E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO PELO INSS. CONSECTÁRIOS.
- Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. Os reais salários de contribuições da parte autora, em regular vínculo registrado em CTPS, devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da existência de dados divergentes no CNIS.
- Pretende a parte autora o recálculo de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que sejam incluídos no cálculo os salários de contribuição compreendidos de julho de 1994 a agosto de 1999, bem como sejam substituídos os valores dos salários de contribuição lançados em dezembro de 1999 e em dezembro de 2000, respectivamente, por R$ 575,35 e por R$ 874,75.
- Verifica-se, conforme os cálculos apresentados pelo autor, que, além dos valores lançados na memória de cálculo, referentes às competências de 12/1999 e 12/2000, sua irresignação se relaciona ao período básico de cálculo considerado na atividade principal de sua aposentadoria.
- Quanto a essas duas competências, ao que se depreende dos autos, os valores lançados na memória de cálculo da aposentadoria coincidem com os valores constantes do sistema CNIS do demandante (ID 108367672, p. 10), não tendo o autor, nos termos do artigo 373, I do CPC, colacionado documentação hábil a comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, que os dados constantes no sistema da Previdência estão incorretos.
- De outro lado, verifica-se que o período básico de cálculo da atividade principal da aposentadoria por tempo de contribuição não considerou os salários de contribuição referentes ao lapso de 07/1994 a 08/1999 (ID 108367665, p. 3). Tais competências foram inseridas apenas na memória de cálculo do citado auxílio-doença (ID 108367665, p. 1).
- Com a contestação, a autarquia colaciona suas telas do sistema PLENUS (ID 108367673), nas quais constam que o benefício do demandante NB 42/145.376.411-6, com tempo de 37 anos, 11 meses e 2 dias, e RMI no valor de R$ 1.160,77, possui período básico de cálculo de 07/1994 a 11/2007 (p. 7), dados que não guardam correlação com a memória de cálculo do benefício colacionado aos autos.
- Considerada a demonstração nos autos de que a memória de cálculo da aposentadoria não contém os salários de contribuição do demandante, de 07/1994 a 08/1999, constantes, inclusive, do sistema CNIS, faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, com a inclusão dessas competências no período básico de cálculo, apurando-se nova RMI nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, em fase de liquidação de sentença, observados os tetos previdenciários e a compensação de eventuais valores pagos administrativamente.
- Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo iniciam-se na data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal parcelar.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Recurso parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DE RENDAMENSALINICIAL. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por idade, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.2. In casu, conforme CNIS e extratos anexados, restou demonstrado o vínculo empregatício e recolhimentos pela empresa “DALPI COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS LTDA” (01/06/1978 a 31/05/1981) e empresa “AGROPECUARIA CANCEGLIERO LTDA” (06/05/1981 a 09/2001), bem como o recolhimento nos períodos de 01/05/2002 a 30/09/2004 (facultativo), 01/10/2003 a 31/12/2003 e 1/03/2004 a 31/03/2004 (contribuinte individual). O benefício de aposentadoria por idade foi requerido e concedido em 03/02/2005, com renda mensal inicial de R$ 260,00.3. Como se observa, para a apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade no valor de R$1.408,70, o autor apresentou planilha, tendo sido utilizadas as contribuições a partir de julho/94 no período básico de contribuições. Dessa forma, as contribuições efetuadas em período anterior (06/1978 a 06/94) não foram consideradas pela própria parte autora, cabendo analisar o mérito, nos limites postos na inicial.4. Na espécie, cumpre reconhecer a divergência de valores, ao cotejar os documentos apresentados pela parte autora, as informações constantes no CNIS e a carta de concessão.5. Dessa forma, faz jus o segurado à revisão da aposentadoria por idade, considerando o registro da CTPS e os comprovantes de recolhimentos apresentados, perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, observados os limites do pedido inicial e a legislação vigente à época da concessão do benefício.6. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RENDAMENSALINICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO FÍSICO RUÍDO.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
4. A exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Atividade especial, no período de 29/09/1981 a 04/06/1985, na empresa Indústrias Matarazzo de Artefatos de Cerâmica Ltda. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, trazendo à conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo físico ruído de 92 dB(A). Referida atividade e agente agressivo encontram classificação nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
6. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. RENDAMENSALINICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por invalidez, tem a parte autora direito à implantação do benefício.
3. Tratando-se de segurado empregado, o cálculo do salário de benefício deve observar o disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONCESSÃO/REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APURAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se aplica o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, uma vez que a Corte Especial deste Tribunal, por maioria, decidiu afirmar a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio (TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/07/2016).
2. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido/revisado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Não há inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 9.876/99, o qual está em consonância com a CF/88 e as alterações nela promovidas pela EC 20/98. 2. No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/1999, há incidência do fator previdenciário. 2. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO . RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDAMENSALINICIAL.
1. Não guardando as razões do recurso correlação lógica com o que foi decidido na sentença, circunstância que se equipara à ausência de apelação, de rigor o seu não-conhecimento, com fundamento no Art. 1.010, III, do CPC.
2. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS , independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
7. Apelação não conhecida e remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVADE PUBLICA E ATIVIDADE PRIVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Nos termos do que dispõe o inc. II do art. 96 da Lei 8213/91 a contagem de tempo de serviço prestada em regime próprio somente é possível quando as atividades realizadas não eram concomitantes.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Quanto ao agente nocivo ruído, até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
5. Entendo que a indicação da exposição ao nível de ruído superior a 85 dB como nociva à saúde feita pelo Decreto n. 4.882/2003 implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era, no mínimo, a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, o reconhecimento, como especial, da atividade sujeita àqueles níveis de pressão sonora mesmo se exercida no período anterior (mais especificamente de 06-03-1997 a 18-11-2003). Não é razoável não considerar nociva à saúde a exposição ao nível de ruído superior a 85dB entre 06-03-1997 e 18-11-2003 quando, no período subsequente, considera-se justamente tal exposição como prejudicial à saúde do trabalhador/segurado, lastreada em critério científico que necessariamente deve prevalecer sobre o critério científico que, mais de 6 anos antes, embasou a norma anterior. Não se trata, aqui, em verdade, de questão de direito intertemporal, isto é, não se almeja a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003: o disposto nesse Decreto serve apenas de comprovação de que a exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB é prejudicial à saúde desde momento anterior (06-03-1997), quando editada norma que aumentou o nível de tolerância. Ou seja, o Decreto n. 2.172/97 aumentou o nível de tolerância da exposição de ruído de 80 para 90 decibéis quando deveria tê-lo aumentado para apenas 85db. Comprova-se isso justamente pelo fato de que critério científico posterior, suporte do disposto no Decreto n. 4.882/2003 - editado em época em que, seguramente, havia mais recursos materiais para atenuar a nocividade do ruído - estabeleceu como limite máximo de tolerância (acima do qual é nociva à saúde) a exposição a 85 dB. Nesse sentido, o Decreto n. 2.172/97 colide com o art. 57, caput e §§3º, 4º e 5º, da Lei n. 8.213/91, na medida em que deixa de considerar como prejudicial à saúde a exposição a níveis de pressão sonora entre 85 e 90 dB, quando tal exposição efetivamente é prejudicial à saúde e à integridade física. Em nada modifica tal conclusão a autorização legislativa (art. 58, caput, da Lei n. 8.213/91) dada ao Poder Executivo para definir a relação de agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, pois tal autorização não é um mandato em branco do Legislativo ao Executivo, uma vez que este tem o dever de elencar os agentes físicos, químicos e biológicos, e os respectivos níveis de exposição, que efetivamente trazem consequências danosas à saúde e à integridade física dos segurados, sob pena de incorrer em ilegalidade.
6. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões (AgRg no REsp n. 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28-06-2013; AgRg no REsp n. 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13-05-2013; AgRg no REsp n. 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03-06-2013; REsp n. 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17-04-2013; e AgRg no REsp n. 1352046, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08-02-2013), assim como no REsp n. 1.398.260, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, deixou assentado que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas . Desse modo, deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
7. Inviável o reconhecimento da especialidade da atividade exercida pela parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A parte autora pretende o recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria, contudo, insta observar que seu benefício foi concedido em 15.03.1996, e que, por sua vez, a ação foi ajuizada somente após o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão, expirado em 01.08.2007; sendo de rigor o reconhecimento da decadência do direito ao pleito revisional. Precedente do STJ.
2. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DIVISOR DE CÁLCULO. PEDIDO IMPROCEDENTE. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo período contributivo a partir da competência de julho/94.
II- O § 2º do mesmo artigo dispõe que o divisor a ser considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido entre a competência de julho/94 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo período contributivo.
III- In casu, conforme cópia da carta de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se que o autor, no período de julho/94 até a data de início do benefício, possui apenas 69 contribuições. Não havendo contribuições correspondentes, ao menos, a 60% do período básico de cálculo, correto o procedimento da autarquia ao utilizar o divisor previsto no dispositivo legal acima transcrito.
IV- Tendo em vista a improcedência do pedido, fica prejudicada a análise da remessa oficial.
V- Apelação do INSS provida. Remessa oficial prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FORMA DE CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
3. Preenchidos os requisitos antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99, de acordo com seus artigos 6º e 7º, é garantido ao segurado o cálculo da renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Fixação do índice de correção monetária diferida para a fase de execução/cumprimento de sentença em atenção ao efeito suspensivo concedido pelo STF aos embargos de declaração no RE 870.947.
2. Os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA RENDA MENSALINICIAL. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Considerando-se que o óbito do segurado ocorreu após o trânsito em julgado da ação coletiva, conclui-se que o título executivo judicial já integrava o patrimônio jurídico do segurado quando de sua morte, não havendo dúvida de que o direito nele consubstanciado transfere-se a seus sucessores o que afasta a ilegitimidade ativa reconhecida pela r. sentença recorrida.
2. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DE RENDAMENSALINICIAL.
É permitida a execução da obrigação de fazer com a averbação de período reconhecida no título executivo. A eventual pretensão do segurado de revisão da renda mensal inicial de benefício diverso daquele que foi objeto do processo judicial, contudo, deverá ser objeto de requerimento administrativo próprio ou ajuizamento de nova ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O exame dos autos revela que a demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição - Professor, com início da vigência em 6/6/14, mediante a utilização dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação em 18/12/15.
II- O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário . Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.
III- Consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo acostada aos autos a fls. 12/13, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, conforme comprovam os documentos de fls. 15/57 e 71/79.
IV- Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da rendamensalinicial do benefício, com o pagamento dos valores atrasados.
V- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
VI- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
1. Não há que se falar em extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de impossibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de atividade especial e inclusão de adicional de insalubridade no salário de contribuição, em razão da ausência de julgamento de demanda trabalhista, uma vez que há necessidade do provimento jurisdicional para que seja reconhecido o direito invocado.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. O adicional de insalubridade, com seus reflexos, pago em face de reclamação trabalhistas deve integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial da parte autora.
7. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
10. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDAMENSALINICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALTERAÇÃO SALARIAL.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, na qual reconhecido direito ao adicional de periculosidade e na qual houve recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, dá direito à revisão do benefício.
2. As verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho devem integrar os salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo do benefício, respeitando o limite máximo mensal (teto) do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8212/91.
3. Os efeitos financeiros, por sua vez, devem observar a data do início do benefício, uma vez que não pode o segurado ser prejudicado pela omissão do empregador no recolhimento das contribuições previdenciárias corretas, observada a preescrição quinquenal.
4. O prazo decadencial para pedido de revisão da aposentadoria com base na alteração salarial reconhecida pela justiça do trabalho tem início na data da homologação dos cálculos de liquidação da sentença trabalhista e consequente determinação para pagamento das contribuições devidas.
5. A revisão de benefício sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, especialmente se a matéria deduzida judicialmente foi objeto de análise na via administrativa. Precedente da 3ª Seção.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.I- O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 17/8/07 (DIB em 20/9/06), mediante a utilização dos salários de contribuição efetivamente recebidos. Conforme o documento ID 147660414 - Pág. 23, o autor formulou pedido de revisão administrativa em 7/11/07, ainda pendente de julgamento quando do ajuizamento do presente feito em 1°/9/16. II- O art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.III- In casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (ID 138534431 - Pág. 1) e a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 147660414 - Pág. 60/70), verifica-se que a autarquia não utilizoutodos os salários de contribuição percebidos pelo autor no período de julho/94 até a data do requerimento administrativo. Outrossim, conforme o parecer da Contadoria Judicial (ID 147660414 - Pág. 107), a renda mensal inicial do benefício do autor deve ser fixada em R$ 1.299,64, esclarecendo o Sr. Contador que “as competências que não constam salários de contribuição no CNIS são as de 12/1994, 05/2003 a 08/2003, 06/2005 e 07/2005, porém como o Autor tem vínculo empregatício nestas competências foi considerado por este contador o valor do Salário Mínimo como Salário de Contribuição, conforme determina o § 2º, do Art. 36, do Decreto nº 3.048/1999, inclusive esta informação consta do Parecer à página 107, do arquivo id 21579447” (ID 147660426 - Pág. 1). Como bem asseverou o MMº. Juiz a quo, a “carta de concessão/memória de cálculo da aposentadoria do autor indica que foram utilizados no cálculo da RMI da aposentadoria NB 141.360.741-9, DER 20/09/2006 apenas os salários de contribuição das seguintes competências: 01/1998 a 07/1998, 03/2001 a 12/2001, 02/2006 a 08/2006, o que totalizou apenas 24 competências. Ocorre que a carta de concessão apresenta notório erro decorrente do sistema informatizado do INSS.Isto porque se analisarmos o CNIS do autor (ID 21579447, p. 66/68), estão listados todos os salários de contribuição em suas respectivas competências, cabendo citar especialmente aquelas posteriores a 07/1994 e anteriores à DER, quais sejam: 01/1995 a 07/1998, 11/2001 a 04/2003, 09/2003 a 05/2005, 08/2005 a 05/2006, totalizando 92 competências. Logo, o INSS calculou incorretamente a RMI da aposentadoria, devendo ser utilizada a média dos 80% maiores salários de contribuição. Não o bastasse, não se sustenta a alegação de impossibilidade de utilização do salário de contribuição com base no salário mínimo nas competências de 12/1994, 05/2003 a 08/2003, 06/2005 e 07/2005. Isto porque, cf. CTPS (ID 21579447, p. 57), o autor era empregado de GEC ALSTHOM Serviços Mecânicos Ltda desde 12/1994. Ordinariamente, os segurados empregados comprovam seu tempo de serviço/contribuição mediante a apresentação da CTPS onde estejam anotados seus contratos de trabalho. (...) Como o INSS não indicou motivos pelos quais a CTPS não merecia ser acolhida, a de presumir-se a veracidade do documento. Ademais, se nas outras competências houve o efetivo recolhimento das contribuições, o caso é de reconhecer que a empresa apenas deixou de recolher as contribuições, não podendo o segurado ser prejudicado por tal desídia. Nestes termos, nas competências de dezembro/1994, maio a agosto/2003, junho e julho/2005 deve ser considerado como salário de contribuição o valor do salário mínimo, conforme determina o § 20, do Art. 36, do Decreto n0 3.048/1999. E assim sendo, não havendo qualquer retificação necessária nos cálculos da contadoria, homologo o parecer ID 21579447, p. 107/110, a fim de que seja retificada a RMI da aposentadoria do autor para R$1.299,64” (ID 147660431 - Pág. 4).IV - Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VI- Por derradeiro, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão. Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício previdenciário , o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.VII- Apelação parcialmente provida. Pedido de tutela antecipada indeferido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDAMENSALINICIAL. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
I. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de isenção de custas.
II. O título executivo julgou procedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data da citação (DIB em 09/04/1997), determinando que, na apuração da renda mensal inicial, seja considerada a média aritmética das trinta e seis últimas contribuições mensais anteriores ao termo inicial do benefício, corrigidas pelo INPC, fixado pelo IBGE, com as parcelas vencidas atualizadas desde os seus respectivos vencimentos até a data do pagamento.
III. Não assiste qualquer razão à autarquia previdenciária, pois os carnês de recolhimento acostados aos autos indicam que o último salário-de-contribuição da parte embargada refere-se à competência de maio/1994.
IV. O cálculo embargado obedeceu aos comandos do título executivo.
V. Apelação conhecida em parte e improvida.