operou a decadência do direito de revisar o benefício.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDAMENSALINICIAL. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA.
I. O juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos, nesse momento, situação que justificasse alteração do que foi decidido.
II. A decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas.
III. O perigo da demora exsurge da natureza alimentar da verba, considerando, inclusive, a expressiva redução dos proventos recebidos anteriormente pelo autor, resultante do cálculo do benefício realizado de forma equivocada pela ré.
IV. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RENDAMENSALINICIAL.
1. O e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente acerca da constitucionalidade do fator previdenciário , instituído pela Lei 9.876/99 (ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches).
2. Na decisão proferida pelo Pretório Excelso, restou consignado que o Art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, dispõe apenas sobre os requisitos para a concessão de aposentadoria, remetendo "aos termos da lei" a definição de seu montante (Art. 201, caput e § 7°). Assim, não há que se falar em incompatibilidade entre a incidência do coeficiente de cálculo aplicado na concessão da aposentadoria proporcional, nos termos do Art. 9° da Emenda, e a incidência do fator previdenciário na fixação do valor da renda mensal inicial.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado que tenha exercido atividades concomitantes obedece ao disposto no Art. 32, da Lei 8.213/91.
4. Inexistência de ilegalidade na fórmula de cálculo adotada pela autarquia previdenciária.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
I - A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário , com a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. RENDA MENSALINICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa, de forma total e permanente, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Hipótese em que a manutenção da qualidade de segurado se deu em razão do disposto no artigo 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 14 do Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/99.
4. Tratando-se de segurado empregado, o cálculo do salário de benefício deve observar o disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 03/9/14, que julgou o Recurso Extraordinário nº 631.240, firmou como regra a necessidade de o interessado, administrativamente, deduzir o pleito de concessão de benefício previdenciário , excepcionando-se as hipóteses de notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou manutenção daquele já deferido.
- Contudo, no presente caso, a questão controversa não se refere à concessão de benefício previdenciário , mas sim ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora concedida em 26/9/16, motivo pelo qual não há que se falar em necessidade de comprovação do prévio requerimento administrativo pelo demandante.
- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RENDAMENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos os benefícios previdenciários concedidos antes da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, com termo inicial a contar de sua vigência, em 01/08/97, não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC, após transcorridos 10 anos.
2. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício, o que ocorre na espécie.
3. Tendo a ação revisional sido ajuizada mais de dez anos após a DIB do benefício, deve ser reconhecida a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.
4. Suspensa a exigibilidade da cobrança da verba honorária nos casos de assistência judiciária gratuita.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL.I - A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário , com a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo.II- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.III- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14).IV- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. TEMPO COMUM. CTPS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- Demonstrado o interesse processual da parte autora, uma vez que o pedido de revisão de benefício poderá ser formulado diretamente em juízo, nos moldes do item 4, da do R.E. 631.240/MG (tema 350 STF), julgado sob regime de Repercussão Geral.- Como já sedimentado na jurisprudência, as anotações devidamente registradas em CTPS gozam de presunção legal e veracidade, devendo prevalecer se provas em contrário não são apresentadas.- Comprovado o direito à revisão pretendida, com o reconhecimento do tempo comum, no período de janeiro de 1999 a dezembro de 2001, não havendo reparos a serem feitos na r. sentença de primeiro grau.- Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo da aposentadoria retroagem à data da concessão do benefício.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.- Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. INCLUSÃO DO VALOR MENSAL DO AUXÍLIO ACIDENTE COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O valor mensal do auxílio acidente deve ser considerado como salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, nos termos dos Arts. 31 e 34, inciso II, da Lei 8.213/91.
2. É firme o entendimento desta Décima Turma no sentido de que é devido o cômputo do do auxílio acidente inclusive nos períodos em que não houver recolhimentos contributivos.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do §4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Remessa oficial e apelação do réu desprovidas e recurso adesivo da parte autora provido em parte.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDAMENSALINICIAL (RMI). CRITÉRIO DE CÁLCULO MAIS BENÉFICO. DIREITO ADQUIRIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal considerou possível a utilização do critério de cálculo mais favorável ao segurado quando este já tenha implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício e se mantido em atividade.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDAMENSALINICIAL (RMI). COISA JULGADA.
- O Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 810), afastou a incidência da Taxa Referencial (TR) das condenações impostas contra a Fazenda Pública, deliberando pela não modulação dos efeitos da respectiva decisão.
- A preservação do direito adquirido ao melhor benefício previdenciário (RE 630.501) é matéria estranha ao objeto desta ação, que apenas tratou de recálculo da RMI, com o cômputo de período rural, comum e de enquadramento e conversão de tempo especial, não considerados pelo INSS quando da concessão do benefício.
- Prevalência da (RMI) apurada pelo INSS, em conformidade com o julgado.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDAMENSALINICIAL (RMI). CRITÉRIO DE CÁLCULO MAIS BENÉFICO. DIREITO ADQUIRIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal considerou possível a utilização do critério de cálculo mais favorável ao segurado quando este já tenha implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício e se mantido em atividade.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL.
1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
2. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. PENSÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 75 da Lei 8213/91, O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
2. De acordo com o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
3. A partir da vigência da Lei 9528/97, a pensão por morte passou a ser devida, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
4. Na hipótese de absolutamente incapaz, não tem aplicação o disposto no art. 74 da Lei de Benefícios, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição. Ao protelar a data de início do benefício pela inércia do titular do direito, o art. 74 estabelece uma forma de fulminar imediatamente essas parcelas, cujos efeitos não podem ser aplicados aos absolutamente incapazes, uma vez que a mora do representante legal não o pode prejudicar.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.I. Embora a sentença trabalhista transitada em julgado não produza efeitos perante o INSS, uma vez que este não integrou a referida lide, os documentos acostados aos autos comprovam o efetivo vínculo empregatício e respectivos salários de contribuição.II. Ficou plenamente demonstrado o direito da parte autora ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, considerando os salários de contribuição majorados em decorrência da ação trabalhista.III- O termo inicial da revisão deve ser fixado a partir da DER da concessão do benefício (27/9/18), porquanto os documentos apresentados na esfera administrativa já comprovavam o alegado vínculo trabalhista e as respectivas verbas salariais.IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."V- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CABIMENTO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei 10.666/2003, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo.
3. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no artigo 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por idade urbana, atualmente percebida, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 está de acordo com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal.
2. Em embargos de divergência, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão por morte (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDAMENSAL INICIAL (RMI). JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. COMPENSAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.- A alteração da data de início do benefício (DIB) de aposentadoria administrativa, importa alteração da RMI, a qual, por depender do termo “ad quem” de atualização dos salários de contribuição, deverá ter seu valor recalculado.- Insubsistente o pedido para que não haja compensação com os valores pagos na esfera administrativa, pois a hipótese é de revisão da RMI, amparada na retroação da DIB à DER.- Antes da propositura deste feito, na data de 5/8/2009, o INSS já havia equiparado a DIB à DER, cuja revisão, operada a partir da competência fevereiro de 2006, acarretou a redução da RMI, com reflexo nas rendas mensais pagas, o que justifica a compensação com os valores administrativos até a data de 31/1/2006.- Como trata-se do mesmo benefício, é impositivo o encontro de contas – fruto da revisão da DIB, sendo irrelevante que as diferenças sejam negativas em algumas competências, pois o saldo devido, além do cômputo da correção monetária, deverá abarcar os juros, os quais se originam da mora (atraso), interrompida, ainda que de forma parcial, pelos pagamentos administrativos, pois não é lícito cobrá-los de verba adimplida no todo ou em parte.- Quanto à correção monetária, o acórdão vinculou-a ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) n. 870.947, o que torna aplicável a tabela das ações de natureza previdenciária – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), em substituição à Taxa Referencial (TR) prevista na Lei n. 11.960/2009.- Em virtude de que as resoluções do Conselho da Justiça Federal (CJF) acompanham a legislação no tempo, o INPC deverá ser substituído pela Selic – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (arts. 3 e 7) – 9/12/2021, que, vale dizer, é superveniente ao decisum, e, por isso, aplicável a Resolução CJF n. 784/2022, que assim estabelece.- De igual modo, descabe adotar o percentual de juro mensal fixo (0,5%), previsto na Lei n. 11.960/2009, sem a alteração da Medida Provisória n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012 – juros variáveis da poupança, cujos normativos legais foram mantidos pelo STF (RE 870.947), até porque isso foi expressamente previsto no decisum.- Como as diferenças comandadas neste feito são limitadas ao período que antecede a revisão administrativa – de 20/9/1999 a 31/1/2006, e, na forma julgada no acórdão, "não incidem quaisquer juros, nem de forma globalizada", quanto "às parcelas vencidas antes da citação", nem mesmo haverá a incidência de juros moratórios, pois seu termo a quo, fixado no decisum na data da citação (fev/2011), é posterior.- Constatada a presença de erro material nos valores apurados pelas partes e acolhido (contadoria), malferindo o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, é impositivo o refazimento dos cálculos.- Fixação do quantum devido em estrita observância ao decisum, na forma da planilha que integra esta decisão.- O erro material nos cálculos acolhidos e do INSS desnatura o saldo residual, o que impõe o cancelamento da ordem de expedição dos ofícios para pagamento autorizados na decisão agravada, porquanto nada mais é devido neste feito, que, contrariamente ao buscado no recurso, aponta diferenças em favor do INSS.- Ficam os honorários advocatícios devidos pela parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a diferença entre os valores pretendidos e fixados nesta decisão, mas cuja exigibilidade fica suspensa (arts. 85, § 11, e 98, § 3º, CPC).- Agravo de instrumento da parte autora desprovido.- Reconhecido, de ofício, erro material no cálculo acolhido.